PLC N.º 09/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CAS
(Dos Srs. Deputados Jorge Vianna e Rogério Morro da Cruz)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 09, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10, de 2023, que “altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar n.º 09, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para dispor sobre o regime de teletrabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela tem o escopo de compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023, haja vista tratarem de tema correlato, e ter sido determinada a tramitação conjunta das matérias, conforme PORTARIA-GMD N.º 117/2023.
O objetivo precípuo da tramitação conjunta de matérias análogas é evitar a aprovação de normas contraditórias acerca do mesmo assunto. Nesse sentido, é salutar a apresentação do presente substitutivo a fim de congregar, em um único texto, o conteúdo das duas proposições, preservando, todavia, a essência dos projetos originais apresentados pelos autores.
Ademais, deve-se observar que o Regimento Interno viabiliza a apresentação de substitutivo a todas as proposições que tramitem em conjunto (RICLDF, art. 155, V). Outrossim, a iniciativa visa facilitar a apreciação da matéria nas comissões, bem como a elaboração da redação final, caso aprovada ao fim da tramitação.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação deste substitutivo.
Deputado jorge vianna Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ