Proposição
Proposicao - PLE
PL 1003/2024
Ementa:
Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (116462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1003/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 3/4/2024.
Brasília, 3 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 14:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1003/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1003/2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º estabelece a transformação, na Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, sem aumento de despesas, de 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente.
No art. 2º, segue a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 24/2023 – IBRAM/PRESI, o senhor Presidente do Instituto Brasília Ambiental afirma que a Carreira Atividades do Meio Ambiente passará a ser composta por 182 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e 50 cargos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente. A mudança seria necessária por causa da demanda da sociedade, que passou a exigir dos servidores da Carreira, o desempenho de funções altamente complexas. Ademais, o IBRAM passará a ter maior capacidade de análise, o que repercutirá na maior celeridade na análise de processos ambientais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, visa reestruturar a Carreira Atividades do Meio Ambiente, do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental. Para tanto, a proposição objetiva transformar 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, sem aumento de despesa. Com a alteração, a Carreira passará a ter 182 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e 50 cargos de Técnico de Atividades em Meio Ambiente.
A medida é oportuna e merece prosperar. A alta demanda da sociedade aliada à necessidade de preservação ambiental, passou a exigir dos servidores da Carreira de Atividades de Meio Ambiente o desempenho de funções altamente complexas, com profissionais cada vez mais qualificados e capacitados.
Nesse sentido, o reforço do quadro de servidores com formação de nível superior possibilitará maior celeridade na análise de processos de alta complexidade, quais sejam o licenciamento ambiental, a gestão de Unidades de Conservação, o manejo da flora e da fauna, entre outras atividades finalísticas.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão é meritório, pois além de melhorar a Carreira Atividades de Meio Ambiente, beneficiará toda a população do Distrito Federal, com uma melhor prestação de serviços. Além disso, impactará positivamente na preservação e no uso sustentável dos recursos ambientais existentes no Distrito Federal, de modo a compatibilizar o desenvolvimento de atividades econômicas com a proteção ambiental.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.003, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (116870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.003/2024
“Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.".Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 848/2024 - (116889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1003/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1003/2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 87/2024, de 13 de março de 2024, o Projeto de Lei nº 1.003 de 2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise refere-se à transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal. Especificamente, 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente serão convertidos em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, sem aumento de despesas. Com isso, a estrutura da carreira será ajustada conforme o quadro de cargos detalhado no Anexo Único da referida proposição.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em questão propõe a conversão de 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, dentro da Carreira de Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do IBRAM/DF, sem implicar em aumento de despesas. A intenção é melhorar a capacidade analítica da autarquia distrital, agilizando a análise de processos de alta complexidade com o incremento no número de cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente. Dessa forma, os novos ocupantes desses cargos poderão se dedicar exclusivamente a tarefas mais complexas, contribuindo para o pleno cumprimento das atividades fins do órgão ambiental.
Quanto à legalidade da proposta, a legislação distrital pertinente confere competência exclusiva ao Governador do Distrito Federal para propor leis que tratem da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou que envolvam aumento de remuneração. A iniciativa do Governador, nesse sentido, está respaldada no inciso I do § 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do DF.
Adicionalmente, o artigo 58, III, da mesma Lei Orgânica determina que cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação ou aumento de remuneração. Assim, verifica-se que todos os requisitos legais foram devidamente observados na proposição em análise, não havendo qualquer violação às normas vigentes.
Portanto, a proposta em análise cumpre integralmente os requisitos legais estabelecidos pelo Decreto Distrital mencionado. A transformação de cargos já existentes na estrutura da Administração Pública local é legítima, visto que se trata de uma reorganização do aparato estatal que não acarreta aumento de despesas.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2024
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 16:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116889, Código CRC: c31fd728
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1003/2024 - (116894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1003/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1003/2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 87/2024, de 13 de março de 2024, o Projeto de Lei nº 1.003 de 2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise refere-se à transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal. Especificamente, 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente serão convertidos em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, sem aumento de despesas. Com isso, a estrutura da carreira será ajustada conforme o quadro de cargos detalhado no Anexo Único da referida proposição.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em questão propõe a conversão de 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, dentro da Carreira de Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do IBRAM/DF, sem implicar em aumento de despesas. A intenção é melhorar a capacidade analítica da autarquia distrital, agilizando a análise de processos de alta complexidade com o incremento no número de cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente. Dessa forma, os novos ocupantes desses cargos poderão se dedicar exclusivamente a tarefas mais complexas, contribuindo para o pleno cumprimento das atividades fins do órgão ambiental.
Quanto à legalidade da proposta, a legislação distrital pertinente confere competência exclusiva ao Governador do Distrito Federal para propor leis que tratem da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou que envolvam aumento de remuneração. A iniciativa do Governador, nesse sentido, está respaldada no inciso I do § 1º do artigo 71 da Lei Orgânica do DF.
Adicionalmente, o artigo 58, III, da mesma Lei Orgânica determina que cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação ou aumento de remuneração. Assim, verifica-se que todos os requisitos legais foram devidamente observados na proposição em análise, não havendo qualquer violação às normas vigentes.
Portanto, a proposta em análise cumpre integralmente os requisitos legais estabelecidos pelo Decreto Distrital mencionado. A transformação de cargos já existentes na estrutura da Administração Pública local é legítima, visto que se trata de uma reorganização do aparato estatal que não acarreta aumento de despesas.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 08 de abril de 2024
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 17:15:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (117158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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