Proposição
Proposicao - PLE
PLC 91/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (320579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/11/2025, às 17:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (320583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 28/11 a 4/12/2025.
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (321345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração no art. 15:
"Art. 15. ....................................................................................
§ 5º As edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
§ 6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) à realidade arquitetônica, funcional e simbólica dos templos religiosos do Distrito Federal.
Grande parte dos lotes destinados ao uso Institucional possui altura máxima reduzida, o que tem inviabilizado a concepção arquitetônica de templos que necessitam de maior verticalidade para expressar a relação simbólica entre o plano terreno e o plano divino, elemento fundamental da identidade espiritual dessas edificações.
A LUOS já admite exceções ao limite de altura, como no caso do campanário (art. 15, inciso VIII), e também permite, no §3º, que edificações industriais ultrapassem a altura máxima mediante comprovação técnica. A presente proposta apenas estende tratamento semelhante aos templos religiosos, assegurando coerência normativa e respeito à função cultural, social e espiritual que tais edificações desempenham.
A inclusão do novo § 5º e 6º garante uniformidade com o modelo já utilizado na própria LUOS, preservando a sistemática de aprovação técnica no licenciamento urbanístico. A alteração também se alinha ao processo de atualização incremental da LUOS, já promovido pelos Planos de Intervenção Urbana (PIUs) recentemente aprovados e em tramitação na Câmara Legislativa.
Dessa forma, a emenda contribui para que a arquitetura sacra exerça plenamente sua função espiritual e comunitária, sem desrespeitar o ordenamento urbano vigente.Deputado João Cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 23:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (321626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDESCTMAT para análise e emissão de parecer sobre a matéria, com a emenda apresentada em Plenário, conforme o art. 167 do RI em Regime de Urgência.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/12/2025, às 12:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (322886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
..
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Nº ______ (Supressiva)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo Único – Quadro 25A – Parâmetros de Ocupação do Solo / SIA, no trecho NOTAS / SIA, a nota (7) do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a emenda supressiva relativa aos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B, os quais foram alterados por meio de uma nota inserida no rodapé de uma tabela, assim descrita:
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Para a modificação de CSII tipo 3 para CSIIR (residencial) tipo 3, o Anexo III apresenta tão somente a Nota (7) que se refere à linha “2905” que trata de lotes com área entre 135.000m2 a 145.000m2, tão somente autorizando o uso residencial, sem registrar qualquer alteração no respectivo Mapa e nos parâmetros urbanísticos do Anexo Único do PLC, mecanismo que não deve ser adotado.
O mapa (Anexo II) não apresenta a alteração da UOS de CSII 3 (roxo) para CSIIR 3 (laranja). A seguir, apresenta-se a simplória justificativa técnica do PIU – Projeto de Intervenção Urbanística, apenso ao PLC:
“4.2.4. Demandas previamente respondidas pela Dicad II/Sudec, incluídas no subtema ‘Alteração LUOS’ do Sistema de Gestão (Sudec/Seduh).
O Processo SEI nº 00390-00001316/2025-11 chegou à Seduh com referência a um estudo constante do Processo SEI nº 00390-00002570/2020-21, referente ao lote SOFN AE 1, para avaliação de proposta de extensão de uso e alteração de parâmetros edilícios. Tanto o SOFN AE 1 quanto o SMAN LT B possuem grandes faixas de área de lote e estão na mesma categoria de uso; portanto, a dinamização do uso deve ser considerada a partir do reparcelamento dos lotes, tendo em vista, ainda, que fazem parte da área de Estratégia de Dinamização do Eixo EPIA, conforme o PDOT vigente.”
A Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948/2019), ao tratar das configurações das Unidades de Uso do Solo (UOS), dispõe:
“Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo – UOS, constantes do Anexo II.
§ 1º São categorias de UOS:
(...)
V – UOS CSII – Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta três subcategorias:
(...)
c) CSII 3 – localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situando-se em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.”Dessa forma, resta evidenciado que a alteração pretendida não observa o devido processo legislativo urbanístico previsto na legislação vigente. A Lei Complementar nº 948/2019 (LUOS) estabelece de forma clara que a definição e a alteração das Unidades de Uso do Solo (UOS) devem constar expressamente dos mapas e quadros normativos anexos à lei, não podendo ser promovidas por meio de nota explicativa ou rodapé de tabela, instrumento desprovido de força normativa autônoma.
A autorização de uso residencial multifamiliar em área classificada como CSII 3, categoria que veda expressamente o uso residencial, configura alteração material da UOS, o que exige, nos termos da Lei Complementar, modificação explícita do Anexo II – Mapa 25A – Uso do Solo – Região Administrativa do SIA (RA XXIX), bem como a correspondente adequação do Quadro de Parâmetros Urbanísticos, acompanhadas de estudos técnicos específicos, notadamente quanto aos impactos urbanísticos, viários, ambientais e socioeconômicos. Ressalte-se que a utilização de nota em anexo técnico como mecanismo para promover mudança substancial de uso do solo não encontra respaldo em precedentes legais, o que afronta os princípios da legalidade, da tipicidade normativa e da segurança jurídica.
Além disso, a ausência de correspondência entre o texto normativo e a representação cartográfica oficial — uma vez que o Mapa 25A mantém a classificação CSII 3 — compromete a clareza e a publicidade do ordenamento territorial, gerando insegurança quanto à interpretação e à aplicação da norma pelos órgãos de licenciamento, fiscalização e controle. Cumpre destacar, ainda, que o próprio Projeto de Intervenção Urbanística (PIU) apenso ao PLC reconhece que a dinamização do uso dos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B deve ser precedida de reparcelamento, reforçando que a simples extensão de uso residencial, sem a reconfiguração fundiária e sem alteração formal da UOS, não atende às diretrizes do PDOT vigente.
Ressalta-se que no PIU não foram localizados:
1. Fundamentação técnica da alteração urbanística;
2. Estudos de impacto viário, mobilidade e geração de viagens;
3. Impactos projetados sobre o sistema viário;
4. Medidas mitigadoras e compensatórias;
5. Manifestação de órgãos públicos competentes;
6. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Portanto, a manutenção da alteração proposta, nos termos apresentados, configura vício formal e material, por desrespeitar o arcabouço legal urbanístico, ensejando a necessidade de sua supressão, de modo a preservar a coerência do sistema normativo, a isonomia entre os proprietários de áreas equivalentes e o interesse público que rege o ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2026, às 10:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338320, Código CRC: 98295eb9
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se a Nota nº 7 do quadro de parâmetros de ocupação do solo disposto no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva tem por escopo a retirada da Nota nº 7 do quadro de parâmetros de ocupação do solo disposto no Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025 que trata da possibilidade de reparcelamento de unidades imobiliárias identificadas.
Entende-se que a referência disposta na referida nota se mostra desnecessária tendo em vista a existência de legislação específica em vigor no Distrito Federal que trata do tema, qual seja: Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Ante o exposto, solicito aos nobres parlamentares a aprovação da supressão apresentada.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 09:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (338690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Acrescente-se o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
(…)
Art. 3º Na implementação das novas áreas de uso residencial e misto no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN, o Poder Executivo observará diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, preservada sua destinação prioritária ao atendimento da demanda habitacional de trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas nesses setores de forma a favorecer a integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer a dimensão social e urbanística das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Complementar, especialmente diante da ampliação de áreas de uso residencial e misto no Setor de Oficinas Norte (SOFN), localizado na Região Administrativa do SIA (RA XXIX). A proposta busca estimular maior integração entre moradia, emprego e mobilidade urbana, em consonância com os princípios da função social da cidade e do desenvolvimento urbano sustentável.
Atualmente, o SIA concentra expressivo contingente de trabalhadores que realizam deslocamentos diários entre diferentes regiões administrativas, produzindo impactos sobre o sistema viário, o transporte público e a qualidade de vida da população. Nesse contexto, mostra-se pertinente que a implementação das novas áreas residenciais considere diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social, especialmente para trabalhadores vinculados às atividades econômicas desenvolvidas na própria região.
A emenda não cria reserva obrigatória de unidades habitacionais nem estabelece restrições de acesso à moradia, limitando-se a incorporar diretriz compatível com o Estatuto da Cidade, o PDOT e os objetivos de redução dos deslocamentos urbanos e de promoção de ocupação territorial mais equilibrada e sustentável.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (341355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - caf
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 4 artigos que alteram o texto da LUOS e um anexo único que altera o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa do SIA RA XXIX.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a facilitar a interpretação da norma e considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual, com vistas à dinamização da norma vigente.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições realizadas pela Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
7. Assim, na Região Administrativa do SIA, foram propostas algumas alterações de UOS para Exposição de Motivos 83 (186666677) SEI 00390-00006269/2025-00 / pg. 1 incentivar a ocupação e a diversidade de usos, assim como a revisão dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Luos, como resultado da análise urbanística dos parâmetros de uso e ocupação do solo, com vistas à dinamização da norma vigente, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação atual.
8. Além das alterações de UOS na Região Administrativa do SIA, foram propostas substituições do mapa e do quadro nos Anexos II e III da referida Lei Complementar, respectivamente. As substituições são justificadas pela inclusão de projetos de urbanismo, aprovados por ato do Poder Executivo, em observância aos critérios e à metodologia da Luos, bem como à dinamização de parâmetros de uso e ocupação do solo. Destaca-se a possibilidade de alteração de uso sob a condição de reparcelamento do solo, incluída por meio de nota no Anexo III (...)
18. 18. Ressalte-se, ainda, que por se tratar de revisão de texto normativo, o projeto de lei complementar altera o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de janeiro de 2019 (...)
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 24 de setembro de 2025 e da manifestação do CONPLAN referente à aprovação da proposta de alteração da LUOS e do Plano de Intervenção Urbana do SIA – RA XXIX.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental a proposição recebeu 6 emendas, uma das quais foi cancelada.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 91, de 2025, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Quanto ao mérito da proposta, verifica-se do art. 1º do projeto a pretensão de ajustes pontuais do texto da Lei Complementar nº 948 de 2019, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 91/2025)
Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
Art. 85. É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar e suas alterações cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 91/2025
O art. 2º visa alterar o Mapa de Uso do Solo 25A, do Anexo II, e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 25A da Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, sendo as principais alterações as seguintes:
1- Mapa de Uso do Solo 25A, do Anexo II
Mapa 25A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 25A Propostos (PLC 91/2025)
SOFN – Qd 2 Alteração da UOS CSIInd 1 para CSIInd R
SAA Qd 5 Alteração de CSIInd 2 para CSII 3
SIN Alteração de CSIInd 2 para CSIInd 3
SRTC Trecho 1 Inclusão de UOS para lotes Inst EO e CSIInd 1
SRTC Trecho 4 Inclusão de UOS para lotes Inst EO e CSIInd 1
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 25A
Parâmetros 25A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 25A Propostos (PLC 91/2025)
Não há
UOS CSII 3 – Tipo B e nota 6
(6) SAA – Quadra 5 - Lotes 64, 90, 140, 190, 230
Referente a lotes com área entre 1000-17000m². Os lotes são indicados na nota.
Lotes com UOS alterada, os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2 para faixa de área equivalente.
Não há
Nota 7
(7) Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA.
Incide em UOS CSII 3, em lotes entre 135000-145000m².
Não há
UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A
Referente a lotes com área entre 400-800m²
Lotes com parâmetros mais restritos em relação à UOS CSIInd – SOFN
CSIInd 2 – Área 17000-40000m²
Coeficiente de Aproveitamento Básico – 0,6
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – 1,0
CSIInd 2 – Área 17000-40000m²
Coeficiente de Aproveitamento Básico - 1,0
Coeficiente de Aproveitamento Máximo – 2,0
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação às alterações ao PLC nº 91 de 2025, conforme já mencionado, foram apresentadas 6 emendas para ajustes do texto da proposta e do anexo que trata da tabela de parâmetros urbanísticos. Diante disso, passa-se à análise das citadas emendas.
A Emenda Aditiva nº 1 tem por escopo acrescentar os §§ 5º e 6º art. 15 da Lei Complementar nº 948 de 2019 cuja principal pretensão é autorizar que templos religiosos possam ultrapassar o limite de altura previsto no Quadro de Parâmetros Urbanísticos previsto no Anexo III para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
Considerando a ausência da limitação do que suplantaria a altura permitida e a ausência de estudo que trate de eventual impacto da alteração, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda nº 1.
A Emenda Modificativa nº 2, propõe que, no quadro de Parâmetros 25A, do Anexo III, a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS “CSIIndR – SOFN – Tipo A”:
(4) UOS: Tipo A - SIA Q 4C, STRC Centro de Vivência Blocos A e F, SOFN Q 2 Blocos A e B.
Entretanto, a nota 4 traz endereços onde incide UOS diversa do “CSIIndR - Tipo A” indicado no Código 2926. Desta forma, considerando a possibilidade de prejuízo interpretativo em relação ao disposto na tabela de parâmetros, somos pela REJEIÇÃO da Emenda nº 2.
Em relação à Emenda Supressiva nº 3, que visa suprimir a Nota 7 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 7.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 7 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 7, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida está, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 7 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Plano de Intervenção Urbana – PIU do SIA, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
• Identificou-se o potencial de mudança da categoria de uso de alguns lotes no SOFN de CSIInd1 para CSIIndR, mantendo-se os parâmetros anteriores, tendo em vista que o setor está inserido na Zona de Estratégia de Dinamização do PDOT vigente e que já há o referido uso nos lotes voltados para a rodovia, o que demanda mais lotes residenciais. Além disso, a possibilidade de reparcelamento para os lotes de grandes proporções SOFN AE 1 e SMAN LT B, conforme descrito abaixo, impulsionará a demanda por mais residências na região.
Possibilidade de alteração de uso
• A nota (7) “Nos lotes SOFN AE 1 e SMAN LT B ficam permitidos os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, condicionados a reparcelamento, vedado o uso residencial na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA” foi inserida pois esses lotes, de grandes dimensões, estão inseridos na Zona de Estratégia de Dinamização do PDOT vigente, a fim de impulsionar a dinamização da área.
Desta forma, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos da unidades relacionadas na Nota 7 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Ante o exposto, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 3 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Quanto à Emenda Supressiva nº 4, considerando seu conteúdo e as razões apresentadas na apreciação da Emenda Supressiva nº 3, entendemos pela PREJUDICIALIDADE da análise.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 6 inclui dispositivo para observância de diretrizes voltadas à promoção de habitação de interesse social (HIS) na implantação de novas áreas de uso residencial no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e no Setor de Oficinas Norte – SOFN.
Considerando se tratar de medida determinada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, em que pese se tratar de diretrizes para todo o Distrito Federal, não se vislumbra óbice na indicação da região administrativa tal como sugerido na emenda em análise. Desta forma, somos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 6.
Ante a todo o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federal e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a APROVAÇÃO da Emenda nº 6, a REJEIÇÃO das Emendas nº 1, 2 e 3, e a PREJUDICIALIDADE da Emenda nº 4. A Emenda nº 5 foi cancelada.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (341374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação com a emenda nº 6, rejeição das emendas nºs 1, 2 e 3, e a prejudicialidade da emenda nº 4. A emenda nº 5 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (341579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar Nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º ao art. 15:
Art. 15. ....................................................................................
§ 5º Nas edificações destinadas a templos religiosos, a cobertura poderá ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, quando a excepcionalização for tecnicamente justificada em razão das características arquitetônicas da edificação, observada, como limite máximo, a maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, a maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação pelo órgão competente no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação, observadas as restrições previstas no art. 12 e as demais normas aplicáveis.
§ 7º A excepcionalização prevista no § 5º restringe-se à cobertura da edificação, não autoriza a criação de pavimento adicional nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis à unidade imobiliária.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a solução legislativa inicialmente proposta por meio da Emenda Aditiva nº 1 ao Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, incorporando as ponderações técnicas apresentadas pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF quando da apreciação da matéria.
A Emenda nº 1 foi apresentada com a finalidade de compatibilizar os parâmetros de altura estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS com determinadas características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos.
Ao apreciar a proposta, a Comissão de Assuntos Fundiários manifestou-se pela sua rejeição, apontando, especificamente, a ausência de delimitação do quanto poderia ser ultrapassada a altura máxima permitida e a necessidade de avaliação dos eventuais impactos decorrentes da excepcionalização proposta.
Acolhendo as ponderações apresentadas pela Comissão, a presente Emenda aperfeiçoa a proposta original mediante a adoção de critérios mais objetivos e restritivos, preservando sua finalidade e, simultaneamente, reforçando as salvaguardas necessárias à adequada aplicação da norma urbanística.
A primeira alteração relevante consiste em delimitar a excepcionalização exclusivamente à cobertura das edificações destinadas a templos religiosos. Busca-se atender às situações em que as características arquitetônicas dessas edificações demandem maior altura de cobertura, sem que isso represente autorização para elevação indiscriminada de todo o edifício ou para ampliação de seu potencial construtivo.
A segunda alteração consiste na definição de limite máximo objetivo para a excepcionalização. Nesse sentido, em lugar de estabelecer novo valor abstrato em metros ou percentual uniforme para todo o Distrito Federal, a proposta utiliza como referência parâmetro urbanístico já previsto na própria LUOS, correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a UOS Inst da respectiva região administrativa e, na inexistência dessa UOS, à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A previsão subsidiária assegura a existência de limite objetivo também nas regiões administrativas em que o Anexo III não estabeleça parâmetro para a UOS Inst, evitando lacuna na aplicação da norma. Em ambas as hipóteses, o limite decorre diretamente de parâmetros de altura previamente estabelecidos pela própria LUOS para a respectiva região administrativa, sem delegação à Administração Pública da definição de novo parâmetro urbanístico.
A solução considera que o Anexo III da LUOS estabelece parâmetros diferenciados de ocupação do solo para as diversas regiões administrativas do Distrito Federal, de acordo com as características urbanísticas próprias de cada localidade. Dessa maneira, a excepcionalização da cobertura dos templos permanece vinculada exclusivamente a parâmetros de altura que a própria legislação urbanística já contempla na respectiva região administrativa.
Importa ressaltar que os parâmetros máximos adotados pela presente Emenda não constituem novas referências de altura criadas especificamente para os templos religiosos. Tanto o parâmetro correspondente à UOS Inst quanto, na sua inexistência, a maior altura da respectiva região administrativa são extraídos diretamente do Anexo III da LUOS e, portanto, integram o conjunto de parâmetros urbanísticos estabelecidos no processo de elaboração e aprovação da legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal.
A opção por utilizar exclusivamente parâmetros já incorporados à LUOS afasta a criação de novo patamar abstrato de altura sem referência urbanística previamente estabelecida. Em vez disso, adotam-se, como limites máximos da excepcionalização, parâmetros que o próprio ordenamento urbanístico já contempla para a respectiva região administrativa, preservando-se a coerência com o planejamento territorial existente.
Essa circunstância contribui, ainda, para responder à preocupação manifestada pela Comissão de Assuntos Fundiários quanto aos eventuais impactos da medida. Não se introduz novo parâmetro de altura no planejamento da região administrativa, mas se adota, como limite máximo da excepcionalização, parâmetro já contemplado no Anexo III da LUOS, sem prejuízo da necessária justificativa quanto à altura efetivamente pretendida e da análise das particularidades do caso concreto no processo de licenciamento.
A técnica adotada guarda, ainda, coerência com a sistemática da própria LUOS, que já utiliza parâmetros constantes do Anexo III como referência para a definição da altura máxima em situações específicas. É o que ocorre, por exemplo, no art. 11, III, que estabelece, para os lotes da UOS Inst EP, altura máxima correspondente à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa.
A aplicação da regra não ocorrerá de forma automática. A excepcionalização fica condicionada à justificativa técnica subscrita pelo autor do projeto, inclusive quanto à altura efetivamente necessária, e à aprovação do órgão competente no âmbito do processo de licenciamento, com observância das restrições previstas no art. 12 da LUOS e das demais normas incidentes, possibilitando a avaliação das condicionantes específicas da localização e da edificação pela Administração Pública.
Importante destacar, ainda, que a proposta não modifica o tratamento conferido pela legislação vigente aos elementos que já são excluídos do cálculo da altura máxima pelo art. 15 da LUOS, a exemplo do campanário. A presente Emenda possui objeto específico e distinto: disciplinar a possibilidade de excepcionalização da altura da cobertura da edificação destinada a templo religioso, dentro dos limites e condições nela estabelecidos.
Também não se pretende, por meio da excepcionalização, criar pavimento adicional ou aumentar o potencial construtivo da unidade imobiliária. Por essa razão, a redação deixa expressamente consignado que a medida não autoriza a criação de novo pavimento nem implica alteração do coeficiente de aproveitamento ou dos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel.
Desse modo, a presente Emenda apresenta solução substancialmente aperfeiçoada em relação à Emenda nº 1, enfrentando os aspectos técnicos apontados pela Comissão de Assuntos Fundiários quando de sua apreciação: de um lado, estabelece limite máximo objetivo para a excepcionalização; de outro, adota como teto exclusivamente parâmetros de altura já incorporados ao Anexo III da LUOS para a respectiva região administrativa, seja aquele correspondente à UOS Inst, seja, na inexistência dessa UOS, a maior altura ali estabelecida. Preserva-se, ainda, a análise técnica da situação concreta no âmbito do processo de licenciamento.
Com a nova redação, a possibilidade de maior altura deixa de constituir autorização genérica e passa a estar restrita à cobertura, submetida a teto objetivo definido a partir dos próprios parâmetros da LUOS, condicionada à justificativa técnica e ao licenciamento e sem possibilidade de utilização para criação de pavimentos adicionais ou ampliação do potencial construtivo.
Busca-se, assim, estabelecer solução equilibrada entre as características arquitetônicas próprias das edificações destinadas a templos religiosos e a necessária preservação do planejamento e do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente Emenda aperfeiçoa a solução legislativa anteriormente apresentada e incorpora as questões técnicas suscitadas durante sua apreciação pela Comissão de Assuntos Fundiários, solicitamos aos nobres Pares o apoio necessário à sua aprovação.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 16:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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