Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 475 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos arts. 112, I, 121, II, e 128, I do projeto a seguinte redação:
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
I – implantação de rede estrutural de transporte coletivo com funcionamento ao longo das 24 horas do dia como elemento articulador dos núcleos urbanos e indutor do desenvolvimento de atividades econômicas;
Art. 121. Nas Áreas de Dinamização, indicadas no Anexo III, Mapa 3, Tabela 3A, devem:
(...)
II – ser priorizados o transporte público coletivo, com funcionamento ao longo das 24 horas do dia, e a mobilidade ativa.
Art. 128. A promoção da acessibilidade e da mobilidade sustentável mediante a integração entre ordenamento territorial e transporte objetiva:
I – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação ao longo de eixos estruturantes de transporte coletivo, com funcionamento ao longo das 24 horas do dia, e de deslocamento, integrando localidades e centralidades;
JUSTIFICAÇÃO
É algo que a todos surpreende, sejam visitantes ou moradores, o fato de que Brasília, em especial o Plano Piloto, não tem vida à noite. Ao contrário de tantas cidades que cultivam atividades noturnas e que disso se enriquecem, tanto economicamente quanto cultural e civicamente, aqui, quem queira sair para jantar, assistir a um espetáculo ou mesmo encontrar amigos em algum bar depois das 23 horas, inclusive nos finais de semana, raramente encontra opções de onde ir. As perdas que disso resultam superam amplamente os ganhos, como tentaremos demonstrar a seguir.
A grande alegação apresentada pelos defensores do fechamento da noite é a de que ele faz bem para a saúde: a quietude ou o sossego nesse período da jornada diária permite o sono necessário para a reposição de energias dos trabalhadores e/ou simples moradores das localidades. Com base em preocupações dessa ordem aprovou-se a Lei Distrital nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, que “estabelece normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos” em todo o Distrito Federal, definindo limites mais rigorosos no período noturno. É a partir dessa lei que o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM tem pautado suas ações fiscalizatórias nos últimos anos, o que tem levado, mediante a aplicação de pesadas multas e de interdições, ao fechamento de inúmeros estabelecimentos, notadamente os que não contam com estruturas robustas de defesa nos tribunais e outras instâncias.
Sem dúvida, contar com a ausência de ruídos acima do aceitável no período em que se precisa dormir e/ou descansar é algo fundamental. Contudo – e levando-se em conta que hoje existe tecnologia de construção suficiente para uma eficiente vedação, no domicílio, de ruídos ambientais –, cabe também atentar para aquilo que se perde com as cidades do Distrito Federal submetidas a uma quase total interdição da noite.
Perdem-se empregos e divisas, justo numa unidade federativa em que o setor de serviços é o grande carro-chefe da atividade econômica. Perde-se energia empreendedora: gerações inteiras de brasilienses que têm a capacidade, a vocação e o gosto pelo que a noite oferece enquanto cenário de realização comercial e profissional veem seus sonhos ceifados. Perdem-se artistas, que não têm onde se apresentar e que passam a depender exclusivamente, para seu sustento, do rarefeito fomento estatal. Perdem-se cenas criativas em que todo um público se encontra e frui do que as artes ou a pura e simples troca de ideias oferecem. Perde-se em segurança, já que quanto mais gente há nas ruas, menos chance existe para bandidos de rua perpetrarem crimes.
Mas se formos ver do ponto de vista de um futuro comum desejado, de uma cidade potencialmente pujante e livre a longo prazo, essa falta de vida no período noturno na verdade representa um perigo para a sobrevivência da cidade como um todo. Entramos aqui numa discussão que tangencia a própria filosofia política e sua história.
Há hoje um consenso de que o Estado moderno surgiu a partir das repúblicas que se estabeleceram no século XII em cidades no Norte da Itália1. Eram cidades-repúblicas ainda às voltas com questões que envolviam a existência de candidatos a tirano, da Igreja Católica e a sua carga ideológica e política e de velhas monarquias sempre a postos, mas cuja procura por liberdade levou a formulações inovadoras que, afinal, desembocaram nas grandes revoluções europeias dos séculos XVII e XVIII e que instituíram os estados-nação com regime político republicano e democrático que conhecemos e adotamos atualmente. A principal dessas cidades-repúblicas foi Florença – no dizer do grande especialista Newton Bignotto, a descoberta da “’melhor forma de governo’ capaz de dar expressão ao sonho de liberdade da cidade”, foi uma “obsessão de todos os florentinos que, de uma maneira ou de outra participaram do processo de transformação das instituições”2. E o seu principal teórico foi Nicolau Maquiavel.
Um mergulho a fundo no pensamento desse filósofo-mor da política, tal como o levado a cabo pelo professor Bignotto em seu Maquiavel republicano, nos revela o fato de que ele não se limitou a querer ensinar, a um príncipe hipotético e com feições de tirano inescrupuloso, como conduzir a cidade de forma a que ela não fosse destruída (e ele junto) pelo embate de suas facções – no seu clássico O príncipe – : ele foi vital para o estabelecimento de um pensamento republicano desimpedido de velhos temores, que faziam com que as tentativas florentinas de fugir ao jugo tirânico, até então (início do século XVI), tivessem patinado. O grande pulo do gato deu-se graças ao conhecimento aprofundado que esse pensador possuía da história, desde a fundação até o seu declínio enquanto república (entre dois mil e mil e quinhentos anos antes), da cidade de Roma. A razão da força inigualável que essa cidade alcançou estaria justamente naquilo que os humanistas cívicos que o antecederam, bem como os seus contemporâneos defensores do republicanismo enxergavam como empecilho: o conflito, “a existência de desejos opostos na ‘pólis’”3.
A Roma republicana, paradigmática para Maquiavel, conforme os seus Discorsi, não temia os conflitos internos. Diz ele, nesse sentido:
“Mas retornemos aos aspectos particulares daquela cidade. Digo que aqueles que condenam os tumultos entre os nobres e a plebe condenam a causa primeira da liberdade romana, levando em conta mais os rumores e os gritos que nasciam desses tumultos do que os bons efeitos que eles produziam.”4
Ou então:
“...e deve-se considerar como existem em toda república dois humores diversos: o do povo e o dos grandes, e toda lei que se faz em favor da liberdade nasce da desunião entre eles.”5
Admitir que uma cidade comporta diferentes “forças” – ao invés de querer encontrar, ou mesmo forçar para que exista uma uniformidade – foi o segredo de Roma que Maquiavel trouxe para o pensamento político de sua cidade, Florença. Está certo que as falas aí postas são em termos do conflito entre “plebe” e “nobres”, ou entre “povo” e “grandes”, conflitos esses dos quais talvez nunca nos livraremos; mas a dinâmica maior é a de um conflito entre desejos opostos. Não funciona, para o crescimento de uma cidade – e em nome de uma pretensa paz ou tranquilidade –, o sufocamento ou tentativa de descaracterização de uma força que está nela presente, que nela pulsa. A palavra-chave do verdadeiro e longevo crescimento (ou desenvolvimento) de uma cidade é acolhimento, tal como vemos expresso nessa conclusão do autor de Maquiavel republicano:
“Das duas forças principais que dividem a cidade, não podemos dizer que elas sejam o inverso simétrico uma da outra. O povo, não visando à mesma coisa que os grandes, não pode ser compreendido pela imagem do inimigo organizado num campo de batalha. Daí resulta que a liberdade não é um meio termo estático que satisfaz os desejos dos dois oponentes. Tal fim é absolutamente impossível de ser alcançado por dois adversários que não têm o mesmo objetivo. A liberdade, mais do que uma solução permanente para as lutas internas de uma cidade, é o signo de sua capacidade de acolher forças que, não podendo ser satisfeitas, não deixam de buscar meios de se exprimir.”6
Enquanto metrópole contemporânea, possuidora de diversas cenas culturais, Brasília tem grande demanda pela noite. Outras metrópoles da atualidade já se abriram para a realidade e as oportunidades que uma demanda dessa ordem acarreta, criando leis, governanças e políticas que a atendam – e que buscam permitir uma boa convivência com a preponderante cena diurna. Os conflitos não deixam de acontecer, mas sua solução, sempre possível (e como vimos, provisória), permite que direitos e identidades sejam percebidos e passem a ser respeitados e cuidados. Como notou o sociólogo canadense Will Straw em sua intervenção no âmbito do Seminário da Noite Paulistana, realizado em São Paulo em 2014 (e do qual saiu um Manifesto da Noite, disponível online),
“As cenas que envolvem a atividade cultural da vida noturna são muitas vezes complexos laboratórios culturais nos quais o ativismo político, a criatividade empreendedora e as lutas identitárias estão fortemente entrelaçados. Uma leitura instrumental deste entrelaçamento veria a vida noturna como um laboratório para a experimentação social, produzindo novas ideias que a cultura diurna pesquisará em busca de inovação. Uma leitura mais complexa exige que busquemos, dentro de cada conflito urbano ligado ao ruído, gentrificação e consumo de álcool, a luta por direitos e identidades que esses conflitos geralmente mascaram.”7
Um dos aspectos essenciais para o funcionamento da noite, conforme apontam diversos especialistas e o depoimento de quem conhece na pele as dificuldades que existem nesse sentido, é o transporte público, a possibilidade daqueles que nela trabalham poderem voltar para suas casas após o expediente. A revisão do PDOT, ora em processo, traz em suas diretrizes de ocupação urbana (Art. 103) uma série de medidas que, em sua maioria, mencionam o transporte público de média e alta capacidade, mas não garantem que esse tenha um funcionamento ao longo das 24 horas do dia. Por tal motivo, acrescentamos um novo inciso a esse artigo com o seguinte teor:
XVII - manter o funcionamento dos centros urbanos durante o período noturno mediante transporte coletivo de média e alta capacidade como forma de garantir o direito à cidade, à cultura e aproveitar o potencial econômico e de geração de empregos dessa manutenção.
Ao mesmo tempo, em três outros pontos (arts. 112, 121 e 128), propusemos modificações que atendem aos desígnios dessa nova diretriz de ocupação urbana proposta.
Com fulcro em tais considerações, convoco os pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315496, Código CRC: f55736f5
-
Emenda (Aditiva) - 476 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 103 do projeto o inciso XVII, com a seguinte redação:
XVII - manter o funcionamento dos centros urbanos durante o período noturno mediante transporte coletivo de média e alta capacidade como forma de garantir o direito à cidade, à cultura e aproveitar o potencial econômico e de geração de empregos dessa manutenção.
JUSTIFICAÇÃO
É algo que a todos surpreende, sejam visitantes ou moradores, o fato de que Brasília, em especial o Plano Piloto, não tem vida à noite. Ao contrário de tantas cidades que cultivam atividades noturnas e que disso se enriquecem, tanto economicamente quanto cultural e civicamente, aqui, quem queira sair para jantar, assistir a um espetáculo ou mesmo encontrar amigos em algum bar depois das 23 horas, inclusive nos finais de semana, raramente encontra opções de onde ir. As perdas que disso resultam superam amplamente os ganhos, como tentaremos demonstrar a seguir.
A grande alegação apresentada pelos defensores do fechamento da noite é a de que ele faz bem para a saúde: a quietude ou o sossego nesse período da jornada diária permite o sono necessário para a reposição de energias dos trabalhadores e/ou simples moradores das localidades. Com base em preocupações dessa ordem aprovou-se a Lei Distrital nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, que “estabelece normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos” em todo o Distrito Federal, definindo limites mais rigorosos no período noturno. É a partir dessa lei que o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM tem pautado suas ações fiscalizatórias nos últimos anos, o que tem levado, mediante a aplicação de pesadas multas e de interdições, ao fechamento de inúmeros estabelecimentos, notadamente os que não contam com estruturas robustas de defesa nos tribunais e outras instâncias.
Sem dúvida, contar com a ausência de ruídos acima do aceitável no período em que se precisa dormir e/ou descansar é algo fundamental. Contudo – e levando-se em conta que hoje existe tecnologia de construção suficiente para uma eficiente vedação, no domicílio, de ruídos ambientais –, cabe também atentar para aquilo que se perde com as cidades do Distrito Federal submetidas a uma quase total interdição da noite.
Perdem-se empregos e divisas, justo numa unidade federativa em que o setor de serviços é o grande carro-chefe da atividade econômica. Perde-se energia empreendedora: gerações inteiras de brasilienses que têm a capacidade, a vocação e o gosto pelo que a noite oferece enquanto cenário de realização comercial e profissional veem seus sonhos ceifados. Perdem-se artistas, que não têm onde se apresentar e que passam a depender exclusivamente, para seu sustento, do rarefeito fomento estatal. Perdem-se cenas criativas em que todo um público se encontra e frui do que as artes ou a pura e simples troca de ideias oferecem. Perde-se em segurança, já que quanto mais gente há nas ruas, menos chance existe para bandidos de rua perpetrarem crimes.
Mas se formos ver do ponto de vista de um futuro comum desejado, de uma cidade potencialmente pujante e livre a longo prazo, essa falta de vida no período noturno na verdade representa um perigo para a sobrevivência da cidade como um todo. Entramos aqui numa discussão que tangencia a própria filosofia política e sua história.
Há hoje um consenso de que o Estado moderno surgiu a partir das repúblicas que se estabeleceram no século XII em cidades no Norte da Itália1. Eram cidades-repúblicas ainda às voltas com questões que envolviam a existência de candidatos a tirano, da Igreja Católica e a sua carga ideológica e política e de velhas monarquias sempre a postos, mas cuja procura por liberdade levou a formulações inovadoras que, afinal, desembocaram nas grandes revoluções europeias dos séculos XVII e XVIII e que instituíram os estados-nação com regime político republicano e democrático que conhecemos e adotamos atualmente. A principal dessas cidades-repúblicas foi Florença – no dizer do grande especialista Newton Bignotto, a descoberta da “’melhor forma de governo’ capaz de dar expressão ao sonho de liberdade da cidade”, foi uma “obsessão de todos os florentinos que, de uma maneira ou de outra participaram do processo de transformação das instituições”2. E o seu principal teórico foi Nicolau Maquiavel.
Um mergulho a fundo no pensamento desse filósofo-mor da política, tal como o levado a cabo pelo professor Bignotto em seu Maquiavel republicano, nos revela o fato de que ele não se limitou a querer ensinar, a um príncipe hipotético e com feições de tirano inescrupuloso, como conduzir a cidade de forma a que ela não fosse destruída (e ele junto) pelo embate de suas facções – no seu clássico O príncipe – : ele foi vital para o estabelecimento de um pensamento republicano desimpedido de velhos temores, que faziam com que as tentativas florentinas de fugir ao jugo tirânico, até então (início do século XVI), tivessem patinado. O grande pulo do gato deu-se graças ao conhecimento aprofundado desse pensador da história, desde a fundação até o seu declínio enquanto república (entre dois mil e mil e quinhentos anos antes), da cidade de Roma. A razão da força inigualável que essa cidade alcançou estaria justamente naquilo que os humanistas cívicos que o antecederam, bem como os seus contemporâneos defensores do republicanismo enxergavam como empecilho: o conflito, “a existência de desejos opostos na ‘pólis’”3.
A Roma republicana, paradigmática para Maquiavel, conforme os seus Discorsi, não temia os conflitos internos. Diz ele, nesse sentido:
“Mas retornemos aos aspectos particulares daquela cidade. Digo que aqueles que condenam os tumultos entre os nobres e a plebe condenam a causa primeira da liberdade romana, levando em conta mais os rumores e os gritos que nasciam desses tumultos do que os bons efeitos que eles produziam.”4
Ou então:
“...e deve-se considerar como existem em toda república dois humores diversos: o do povo e o dos grandes, e toda lei que se faz em favor da liberdade nasce da desunião entre eles.”5
Admitir que uma cidade comporta diferentes “forças” – ao invés de querer encontrar, ou mesmo forçar para que exista – uma uniformidade foi o segredo de Roma que Maquiavel trouxe para o pensamento político de sua cidade, Florença. Está certo que as falas aí postas são em termos do conflito entre “plebe” e “nobres”, ou entre “povo” e “grandes”, conflitos esses dos quais talvez nunca nos livraremos; mas a dinâmica maior é a de um conflito entre desejos opostos. Não funciona, para o crescimento de uma cidade – e em nome de uma pretensa paz ou tranquilidade –, o sufocamento ou tentativa de descaracterização de uma força que está nela presente, que nela pulsa. A palavra-chave do verdadeiro e longevo crescimento (ou desenvolvimento) de uma cidade é acolhimento, tal como vemos expresso nessa conclusão do autor de Maquiavel republicano:
“Das duas forças principais que dividem a cidade, não podemos dizer que elas sejam o inverso simétrico uma da outra. O povo, não visando à mesma coisa que os grandes, não pode ser compreendido pela imagem do inimigo organizado num campo de batalha. Daí resulta que a liberdade não é um meio termo estático que satisfaz os desejos dos dois oponentes. Tal fim é absolutamente impossível de ser alcançado por dois adversários que não têm o mesmo objetivo. A liberdade, mais do que uma solução permanente para as lutas internas de uma cidade, é o signo de sua capacidade de acolher forças que, não podendo ser satisfeitas, não deixam de buscar meios de se exprimir.”6
Enquanto metrópole contemporânea, possuidora de diversas cenas culturais, Brasília tem grande demanda pela noite. Outras metrópoles da atualidade já se abriram para a realidade e as oportunidades que uma demanda dessa ordem acarreta, criando leis, governanças e políticas que a atendam – e que buscam permitir uma boa convivência com a preponderante cena diurna. Os conflitos não deixam de acontecer, mas sua solução, sempre possível (e como vimos, provisória), permite que direitos e identidades sejam percebidos e passem a ser respeitados e cuidados. Como notou o sociólogo canadense Will Straw em sua intervenção no âmbito do Seminário da Noite Paulistana, realizado em São Paulo em 2014 (e do qual saiu um Manifesto da Noite, disponível online),
“As cenas que envolvem a atividade cultural da vida noturna são muitas vezes complexos laboratórios culturais nos quais o ativismo político, a criatividade empreendedora e as lutas identitárias estão fortemente entrelaçados. Uma leitura instrumental deste entrelaçamento veria a vida noturna como um laboratório para a experimentação social, produzindo novas ideias que a cultura diurna pesquisará em busca de inovação. Uma leitura mais complexa exige que busquemos, dentro de cada conflito urbano ligado ao ruído, gentrificação e consumo de álcool, a luta por direitos e identidades que esses conflitos geralmente mascaram.”7
Um dos aspectos essenciais para o funcionamento da noite, conforme apontam diversos especialistas e o depoimento de quem conhece na pele as dificuldades que existem nesse sentido, é o transporte público, a possibilidade daqueles que nela trabalham poderem voltar para suas casas após o expediente. A revisão do PDOT, ora em processo, traz em suas diretrizes de ocupação urbana (Art. 103) uma série de medidas que, em sua maioria, mencionam o transporte público de média e alta capacidade, mas não garantem que esse tenha um funcionamento ao longo das 24 horas do dia. Por tal motivo, acrescentamos um novo inciso a esse artigo com o seguinte teor:
XVII - manter o funcionamento dos centros urbanos durante o período noturno mediante transporte coletivo de média e alta capacidade como forma de garantir o direito à cidade, à cultura e aproveitar o potencial econômico e de geração de empregos dessa manutenção.
Ao mesmo tempo, em três outros pontos (arts. 112, 121 e 128), propusemos modificações que atendem aos desígnios dessa nova diretriz de ocupação urbana proposta.
Com fulcro em tais considerações, convoco os pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315499, Código CRC: 366286c6
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Emenda (Aditiva) - 514 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Residencial Vila Green, conforme poligonal em anexo, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta tem por objetivo incluir o Residencial Vila Green, conforme poligonal em anexo, localizado na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos, reconhecendo-o como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS).
O Residencial Vila Green é uma ocupação consolidada, composta por famílias de baixa renda que vivem há anos na região, em situação de vulnerabilidade social. A ausência de reconhecimento formal impede o acesso a políticas públicas essenciais — como regularização fundiária, saneamento, transporte, energia e equipamentos públicos —, perpetuando um quadro de desigualdade e exclusão territorial. A área preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada como ARIS, conforme a legislação distrital e federal.
A inclusão da área no PDOT corrige uma injustiça histórica e assegura isonomia em relação a outras áreas lindeiras semelhantes, indicadas no PLC como ARIS ou setores habitacionais de regularização. Trata-se, portanto, de uma medida isonômica e coerente com o princípio da função social da propriedade e com o dever do Estado de promover o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Importante ressaltar que, de acordo com o Geoportal, o Residencial Vila Green não se sobrepõe a Áreas de Preservação Permanente (APPs), mas está inserido em uma Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE, unidade de conservação de uso sustentável, de acordo com a Lei Complementar 827/2010.
De acordo com o art. 16 da referida legislação, em tal espécie de unidade de conservação, é admitida a pouca ocupação humana, desde que compatível com o Plano de Manejo. Assim, não se verifica óbice para que a área seja incluída nos limites da Aris limítrofe.
Caso semelhante é verificado na ARIS proposta na Estrutural que também se sobrepõe a uma ARIE, o que reforça a viabilidade da regularização. Em vez de prejudicar o meio ambiente, a formalização da ocupação consolidada permitirá que o poder público atue de maneira planejada, garantindo infraestrutura sustentável, controle ambiental e segurança jurídica aos moradores.
A inclusão do setor no PDOT também está alinhada aos objetivos de justiça social e territorial, previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao integrar comunidades vulneráveis ao planejamento urbano e impedir que políticas públicas perpetuem a segregação socioespacial.
Destaca-se que a presente proposta está em linha com o que estabelece o art. 170, I, do PLC, no sentido de que os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da inclusão urbana e da reparação de desigualdades históricas que marcam a ocupação do território do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315500, Código CRC: 3434b5c3
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Emenda (Aditiva) - 515 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, localizada na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta tem por objetivo incluir a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, a Comunidade Morada do Sol, conforme poligonal em anexo, localizada na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo IV, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos, reconhecendo-o como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS).
A Comunidade Morada do Sol é uma ocupação consolidada, composta por famílias de baixa renda de carroceiros que vivem há anos na região, em situação de vulnerabilidade social. A ausência de reconhecimento formal impede o acesso a políticas públicas essenciais — como regularização fundiária, saneamento, transporte, energia e equipamentos públicos —, perpetuando um quadro de desigualdade e exclusão territorial. A área preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada como ARIS, conforme a legislação distrital e federal.
A inclusão da área no PDOT corrige uma injustiça histórica e assegura isonomia em relação a outras áreas lindeiras semelhantes, indicadas no PLC como ARIS. Trata-se, portanto, de uma medida isonômica e coerente com o princípio da função social da propriedade e com o dever do Estado de promover o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Importante ressaltar que, de acordo com o Geoportal, a Comunidade Morada do Sol não se sobrepõe a Áreas de Preservação Permanente (APPs), o que reforça a viabilidade da regularização. Assim, a formalização permitirá que o poder público atue de maneira planejada, garantindo infraestrutura sustentável, controle ambiental e segurança jurídica aos moradores.
Cumpre destacar que a área está classificada no PLC como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), destinada à oferta habitacional, o que pode resultar na destinação do local a terceiros, em detrimento dos atuais e legítimos ocupantes, que ali residem há muitos anos em situação de extrema vulnerabilidade social.Assim, a inclusão do setor no PDOT como ARIS está alinhada aos objetivos de justiça social e territorial, previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao integrar comunidades vulneráveis ao planejamento urbano e impedir que políticas públicas perpetuem a segregação socioespacial.
De fato, a presente proposta está em linha com o que estabelece o art. 170, I, do PLC, no sentido de que os polígonos das áreas de regularização e dos PUI podem ser ajustados, para acréscimo ou redução de área, no momento da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, para garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e ao reassentamento de famílias, sendo respeitado o limite de 20% em relação ao polígono original, quando localizados em Aris e PUI-S.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da inclusão urbana e da reparação de desigualdades históricas que marcam a ocupação do território do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
Deputado fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 477 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos III e VI do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
III - estimular práticas agropecuárias adequadas aos riscos ecológicos, funções e serviços ecossistêmicos, a ações de adaptação e mitigação climática, visando o aumento da segurança alimentar;
…
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais nos termos da legislação vigente, com prioridade para as áreas rurais com características urbanas;
JUSTIFICAÇÃO
A política de regularização fundiária está consubstanciada na Lei nº 5.803, de 2017, a alteração visa estimular a regularização fundiária rural com considerações as boas práticas em mitigação e adaptação à emergência climática.
Sala de Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 478 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Modifica-se o caput do Art. 46 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 46. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos para a prestação de serviços, compra de bens, produtos e equipamentos, instalação de infraestrutura e serviços para promover o saneamento ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 46 requer o aprimoramento do texto por meio da reformulação e articulação dos dispositivos, tornando-o mais compreensível, uma vez que o PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intensão da diretriz, da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
No caso específico, há necessidade de fazer evoluir o tratamento dispensado aos consórcios públicos em função da entrada em vigor, em 2015, do Estatuto da Metrópole, Lei federal nº 13.089 que dispõe sobre o desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas (art. 9º, VI, da referida legislação).
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 479 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os Artigos 150-a e 150-b, com a seguinte redação:
Art. 150-a. É medida da estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural a Vedação Acústica Domiciliar.
Art. 150-b. A medida de Vedação Acústica Domiciliar compreende o incentivo à instalação, por parte de proprietários de construções próximas a imóveis e logradouros objeto de Reconhecimento de Referências Culturais - RRC e Territórios de Ocupação Cultural - TOC, de instalação de vedação acústica em seus imóveis mediante as ações previstas no Art. 151, III.
Parágrafo único. Novas construções próximas a imóveis e logradouros situados nas duas áreas previstas no caput devem prever Vedação Acústica Domiciliar desde a sua concepção.
JUSTIFICAÇÃO
Tal como ocorre com metrópoles mundo afora, em Brasília é bastante conhecido o conflito entre atividades culturais e/ou empreendimentos de caráter gregário que funcionam no período noturno (mas não exclusivamente) e parcelas de vizinhos incomodados que clamam por sossego, especialmente ao longo dessa parte do dia. A solução para tal conflito tem sido a aplicação da Lei Distrital nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, conhecida como “Lei do Silêncio”, que, dentre outros, “dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos”.
Conflitos são saudáveis e tendem a gerar crescimento coletivo quando permitem um mínimo de acolhimento a ambos os lados em disputa, às forças em oposição, cada uma com seus desejos. A partir da lei citada, esse não tem sido o caso nesta capital, haja vista que os limites nela estabelecidos são extremamente baixos – correspondendo às vezes ao próprio ruído das vias públicas. Os estabelecimentos e as atividades culturais têm (quase) sempre acabam levando a pior, sofrendo fiscalizações às vezes truculentas e recebendo multas que lhes impedem a continuidade comercial regular. A cidade sofre um triste silenciamento.
Tentativas de rever a lei têm sido inócuas, evidenciando que, no fundo, uma solução deveras satisfatória não diz respeito só a decibéis em “meio termo”, mas a uma mudança de mentalidade. Uma “revolução copernicana” pode e precisa acontecer no interior dessa disputa contraproducente. Será que os estabelecimentos e as atividades culturais são, invariavelmente, quem tem que arcar com o prejuízo, investindo o que têm e não têm em isolamentos acústicos claudicantes – e em profissionais para contestar as multas que recebem –, além de estarem sempre sujeitos a medições arbitrárias e pouco transparentes?
É através das atividades diárias desses estabelecimentos, e das manifestações culturais que ocupam as ruas em períodos excepcionais, que diversos direitos de enormes parcelas de moradores da cidade são exercidos. Direitos como à cidade, à cultura, à noite, às festas populares e à liberdade de expressão. Isso, para não mencionar os benefícios acarretados na geração de emprego e renda e na saúde mental da população.
Cidadãos que se sentem – de forma absolutamente legítima e a partir de outro cabedal de direitos – incomodados com o barulho que essa “vida” produz, também têm hoje à disposição tecnologia suficiente para abafar o som e, assim, se isolar em seus domicílios, deixando que aqueles que querem, gostam e, às vezes, precisam do “barulho” possam dele usufruir em paz. Não são todos os vizinhos que se sentem incomodados com essas atividades. Às vezes, dentre dezenas ou centenas, trata-se de um ou dois. Muitos habitantes das proximidades de estabelecimentos desse tipo veem neles, inclusive, um elemento de segurança, posto que, onde há gente presente, há menos chance de roubos, assaltos e demais delitos de rua.
Possivelmente, o que aqueles que se sentem incomodados precisam, mais do que uma lei que extinga os sons à sua volta, é de uma política pública que envolva recursos e incentivos para investir em equipamentos de vedação acústica domiciliar.
O novo PDOT trouxe uma importante e inovadora ideia ao apresentar a Promoção das Áreas de Interesse Cultural – AICs dentre as suas estratégias de ordenamento territorial, ideia essa que dialoga com o atendimento dos direitos acima elencados – dentre os quais o próprio direito à cidade, um dos princípios da Política Territorial a ser implantada. É no âmbito dessa estratégia, enquanto medida voltada para a sua implementação, que propomos a adoção da política pública que estamos denominando Vedação Acústica Domiciliar e que consiste no
“incentivo à instalação, por parte de proprietários de construções próximas a imóveis e logradouros objeto de Reconhecimento de Referências Culturais - RRC e Territórios de Ocupação Cultural - TOC, de instalação de vedação acústica em seus imóveis mediante as ações previstas no Art. 151, III.”
O Art. 151, III, diz que as AIC comportam ações de “incentivos fiscais e urbanísticos associados à manutenção e preservação de áreas e atividades culturais”. Por sua vez, o conceito de “medida” a ser adotada para a implementação de uma estratégia já é algo presente na proposta de novo PDOT recebida por esta Casa, como pode ser comprovado no Art. 135, que trata da implementação da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível através de cinco medidas (conversão de trechos de rodovias em áreas urbanas em vias arteriais, integração entre Regiões Administrativas adjacentes, Ruas Completas, Zona 30 e elaboração de Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa). Em outras palavras, a presente proposição nada cria de novo no que tange a conceitos e a gastos por parte do Executivo.
No que diz respeito à iniciativa privada, a proposição, em seu parágrafo único, estabelece que novos empreendimentos imobiliários situados nas proximidades das duas AICs referidas já tragam, desde a sua concepção, Vedação Acústica Domiciliar.
Acreditamos que a política pública (em forma de medida) proposta irá efetivamente garantir o sucesso da Estratégia de Promoção de Áreas de Interesse Cultural, evitando que vizinhos incomodados com o som que essas áreas ordinariamente produzem se voltem contra – e impeçam - a sua “definição” em regulamentos específicos, conforme está previsto no Art. 152 da proposta em análise. A Vedação Acústica Domiciliar será um forte contrapeso a essa tendência já verificada no passado em todas as discussões que dizem respeito ruídos que incomodam a uns, mas beneficiam a tantos outros, injetando vida cultural e recursos econômicos na cidade como um todo.
Ao longo do tempo, na medida em que AICs suficientes passem a existir enquanto tal, o exemplo positivo de convivência pacífica e de tolerância mútua que então irá ser estabelecido pode vir a impactar demais situações conflitivas desse tipo, casos em que a aplicação da draconiana Lei do Silêncio venha a não ser mais requerida – em que possa dela se prescindir. No mínimo, essa lei deixará de ser o único recurso à mão, a cidade já possuindo um outro modo, testado e aprovado, de lidar com o problema, onde e quando ele surgir.
São esses os motivos que nos levam a convocar os pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 480 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 46 do Projeto de Lei Complementar os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 46 …
…
§ 1º. Os consórcios de que trata o caput poderão ser firmados entre o Distrito Federal, prefeituras, União, estados limítrofes e empresas públicas.
§ 2º. O Governo do Distrito Federal deve orientar a ação prioritária para qualificação da integração com as cidades de Águas Lindas de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, Novo Gama, Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental e Planaltina de Goiás e a bacia do ribeirão Alagado, contribuinte do reservatório de Corumbá IV.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 46 requer o aprimoramento do texto por meio da reformulação e articulação dos dispositivos, tornando-o mais compreensível, uma vez que o PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intensão da diretriz, da efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
No caso específico, há necessidade de fazer evoluir o tratamento dispensado aos consórcios públicos em função da entrada em vigor, em 2015, do Estatuto da Metrópole, Lei federal nº 13.089 que dispõe sobre o desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas (art. 9º, VI, da referida legislação).
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
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