Proposição
Proposicao - PLE
PLC 99/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 35 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 35. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo à publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa aperfeiçoa a disciplina da competência administrativa para concessão de pensão civil, distinguindo o tratamento dos servidores conforme a data de ingresso na carreira.
A solução proposta preserva a atuação plena da PCDF quanto aos vínculos mais antigos e, para os ingressos posteriores ao marco da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, compatibiliza a atuação institucional com a competência do IPREV/DF como gestor do regime próprio.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
CAPÍTULO IV
Do Abono de PermanênciaArt. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal será realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito Federal, será efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva propõe a inclusão do novo art. 38, com o objetivo de conferir maior completude ao texto legislativo, detalhando requisitos, valor, competência administrativa e forma de pagamento do benefício de abono permanência, para valorizar os experientes profissionais que optam por se manter em atividade, contribuindo com a Instituição e a sociedade, em conformidade com a previsão constitucional e com a sistemática já adotada em normas distritais correlatas.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 52 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os demais artigos, inclusive o art. 52 da redação original do projeto e suprimindo-se o parágrafo único do art. 50 da proposição, em razão da realocação de seu conteúdo:
Art. 52. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva explicita, em dispositivo próprio, o limite do salário de contribuição dos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A separação do tema em artigo autônomo aprimora a organização interna da proposição, facilita a compreensão da norma e harmoniza a disciplina do custeio com a sistemática previdenciária aplicável aos novos ingressos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 52° ...
III - acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
...JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige erro material de redação no inciso III do art. 52, substituindo expressão inadequada por formulação tecnicamente correta.
Cuida-se de ajuste redacional sem alteração de mérito, destinado a assegurar precisão vocabular e melhor qualidade do texto normativo.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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