Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 399 - SACP - Não apreciado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315399, Código CRC: 8ea2f976
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Emenda (Modificativa) - 438 - SACP - Rejeitado(a) - (315400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir maior precisão à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, explicitando que se trata de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
O PDOT vigente foi instituído pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2009, e sua revisão periódica está prevista no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que estabelece a obrigatoriedade de revisão do plano diretor pelo menos a cada dez anos.
A inclusão do termo "revisão" na ementa confere clareza ao objeto da proposição, distinguindo-a da norma original e evidenciando o processo de atualização do instrumento de planejamento territorial.
Além disso, a modificação está em conformidade com as técnicas de elaboração legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 439 - SACP - Aprovado(a) - (315401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 76-A ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 76-A. O Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital – PRORRED, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, deve ser adotado como ferramenta oficial de geolocalização e identificação de propriedades na Macrozona Rural, com vistas a apoiar o planejamento territorial, o monitoramento ambiental, a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico e turístico.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar o Programa Rotas Rurais e Endereçamento Digital (PRORRED) como ferramenta oficial de geolocalização na Macrozona Rural, fortalecendo a governança territorial e promovendo o desenvolvimento sustentável.
O endereçamento rural digital, instituído pela Lei Distrital nº 7.702/2025, utiliza coordenadas geográficas precisas que funcionam como "CEP rural", permitindo a identificação exata de propriedades e núcleos habitacionais. Essa tecnologia supera a histórica ausência de endereçamento adequado nas áreas rurais do Distrito Federal, problema que compromete tanto a gestão pública quanto o acesso da população rural a direitos básicos.
A adoção oficial do PRORRED atende a múltiplos objetivos estratégicos do PDOT. Primeiro, fortalece o monitoramento territorial e ambiental, auxiliando no controle do parcelamento irregular do solo previsto no art. 68, §3º. Segundo, melhora a prestação de serviços públicos essenciais — saúde, educação, segurança e assistência técnica — à população rural, facilitando também a organização de agrovilas mencionadas no art. 73. Terceiro, apoia o desenvolvimento econômico ao fortalecer a logística rural para escoamento da produção e integração com polos econômicos, conforme art. 72. Quarto, promove o turismo rural permitido pelo art. 71, mediante georreferenciamento de rotas e trilhas.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315401, Código CRC: c7b47c1c
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Emenda (Aditiva) - 400 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (aditiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 39º o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo único. A política habitacional de que trata o caput deste artigo deve ser orientada à priorização de ações que racionalizem meios e recursos, de forma a ampliar a população a ser beneficiada pelos projetos habitacionais.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo apresentado no parágrafo único reforça que a promoção do acesso à moradia digna, prevista no caput, deve ser orientada com gestão racional, eficiência administrativa e otimização, assegurando que os investimentos públicos atinjam o maior número possível de cidadãos, sem prejuízo da qualidade e com minimização de impactos ambientais. Trata-se de um comando que equilibra o objetivo social com a responsabilidade, conferindo maior efetividade à política habitacional.
Sala das Comissões, em ….
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315402, Código CRC: 03a43882
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Emenda (Modificativa) - 401 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II – reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar, por meio de campanhas de educação ambiental continuadas, o consumo sustentável, de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e a Política Distrital de Educação Ambiental - PDEA;
JUSTIFICAÇÃO
É importante orientar de forma prática a implementação da Lei. Campanhas educativas continuadas são fundamentais para mudança dos padrões de consumo, nos termos da lei federal nº 9.795/1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, corroborada pela lei distrital nº 3.833 de 27 de março de 2006.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315403, Código CRC: b9ea6ba5
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Emenda (Aditiva) - 440 - SACP - Rejeitado(a) - (315404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se a seguinte alínea “d” ao inciso II do Art. 159, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 159. (...)
.............................................................................................
II – por meio de serviços, que inclui:
.............................................................................................
d) subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, nos termos da Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a subvenção para materiais de construção no rol de serviços da Estratégia de Provisão Habitacional, harmonizando o PDOT com a legislação habitacional já vigente no Distrito Federal.
A Lei nº 7.689, de 9 de junho de 2025, estabeleceu diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no Distrito Federal, com o objetivo de conceder subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda. Diante disso, faz-se necessário reconhecer expressamente esse instrumento no Art. 159 do projeto, que trata das modalidades de provisão habitacional.
O Distrito Federal enfrenta grave déficit habitacional qualitativo, incluindo adensamento excessivo, coberturas inadequadas, ausência de banheiros exclusivos e alto grau de deterioração. Nesse contexto, a Lei nº 7.689/2025 oferece alternativa mais célere e econômica à construção de novas unidades, permitindo que famílias melhorem suas próprias moradias com apoio do poder público.
O programa está direcionado a famílias com renda de até cinco salários-mínimos, priorizando grupos vulneráveis como mulheres chefes de família, residentes em áreas de interesse social, pessoas com deficiência, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica. Essa priorização alinha-se perfeitamente aos objetivos da Estratégia de Provisão Habitacional previstos no Art. 158 do PLC nº 78/2025.
Ademais, a Lei nº 7.689/2025 estabelece articulação expressa com a política de ATHIS, já prevista no próprio Art. 159, alínea "b", garantindo que os recursos sejam aplicados com assistência técnica adequada. Dessa forma, o programa não se limita à entrega de recursos, mas assegura melhorias habitacionais seguras e duradouras.
A operacionalização ocorrerá por meio de cartão de débito, com ampla divulgação no Portal da Transparência, garantindo controle social e reduzindo riscos de desvios. Além disso, o programa estimula a economia local ao incrementar o comércio varejista de materiais de construção, gerando emprego e renda.
Vale ressaltar que o Programa Cartão Reforma federal, criado pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017, buscava melhorar as condições de moradias das famílias de baixa renda por meio da concessão de subsídio para compra de materiais de construção. Embora o programa federal tenha sido revogado posteriormente, a experiência demonstrou a viabilidade do modelo, que o Distrito Federal ora adota e aprimora.
A inserção da subvenção no PDOT traz múltiplos benefícios: confere segurança jurídica ao instrumento, promove coerência normativa, fortalece sua legitimidade institucional e permite planejamento integrado das ações de melhoria habitacional. Trata-se de reconhecer que o direito à moradia não se restringe à entrega de unidades prontas, abrangendo também a qualificação de moradias existentes e o respeito aos vínculos territoriais das famílias.
Por todas essas razões, a presente emenda promove necessária articulação legislativa que fortalece a política habitacional distrital. Ao incluir a subvenção entre os serviços habitacionais, reconhecemos uma visão multifacetada da provisão de moradia, mais ágil, econômica e respeitosa com as famílias beneficiárias.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315404, Código CRC: 531d90a3
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Emenda (Aditiva) - 441 - SACP - Rejeitado(a) - (315405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, na Subseção II – Da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, da Seção IV – Da Regularização Fundiária, do Capítulo V – Das Estratégias e dos Instrumentos de Política Urbana, do Título III – Do Ordenamento Territorial e da Política Urbana, o seguinte Art. 164-A:
"Art. 164-A. As pessoas físicas ou jurídicas legitimadas para requerer a Regularização Fundiária Urbana – REURB estão autorizadas a formalizar o pedido de regularização, junto ao Poder Público do Distrito Federal, para os núcleos urbanos informais que tenham sido implantados até a data de 2 de julho de 2021, conforme o Inciso VI, do art. 9º e o Inciso V, do art. 12, introduzidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, por meio da Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva consolidar em artigo autônomo dois elementos essenciais da REURB: a legitimidade ativa para requerer a regularização e o marco temporal que delimita os núcleos urbanos informais elegíveis. Embora o Art. 168, inciso IV, do próprio PLC já estabeleça a data de 2 de julho de 2021 como referência, a inserção desse dispositivo no início da Subseção II confere maior clareza normativa e facilita o acesso imediato aos requisitos que condicionam o exercício do direito à regularização.
Referida medida harmoniza-se com o regime jurídico nacional da REURB instituído pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, e com a legislação distrital específica sobre a matéria, consubstanciada na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024. O art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 7º da Lei Complementar nº 986/2021 estabelecem o rol de legitimados para requerer a regularização fundiária, incluindo os beneficiários, individual ou coletivamente, as associações de moradores, as cooperativas habitacionais, os proprietários de imóveis, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Público.
Ao explicitar essa legitimidade no PDOT, a emenda reforça a gestão democrática do território e valoriza o protagonismo dos moradores, associações e cooperativas habitacionais, afirmando que a REURB não é mera concessão estatal, mas direito exercitável pelos próprios titulares da posse, em conformidade com o Estatuto da Cidade e com as diretrizes do ordenamento territorial distrital.
Por sua vez, o marco temporal de 2 de julho de 2021 desempenha função estratégica no ordenamento territorial. A Lei Federal nº 13.465/2017, em seu art. 11, § 1º, estabelece que a REURB compreende núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016. Ocorre que a Lei Complementar nº 1.040/2024, ao alterar os arts. 9º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 986/2021, fixou o marco temporal de 2 de julho de 2021 para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes antes dessa data, adaptando o critério federal à realidade do Distrito Federal. Ao estabelecer limite preciso para a elegibilidade dos núcleos informais, esse critério desestimula novas ocupações irregulares, protege áreas de interesse ambiental e urbanístico, e permite o adequado planejamento das políticas públicas de habitação.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315405, Código CRC: 182470f0
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Emenda (Modificativa) - 402 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 342, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 342 As densidades demográficas definidas nesta Lei Complementar podem ser utilizadas em novos parcelamentos do solo após a revisão dos estudos territoriais ou diretrizes urbanísticas emitidas em data anterior à publicação desta Lei Complementar, desde que embasados com dados e informações técnico-científicas atuais.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro precisa, em todos os níveis, fundamentar suas decisões em dados técnicos e científicos de modo a produzir informações de forma transparente, esclarecendo a lógica, critérios, metodologias e resultados esperados, uma vez que são muitos e muito potentes os impactos sobre as populações.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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