Proposição
Proposicao - PLE
PL 1013/2024
Ementa:
Dispõe sobre a fixação de cartazes ilustrativos e capacitação de funcionários para orientar a execução do método pré-hospitalar denominado “Manobra de Heimlich” em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (114515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a fixação de cartazes ilustrativos e capacitação de funcionários para orientar a execução do método pré-hospitalar denominado “Manobra de Heimlich” em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos sobre a utilização do método pré-hospitalar denominado “Manobra de Heimlich” nos restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de recreação infantil (buffets infantis, parques, clubes, hotéis) e estabelecimentos similares que comercializam alimentos para consumo no local.
Parágrafo único - O cartaz de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar de forma clara e visível ao público, as informações de procedimento visando ao socorro de pessoa com as vias aéreas bloqueadas, ou engasgadas, para evitar que a asfixia resultante cause uma súbita queda de oxigenação que pode levar à encefalopatia hipóxica e, em alguns casos, à óbito.
Art 2º - O cartaz deverá ser fixado em local de fácil visualização, contendo informações com ilustrações do passo a passo sobre a Manobra de Heimlich, tanto em adultos como em bebês, além dos números de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192); além da mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas se destinam exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito.”
Art 3º - O Poder Público poderá promover campanhas institucionais voltadas para a prevenção e os primeiros socorros aplicáveis aos casos de obstrução das vias aéreas por corpo estranho.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, poderão ser realizadas campanhas educativas nos meios de comunicação em massa e oferta de capacitação dos profissionais dos estabelecimentos comerciais.
Art 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art 5º - As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O engasgo, apesar de parecer normal, causa a morte de cerca de 3 mil pessoas por ano no Brasil, nada mais é do que uma resposta do organismo para tentar expelir um corpo estranho que entrou pelo caminho errado quando o alimento foi ingerido. A epiglote, localizada atrás da língua, funciona como uma válvula e normalmente permanece aberta, garantindo que o ar entre na traqueia e chegue aos pulmões. No momento da deglutição essa estrutura se fecha evitando que o alimento entre nas vias respiratórias e siga para o estômago.
Quando a epiglote age de forma diferente do que deveria o alimento entra nas vias respiratórias e obstrui a respiração. Caso a pessoa não consiga desengasgar sozinha haverá necessidade da intervenção de terceiros para evitar que a situação se agrave.
São sinais de alerta quando ocorre o engasgo:
- tosse persistente;
- chiado no peito;
-falta de ar súbita;
-rouquidão; e
-lábios arroxeadas
A forma mais utilizada para desengasgar uma pessoa é a manobra de Heimlich que consiste numa pressão, realizada por outra pessoa, na região da boca do estômago (região epigástrica) que irá auxiliar a pessoa engasgada a expelir o alimento.
A pessoa se posiciona por trás da que está engasgando e a abraça na região do abdômen. Permanecendo com uma das mãos fechadas na região da boca do estômago, formando um punho e posiciona a outra mão sobre ela, comprimindo-a. É realizado um movimento de gancho, empurrando a área da boca do estômago para dentro e para cima, como se fosse levantar a pessoa engasgada do chão. Se a manobra for realizada em crianças há necessidade de estar na altura da criança e sendo bebe menor de 1 ano deve-se inclinar a criança com a barriga sobre o nosso braço com o tronco mais baixo que as pernas e dar 5 palmadas com a base da mão nas costas do bebê.
Tais procedimentos, diante da facilidade de execução, podem ser administrados de forma eficiente com a simples observação e interpretação dos cartazes fixados no estabelecimento.
Em caso de asfixia de uma vítima consciente, o socorrista leigo poderá aplicar a manobra de Heimlich, diminuindo a chance de a pessoa evoluir para uma parada cardiorrespiratória. Agir imediatamente pode significar a diferença entre manter o paciente vivo ou assistir a um agravamento do quadro clínico da vítima até a chegada de socorro especializado.
O tema, revestido de grande importância, merece aprovação, para que esta Casa de Leis contribua ativamente com as ações de saúde que salvam vidas.
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114515, Código CRC: 117310db
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Despacho - 1 - SELEG - (114961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.258/19, que “Dispõe que restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de centros comerciais, shopping centers e estabelecimentos similares mantenham afixados cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da manobra conhecida como abraço da vida”, Projeto de Lei nº 411/19, que “dispõe sobre a realização de cursos de reanimação cardiopulmonar ou reanimação cardiorrespiratória e de manobra de Heimlich para os empregados de restaurantes, hotéis, motéis, boates, bares, lanchonetes e similares no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informa ainda que o PL 411/19 se encontra Vetado na Ordem do Dia aguardando apreciação.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SELEG - (116214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 09:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (116217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 10:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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