Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Exibindo 81 - 88 de 769 resultados.
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Emenda (Aditiva) - 43 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 259 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 44 - SACP - Não apreciado(a) - (313589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do art. 343 prevê que os programas, planos, projetos e ações vinculados às estratégias do PDOT só sejam iniciados em até 24 meses após a promulgação da lei. Esse prazo é excessivo e retira a função prática da norma, transformando-a em promessa distante e sem efetividade imediata. O planejamento urbano precisa de compromissos claros e exequíveis, e não pode ser adiado indefinidamente sob justificativas burocráticas.
As estratégias do PDOT são centrais para estruturar o território do Distrito Federal. Envolvem o fortalecimento do sistema de centralidades, a mobilidade sustentável, a preservação do patrimônio cultural, a promoção da moradia digna e a resiliência territorial. Todas essas ações são fundamentais para garantir uma cidade mais justa, equilibrada e inclusiva. Postergar sua implementação significa perpetuar desigualdades, ampliar o déficit urbano e retardar soluções para problemas que já se acumulam há décadas.
Assim, a presente emenda propõe reduzir o prazo de início dessas ações para 12 meses, o que se mostra razoável para que o governo promova as adequações burocráticas necessárias sem paralisar o avanço das políticas.
Mais do que isso, ante a emergência climática global e de seus efeitos cada vez mais visíveis no DF, torna-se imprescindível que as Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial sejam iniciadas de imediato. As Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial incluem a proteção da resiliência hídrica, a implantação de redes de infraestrutura verde e a criação de refúgios climáticos, essenciais no enfrentamento de estiagem, enchentes e ilhas de calor que já afetam a vida da população.
O Distrito Federal, berço das bacias hidrográficas do Tocantins, do São Francisco e do Paraná, enfrenta sérios problemas ambientais. A pressão urbana desordenada, o desmatamento, a contaminação de mananciais e a redução das áreas de recarga comprometem a segurança hídrica não apenas local, mas de grande parte do território nacional. Nesse sentido, a urgência de políticas de resiliência no DF não é apenas regional, mas de interesse nacional.
É preciso destacar que os impactos climáticos e ambientais recaem com mais força sobre as populações periféricas, negras e pobres, em um verdadeiro quadro de racismo ambiental. São essas comunidades que sofrem mais com a ausência de saneamento, com a precariedade habitacional e com a vulnerabilidade a desastres socioambientais. Iniciar imediatamente as ações de resiliência territorial é, portanto, uma medida de justiça social e ambiental, que coloca a vida das pessoas mais vulneráveis no centro das prioridades do Poder Público.
Dessa forma, a aprovação da emenda garantirá celeridade na execução das estratégias, impedirá que o PDOT se torne letra morta e reafirmará o compromisso desta Casa com a democratização da cidade, a redução das desigualdades e o enfrentamento da crise climática.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa de um PDOT verdadeiramente efetivo e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 45 - SACP - Não apreciado(a) - (313590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
...
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta acrescenta ao texto um capítulo específico sobre os equipamentos regionais, retomando a previsão já existente no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), mas que foi suprimida na minuta enviada pelo Poder Executivo. A exclusão é grave, pois ignora que a política territorial não se resume à regulação do solo, mas deve também garantir acesso equitativo a serviços públicos essenciais.
No Distrito Federal, persiste uma distribuição desigual de equipamentos regionais. Regiões de alta renda concentram hospitais, centros culturais e universidades, enquanto áreas periféricas enfrentam carência crônica de serviços básicos de saúde, educação e transporte. Essa disparidade aprofunda as desigualdades sociais, sobrecarrega equipamentos já existentes e compromete o direito à cidade. A população mais vulnerável, muitas vezes, precisa percorrer longas distâncias para ter acesso a serviços que deveriam estar próximos, o que significa maior gasto com transporte e menos tempo disponível para a vida comunitária e familiar.
Essa é uma demanda recorrente que chega ao nosso gabinete por meio da população mais vulnerável socioeconomicamente, que sofre com a falta de equipamentos regionais básicos em suas comunidades. Nessas áreas, a ausência de hospitais, escolas, bibliotecas, centros culturais ou terminais de transporte não é apenas uma carência de infraestrutura, mas também um fator que amplia a exclusão social, limita oportunidades e perpetua desigualdades históricas no Distrito Federal. A população periférica, em especial, tem relatado que precisa se deslocar longas distâncias para acessar serviços essenciais, o que compromete seu tempo, aumenta custos de vida e reforça a segregação territorial.
Diante desse cenário, não há como questionar a pertinência temática do tema no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, uma vez que cabe ao PDOT orientar e articular diretrizes setoriais de forma integrada ao território. Conforme ressaltado, o próprio PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009) dedica um capítulo inteiro à questão dos equipamentos regionais, reconhecendo sua centralidade na promoção da justiça urbana e no fortalecimento do direito à cidade. Ignorar esse tema no novo texto significaria um retrocesso grave, pois retiraria da política de ordenamento territorial um instrumento essencial para garantir acesso universal e equitativo a serviços públicos fundamentais.
Assim, a presente emenda busca corrigir esse desequilíbrio ao explicitar, no art. 47, quais estabelecimentos devem ser considerados equipamentos regionais, abarcando saúde, educação, cultura, segurança pública, abastecimento e transporte. Ao mesmo tempo, estabelece no art. 48 diretrizes para sua implantação, como a necessidade de distribuição equânime, a priorização de Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) e Parcelamentos Urbanos Isolados (PUI-S), a localização preferencial junto à Rede Estrutural de Transporte Coletivo e a revitalização de equipamentos degradados ou subutilizados. Essas diretrizes reforçam a importância de integrar políticas setoriais ao ordenamento territorial, promovendo justiça social e equilíbrio urbano.
Ao prever a ampliação da acessibilidade, a recuperação de espaços ociosos e a reavaliação de parâmetros urbanísticos, a emenda também promove o uso racional da infraestrutura já instalada e assegura que áreas com maior déficit sejam priorizadas. Com isso, busca-se reduzir desigualdades históricas e construir um território mais inclusivo e democrático.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da redução das desigualdades territoriais, da universalização do acesso a serviços públicos e do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado fÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 46 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 262 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 34 do Projeto define a compensação urbanística como o instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que respeitados os usos permitidos. No entanto, a proposta não especifica a destinação dos recursos arrecadados, o que cria margem para usos genéricos que não enfrentam os principais desafios sociais do território.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, que inclui moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessárias mais de 100 mil unidades habitacionais, cerca de 10% dos domicílios estimados no DF, para atender a demanda existente. Esse cenário se agrava diante da redução de recursos destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária vigente, limitando ainda mais a capacidade do Poder Público em implementar políticas de habitação popular.
Nesse contexto, o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é o instrumento mais adequado para receber os valores oriundos da compensação urbanística. Ele tem finalidade específica: financiar programas e projetos de habitação de interesse social, incluindo construção, regularização, urbanização de lotes, obras de infraestrutura vinculadas e assessoria técnica. Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis significa garantir que os valores arrecadados sejam aplicados em ações concretas que reduzam o déficit habitacional e assegurem moradia digna para a população de baixa renda.
A medida também cumpre o princípio da função social da propriedade e o dever constitucional de garantir o direito à moradia, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça urbana e a inclusão social. Trata-se de uma escolha política clara: recursos provenientes de irregularidades urbanísticas devem ser revertidos em benefício daqueles que mais sofrem com a exclusão do mercado formal de habitação. Assim, a emenda busca corrigir uma lacuna do projeto, assegurar prioridade orçamentária para habitação social e promover um uso mais justo e redistributivo dos instrumentos urbanísticos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna, da justiça social e da redução das desigualdades no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 47 - SACP - Não apreciado(a) - (313592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o “Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A emenda inclui, na proposta, o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, instrumento previsto no Estatuto da Cidade desde 2012, mas nunca normatizado pelo Distrito Federal.
De acordo com o art. 42-A do Estatuto da Cidade, incluído pela Lei federal nº 12.608/2012, o referido Plano, com conteúdo bem especificado, é componente obrigatório do Plano Diretor de Municípios indicados em Cadastro Nacional, com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, a inundações bruscas ou a processos geológicos ou hidrológicos correlatos. O referido Cadastro foi instituído pelo Decreto federal nº 10.692/2021. no entanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) ainda não o divulgou, nem o disponibilizou amplamente.
Ainda assim, não há dúvidas de que o Distrito Federal, ente que acumula competências de Estado e Município, possui diversas áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência dos citados desastres, conforme já demonstram o Zoneamento Econômico Ecológico do DF e os alagamentos, erosões e deslizamentos que aqui ocorrem todos os anos, principalmente em áreas periféricas.
Dessa forma, em cumprimento ao Estatuto da Cidade, o Projeto de Plano Diretor, sob análise, deveria ter vindo com dispositivos referentes ao Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. A revisão do PDOT, após mais de 16 anos desde a publicação do Plano Diretor em vigor, seria o momento ideal para que finalmente fosse atendida a determinação que o Estatuto da Cidade faz, desde 2012, aos Municípios e ao Distrito Federal, que possuem com áreas ambientalmente suscetíveis.
Cumpre mencionar que, na Consulta nº 19/2025, realizada no âmbito do processo SEI 00001-00001829/2025-68, a Consultoria Legislativa desta Casa assentou: “Assim, entendemos que, embora o Distrito Federal não tenha sido citado no art. 42-A do Estatuto da Cidade, é recomendável que o PDOT/DF incorpore as medidas nele elencadas, visto que está expresso que cabe ao Distrito Federal tomar todas as medidas necessárias para reduzir acidentes e desastres em seu território”.
O Executivo, ao omitir esse instrumento no PLC, fragiliza a resposta do Poder Público frente à crise climática. O Distrito Federal já enfrenta ondas de calor extremo, estiagens prolongadas, aumento da impermeabilização do solo e desigualdades ambientais que configuram verdadeiro racismo ambiental, pois são os moradores das periferias, historicamente marginalizados, os que mais sofrem com enchentes, erosões e deslizamentos. Incluir o PDPEA no PDOT é cumprir o Estatuto da Cidade e garantir que o planejamento territorial não se limitará à expansão urbana, mas também contemplará a proteção da vida e a redução de riscos de desastres.
Dessa forma, por meio da presente emenda, busca-se estabelecer prazo de dois anos para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar específica sobre o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. Como se sabe, trata-se de competência privativa do Governador, conforme dispõe a Lei Orgânica do DF, razão pela qual o instrumento deve ser especificamente regulado a partir de iniciativa do Executivo.
Além disso, de acordo com a emenda, a elaboração e a implementação do PDPEA deverão ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano, em articulação com os órgãos setoriais, colegiados regionais, Administrações Regionais e com participação paritária da sociedade. Tal exigência garante legitimidade ao processo e assegura que o Plano seja construído com base no diálogo democrático e na escuta dos diferentes atores sociais. O prazo de dois anos é adequado para assegurar qualidade técnica, integração institucional e participação popular efetiva.
Ademais, a emenda explicita as matérias mínimas que devem compor o PDPEA, em consonância com o Estatuto da Cidade, mas adaptadas à realidade do Distrito Federal. A proposta também estabelece que, no momento da revisão do Plano Diretor, o conteúdo do PDPEA deverá ser lhe incorporado integralmente, respeitados os prazos legais. A iniciativa corrige, portanto, a omissão do texto original do PLC, que deixou de incluir, no PDOT sob análise, o conteúdo exigido pela legislação federal.
Conclui-se, portanto, que a emenda não cria inovação arbitrária, mas apenas garante o cumprimento do que já está previsto no Estatuto da Cidade, com as adaptações necessárias à realidade do Distrito Federal. Trata-se de medida essencial para assegurar prevenção a desastres, resiliência territorial e proteção ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à cidade, da segurança da população e da efetivação de uma política urbana comprometida com a justiça social e ambiental.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 48 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 233 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 233. ...
§ 3º Os recursos auferidos a partir da aplicação das outorgas onerosas previstas no caput serão aplicados para fins de:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III – criação e urbanização de espaços públicos e áreas verdes;
IV – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
V – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VI – promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 232 do projeto define os instrumentos de recuperação da mais-valia como aqueles voltados à restituição ao poder público de parte da valorização imobiliária decorrente de ações estatais, como obras, investimentos e alterações de parâmetros urbanísticos. Já o art. 233 lista tais instrumentos, que abrangem as outorgas onerosas de direito de construir, de alteração de uso, de zoneamento e de parcelamento, além da contribuição de melhoria. No entanto, o texto do projeto não especifica a destinação dos recursos obtidos com a aplicação das outorgas, o que abre margem para desvios de finalidade e enfraquece a função redistributiva desses mecanismos.
Diferentemente do que prevê o art. 171 do PDOT vigente (Lei Complementar nº 803/2009), o novo texto omite as finalidades de aplicação da receita gerada pela recuperação da mais-valia. A omissão representa um retrocesso, pois esses instrumentos foram concebidos justamente para garantir que a valorização privada derivada de investimentos públicos seja parcialmente revertida em benefícios coletivos. A ausência de vinculação clara compromete o princípio da justiça urbana e a transparência na gestão dos recursos.
Por essa razão, propõe-se que as receitas oriundas das outorgas onerosas sejam aplicadas em finalidades públicas estratégicas, tais como programas habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação e qualificação de espaços públicos e áreas verdes, constituição de unidades de conservação, proteção do patrimônio histórico e cultural e fortalecimento das políticas de mobilidade e acessibilidade.
Trata-se, portanto, da preservação de um dispositivo essencial, que agora é aprimorado para garantir maior clareza e efetividade na destinação dos recursos obtidos com a recuperação da mais-valia urbana. A aplicação dos recursos das outorgas exclusivamente em finalidades de interesse coletivo evita o desvio de recursos para usos alheios às necessidades públicas e reforça o caráter redistributivo dos instrumentos urbanísticos, promovendo justiça social e sustentabilidade no território do Distrito Federal.
No contexto do Distrito Federal, marcado por fortes desigualdades territoriais e déficit habitacional expressivo, é indispensável que os ganhos imobiliários decorrentes da ação estatal revertam em investimentos concretos para reduzir desigualdades, melhorar a infraestrutura das periferias e garantir moradia digna à população de baixa renda. Além disso, direcionar parte desses recursos para preservação ambiental e valorização cultural assegura o equilíbrio entre desenvolvimento urbano e sustentabilidade, de modo a ampliar a qualidade de vida e o pertencimento comunitário.
Em resumo, a presente emenda é uma medida que atualiza e aperfeiçoa o PDOT, mantendo o espírito do texto em vigor e reafirmando o compromisso com a transparência, o controle social e a destinação ética dos recursos públicos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça urbana, da democratização do território e da efetiva aplicação da função social da cidade e da propriedade.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 49 - SACP - Não apreciado(a) - (313594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 150 do PLC trata da estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC, voltada à preservação, valorização e democratização de bens materiais e imateriais de relevância histórica, artística, arquitetônica, arqueológica e paisagística. Essas áreas também abrigam povos e comunidades tradicionais, que mantêm vínculos profundos com seus territórios e modos de vida próprios.
A emenda acrescenta dois parágrafos ao dispositivo: o primeiro garante o reconhecimento da presença e do direito de permanência desses grupos, independentemente de titulação formal, pois a posse tradicional decorre do vínculo contínuo com a terra e dos usos culturais e ambientais. O segundo prevê que a regularização fundiária desses territórios seja feita mediante consulta livre, prévia e informada, em consonância com a Convenção 169 da OIT.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, já reconhece o direito desses grupos ao território e aos recursos naturais necessários à sua existência, cultura e economia. Incorporar esse princípio no PDOT reforça a centralidade da justiça social e da sustentabilidade no ordenamento territorial, além de alinhar o Distrito Federal a compromissos constitucionais e internacionais.
O DF abriga povos indígenas, quilombolas, ciganos, extrativistas, agricultores familiares e comunidades de matriz africana. Eles estão em áreas urbanas, rurais e periurbanas e sofrem com invisibilização, conflitos fundiários e pressões do mercado imobiliário. Reconhecer seu direito de permanência e garantir processos de regularização justos é medida que rompe com práticas seletivas de exclusão e assegura reparação histórica.
O Comentário Geral nº 4 da ONU sobre o direito à moradia reforça que a adequação cultural é elemento essencial. No caso de povos e comunidades tradicionais, isso significa respeitar formas próprias de habitar, a relação coletiva com o território e a preservação das práticas socioculturais que sustentam sua existência. Essa diretriz fortalece o papel estratégico desses grupos na proteção socioambiental, especialmente em tempos de crise climática.
Assim, a aprovação desta emenda garante que o PDOT não seja apenas um instrumento técnico, mas também um marco de justiça territorial, de reconhecimento da diversidade cultural e de combate às desigualdades históricas. Trata-se de assegurar o direito ao território como fundamento do direito à cidade, da democracia e da sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do reconhecimento, da permanência digna e do direito das comunidades tradicionais ao território no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 50 - SACP - Não apreciado(a) - (313595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
...
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 166, VII, do PLC prevê a adoção de medidas de compensação diante de danos ambientais e urbanísticos, sobretudo em situações de regularização fundiária. Contudo, o texto original não especifica onde tais compensações devem ser aplicadas, o que pode levar à destinação dos recursos para áreas sem relação direta com os impactos gerados.
A presente emenda busca corrigir essa lacuna ao determinar que as medidas de compensação sejam aprovadas pelo órgão ambiental competente e aplicadas prioritariamente na Região Administrativa onde ocorreu o dano, ou em região vizinha, de forma a reparar de maneira mais justa e efetiva as comunidades afetadas. Tal diretriz reforça o princípio da justiça socioambiental, garantindo que quem sofre os impactos também receba os benefícios da compensação, e evita que populações vulneráveis sejam duplamente penalizadas: primeiro pelo dano, depois pela ausência de reparação no território em que vivem.
Ao mesmo tempo, a emenda prevê uma exceção necessária: o órgão ambiental poderá indicar outras áreas com maior urgência de serviços ambientais. Isso garante flexibilidade administrativa e técnica, sem perder de vista a centralidade da reparação local. Dessa forma, o dispositivo fortalece o papel regulador e técnico do órgão ambiental, que é a instância legítima para avaliar as prioridades e assegurar que a compensação produza efeitos reais na proteção do território e no equilíbrio ecológico.
O Distrito Federal convive com forte desigualdade socioambiental. Muitas regiões já sofrem com déficit de áreas verdes, assoreamento de cursos d’água, risco de inundações e carência de infraestrutura básica. É inaceitável que medidas compensatórias sejam deslocadas para regiões privilegiadas, em detrimento de áreas periféricas e mais vulneráveis. A emenda, portanto, reforça a lógica da reparação territorial e da equidade socioambiental, garantindo que a política de compensação cumpra seu papel de corrigir injustiças e fortalecer a sustentabilidade urbana e rural.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça socioambiental e da reparação efetiva dos territórios impactados.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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