Proposição
Proposicao - PLE
PL 1021/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (114835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º:
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos § 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 1º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei deverão ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por prioritários as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 3º Os símbolos a serem adotados serão os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei busca garantir a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em todo o Distrito Federal, em especial das pessoas com TEA através da implementação de sinalização adequada nas vagas de estacionamento reservadas para este público.
A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, por legislação ordinária que inclui a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que estabelece diretrizes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A acessibilidade é um direito fundamental e garantido pela legislação brasileira. Neste contexto, é imperativo que medidas sejam adotadas para assegurar que as pessoas com TEA tenham acesso a serviços e espaços públicos de maneira adequada e inclusiva.
A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 16, inciso VII preceitua a competência comum do Distrito Federal para tratar da matéria em epígrafe, in verbis:
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
No entanto, apesar dos avanços legislativos e da conscientização da sociedade, ainda há muitos desafios a serem enfrentados para assegurar a plena inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Uma das questões mais prementes é a garantia de espaços adequados para estacionamento, que sejam devidamente sinalizados e respeitados. A ausência de uma sinalização clara e padronizada torna difícil a identificação das vagas reservadas, muitas vezes levando à ocupação irregular por parte de veículos não autorizados.
Dessa forma, a proposta de obrigar a sinalização vertical e horizontal das vagas de estacionamento reservadas é uma medida essencial para garantir a efetiva utilização desses espaços por aqueles que deles necessitam. A presença de símbolos prioritários, entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA, de forma clara e visível, facilita a identificação das vagas por parte dos condutores, além de servir como um importante elemento educativo, conscientizando sobre a importância da reserva desses espaços para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e em especial as pessoas com TEA.
Além disso, a medida contribui para a promoção da segurança viária, uma vez que a sinalização adequada reduz o risco de acidentes e conflitos entre os usuários do estacionamento.
Sob outro prisma, observamos a competência legislativa da iniciativa de corrigir tal falha grave no ordenamento jurídico da Capital do País, conforme preceituado no art. 58, XVII da LODF in verbis:
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
Desta feita, este Projeto de Lei visa promover a inclusão e a acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e em especial das pessoas com TEA tenham o seu direito de acesso aos espaços respeitado e efetivado. Ao garantir a sinalização adequada das vagas de estacionamento, estaremos não apenas cumprindo com obrigações legais, mas também promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados e deputadas para aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 17:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (115336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 09:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (115374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 11:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (118581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1021/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (120183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1021/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1021/2024, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1021/024, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"
A propositura propõe alterações na Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011 e busca garantir a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em todo o Distrito Federal, em especial das pessoas com TEA através da implementação de sinalização adequada nas vagas de estacionamento reservadas para este público.
Para justificar sua propositura, sintetiza que o projeto tem como objetivo a garantia de espaços adequados para estacionamento, que sejam devidamente sinalizados e respeitados. A ausência de uma sinalização clara e padronizada torna difícil a identificação das vagas reservadas, muitas vezes levando à ocupação irregular por parte de veículos não autorizados.
O Projeto de lei em epígrafe foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise.
O Projeto de Lei proposto busca implementar melhorias significativas na acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em especial das pessoas com TEA, por meio da adequada sinalização das vagas de estacionamento reservadas para esse público no Distrito Federal.
A proposta de obrigar a presença de sinalização vertical e horizontal com símbolos prioritários, incluindo o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA, é louvável e está em consonância com as legislações federal e distrital que garantem os direitos das pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inclusão desses símbolos específicos nas vagas de estacionamento contribuirá não apenas para a identificação clara desses espaços, facilitando o acesso das pessoas com deficiência, mas também para conscientizar a sociedade sobre a importância da reserva e respeito a essas vagas.
Além disso, a medida proposta promove a segurança viária, ao reduzir os riscos de acidentes e conflitos relacionados ao uso inadequado das vagas reservadas.
Diante do exposto, consideramos que o Projeto de Lei em análise está em consonância com as diretrizes legais vigentes e representa um avanço significativo na promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, especialmente das pessoas com TEA, no Distrito Federal.
Sendo assim, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1021 /2024 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando garantir os direitos e a dignidade desses cidadãos e contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 15:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120183, Código CRC: b5da168b
-
Folha de Votação - CAS - (121096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1021/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal"
Autoria:
Dep. Pepa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121096, Código CRC: 4c0fc063