Proposição
Proposicao - PLE
PL 1011/2024
Ementa:
Dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (113325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às mães de prematuros internados em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade social, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se mãe de prematuro, para os fins desta Lei, a genitora de bebê nascido antes do termo gestacional definido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º O benefício de que trata o caput será concedido mediante a apresentação de laudo médico que comprove o nascimento prematuro e internação do bebê.
§ 3º Para os fins desta Lei, fica reconhecida a vulnerabilidade social para as beneficiárias cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional vigente.
§ 4º O benefício garantirá, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o prematuro encontre-se internado.
Art. 2º Na ausência da mãe ou comprovada a necessidade, o benefício será concedido aos demais responsáveis que estejam sob as condições previstas no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto visa abordar uma questão de extrema relevância e sensibilidade no contexto da saúde neonatal no Distrito Federal, qual seja a importância vital da presença materna para o desenvolvimento saudável dos bebês prematuros e a urgência de mitigar os obstáculos enfrentados por estas mães durante esse período tão delicado.
Numerosos estudos científicos apontam que a presença materna na UTI Neonatal é fundamental para o desenvolvimento saudável do bebê prematuro ou do recém-nascido criticamente enfermo. Diversas evidências na literatura médica amparam os benefícios dessa prática, que incluem:
1. Significativa diminuição da mortalidade de prematuros extremos;
2. Melhora das taxas de aleitamento materno;
3. Diminuição da sepse e das infecções hospitalares na UTI neonatal;
4. Diminuição da depressão materna e melhor relacionamento mãe filho ao longo da vida;
5. Diminuição das hemorragias cerebrais e melhora da estrutura cerebral dos bebês;
6. Diminuição das reclamações e sentimentos de agressividade dos pais de bebês internados nas UTIs neonatais;
7. Diminuição da hipotermia;
8. Diminuição do uso de drogas vasoativas;
9. Diminuição da dor durante procedimentos hospitalares.
Adicionalmente, normativas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde reforçam a importância do método canguru, do contato pele a pele, aleitamento materno e presença materna nos cuidados ao bebê prematuro. Além disso, a presente proposta encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente em estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive unidades neonatais.
Entretanto, apesar dos benefícios comprovados, o acesso contínuo e regular das mães às unidades neonatais é muitas vezes dificultado por obstáculos financeiros, sendo o custo do transporte público uma parte considerável desses desafios. Sendo assim, a gratuidade no STPC/DF para mães de prematuros seria uma medida específica e necessária para aliviar essa carga financeira, permitindo que as mães estejam presentes de maneira mais consistente ao lado de seus filhos.
Segundo dados fornecidos pelo Departamento de Neonatologia da Sociedade de Pediatria do Distrito Federal, a taxa de prematuridade no DF em 2022 foi de 11,9%, representando em números absolutos 4.274 recém-nascidos e considerando a totalidade de prematuros atendidos em unidades públicas no DF, estima-se que aproximadamente 2.137 mães poderão se beneficiar anualmente desta medida.
Os benefícios esperados desta proposta são amplos e impactantes. A gratuidade no transporte público não apenas facilitará o acesso das mães às unidades neonatais, promovendo a melhoria da saúde dos bebês e fortalecendo os vínculos familiares, mas também terá um impacto financeiro positivo, reduzindo os custos hospitalares associados à internação, uma vez que a presença materna na UTI neonatal reduz o tempo de internação, as chances de reinternação e a necessidade de intervenções médicas.
Em síntese, o presente projeto de lei que concede a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC/DF) às mães de prematuros internados em unidades neonatais da rede pública, representa uma medida justa e necessária que trará benefícios para os bebês, para as mães e para o sistema de saúde como um todo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa garantir o direito das mães de estarem com seus filhos nesse momento tão delicado e importante, promovendo o bem-estar dos bebês prematuros e de suas famílias, além de contribuir para o desenvolvimento saudável dessas crianças e fortalecer os vínculos familiares.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 899/24, que “Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (115297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 1.011/2024, que “Dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, manifestamos que foi protocolado requerimento de tramitação conjunta dos Projeto de Lei nº 1.011/2024, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 899/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, considerando o fato das proposições tratarem de matérias correlatas/análogas em seu objeto.
Brasília, 20 de março de 2024
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 3 - SELEG - (127489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/08/2024, às 11:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (127507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg (127489). Processo concluído.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 11:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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