PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1033/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1033/2024, que “Altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 099/2024 - GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.033/2024, que altera a Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
O artigo 1º do Projeto de Lei determina que ficam alterados os Anexos IV - Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e VIII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto. É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a Exposição de Motivos nº 1/2024 - SEEC/GAB, o presente Projeto de Lei trata de divulgar a retificação dos Anexos IV - Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e VIII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento, no tocante ao quantitativo dos produtos atrelados às ações orçamentárias.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo e ser apenas um detalhamento das programações da Lei Orçamentária Anual aprovada, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Cabe salientar que foi apresentada uma emenda pelo Relator à proposição no âmbito desta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964, guarda adequação com a Lei nº 7.313/2023 - LDO 2024 e com a Lei nº 7.377/2023 – LOA 2024.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.033, de 2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento da emenda deste Relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator