Proposição
Proposicao - PLE
PL 1036/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”
Tema:
Educação
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 8 - SACP - (123043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados Requerimento 1.394/2024 e Portaria-GMD 255/2024, a qual determinou o desapensamentos dos PL’s 1.036/2024 e 1.081/2024.
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1036/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.036/2024, que “Altera a Lei nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.036, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que altera a Lei distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal.
O Projeto contém dois artigos. O art. 1º discorre sobre a inclusão de parágrafo único no art. 7º da Lei n° 7.155, de 2022, com a seguinte redação:
“Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal”.
Por fim, o art. 2º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora defende a aplicação dos recursos arrecadados com loterias do Distrito Federal no desporto escolar, com a finalidade de alcançar mais alunos e dar mais eficiência aos objetivos do programa.
A matéria, lida em 2 de abril de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, h, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de turismo, desporto e lazer. É o caso do projeto em comento, que aborda a aplicação dos recursos arrecadados com loterias do Distrito Federal em atividades do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID.
Antes de proceder propriamente ao voto, cabe destacar que a análise de mérito de uma proposição engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Estes atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto social, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Em abordagem do arcabouço legal e das políticas públicas existentes acerca da temática, cumpre esclarecer que o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal 1988 dispõe que compete privativamente à União Legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. O dispositivo, todavia, não exclui a competência material dos Estados para regulamentar essa exploração, segundo manifestação do Supremo Superior Federal – STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 492[1], relatada pelo Ministro Gilmar Mendes.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos atributos de mérito.
O Projeto de Lei é oportuno, pois destina recursos a programa de desporto escolar no contraturno escolar. Com efeito, a Lei distrital nº 3.433, de 6 de agosto de 2004 assegura, em seu art. 1º e respectivo parágrafo único, aos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas do Distrito Federal, acesso a atividades de desporto escolar em turno contrário àquele em que os alunos frequentam as aulas, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado, aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive com necessidades educacionais especiais, acesso a atividades de desporto escolar.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput ocorrerá em turno contrário àquele em que os alunos frequentam as aulas.
A referida Lei distrital, em seu art. 2º, consigna que o acesso dos alunos dos ensinos fundamental e médio a atividades de desporto escolar visa identificar e desenvolver talentos na área desportiva.
O Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei 3.433/2004, assegura aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID, em turno contrário às atividades curriculares contínuas. Estabelece, ainda, que o Centro de Iniciação Desportiva deverá identificar e desenvolver talentos na área desportiva. Segue transcrição dos arts. 1º e 2º do referido Decreto:
Art. 1º Fica assegurado aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial, o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo ocorrerá em turno contrário às atividades curriculares contínuas.
Vale ressaltar a relevância social dos Programas Centro de Iniciação Desportiva (CID), que têm como objetivo democratizar o acesso ao esporte para os estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a oferta de práticas sistemáticas e orientadas por professor de Educação Física da Secretaria de Educação do Distrito Federal-SEEDF, voltadas à iniciação, ao aperfeiçoamento e à participação em competições, como meio de educação consciente, construtiva, socializadora, permanente e transformadora.
Além disso, o programa apresenta conveniência, visto que os centros estão localizados em todas as coordenações regionais de ensino e são oferecidas aulas gratuitas que acontecem no contraturno escolar, atendendo a mais de 9.000 estudantes entre 7 e 17 anos de idade.
Por fim, registre-se que constatamos erro material na redação do PL, pois o caput do art. 1º faz referência ao art. 7º da Lei distrital nº 7.155/2022; no entanto, a alteração sugerida refere-se ao art. 9º da referida lei. Vejamos:
Art. 9º
(...)
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal.
Caberá à comissão competente apresentar a emenda cabível.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.036, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=ADPF%20492&sort=_score&sortBy=desc
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.036/2024
Altera a Lei nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (133771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (133852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 12 - CAS - (274180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1036/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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