Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 512 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda adiviva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os condomínios da Chácara Bela Vista, nos termos da poligonal em anexo, nas Tabelas 5D e 5H do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
Representantes da comunidade da Chácara Bela Vista, situada entre as Glebas 3 e 6 da Região Administrativa do Lago Norte, nas proximidades do Núcleo Rural do Torto, solicitam que a área, identificada abaixo, seja incluída como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE no próximo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (PLC nº 78/2025), atualmente em tramitação nesta Casa Legislativa.
A ocupação legítima do local remonta ao início da década de 1980, quando a família do Sr. Valdemiro Lopes se estabeleceu na área. De acordo com os moradores, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, no âmbito do processo SEI nº 00390-00003153/2022-68, analisou a possibilidade de inclusão da Chácara Bela Vista no processo de regularização do PDOT. Assim, a partir de 2023, o Geoportal passou a apontar o local "como área passível de regularização e inclusão no PDOT".
No mesmo sentido, em janeiro de 2025, a própria Secretaria divulgou minuta do Estudo Territorial Urbanístico – ETU 04/2024, abrangendo o Lago Norte e o Setor Habitacional do Torto.
O estudo previa uma densidade demográfica já atendida pela comunidade.
Durante a elaboração da proposta de PDOT, a inclusão da área como regularizável foi insistentemente defendida pela comunidade, tendo sido discutida no âmbito técnico e no Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI. Entretanto, o texto atual do PLC e o Geoportal não contemplam essa área na “Estratégia de Regularização Fundiária Urbana”, sem que haja, até o momento, clara justificativa técnica para a exclusão.
Segundo os moradores, a Chácara Bela Vista não se sobrepõe a APP, reserva legal, unidade de conservação ou outra área de proteção ambiental. Ressaltam, ainda, que o território é limítrofe a imóveis regularizados do CA 11, o que demonstra coerência urbanística para o pleito veiculado.
Além disso, defendem que tanto o Lago Norte quanto o Setor Habitacional do Torto admitem baixa média de densidade demográfica, o que possibilitaria compatibilizar a regularização solicitada com a sustentabilidade do território, a partir da aplicação de diretrizes urbanísticas e ambientais já previstas no PDOT.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva de modo a caracterizar a área da Chácara Bela Vista como Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE, em defesa do direito à moradia regularizada.
Sala de Sessões, em .
Figura 1: Área total da Chácara Bela Vista - Metragem: 277.287 m²
Figura 2: Área de interesse no entorno da Chácara Bela Vista - Lago Norte e Torto
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 374 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IX do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
IX - priorizar o atendimento às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda com o desenvolvimento de padrões e morfologia urbanas diferenciadas capazes de prover qualidade e resiliência ambientais no tocante à infiltração de águas pluviais no solo, intensa arborização minimizando o risco de ilhas de calor, conforto térmico e acústico, áreas verdes comuns para lazer e esportes, além de equipamentos de saúde e educação e linhas de ônibus para mobilidade e alternativas energéticas subsidiadas para a instalação de dispositivos baseadas em energias renováveis.
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese o planejamento da maioria das Regiões Administrativas, é notória a diferença da qualidade do padrão e morfologia urbanas segundo a renda domiciliar. As RA com menor poder per capita padecem com uma baixa qualidade ambiental. A qualidade ambiental dos assentamentos humanos é requisito direto para a qualidade de vida. A experiência de urbanização de assentamentos não planejados mostra desafios ainda maiores.
Neste sentido é que há necessidade de mudar o padrão e morfologia urbanos para comunidades localizadas em áreas de maior concentração de população de baixa renda, com aporte pelo Estado, dos meios para alcançar maior qualidade de vida, com menores custos para as famílias conseguirem se manter sem novo ciclo de gentrificação e vulnerabilização.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 376 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do Art. 14 a seguinte redação:
II – assegurar o uso múltiplo das águas, através da outorga do direito de uso da água com base nas diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal sobre outorga do direito de uso de água e do Enquadramento dos Corpos Hídricos do Distrito Federal, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano não perdulário e a dessedentação animal;
JUSTIFICAÇÃO
Precisamos reforçar o sistema de gerenciamento de recursos hidricos do DF, cujo ente maior é o Conselho de Recursos Hidricos. Este expede Resoluções que devem ser seguidas por todos os entes participantes do sistema, notadamente o órgão executor da politica de recursos hídricos que, no DF, atualmente é exercido pela ADASA. Ou seja, a ADASA deve executar a política de recursos hidricos através da outorga e da fiscalização com base nos ditames do Sistema.
A dessedentação humana deve ser entendida como o acesso à água potavel pelas populações. No entanto, vimos no episódio de racionamento de água em 2017/2018 no DF que havia usos perdulários de domicílios de alta renda na bacia do Paranoá enquanto havia racionamento em domicílios de baixa renda, na bacia do Descoberto, abaixo dos 110 L/pessoa/dia segundo a OMS. Foi feito um trabalho de interligação do sistema das duas bacias para possibilitar esta correção. O uso perdulário de água não apenas prejudica outras populações como outros usos, como o da pequena produção familiar que extrai, daí o seu sustento. Nesta época, se não houvesse uma atuação do Estado, teríamos um aumento da grilagem de terras, desta vez, devida à apropriação de terras produtivas da Agricultura Familiar que não teria como obter, sem água, o seu sustento. É preciso, portanto, afastar usos perdulários, em geral, mas de forma obrigatória, em casos de escassez hídrica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 377 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do Art. 40, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 40 …
…
XI- promover a identificação e a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico em áreas integradas à malha urbana consolidada.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Cidade institui instrumentos para evitar a especulação imobiliária do solo e das propriedades urbanas, de modo a maximizar o princípio da função social não apenas do solo e propriedade urbana, mas também da função social da própria cidade. Neste sentido, o Estado deve mais do que incentivar, promover a identificação e destinação de imóveis vazios ou subutilizados para a política de habitação social e de mercado econômico nas áreas integradas à malha urbana consolidada.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 513 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a área referente ao Trecho 10, Chácaras 250 e 251, no Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte/DF nas Tabelas 5F e 5I do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta visa incluir o Trecho 10, Chácaras 250 e 251, do Núcleo Rural do Tamanduá, no Lago Norte, nas Tabelas 5F e 5I do projeto, com as devidas alterações nos mapas correspondentes, reconhecendo a área como de regularização de interesse social - ARIS.
A medida busca corrigir uma omissão do texto encaminhado pelo Executivo e atender a uma reivindicação legítima de cerca de 20 famílias que vivem na localidade há mais de três décadas, em ocupação consolidada, dotada de infraestrutura precária, como energia elétrica regularizada desde 1998. Essas famílias enfrentam ameaça de desocupação forçada, mesmo tendo laços comunitários sólidos e histórico de permanência pacífica.
O caso foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos da CLDF e à Defensoria Pública, que reconhecem a situação de vulnerabilidade das famílias. Entre os moradores há idosos, mães solo, pessoas com doenças graves, cuja sobrevivência depende da manutenção da moradia e do apoio comunitário. O despejo dessas famílias seria uma grave violação de direitos humanos, em desacordo com tratados internacionais ratificados pelo Brasil e com os princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Segundo os moradores, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) não se oporia à inclusão da área como ARIS, reconhecendo sua vocação habitacional e a necessidade de proteção social das famílias. Assim, a presente proposição está em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina a regularização fundiária urbana, e com a Política Distrital de Habitação de Interesse Social, que prevê prioridade para comunidades vulneráveis em áreas consolidadas.
A inclusão no PDOT é, portanto, medida essencial para garantir segurança jurídica e permitir que o poder público avance na regularização fundiária, no planejamento de infraestrutura e na melhoria das condições de vida da comunidade. Trata-se de uma ação que evita conflitos fundiários, assegura a função social da terra e reafirma o compromisso do Estado com o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da justiça social, da segurança jurídica e da dignidade das famílias do Núcleo Rural do Tamanduá.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 378 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Inciso III do Art. 14 a seguinte redação:
III – respeitar a capacidade de suporte ecológica dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do Lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população, suas bacias de drenagem natural, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Proteção de Mananciais – APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos, de forma aumentar a resiliência na gestão das águas e afastar o racionamento estrutural de água no Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A água superficial e subterrânea constituem um mesmo estoque estratégico de águas, com tempos de retorno distintos. Além dos rios e mananciais, as APP, APM e áreas prioritárias de recarga de aquíferos são parte essencial da resiliência hídrica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 500 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 180 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 10% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS e 5% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Mercado Econômico – HME”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Zoneamento Inclusivo – ZI é um instrumento que materializa o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, previsto no Estatuto da Cidade. Ele condiciona a autorização de construir à oferta de Habitação de Interesse Social – HIS, promovendo inclusão socioespacial e combatendo a segregação urbana. Ao ampliar o acesso à moradia em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura, o ZI contribui para viabilizar o direito à cidade e o acesso democrático à terra urbanizada, orientando o crescimento urbano de forma mais justa, equilibrada e socialmente sustentável.
De acordo com o art. 180 do PLC apresentado, “os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 15% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS ou Habitação de Mercado Econômico – HME”.
No entanto, considerar a oferta de HIS e de Habitação de Mercado Econômico – HME indistintamente fragiliza o caráter inclusivo do instrumento, pois cria distorções de acesso e de oportunidades às famílias nas faixas de menor renda, que concentram o maior déficit habitacional. Tal formulação tende a favorecer empreendimentos voltados a famílias de renda média, reduzindo a efetividade social do ZI e comprometendo seu propósito de correção das desigualdades territoriais.
Para assegurar a efetividade do Zoneamento Inclusivo, é essencial estabelecer percentual mínimo obrigatório de unidades destinadas à HIS. Sem essa definição, o instrumento corre o risco de ser aplicado de forma discricionária, favorecendo empreendimentos voltados a faixas de renda mais altas e esvaziando seu caráter inclusivo. A fixação desse percentual garante que os benefícios urbanísticos e econômicos gerados pelo adensamento sejam revertidos em contrapartidas sociais concretas, assegurando a função social da propriedade e a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, conforme o disposto no art. 2º, inciso IX, do Estatuto da Cidade.
O percentual de 10% destinado às Habitações de Interesse Social – HIS e de 5% às Habitações de Mercado Econômico – HME fundamenta-se em dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os quais indicam que mais de 95% da população com necessidade habitacional no Distrito Federal possui renda de até cinco salários-mínimos, exatamente o público-alvo das HIS. Dessa forma, a emenda proposta alinha o Zoneamento Inclusivo às demandas reais da política habitacional distrital, reforçando seu caráter de justiça social, equidade urbana e atendimento à função social da cidade e da propriedade.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315291, Código CRC: d0d9ce6f
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Emenda (Modificativa) - 379 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 43, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 43. O desenvolvimento do espaço rural deve buscar a sustentabilidade, a manutenção da ambiência rural, a valorização da vocação produtiva e dos empregos formais rurais, assim como a qualidade de vida da população, considerada sua multifuncionalidade.
JUSTIFICAÇÃO
É fundamental resgatar a sua função produtiva do espaço rural, para frear a grave tendência de ter o rural apenas como casa de campo e lazer de final de semana.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:54:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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