Proposição
Proposicao - PLE
PL 1015/2024
Ementa:
Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 3 - CAS - (118588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1015/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 13:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (128330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1015/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1015/2024, que “Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1015 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei trata essencialmente, em seu artigo 1º, que “O exercício da atividade de alpinista urbano e predial fica reconhecido e disciplinado no âmbito do Distrito Federal”, bem como que “compreende-se como alpinista urbano e predial o profissional qualificado para acessar edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto, com dois ou mais pavimentos, por meio da utilização de cordas, arneses e similares, visando realizar inspeções, manutenção, instalações, reparos e outras atividades análogas em estruturas verticais ou inclinadas”.
A Proposição foi lida em 19 de março de 2024, e distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
Primeiramente é imperativo destacar a importância de se buscar reconhecer o exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Distrito Federal.
A técnica de alpinismo urbano e predial, também conhecida como acesso por cordas, é empregada em uma variedade de trabalhos que exigem acesso a áreas elevadas ou de difícil alcance em ambientes urbanos. Este método permite aos trabalhadores alcançar locais de difícil acesso, substituindo o uso de estruturas de apoio convencionais, como andaimes e plataformas elevatórias, por uma solução mais ágil e econômica. Além de sua aplicação em limpeza de fachadas, inspeção e manutenção de estruturas, o alpinismo urbano é também utilizado em instalações de banners publicitários, reparos em locais altos e até mesmo em resgates e operações de emergência em áreas urbanas.
Trata-se de uma alternativa que vem ganhando progressivamente destaque em nossa sociedade, notadamente em razão da verticalização das cidades. Esse fenômeno contemporâneo, que acompanha o desenvolvimento das cidades, impulsionou a demanda crescente por serviços executados com essa técnica e, consequentemente, geraram uma procura expressiva por mão de obra qualificada nesse segmento.
No entanto, tendo em vista a natureza peculiar e os riscos associados a esse trabalho, faz-se imprescindível a adoção e cumprimento de normas que protejam os trabalhadores e a população dos riscos inerentes ao trabalho em lugares altos.
Assim sendo, a atividade, além de fomentar a segurança e a qualidade nos serviços de alpinismo urbano e predial, tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico e social por meio da estruturação formal neste segmento de mercado, contribuindo para a geração de emprego e renda, bem como para o crescimento profissional das pessoas que atuam nesse importante setor.
Adicionalmente, é relevante destacar o papel que a edição de lei específica pode contribuir para a valorização do alpinista urbano e predial, dignificando a atividade exercida por esses trabalhadores, realçando a relevância e a especificidade do trabalho por eles realizado e, sobretudo, abrindo caminhos à ascensão da atividade no mercado.
O exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Brasil é reconhecido e disciplinado por normas que visam garantir a segurança e a qualificação dos profissionais envolvidos. A principal norma que regula essa prática é a ABNT NBR 15475, que estabelece diretrizes para o acesso por corda e a qualificação de trabalhadores que atuam em altura.
A NBR 15475 define três níveis de qualificação para profissionais que realizam atividades de alpinismo industrial e predial:
Nível 1: Profissional com qualificação básica, capaz de trabalhar sob supervisão em sistemas de acesso por corda.
Nível 2: Profissional com qualificação intermediária, apto a planejar e supervisionar trabalhos verticais simples.
Nível 3: Profissional altamente qualificado, responsável por projetos complexos de acesso por corda, podendo supervisionar diretamente as atividades.
Essas qualificações asseguram que os trabalhadores possuam as habilidades necessárias para operar com segurança em ambientes urbanos, onde as condições podem ser desafiadoras.
Além das qualificações, a norma enfatiza a importância da saúde física e mental dos trabalhadores. Para atuar, os profissionais devem apresentar um atestado de saúde ocupacional (ASO) que comprove sua aptidão para o trabalho em altura. É necessário que os candidatos demonstrem boa condição física, agilidade, coordenação e capacidade de controlar o estresse em situações adversas.
Assim, o reconhecimento e a regulamentação da atividade de alpinista urbano e predial são fundamentais para garantir a segurança dos trabalhadores e a eficácia das operações em altura. A NBR 15475 fornece um quadro normativo que orienta a formação e a atuação desses profissionais, promovendo práticas seguras e eficientes no setor.
Vê-se, portanto, que a presente iniciativa, ao estruturar no Distrito Federal a atividade de alpinista urbano e predial, atende não apenas a uma necessidade de mercado, mas, também, contribui para a segurança, a eficiência e a sustentabilidade das atividades de acesso por corda.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1015/2024, no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128330, Código CRC: a08f3f6d
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Folha de Votação - CAS - (289735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1015/2024
Ementa: Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289735, Código CRC: b2fd4d72