Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 96 - SACP - Rejeitado(a) - (313889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
(...)
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta acrescenta ao texto um capítulo específico sobre os equipamentos regionais, retomando a previsão já existente no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), mas que foi suprimida na minuta enviada pelo Poder Executivo. A exclusão é grave, pois ignora que a política territorial não se resume à regulação do solo, mas deve também garantir acesso equitativo a serviços públicos essenciais.
No Distrito Federal, persiste uma distribuição desigual de equipamentos regionais. Regiões de alta renda concentram hospitais, centros culturais e universidades, enquanto áreas periféricas enfrentam carência crônica de serviços básicos de saúde, educação e transporte. Essa disparidade aprofunda as desigualdades sociais, sobrecarrega equipamentos já existentes e compromete o direito à cidade. A população mais vulnerável, muitas vezes, precisa percorrer longas distâncias para ter acesso a serviços que deveriam estar próximos, o que significa maior gasto com transporte e menos tempo disponível para a vida comunitária e familiar.
Essa é uma demanda recorrente que chega ao nosso gabinete por meio da população mais vulnerável socioeconomicamente, que sofre com a falta de equipamentos regionais básicos em suas comunidades. Nessas áreas, a ausência de hospitais, escolas, bibliotecas, centros culturais ou terminais de transporte não é apenas uma carência de infraestrutura, mas também um fator que amplia a exclusão social, limita oportunidades e perpetua desigualdades históricas no Distrito Federal. A população periférica, em especial, tem relatado que precisa se deslocar longas distâncias para acessar serviços essenciais, o que compromete seu tempo, aumenta custos de vida e reforça a segregação territorial.
Diante desse cenário, não há como questionar a pertinência temática do tema no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, uma vez que cabe ao PDOT orientar e articular diretrizes setoriais de forma integrada ao território. Conforme ressaltado, o próprio PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009) dedica um capítulo inteiro à questão dos equipamentos regionais, reconhecendo sua centralidade na promoção da justiça urbana e no fortalecimento do direito à cidade. Ignorar esse tema no novo texto significaria um retrocesso grave, pois retiraria da política de ordenamento territorial um instrumento essencial para garantir acesso universal e equitativo a serviços públicos fundamentais.
Assim, a presente emenda busca corrigir esse desequilíbrio ao explicitar, no art. 47, quais estabelecimentos devem ser considerados equipamentos regionais, abarcando saúde, educação, cultura, segurança pública, abastecimento e transporte. Ao mesmo tempo, estabelece no art. 48 diretrizes para sua implantação, como a necessidade de distribuição equânime, a priorização de Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) e Parcelamentos Urbanos Isolados (PUI-S), a localização preferencial junto à Rede Estrutural de Transporte Coletivo e a revitalização de equipamentos degradados ou subutilizados. Essas diretrizes reforçam a importância de integrar políticas setoriais ao ordenamento territorial, promovendo justiça social e equilíbrio urbano.
Ao prever a ampliação da acessibilidade, a recuperação de espaços ociosos e a reavaliação de parâmetros urbanísticos, a emenda também promove o uso racional da infraestrutura já instalada e assegura que áreas com maior déficit sejam priorizadas. Com isso, busca-se reduzir desigualdades históricas e construir um território mais inclusivo e democrático.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da redução das desigualdades territoriais, da universalização do acesso a serviços públicos e do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 97 - SACP - Aprovado(a) - (313890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (...)
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 166, VII, do PLC prevê a adoção de medidas de compensação diante de danos ambientais e urbanísticos, sobretudo em situações de regularização fundiária. Contudo, o texto original não especifica onde tais compensações devem ser aplicadas, o que pode levar à destinação dos recursos para áreas sem relação direta com os impactos gerados.
A presente emenda busca corrigir essa lacuna ao determinar que as medidas de compensação sejam aprovadas pelo órgão ambiental competente e aplicadas prioritariamente na Região Administrativa onde ocorreu o dano, ou em região vizinha, de forma a reparar de maneira mais justa e efetiva as comunidades afetadas. Tal diretriz reforça o princípio da justiça socioambiental, garantindo que quem sofre os impactos também receba os benefícios da compensação, e evita que populações vulneráveis sejam duplamente penalizadas: primeiro pelo dano, depois pela ausência de reparação no território em que vivem.
Ao mesmo tempo, a emenda prevê uma exceção necessária: o órgão ambiental poderá indicar outras áreas com maior urgência de serviços ambientais. Isso garante flexibilidade administrativa e técnica, sem perder de vista a centralidade da reparação local. Dessa forma, o dispositivo fortalece o papel regulador e técnico do órgão ambiental, que é a instância legítima para avaliar as prioridades e assegurar que a compensação produza efeitos reais na proteção do território e no equilíbrio ecológico.
O Distrito Federal convive com forte desigualdade socioambiental. Muitas regiões já sofrem com déficit de áreas verdes, assoreamento de cursos d’água, risco de inundações e carência de infraestrutura básica. É inaceitável que medidas compensatórias sejam deslocadas para regiões privilegiadas, em detrimento de áreas periféricas e mais vulneráveis. A emenda, portanto, reforça a lógica da reparação territorial e da equidade socioambiental, garantindo que a política de compensação cumpra seu papel de corrigir injustiças e fortalecer a sustentabilidade urbana e rural.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça socioambiental e da reparação efetiva dos territórios impactados.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 98 - SACP - Rejeitado(a) - (313891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se à Seção IV do Capítulo III do Título IV o seguinte artigo 262:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 34 do Projeto define a compensação urbanística como o instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que respeitados os usos permitidos. No entanto, a proposta não especifica a destinação dos recursos arrecadados, o que cria margem para usos genéricos que não enfrentam os principais desafios sociais do território.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, que inclui moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessárias mais de 100 mil unidades habitacionais, cerca de 10% dos domicílios estimados no DF, para atender a demanda existente. Esse cenário se agrava diante da redução de recursos destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária vigente, limitando ainda mais a capacidade do Poder Público em implementar políticas de habitação popular.
Nesse contexto, o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é o instrumento mais adequado para receber os valores oriundos da compensação urbanística. Ele tem finalidade específica: financiar programas e projetos de habitação de interesse social, incluindo construção, regularização, urbanização de lotes, obras de infraestrutura vinculadas e assessoria técnica. Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis significa garantir que os valores arrecadados sejam aplicados em ações concretas que reduzam o déficit habitacional e assegurem moradia digna para a população de baixa renda.
A medida também cumpre o princípio da função social da propriedade e o dever constitucional de garantir o direito à moradia, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça urbana e a inclusão social. Trata-se de uma escolha política clara: recursos provenientes de irregularidades urbanísticas devem ser revertidos em benefício daqueles que mais sofrem com a exclusão do mercado formal de habitação. Assim, a emenda busca corrigir uma lacuna do projeto, assegurar prioridade orçamentária para habitação social e promover um uso mais justo e redistributivo dos instrumentos urbanísticos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna, da justiça social e da redução das desigualdades no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 99 - SACP - Rejeitado(a) - (313893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso V ao art. 311 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 311. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
...
V - manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 311 do projeto em análise estabelece diversas atribuições ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mas deixa de incluir uma função essencial já prevista no art. 233, IV, do PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009): manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal. Essa omissão compromete a coerência normativa e reduz a eficácia da política urbana, pois impede a consolidação de um banco de informações atualizado e confiável sobre os imóveis que descumprem a função social da propriedade.
Manter esse controle é indispensável para aplicar os instrumentos indutores da função social da propriedade previstos na Seção I do Capítulo II do próprio projeto, como o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação mediante títulos da dívida pública. Sem informações precisas, tais mecanismos se tornam letra morta e deixam de cumprir seu papel de desestimular a retenção especulativa da terra e de promover a ocupação adequada do solo urbano.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um déficit habitacional elevado, estimado em mais de 100 mil unidades, o que representa cerca de 10% dos domicílios necessários para atender a demanda existente, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF). Esse déficit se expressa em moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Ao mesmo tempo, há uma quantidade significativa de imóveis vazios ou subutilizados, especialmente em áreas bem localizadas, o que demonstra a contradição entre abundância de espaços ociosos e a carência habitacional enfrentada pela população.
A destinação desses imóveis ao uso adequado não apenas fortalece a política habitacional, mas também democratiza a cidade, combate a segregação socioespacial e promove justiça social. A ausência dessa previsão no projeto não é neutra: fragiliza os mecanismos de enfrentamento da especulação imobiliária e retira do Estado uma ferramenta essencial para garantir o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da função social da propriedade, do combate à especulação imobiliária e da efetivação do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 100 - SACP - Rejeitado(a) - (313895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 42. (…)
...
§ 2º Para a revisão do Plandhis, deve ser criado Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, composto por órgãos e entidades competentes, bem como por representantes da sociedade civil que atuem com a temática.
§ 3º O GTI deve ter composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 4º A forma de trabalho, a composição e a escolha dos representantes deverão ser tratados em regulamento específico”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
De acordo com o art. 42 do texto original, o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o principal instrumento orientador da política habitacional de interesse social e de mercado econômico, devendo ser revisado a cada seis anos por meio de amplo processo participativo. Contudo, a simples menção à participação social, sem mecanismos concretos que assegurem sua efetivação, torna a norma genérica e inócua.
Por isso, a presente emenda busca conferir efetividade à gestão democrática da política habitacional, determinando a criação de um Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo entidades, movimentos populares, universidades e profissionais que atuam com o tema. Além disso, a emenda proposta prevê que a forma de trabalho, a composição e o processo de escolha dos representantes sejam definidos por regulamento específico, garantindo transparência, pluralidade e legitimidade às decisões.
A presente iniciativa parte do reconhecimento de que o enfrentamento do déficit habitacional e da desigualdade urbana no Distrito Federal exige governança participativa e controle social permanente. Esta unidade federativa convive com um déficit habitacional grave, que ultrapassa 100 mil unidades, segundo o IPEDF, e reflete situações de coabitação forçada, moradias precárias e sobrecarga financeira das famílias com aluguel. O problema se intensifica com o esvaziamento orçamentário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (Codhab), o que limita a implementação de programas habitacionais de interesse social.
Nesse contexto, fortalecer o Plandhis com um grupo técnico e socialmente representativo é fundamental para garantir diagnósticos realistas, estratégias eficazes e políticas públicas que atendam, de fato, às necessidades da população mais vulnerável.
De fato, a revisão participativa do Plandhis permitirá integrar saberes técnicos e comunitários, ampliar o controle social e assegurar que a política habitacional cumpra sua função de promover o direito à moradia digna e à cidade justa. Assim, a criação do GTI é medida essencial para democratizar a gestão da política urbana e garantir que a revisão do Plandhis não se torne um mero procedimento burocrático, mas um verdadeiro espaço de construção coletiva de soluções.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da participação popular e do direito à moradia no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 101 - SACP - Aprovado(a) - (313896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 31 do texto apresentado estabelece, entre as diretrizes estratégicas para a mobilidade, a necessidade de garantir acesso amplo e democrático ao espaço urbano. No entanto, o projeto não especifica ações concretas que tornem efetiva essa diretriz.
Por isso, a presente emenda propõe a inclusão do art. 32, que veda expressamente o uso de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público e em suas interfaces com áreas privadas, assegurando que o planejamento urbano promova acolhimento, acessibilidade e dignidade a todas as pessoas.
A arquitetura hostil é um fenômeno cada vez mais presente nas grandes cidades, inclusive no Distrito Federal. Trata-se de um conjunto de estratégias que visam afastar populações consideradas “indesejadas” — pessoas em situação de rua, idosos, jovens, trabalhadores informais e outros grupos vulneráveis — por meio de intervenções físicas no espaço urbano, como bancos divididos, pedras sob viadutos ou estruturas metálicas que impedem o descanso. Essas práticas, longe de resolver problemas sociais, apenas os ocultam, agravando a exclusão e negando o direito à cidade previsto no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
O Senado Federal já reconheceu a gravidade dessa questão ao aprovar o Projeto de Lei nº 488/2021, conhecido como Lei Padre Júlio Lancellotti, que proíbe o uso de técnicas de arquitetura hostil em todo o território nacional. Tal proposta é um marco na defesa da dignidade humana e da função social dos espaços públicos. A iniciativa recebeu esse nome em homenagem ao padre que denunciou a instalação de paralelepípedos sob viadutos em São Paulo para impedir a permanência de pessoas em situação de rua — uma imagem simbólica da crueldade urbana que também começa a se reproduzir no Distrito Federal.
Infelizmente, Brasília já apresenta exemplos semelhantes. Recentemente, as esferas de concreto instaladas no centro da cidade geraram forte reação da sociedade civil e de especialistas em urbanismo, por restringirem a mobilidade de pedestres, dificultarem o acesso de pessoas com deficiência e afetarem a integridade do conjunto urbanístico tombado. Tais intervenções empobrecem o espaço urbano, revelando um modelo de cidade distante dos princípios de inclusão e de livre circulação que inspiraram a concepção original de Brasília.
A arquitetura hostil, portanto, não apenas nega o direito ao espaço público, mas distorce o sentido do planejamento urbano democrático. Ela converte praças, calçadas e equipamentos coletivos — que deveriam ser espaços de convivência, descanso e encontro — em territórios de exclusão. Ao limitar a fruição dos espaços comuns, afeta toda a sociedade, reduzindo o convívio e a vitalidade urbana. A cidade perde seu caráter de bem coletivo e se torna um ambiente segregado e excludente.
A emenda propõe, ainda, que o Poder Público assuma o dever de zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso e bem-estar nos espaços públicos, reconhecendo que a cidade deve servir a todos, sem discriminações. Ao qualificar o descumprimento da norma como infração gravíssima, a proposta garante coerência com o Capítulo II do Título VI do PDOT e com o Código de Obras e Edificações, reforçando a responsabilidade do Estado na gestão humanizada dos espaços urbanos.
Assim, ao vedar o uso de técnicas de arquitetura hostil e assegurar o acesso democrático ao espaço urbano, esta emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, a justiça espacial e a função social da cidade. Trata-se de um passo essencial para construir um DF mais acolhedor, inclusivo e coerente com sua vocação cidadã.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um Distrito Federal verdadeiramente democrático, acessível e livre de práticas que perpetuam a exclusão e a desigualdade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 102 - SACP - Rejeitado(a) - (313897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
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Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
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Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
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VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
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Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
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§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
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Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
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Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível,
constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
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Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o
instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
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§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
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Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
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Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
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Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
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Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta busca corrigir uma fragilidade evidente no texto apresentado: a ausência ou a marginalização dos órgãos ambientais competentes em matérias diretamente relacionadas à proteção ambiental e ao ordenamento sustentável do território.
O PLC concentrou atribuições no órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mesmo em situações que exigem conhecimento técnico específico da área ambiental. Questões como a coordenação da política de resiliência territorial, o traçado de redes de serviços públicos, a compensação pela impermeabilização do solo, a definição de refúgios climáticos, a autorização de atividades de grande porte ao longo de rodovias e o monitoramento do IPTU Sustentável não podem prescindir da análise e da anuência dos órgãos ambientais. Esses órgãos possuem corpo técnico habilitado para avaliar impactos ambientais, riscos climáticos e estratégias de mitigação, garantindo que o desenvolvimento territorial ocorra de forma equilibrada e em consonância com o princípio da função socioambiental da cidade.
Destaca-se que a presente emenda não retira competências do órgão de planejamento urbano, mas prevê a participação obrigatória dos órgãos ambientais em todas as etapas relevantes. Trata-se de medida de integração institucional que fortalece a gestão democrática e sustentável, reduzindo sobreposições, lacunas e decisões unilaterais que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
Ademais, ao prever que a identificação dos refúgios climáticos deve considerar carências e desigualdades ambientais, a proposta introduz um olhar de justiça ambiental, indispensável em um território marcado por profundas desigualdades socioespaciais.
Em um contexto de crise climática e crescente pressão sobre os ecossistemas urbanos e rurais, é imprescindível que o PDOT incorpore de maneira explícita a participação dos órgãos ambientais em decisões estratégicas. Isso assegura que o planejamento urbano e rural dialogue com a preservação dos recursos naturais, a mitigação de riscos de desastres e a proteção da qualidade de vida da população, sobretudo das comunidades mais vulneráveis.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da gestão integrada do território, do fortalecimento da proteção ambiental e da construção de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 103 - SACP - Rejeitado(a) - (313898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103.
(…)
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta aperfeiçoa o art. 103, que trata das diretrizes para a ocupação, ao incluir parágrafo único que detalha a forma de fomento à agricultura urbana, com base na Lei distrital nº 4.772/2012, de modo a priorizar o cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANCs e manter a proibição legal já existente quanto ao uso de agrotóxicos, ao plantio de transgênicos e à supressão de vegetação nativa.
Embora o texto original mencione a agricultura urbana como diretriz para a ocupação urbana, ele não estabelece parâmetros concretos que assegurem sua efetivação. A emenda busca justamente preencher essa lacuna, vinculando a diretriz do PDOT à legislação distrital já em vigor, que define princípios, instrumentos da agricultura urbana e a prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Essa integração fortalece a segurança alimentar, estimula o uso sustentável do solo urbano e incentiva o reaproveitamento de espaços ociosos para a produção de alimentos saudáveis e de baixo impacto ambiental.
A prioridade às PANCs representa inovação importante. Essas espécies nativas, muitas vezes negligenciadas, possuem alto valor nutricional, exigem menos recursos hídricos e químicos, e contribuem para a recuperação da biodiversidade local. Além disso, seu cultivo fortalece a cultura alimentar regional e reduz a dependência de produtos industrializados, o que é fundamental para promover hábitos alimentares mais saudáveis e acessíveis à população.
Ao explicitar a vedação, já existente na Lei nº 4.772/2012, quanto ao uso de agrotóxicos, ao cultivo de espécies transgênicas e à supressão de vegetação nativa, a emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com a saúde pública, com os ecossistemas locais e com o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A agricultura urbana, quando orientada por princípios de agroecologia e justiça ambiental, é mais que uma política de produção de alimentos — é instrumento de inclusão social, educação ambiental e regeneração urbana. Ela aproxima campo e cidade, valoriza o trabalho comunitário e contribui para um modelo de cidade mais verde, solidária e sustentável.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da agricultura urbana sustentável e de um Distrito Federal mais saudável, justo e ambientalmente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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