Proposição
Proposicao - PLE
PLC 99/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Emenda (Aditiva) - 27 - PLENARIO - Não apreciado(a) - DEPUTADA DOUTORA JANE - (326503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso, contra a vida de segurado, do qual resulte a morte venha a se beneficiar e fruir da condição de dependente previdenciário.
Destaco que a emenda aditiva nº 13, proposta pelo autor do PLC 99 não deixa claro que perderá a condição de segurado quem de forma ampla cometer crime doloso contra a vida com resultado morte, no entanto, o correto, pela própria justificação da referida emenda nº 13, que a perda de segurado seja em função de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Pelos motivos acima propõe a emenda aditiva.
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 14:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326503, Código CRC: 7dc859b6
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Emenda (Aditiva) - 28 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
Seção X - Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão far-se-á:
I – quando cessada a incapacidade que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente, mediante avaliação por junta médica oficial;
II – no interesse da Administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a Administração Pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em Curso de Atualização Profissional na Escola Superior de Polícia Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão dependerá de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após manifestação da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
§ 3º O policial civil revertido retornará ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dar-se-á sempre no interesse da Administração Pública e não gera direito subjetivo ao servidor aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – ficará suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;II – o servidor perceberá exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor voltará a contribuir para o regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão será considerado para todos os fins funcionais e previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retornará automaticamente à condição de aposentado, com restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não poderá ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa instituir e disciplinar o instituto da reversão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante a inserção da Seção X no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026. A proposta busca conferir segurança jurídica ao retorno à atividade do policial civil aposentado, consolidando a reversão como instrumento adequado para esse fim.
Essa medida fundamenta-se na premissa de eficiência administrativa, permitindo que o Estado aproveite a expertise e o capital intelectual de servidores que se aposentaram voluntariamente, desde que o retorno seja considerado conveniente e oportuno para o interesse público. Para assegurar a higidez desse processo, a proposta estabelece critérios rigorosos e cumulativos, tais como a existência de cargo vago e a indispensável inspeção por junta médica oficial nos casos em que a inatividade tenha decorrido de incapacidade permanente. Subordinada ao princípio da supremacia do interesse público, a emenda inova ao condicionar o retorno do servidor à comprovação de aproveitamento mínimo de 70% em Curso de Atualização Profissional ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil.
No plano jurídico-constitucional, a redação proposta confere segurança à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Distrito Federal contra questionamentos sobre o acúmulo de rendimentos, ao determinar a suspensão imediata dos proventos de aposentadoria e a retomada compulsória da contribuição previdenciária durante o exercício do cargo efetivo. A proposta reafirma, ainda, a natureza discricionária do ato ao explicitar que a reversão não gera direito subjetivo ao aposentado, respeitando-se, como limite intransponível, a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal. Por fim, assegura-se que, cessada a reversão, o servidor retorne automaticamente à inatividade com o restabelecimento de seus proventos, garantindo uma transição segura e coerente entre o serviço ativo e a reserva.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 19:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326774, Código CRC: 1ba5e7cb
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 50 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, manterá as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa consolidar o arcabouço normativo aplicável aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), garantindo que a transição para as novas regras previdenciárias ocorra com o devido rigor técnico e estrito respeito aos direitos constituídos da categoria, evitando antinomias e garantindo a segurança jurídica indispensável ao regime de previdência dos policiais civis.
A medida contribui para assegurar estabilidade normativa, previsibilidade financeira e segurança jurídica aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, preservando parâmetros contributivos já consolidados no âmbito da categoria.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção das atuais alíquotas e faixas de contribuição não produz impacto negativo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tampouco sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, uma vez que preserva os parâmetros atualmente considerados nas projeções atuariais e nos fluxos financeiros vigentes.
Ademais, a preservação da sistemática contributiva vigente contribui para a continuidade administrativa e operacional do processamento das contribuições previdenciárias, especialmente no que se refere às folhas de pagamento atualmente processadas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Diante disso, a presente emenda busca assegurar a estabilidade do regime previdenciário aplicável às carreiras policiais civis do Distrito Federal, razão pela qual se submete à apreciação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 19:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326775, Código CRC: 324540fc
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