Proposição
Proposicao - PLE
PLC 83/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei Complementar - (311114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária - Ceajur, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 5º passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação:
§ 5º O Distrito Federal prestará assistência jurídica especializada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
§ 6º Não será prestada a assistência jurídica de que trata o parágrafo anterior nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar visa garantir segurança jurídica aos policiais civis e militares, bem como aos bombeiros militares no desempenho de suas funções, nos termos do art. 115 da Leio Orgânica do Distrito Federal.
A questão da segurança pública no Brasil tem exigido do Estado diversos esforços no sentido de propor politicas capazes de limitar os efeitos da criminalidade. A problemática ganhou destaque e está presente em debates que envolvem especialistas e a comunidade de uma forma ampla.
O avanço crescente da violência e a heterogeneidade das modalidades delitivas dificultam o trabalho dos servidores da segurança pública, em especial, os policiais militares, uma vez que são responsáveis pelo policiamento ostensivo fardado, na forma do art. 144, § 5º, da C.F de 1988. A atuação de grupos armados e especializados torna ainda mais complexo a missão dos servidores da segurança pública, profissionais que são expostos a estresse elevado e risco elevadíssimo no que tange a sua integridade física e psicológica.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:” Nesse contexto, faz-se necessário compreender o conceito de “Democracia”.
Para Norberto Bobbio, Democracia se expressa da seguinte forma: “[...] por regime democrático entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimentos para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível de interessados”. Portanto, objetivamente, a Democracia proporciona aos cidadãos participar, de forma igualitária, tanto diretamente, como por intermédio de seus representantes eleitos, na proposta, desenvolvimento e criação de diretrizes, mantendo-os ativos junto a sociedade.
O Estado Democrático de Direito, possui o objetivo de assegurar e promover, a mais ampla proteção dos direitos fundamentais. Os seus fundamentos estão centrados na dignidade humana, na soberania popular, na democracia, e por fim, na justiça social. Conforme Abraham Lincoln, o seu princípio está envolto na expressão: “Governo do povo, pelo povo e para o povo”.
Cumpre salientar que a terminologia “Democrático”, faz alusão a promoção dos direitos fundamentais sociais, e não propriamente a Democracia representativa.
Por seu turno o Estado de Direito é pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. Iniciou na Europa, após a Revolução Francesa. Desta forma, com a transição do Absolutismo para o Parlamentarismo, o Direito passa a controlar o governo. Assim, o poder exercido é limitado pela Ordem Jurídica Constitucional. Além disso, o Estado não poderá impor suas vontades que não forem previstas em Lei, bem como, não poderá atuar contra as normas já existentes.
Portanto, conclui-se que que o Estado Democrático de Direito possui suma importância aos seus destinatários. Destarte, o Estado de Direito significa a legitimidade do poder do Estado, no qual o poder do Estado está vinculado ao direito, que reconhece e protege os direitos fundamentais, no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, no qual respeita-se a dignidade da pessoa humana.
Por oportuno, as garantias constitucionais elencadas na Constituição, bem como demais direitos insculpidos em normas infraconstitucionais, devem ser mantidos, e continuamente aperfeiçoados. Uma vez que, todos merecem uma vida digna, a ser vivida! Inclusive policiais e bombeiros.
Portanto, garantir a dignidade da pessoa humana, deve abranger a totalidade da sociedade, e proporcionar segurança jurídica e assistência aos servidores da segurança pública se torna imperioso, uma vez que estão diuturnamente expostos a inúmeros riscos, inclusive de morte, para que, desta forma a Constituição e demais normas infraconstitucionais cumpram o seu objetivo fim.
Desta feita, quando o Estado presta assistência jurídica aos profissionais de segurança está garantindo-lhes dignidade, pois saberão que podem contar com a proteção do Estado no desempenho de suas funções.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 13:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 311114, Código CRC: 091173b0
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Despacho - 1 - SELEG - (312430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/09/2025, às 17:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312430, Código CRC: 021f0d50
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Despacho - 2 - SACP - (312434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/09/2025, às 17:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312434, Código CRC: 87e3c022
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Despacho - 3 - SELEG - (312501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao gabinete do autor, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, § 1º, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 08:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312501, Código CRC: 4745030b
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Despacho - 4 - SACP - (312636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 12:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312636, Código CRC: d5e8e4ea
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Despacho - 5 - SACP - (313277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para análise e emissão de parecer conforme Art. 167,I do RI.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/10/2025, às 11:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313277, Código CRC: c2e4100e
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Despacho - 6 - CAS - (314597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 83/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314597, Código CRC: 973622b0