Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 181 - 240 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 144 - SACP - Rejeitado(a) - (313831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 303 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 303. Os CLP devem manter articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para informar sobre as proposições elaboradas no âmbito de suas competências, e devem ser implantados no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, para a implantação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, tem por objetivo garantir o efetivo início das atividades nas administrações regionais, evitando a postergação indefinida de ações essenciais ao planejamento urbano e à resolução das demandas das cidades.
Considerando que a criação dos CLPs já estava prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009 e que, até o momento, não foram constituídos, torna-se necessário assegurar que a política urbana e social não se restrinja a diretrizes abstratas, mas se concretize por meio de instrumentos operacionais que orientem a ação governamental e viabilizem a participação comunitária.
A definição de prazo contribui para a segurança jurídica, a responsabilidade institucional e a transparência na gestão territorial, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade, que estabelece a exigência de um planejamento urbano democrático, contínuo e eficaz.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313831, Código CRC: aded5d83
-
Emenda (Aditiva) - 163 - SACP - Rejeitado(a) - (313833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Na Tabela 5H – Parâmetros Urbanísticos para Áreas de Regularização de Interesse Específico, altere-se o coeficiente de aproveitamento máximo da ARINE Vicente Pires 1 e da ARINE Vicente Pires 2 de 4 para 6 nos lotes Comerciais, de Prestação de serviços, Institucionais, Industriais e Mistos.
JUSTIFICAÇÃO
A realidade urbanística de Vicente Pires demonstra alto grau de adensamento e infraestrutura consolidada. A elevação do coeficiente máximo promove maior racionalidade no uso do solo, reconhecendo a situação existente e permitindo regularização compatível com o porte da ocupação, sem estimular expansão territorial irregular.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313833, Código CRC: fc1c3831
-
Emenda (Aditiva) - 145 - SACP - Aprovado(a) - (313834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 307 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 307. ...
...
IX – inserir no orçamento anual da respectiva Região Administrativa a previsão de recursos necessários à implantação e execução de projetos de acessibilidade e de mobilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
A previsão orçamentária específica para a implantação e execução de projetos de acessibilidade e mobilidade no âmbito de cada Região Administrativa encontra amparo nos princípios e diretrizes do direito urbanístico brasileiro, notadamente aqueles estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Cidade.
O artigo 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com a finalidade de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, a acessibilidade e a mobilidade urbana são condições essenciais para a efetivação do direito à cidade, entendido como o usufruto equitativo de espaços, serviços e oportunidades urbanas.
O Estatuto da Cidade, em seus artigos 2º e 4º, considera como diretrizes da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, incluindo o direito ao transporte e à mobilidade, bem como a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, a legislação urbanística impõe a integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas setoriais de transporte e de acessibilidade, exigindo planejamento e previsão de recursos locais adequados, fortalecendo a gestão democrática da respectiva administração regional, assegurando a materialização de direitos urbanísticos fundamentais e contribuindo para a construção de uma cidade justa, e inclusiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313834, Código CRC: d5674277
-
Emenda (Modificativa) - 78 - SACP - Rejeitado(a) - (313835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. (...)
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. (…)
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do § 5º do art. 220, do § 2º do art. 233 e do caput do art. 337 do PLC destina, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb), os recursos arrecadados com multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, com o IPTU progressivo e com instrumentos de recuperação de mais-valia, como outorgas onerosas do direito de construir, de alteração de uso do solo, de alteração de zoneamento, de alteração de parcelamento do solo e contribuição de melhoria, quando a lei específica não definir outra destinação.
Cumpre destacar que o Fundurb tem caráter amplo. Seus recursos financiam programas variados de desenvolvimento urbano, infraestrutura, mobilidade e gestão administrativa. Embora relevantes, tais finalidades não garantem prioridade ao enfrentamento do déficit habitacional, que é uma das questões mais urgentes do Distrito Federal.
O DF possui déficit habitacional elevado, composto por moradias precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessários mais de 100 mil residências, cerca de 10% dos domicílios estimados, para atender toda a demanda distrital. Apesar de tal cenário, a lei orçamentária vigente reduziu recursos para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), o que compromete a implementação de políticas de habitação popular.
O Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é instrumento específico para enfrentar essa realidade. Sua destinação é financiar programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, incluindo construção, melhoria, regularização de moradias, produção de lotes urbanizados, realização de obras de infraestrutura vinculadas à habitação social e promoção de capacitação e assessoria técnica relacionada ao tema.
Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis garante que valores expressivos, obtidos por instrumentos urbanísticos, retornem diretamente para políticas de moradia. Essa medida fortalece a efetivação do direito fundamental à moradia, reduz desigualdades e promove inclusão social.
De fato, a crise habitacional do DF exige prioridade orçamentária. A proposta assegura que o resultado de políticas de indução do uso do solo e de recuperação de mais-valia urbana seja revertido em benefício direto da população mais vulnerável. É uma medida alinhada à função social da propriedade e ao princípio da justiça social previstos na Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, de modo a serem garantidos recursos à habitação de interesse social e ser enfrentado, com efetividade, o déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313835, Código CRC: 4c5c761c
-
Emenda (Modificativa) - 146 - SACP - Rejeitado(a) - (313836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do Art. 311 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 311. ...
...
IV – disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF, anualmente e a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, e com frequência anual de disponibilização das informações de interesse público no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal (Siturb).
O acesso a dados atualizados é instrumento essencial para o planejamento urbano sustentável, possibilitando que a administração pública desenvolva políticas integradas e fundamentadas em evidências, e que a população participe de maneira a poder monitorar os processos decisórios relacionados ao ordenamento territorial.
Dessa forma, a previsão normativa assegura não apenas a modernização da gestão pública distrital, mas também a efetividade dos direitos coletivos à cidade sustentável, à transparência administrativa e à participação social qualificada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313836, Código CRC: 5cc20570
-
Emenda (Modificativa) - 147 - SACP - Rejeitado(a) - (313837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 328 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora, que deve ser implantadano prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo máximo de 12 meses para a implantação da CGTP garante previsibilidade, efetividade e segurança jurídica, evitando que a criação formal do colegiado se torne ineficaz por ausência de implementação. Ao vincular a instalação da comissão a um marco temporal definido, assegura-se que os instrumentos de planejamento e ordenamento territorial contém, em prazo razoável, com um espaço de articulação e deliberação consultiva, necessário ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Além disso, o prazo contribui para alinhar a atuação da CGTP com os ciclos de planejamento governamental e com a necessidade de integração entre políticas públicas de habitação, mobilidade, meio ambiente, infraestrutura e uso do solo, elementos centrais do direito urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313837, Código CRC: 73912cfb
-
Emenda (Aditiva) - 79 - SACP - Rejeitado(a) - (313838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com os arts. 232 e 233 do PLC, os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território, quais sejam: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir; II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon; IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; e V – contribuição de melhoria.
Esses instrumentos captam recursos públicos que resultam da valorização imobiliária gerada por investimentos estatais no território e movimentam valores expressivos. Por isso, exigem transparência plena na arrecadação e aplicação.
No entanto, o texto apresentado não prevê mecanismos claros de prestação de contas sobre a destinação desses recursos. A ausência dessa obrigação fragiliza a transparência, dificulta o controle social e abre espaço para questionamentos sobre a legitimidade do uso dos valores arrecadados.
A presente emenda corrige essa lacuna ao propor a inclusão do art. 234, que determina a divulgação semestral, no Diário Oficial do DF e na internet, de informações detalhadas sobre a aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia, como: endereço do imóvel beneficiado, beneficiário (pessoa física ou jurídica), valor pago e destinação dos recursos. Trata-se de exigência simples, mas essencial para assegurar transparência, publicidade e controle social.
A medida resgata disposição semelhante já prevista no art. 168 do PDOT em vigor, mas que não foi incluída no novo texto do PLC. De fato, não há justificativa para a exclusão. A presente emenda não apenas restabelece a previsão, como também fixa periodicidade semestral para a divulgação, garantindo regularidade e previsibilidade no acesso às informações.
A obrigatoriedade de publicização desses dados fortalece o princípio republicano e atende ao direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011), pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001).
Ao ampliar a transparência, a proposta reforça a legitimidade dos próprios instrumentos urbanísticos de recuperação de mais-valia, valoriza o controle social e permite maior fiscalização sobre a gestão de recursos de grande impacto econômico. Em um cenário de alta pressão imobiliária no DF, a transparência na gestão de instrumentos de mais-valia é fundamental para evitar desvios, aumentar a confiança da sociedade e assegurar que a valorização produzida por investimentos públicos retorne em benefícios coletivos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e do uso responsável dos recursos públicos no Distrito Federal.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313838, Código CRC: 818661d0
-
Emenda (Modificativa) - 148 - SACP - Aprovado(a) - (313839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338. ...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por meio de lei complementar específica, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes, que devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição da expressão “por ato próprio” pela forma “por meio de lei complementar específica” no dispositivo que trata da atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal encontra fundamento nas exigências de segurança jurídica e participação democrática previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
O Macrozoneamento é o instrumento central do PDOT, na medida em que define diretrizes estruturantes para o ordenamento territorial, a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, e seus ajustes e atualizações produzem efeitos diretos o território. Nessa perspectiva, alterações não podem ser feitas por simples ato administrativo do órgão gestor, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, que exige que matérias de impacto significativo no território sejam disciplinadas por lei, com a participação do Poder Legislativo, que vai somar maior controle democrático, transparência e participação social no processo de atualização, em consonância com a diretriz da gestão democrática da cidade.
Portanto, a alteração proposta garante maior legitimidade, transparência e estabilidade às decisões sobre o território, em conformidade com os princípios estruturantes do direito urbanístico e da gestão democrática da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313839, Código CRC: 8fe934c5
-
Emenda (Modificativa) - 149 - SACP - Rejeitado(a) - (313840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao CAPÍTULO II, do TÍTULO VI do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 335. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I – fiscalizar a ocupação do território, considerando o Macrozoneamento e o Zoneamento Urbano e Rural definidos nesta Lei Complementar;
II – coibir ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;
III – assegurar o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo;
IV – verificar a conformidade das atividades urbanas, rurais e produtivas;
V – definir áreas prioritárias para ação fiscal;
VI – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
VII – verificar a conformidade do parcelamento e da edificação;
VIII – realizar vistorias e auditorias;
IX – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar;
X – identificar, autuar e encaminhar à autoridade competente os agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, contribuam para infrações ao estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º Todo parcelamento, obra ou edificação, a qualquer tempo, pode ser vistoriado pelo poder público.
§ 2º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
Art. 336. Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a esta Lei Complementar que comine uma sanção.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, o corretor, o anunciante, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 337. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e distrital, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
IV – interdição parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações, muros e demarcações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 336;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;
XII – obrigação de recuperação ambiental do sítio impactado;
XIII – impedimento de acesso a incentivos públicos e programas de regularização fundiária.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas pelos infratores ao órgão de fiscalização.
§ 3º Também deve ser punida a autoridade distrital que:
I – autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
II – deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
III – deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;
IV – não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V – dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI – relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar, e das demais legislações distritais e federais.
§ 4º O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo, com atualização anual a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 338. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários-mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários-mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários-mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários-mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator, na forma do regulamento.
Art. 339. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
§ 4º O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 340. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos das legislações aplicáveis.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo urbano sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo rural sem a expedição da competente licença;
III – dar início ou efetuar parcelamento do solo, urbano ou rural, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
IV – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
V – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
VI – executar obra de implantação de parcelamento do solo sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;
VII – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VIII –apresentar documentos sabidamente falsos;
IX – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
X – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
XI – anunciar, vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 341. As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
Parágrafo único. O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 342. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
JUSTIFICAÇÃO
No texto da minuta do PDOT 2025 disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) em maio de 2025, havia um capítulo extenso tratando da Fiscalização, das Infrações e das Sanções. Entretanto, no PLC nº 78/2025, protocolado nesta Casa em julho de 2025, o tema foi reduzido a apenas três artigos de caráter subjetivo e genérico, que remetem integralmente à regulamentação a definição da fiscalização, das infrações e de demais aspectos, em divergência e na contramão de legislações recentes, como o Código de Obras e Edificações (COE), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Lei do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
A emenda proposta visa assegurar a efetividade da aplicação das normas de uso e ocupação do solo, do macrozoneamento e do zoneamento urbano, ambiental e rural, prevenindo ocupações irregulares, loteamentos clandestinos e demais práticas que afrontem a ordem urbanística. Citando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), as normas que criam infrações e sanções precisam estar definidas em lei, em sentido formal. Ou seja, a própria lei complementar deve prever quais condutas configuram infrações urbanísticas, quais sanções são aplicáveis, bem como os parâmetros básicos de aplicação. O regulamento pode apenas detalhar a execução, ou seja, a forma de fiscalização, o rito procedimental, prazos, instâncias administrativas, critérios técnicos de autuação etc. Mas não pode inovar no ordenamento criando infrações ou sanções.
Portanto, a normatização apresentada pela emenda modificativa, que carrega os dispositivos da minuta de PDOT 2025, está alinhada aos fundamentos constitucionais e legais que regem o Direito Urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313840, Código CRC: 51e836ab
-
Emenda (Aditiva) - 164 - SACP - Rejeitado(a) - (313841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo III – Organização Territorial do Projeto de Lei Complementar a seguinte disposição:
Fica classificada a Região Administrativa 26 de Setembro como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário – ZUDP.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) tem horizonte decenal e visa orientar o desenvolvimento urbano do Distrito Federal para os próximos dez anos. A Região Administrativa da 26 de Setembro tem experimentado expansão habitacional rápida e incremento populacional significativo, o que muda rapidamente o perfil urbano. Ao classificá-la desde já como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, a lei considerará esse movimento urbano precoce, antecipando diretrizes de infraestrutura, serviços públicos e ordenamento territorial. Essa medida permite que o plano se mantenha eficaz ao longo do período de vigência diante da dinâmica demográfica.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313841, Código CRC: 664d93ee
-
Emenda (Aditiva) - 165 - SACP - Aprovado(a) - (313842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Inclua-se a área denominada Cana do Reino na Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional, com a classificação de ARINE.
JUSTIFICAÇÃO
A Cana do Reino apresenta características de ocupação consolidada com população não enquadrada em baixa renda. A classificação como ARINE permite a regularização fundiária, assegurando segurança jurídica e integração plena da área ao território formal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313842, Código CRC: 65b4fc99
-
Emenda (Aditiva) - 166 - SACP - Aprovado(a) - (313843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 100-A:
Art. 100-A. Os ocupantes das Áreas de Conexão Sustentável terão assegurado o direito de permanecer no local e de obter a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostrar inviável, o Poder Público poderá firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca harmonizar preservação ambiental e direito à moradia. Reconhece as ocupações já existentes, permitindo regularização quando viável e, em caso contrário, assegura reassentamento digno, evitando violações de direitos fundamentais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313843, Código CRC: 085572d7
-
Emenda (Aditiva) - 167 - SACP - Rejeitado(a) - (313844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 66 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 2º:
Art. 66. ...
...
§ 2º Na Zona de Desenvolvimento Prioritário, as edificações já implantadas que ultrapassem o coeficiente de aproveitamento máximo permitido poderão ser mantidas, desde que o responsável firme instrumento de compensação urbanística, nos termos do Estatuto da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) autoriza a utilização de instrumentos de compensação urbanística. A norma propõe solução legal para situações consolidadas, viabilizando arrecadação de contrapartidas e reforçando a regularização, sem incentivar novas irregularidades.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313844, Código CRC: a6473a94
-
Emenda (Modificativa) - 62 - SACP - Prejudicado(a) - (313845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
EMENDA N° , DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 78, de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras localizada no Setor de Chácaras Cana no Reino, delimitada, ao Norte e a Oeste, pelo Córrego Cana do Reino; a Leste, pelo Córrego do Valo; e, ao Sul, pela Macrozona Urbana do Distrito Federal (Lei Complementar n° 803/2009):
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração está localizada no Setor de Chácaras Cana do Reino e, de acordo com a Lei Complementar nº 803, de 2009, que versa sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, atualmente em vigor, integra o macrozoneamento rural.
Nota-se que, além de ter uso eminentemente rural, a área possui atributos ambientais de elevada importância, além de prestar serviços ecossistêmicos de grande relevância para a resiliência territorial do Distrito Federal.
O PLC n° 78/2025, todavia, transpõe a área para a macrozona urbana, ainda que as áreas lindeiras sejam espaços ambientalmente protegidos, como é o caso do Parque Nacional de Brasília, da Floresta Nacional de Brasília e da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Córrego Cabeceira do Valo. Nesses locais, o uso e a ocupação da terra devem garantir a existência de uma zona tampão, ou seja, uma área que circunda a unidade protegida com o intuito de minimizar os impactos negativos sobre o ecossistema da unidade, o que é incompatível com a expansão urbana, já tão intensa na região, sobretudo devido ao avanço do assentamento informal denominado “26 de Setembro”.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, próxima a uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica. Trata-se de áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de um campo de murundu[1] na área, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, é considerado uma Área de Preservação Permanente – APP.
Além do campo de murundu, outras Áreas de Proteção Permanente - APPs estão caracterizadas na região, como o entorno do Córrego Cana do Reino e o Córrego do Valo, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana. Outrossim, o mapa 1B do PLC inclui a região em Área de Conexão Sustentável, que são locais que objetivam assegurar a preservação e a manutenção das características naturais e rurais, visando à conservação da biodiversidade local (art. 97 do PLC n° 78/2025).
Assim, do ponto de vista ambiental, não é necessário, conveniente ou oportuno que essas áreas sejam inseridas na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal. Além disso, os recursos naturais presentes na área estão associados a serviços ecológicos de manutenção da resiliência hídrica e de proteção dos cursos d’água da região, o que pode ser perdido com o desmatamento das APPs para expansão urbana.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Essas características são incompatíveis com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
Vista para a delimitação da área, da Macrozona Urbana (em amarelo) e da Macrozona Rural. Fonte: Adaptado de Geoportal/SEDUH (2025)
Do ponto de vista urbanístico, destaca-se, de acordo com o Anexo I do Decreto n° 41.654/2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 do Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 803/2009), que a área está inserida na faixa de contenção da área urbana, de modo a indicar o papel regulador da área na expansão urbana desordenada na região.
Importante frisar que a alteração do macrozoneamento proposto pelo PLC – da macrozona rural para a macrozona urbana – indubitavelmente, elevará a pressão existente por parcelamentos urbanos e usos urbanos nessa região, marcada por matas galerias e nascentes. Já se observa uma forte pressão sobre as chácaras existentes para seu parcelamento clandestino, com o único objetivo de aferir lucros em detrimento do meio ambiente e da qualidade de vida de todo o conjunto da população, em especial das gerações futuras.
Portanto, a integração da área ao perímetro urbano do Distrito Federal afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Ademais, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
Sala das Comissões, em .......
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
[1] Fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313845, Código CRC: 9fd4275a
-
Emenda (Aditiva) - 168 - SACP - Rejeitado(a) - (313846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 170 do Projeto de Lei nº 78/2025 o § 7º:
§ 7º Os imóveis localizados nas Áreas de Conexão Sustentável poderão ser regularizados utilizando-se dos percentuais dispostos nos incisos I e II, desde que a ACS esteja situada em contiguidade direta com ARIS ou ARINE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda assegura tratamento justo e uniforme aos moradores das Áreas de Conexão Ambiental que fazem fronteira com ARIs e ARINEs.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313846, Código CRC: 2dea39c6
-
Emenda (Aditiva) - 169 - SACP - Prejudicado(a) - (313847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 2º, com a seguinte redação:
§ 2º As propriedades situadas em áreas reclassificadas de macrozona rural para macrozona urbana que mantenham predominantemente o uso rural e suas características produtivas poderão ser reconhecidas como condomínios rurais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo preservar o caráter rural e produtivo de glebas que, embora inseridas em macrozona urbana pela nova proposta de PDOT, mantêm vocação agrícola, ambiental e paisagística.
A medida atende à diretriz de sustentabilidade territorial prevista no art. 50 do PLC nº 78/2025, que reconhece a existência de áreas com características rurais em macrozona urbana.
A proposta reforça a função social da propriedade rural, assegura a continuidade de atividades produtivas sustentáveis e confere segurança jurídica aos produtores, harmonizando o novo macrozoneamento com a realidade territorial do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313847, Código CRC: 55b1ffb9
-
Emenda (Modificativa) - 170 - SACP - Rejeitado(a) - (313849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação adequa a ementa às exigências do art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 13/1996, conferindo precisão e concisão, evitando redundâncias e assegurando clareza normativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313849, Código CRC: a37d6f43
-
Emenda (Aditiva) - 171 - SACP - Aprovado(a) - (313851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 5º:
Art. 3º...
...
§ 5º O PDOT será revisado a cada 10 anos, facultada revisão intermediária a cada 5 anos, com base em indicadores territoriais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda alinha o PDOT à LODF e evita obsolescência normativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313851, Código CRC: 4e0a57bd
-
Emenda (Aditiva) - 172 - SACP - Aprovado(a) - (313852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 6º, com a seguinte redação:
Art. 3º...
...
§ 6º O PDOT observará as diretrizes do Estatuto da Metrópole, promovendo a articulação interfederativa entre o Distrito Federal e os Municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
JUSTIFICAÇÃO
A medida adequa o texto do PDOT ao Estatuto da Metrópole (Lei Federal nº 13.089/2015), reconhecendo Brasília como metrópole nacional e fortalecendo a coordenação regional.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313852, Código CRC: 9f0fb9d4
-
Emenda (Aditiva) - 173 - SACP - Rejeitado(a) - (313853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VI – as diretrizes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313853, Código CRC: 571dd1f3
-
Emenda (Aditiva) - 174 - SACP - Rejeitado(a) - (313854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VII – os princípios e diretrizes da Política Distrital sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313854, Código CRC: 0aea7daa
-
Emenda (Aditiva) - 175 - SACP - Rejeitado(a) - (313855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso VIII, com a seguinte redação:
Art. 1º...
...
VIII – as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Distrito Federal, instituído pela Lei Nº 6.269, de 29 de março de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda supre lacuna de referência normativa, integrando o PDOT aos instrumentos ambientais distritais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313855, Código CRC: cc2867d2
-
Emenda (Modificativa) - 80 - SACP - Aprovado(a) - (313856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 257 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 257. (...)
III – casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta a toda a população interessada, em especial aquela que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso III do art. 257, na redação original, estabelece que a lei específica deve dispor sobre casos e formas de realização de audiência pública obrigatória ou de consulta à população que reside, trabalha ou detém propriedade na área de influência do projeto.
Como se sabe, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de avaliação prévia, previsto no Estatuto da Cidade, que subsidia a análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados com potencial de gerar impactos urbanísticos, ambientais e sociais. Sua finalidade é prevenir danos, mitigar efeitos negativos e compensar prejuízos à coletividade.
Restringir, tal como proposto pela redação original, a consulta apenas a moradores, trabalhadores e proprietários da área de influência reduz a abrangência do debate e enfraquece o controle social. Isso porque projetos de grande porte podem produzir impactos indiretos que atingem regiões vizinhas e até áreas mais distantes, afetando mobilidade, infraestrutura, comércio, serviços públicos e qualidade ambiental.
A emenda corrige tal restrição, ao incluir expressamente toda a população interessada na consulta ou na audiência pública, mantendo, no entanto, a prioridade para quem vive, trabalha ou detém propriedade na área de influência. A redação ora proposta garante, portanto, a participação dos grupos mais diretamente afetados, sem excluir contribuições relevantes de outros cidadãos, associações e entidades técnicas.
A ampliação da participação fortalece a legitimidade das decisões, melhora a qualidade das soluções adotadas e está em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. Também reduz riscos de judicialização, pois assegura que o processo decisório seja transparente, inclusivo e respaldado pelo debate público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em prol da ampliação da participação popular e do controle social.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313856, Código CRC: 443bfcaa
-
Emenda (Aditiva) - 176 - SACP - Rejeitado(a) - (313857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 4º...
...
Parágrafo único. A revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e dos Planos de Desenvolvimento Local – PDL deverá observar as diretrizes desta Lei Complementar, mediante processo participativo e transparente, em conformidade com o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça a coerência sistêmica entre PDOT, LUOS e PDL, garantindo integração e participação social, conforme a LODF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313857, Código CRC: eb011d79
-
Emenda (Aditiva) - 177 - SACP - Aprovado(a) - (313858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
XIII – incentivar a capacitação comunitária em educação patrimonial e o envolvimento da população na gestão e preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
JUSTIFICAÇÃO
A medida amplia a função educativa do PDOT na preservação do patrimônio cultural, fortalecendo a participação cidadã e o pertencimento comunitário às áreas históricas e culturais do DF.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313858, Código CRC: 95a0175c
-
Emenda (Aditiva) - 81 - SACP - Rejeitado(a) - (313859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 259 à Seção III, do Capítulo III, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 259 proposto retoma dispositivo já previsto no art. 208 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A norma garante que todos os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sejam públicos e permaneçam disponíveis para consulta por qualquer pessoa no órgão competente.
A preservação dessa regra é fundamental para assegurar transparência, controle social e legitimidade no processo de análise de empreendimentos. O EIV subsidia decisões sobre projetos com potencial de gerar impactos significativos no território e na vida das comunidades. Por isso, seus documentos — estudos técnicos, mapas, relatórios e pareceres — precisam estar acessíveis, permitindo que a sociedade conheça e avalie as informações antes da tomada de decisão.
A redação proposta apenas substitui a previsão de que os documentos “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado” (constante no atual PDOT) por “ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer pessoa”. Essa alteração evita interpretações restritivas sobre a necessidade de comprovar legitimidade do interesse, garantindo que não haja obstáculos ou questionamentos administrativos quanto ao direito de acesso à informação.
De fato, a ausência de tal dispositivo no PLC reduziria a publicidade dos atos administrativos e enfraqueceria a participação popular, contrariando princípios da gestão democrática da cidade, previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e no Estatuto da Cidade. O acesso irrestrito à documentação do EIV também previne conflitos, reduz riscos de judicialização e fortalece a confiança da população no processo decisório.
Além disso, a disponibilização dos documentos amplia a possibilidade de contribuição de especialistas, universidades, organizações sociais e cidadãos, que podem identificar fragilidades, sugerir ajustes e aprimorar as soluções propostas. Trata-se de medida que reforça a efetividade do EIV como instrumento de planejamento urbano e de proteção da qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e de uma gestão urbana mais democrática e responsável no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313859, Código CRC: a73978c8
-
Emenda (Aditiva) - 178 - SACP - Rejeitado(a) - (313860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
V – incentivar programas de reuso de água e aproveitamento de energias renováveis em edificações e equipamentos públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda promove sustentabilidade nas instalações públicas, reduzindo custos e incentivando o uso racional de recursos naturais, em consonância com as metas do ODS 12.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313860, Código CRC: 9b83edc9
-
Emenda (Modificativa) - 82 - SACP - Rejeitado(a) - (313861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 289 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 289. Serão realizadas audiências públicas nos seguintes casos:
I – elaboração e revisão do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
II – elaboração e revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
III – desafetação de áreas públicas;
IV – apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança;
V – os especificados nos Planos de Desenvolvimento Locais e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VI – naqueles estabelecidos em legislação federal, distrital e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os procedimentos para realização de audiências públicas não forem definidos em lei específica, a audiência pública deverá:
I - ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, por meio de edital publicado por três dias consecutivos em órgão de comunicação oficial, na internet e em pelo menos dois jornais de circulação em todo o território do Distrito Federal.
II – ser precedida da disponibilização de todos documentos relativos ao tema a ser debatido, tais como estudos, mapas, planilhas e projetos, com antecedência mínima de trinta dias”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do art. 289 condiciona a realização de audiências públicas à definição de hipóteses e procedimentos em lei específica. Essa formulação cria brecha para a dispensa ou para o enfraquecimento do instrumento em casos de omissão legislativa, o que compromete a transparência e a participação popular em matérias urbanísticas e ambientais.
Assim, a presente emenda pretende manter o disposto no já vigente art. 211 do atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), com as devidas atualizações. Dessa forma, inclui-se, no PLC, a exigência de audiência pública nos casos de elaboração e de revisão de planos estratégicos, desafetação de áreas públicas e apreciação de Estudos de Impacto de Vizinhança, além das hipóteses previstas em leis federais, distritais e na Lei Orgânica do DF.
Também se define um procedimento mínimo, a ser aplicado quando não houver disciplina específica. A convocação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital publicado em veículo oficial, na internet e em dois jornais de grande circulação no DF. Documentos técnicos, estudos, mapas, planilhas e projetos devem estar disponíveis no mesmo prazo, garantindo tempo adequado para análise prévia.
Tais exigências asseguram que a população tenha acesso a informações completas e condições reais de participação qualificada. A medida reforça o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do DF e reduz riscos de decisões precipitadas ou sem respaldo social.
Ao estabelecer regras claras, a proposta evita práticas formais e esvaziadas de conteúdo, fortalecendo a legitimidade dos processos decisórios e promovendo maior controle social sobre intervenções que afetam diretamente o território, o meio ambiente e a qualidade de vida.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da participação popular efetiva e da transparência no ordenamento territorial do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313861, Código CRC: 1f1945f6
-
Emenda (Aditiva) - 179 - SACP - Prejudicado(a) - (313862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o inciso XVI, com a seguinte redação:
Art. 44. ...
...
XVI – fomentar cadeias produtivas agroecológicas com assistência técnica pública e políticas de incentivo à produção sustentável.
JUSTIFICAÇÃO
A medida fortalece o desenvolvimento rural sustentável e a economia local, integrando as políticas agrícolas às diretrizes do PDOT e do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313862, Código CRC: 75ae30eb
-
Emenda (Modificativa) - 180 - SACP - Rejeitado(a) - (313863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 46 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o parágrafo único a seguir e dê-se ao caput a seguinte redação:
Art. 46. Fica instituído o Comitê Interfederativo de Integração Territorial da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, com a finalidade de promover ações conjuntas de planejamento e ordenamento territorial.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento integrado da região podem ocorrer por meio de consórcios públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda cria instância de governança interfederativa para a RIDE, em conformidade com o Estatuto da Metrópole, fortalecendo a articulação entre o Distrito Federal e os municípios limítrofes.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313863, Código CRC: 307e81c5
-
Emenda (Modificativa) - 83 - SACP - Não apreciado(a) - (313864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 261 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 261. (...)
IV – estejam situadas em Área de Preservação Permanente – APP, Reservas Legais, unidades de conservação, parques urbanos e outras áreas ambientalmente protegidas;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A compensação urbanística é instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos construídos em desacordo com índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que o uso seja permitido pela legislação.
O inciso IV do art. 261, na redação original, veda o uso da compensação urbanística apenas para edificações situadas em Área de Preservação Permanente (APP). A proposta amplia essa vedação para impedir a aplicação da compensação urbanística para regularização de edificações situadas também em Reservas Legais, unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas.
A mudança é necessária. Tais territórios possuem alta relevância ecológica e cumprem funções ambientais essenciais, como a proteção de nascentes, a manutenção da biodiversidade, a regulação climática e a prevenção de desastres ambientais. Permitir que ocupações irregulares nessas áreas sejam “regularizadas” mediante pagamento inviabiliza a função preventiva da legislação e estimula novas infrações, criando a falsa expectativa de que danos ambientais possam ser resolvidos financeiramente.
APPs, Reservas Legais e unidades de conservação são protegidas por normas federais e distritais, como a Lei nº 12.651/2012, a Lei nº 9.985/2000 e Lei Complementar distrital nº 827/2010, visando preservar o equilíbrio ecológico e a segurança das populações. Outras áreas ambientalmente protegidas, definidas em legislação específica, também precisam da mesma proteção para evitar brechas legais.
A emenda reforça, portanto, os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da Constituição Federal, e está alinhada à Política Nacional do Meio Ambiente e ao Estatuto da Cidade. Ao proibir a compensação urbanística nessas áreas, o PDOT assegura a preservação integral de espaços essenciais à qualidade de vida, à segurança hídrica e à sustentabilidade do território.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, como medida de fortalecimento da proteção ambiental no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313864, Código CRC: fec24cca
-
Emenda (Aditiva) - 181 - SACP - Inadmitido(a) - (313865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 95 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 95. ...
...
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer instrumentos de compensação ambiental e de recuperação de áreas degradadas, de modo a recompor passivos ecológicos oriundos de ocupações irregulares.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fortalece os instrumentos de recomposição ambiental e de compensação de impactos, assegurando sustentabilidade e mitigação de danos ecológicos acumulados.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313865, Código CRC: d4dd4100
-
Emenda (Aditiva) - 84 - SACP - Rejeitado(a) - (313866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 11. ...
...
XIII – instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação, compostas por órgãos fiscalizadores competentes, produtores e trabalhadores culturais e entidades representativas de moradores, de forma paritária, para acompanhar a realização de eventos e sanar eventuais conflitos, assegurando o cumprimento isonômico da lei e o direito de todos à cultura e ao lazer.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, em até 12 meses, regulamentar o disposto no inciso XIII deste artigo e instalar as mesas de permanentes de conciliação.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O ora proposto inciso XIII do art. 11 estabelecerá a instalação, em cada Região Administrativa, de mesas permanentes de conciliação compostas de forma paritária por órgãos fiscalizadores, produtores culturais, trabalhadores envolvidos e entidades representativas de moradores. O parágrafo único fixa prazo de até 12 meses para que o Poder Executivo regulamente e efetive sua implementação.
A medida busca enfrentar uma realidade concreta do Distrito Federal: os constantes conflitos entre moradores e produtores culturais quanto ao uso do espaço urbano para eventos artísticos e comunitários, como aqueles vivenciados no Eixão do Lazer e no carnaval. Moradores denunciam incômodos como barulho e impactos no trânsito. Por outro lado, produtores culturais e a população relatam repressão e entraves desiguais para a realização de atividades de lazer e cultura.
A legislação existente, em especial a lei do silêncio, é aplicada de forma seletiva. Eventos ligados a grupos populares sofrem maior restrição, enquanto grandes empreendimentos culturais ou comerciais recebem tratamento mais flexível. Essa prática reforça desigualdades, sufoca movimentos culturais periféricos e restringe o direito à cidade.
As mesas de conciliação propostas serão instrumentos democráticos. Permitirão o diálogo direto, acompanhamento de todas as etapas dos eventos e solução de conflitos de forma transparente e justa. Com a participação de diferentes setores da sociedade, será garantido o equilíbrio entre o direito ao sossego e o direito à cultura. Ao mesmo tempo, serão evitadas decisões arbitrárias do Poder Público e será ampliada a legitimidade da atuação dos órgãos fiscalizadores.
A emenda fortalece, portanto, os direitos de acesso democrático à cultura e à cidade, previstos no Estatuto da Cidade e no art. 215 da Constituição Federal. Reforça também a visão progressista de cidade inclusiva, que reconhece a cultura como elemento central de cidadania, convivência e desenvolvimento humano.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização do espaço urbano e do direito à cultura no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313866, Código CRC: 3fff1394
-
Emenda (Aditiva) - 85 - SACP - Rejeitado(a) - (313867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os arts. 336, 337, 338, 339, 340, 341 e 342 ao Capítulo II, do Título VI, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
"Art. 336. Entre outros casos previstos em normas ou regulamentações específicas, considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
Art. 337. Qualquer pessoa, constatando infração a este Plano Diretor, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 338. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
§2º Incide, na mesma sanção administrativa, todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§3º A autoridade distrital que descumprir a lei ou deixar de adotar as providências cabíveis deverá responder pela sua ação ou omissão, nos termos da lei.
Art. 339. Sem prejuízo de outras sanções penais, previstas em lei federal, de sanções cíveis ou administrativas previstas em normas específicas, as infrações a esta Lei Complementar ou a seu regulamento são sancionadas com o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 340. As despesas havidas na aplicação das sanções devem ser ressarcidas ao órgão de fiscalização.
Art. 341. As infrações a esta Lei Complementar são apuradas em processo administrativo próprio, de acordo com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos da norma ou regulamento específico.
Art. 342. O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 335 do Projeto de Lei Complementar sob análise, caberá aos instrumentos da política territorial, aos planos setoriais e às suas regulamentações definir infrações e sanções. Nada mais é previsto diretamente no texto do PDOT. Tal tutela representa uma diferença grave em relação ao atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009) e em relação a uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo.
O Título VI do atual PDOT estabelece de forma clara que toda ação ou omissão que viole o Plano, praticada por pessoas físicas ou jurídicas, configura infração sujeita a multas, embargo, interdição, suspensão parcial ou total de atividades e até demolição, sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal. O texto vigente também detalha condutas específicas de infratores e de agentes públicos, define etapas do processo administrativo e fixa parâmetros para multas. Ou seja, oferece instrumentos concretos de responsabilização.
No mesmo sentido, considerando a importância de tal arcabouço normativo, uma das minutas do PLC apresentada pelo Poder Executivo conferia ao órgão de fiscalização amplas competências para coibir ocupações irregulares, monitorar o uso do solo e aplicar sanções administrativas proporcionais às infrações, que vão de advertência e multa até embargo, demolição e cassação de licenças. As responsabilidades recaiam não só sobre proprietários e empreendedores, mas também sobre técnicos, corretores, compradores, vendedores e agentes públicos que autorizassem ou omitissem ilegalidades. De acordo com a minuta, as infrações seriam classificadas especificamente em leves, médias, graves e gravíssimas, com multas graduais, cumulativas em caso de reincidência.
A ausência desses parâmetros no Projeto fragiliza o PDOT e compromete sua efetividade e a segurança jurídica, já que infrações e sanções dependerão exclusivamente de normas futuras incertas. Essa lacuna é alvo de forte crítica de especialistas e da sociedade civil, pois transforma o Plano em um documento declaratório, incapaz de impor consequências reais a quem viola suas diretrizes.
Na etapa atual, não há condições de definir de forma minuciosa e equilibrada todas as infrações e sanções em um projeto tão abrangente como o PDOT. Essa responsabilidade caberia ao Poder Executivo, que deveria ter construído essas regras em diálogo prévio com a sociedade. Dessa forma, entende-se que é necessário, ainda que não ideal, manter a previsão do art. 335 do PLC, no sentido de que normas e regulamentos deverão complementar e assegurar a aplicação prática do PDOT.
No entanto, é inaceitável que o texto-base do PDOT seja aprovado sem garantir, ao menos, um conjunto mínimo de dispositivos sancionatórios que deem respaldo jurídico à fiscalização e segurança à população. Assim, a presente emenda resgata dispositivos mínimos já previstos no atual PDOT e em, pelo menos, uma das minutas do PLC apresentadas pelo Poder Executivo, com as devidas adaptações.
Os dispositivos ora propostos estabelecem que toda conduta omissiva ou comissiva que descumpra o Plano Diretor constitui infração, sujeitando-se a responsabilização pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas. Qualquer pessoa poderá representar às autoridades competentes quando identificar infração. O processo de apuração deverá respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a presente emenda, será garantido, ao menos, que as violações ao PDOT ou ao regulamento específico implicarão o impedimento de participação em licitações públicas e em transações com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos, sanção essa que busca atingir principalmente os ricos especuladores imobiliários. Tal penalidade já está prevista no atual Plano Diretor.
Além disso, as despesas decorrentes das sanções deverão ser ressarcidas ao órgão de fiscalização, e o DF deverá manter cadastro atualizado de áreas impactadas por irregularidades, priorizando a restauração ecológica e o monitoramento contínuo.
Tais dispositivos dão concretude ao PDOT, asseguram que ele não seja letra morta e reafirmam os princípios da prevenção, da precaução e da função social da propriedade. Garantem, ainda, que a fiscalização tenha instrumentos efetivos e que a população possa cobrar a aplicação da lei e se proteger contra eventuais arbitrariedades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da efetividade do Plano Diretor.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313867, Código CRC: 85f06bb4
-
Emenda (Modificativa) - 86 - SACP - Aprovado(a) - (313868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 336 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 336. (…)
...
§ 2º O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, prioritariamente de interesse social, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do caput e do § 1º do art. 336 prevê que as infrações podem ser cumulativas e que podem prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais. Já o § 2º do art. 335 condiciona a destinação desse imóvel à política habitacional, admitindo outras políticas setoriais quando constatada inviabilidade técnica.
No entanto, o texto não estabelece prioridade clara para a habitação de interesse social. A política habitacional, em sentido amplo, contempla também iniciativas voltadas às classes médias e ao mercado. A ausência de hierarquia pode desvirtuar a finalidade social desse instrumento, direcionando imóveis públicos para finalidades menos urgentes.
A presente emenda corrige essa lacuna ao condicionar a destinação do imóvel objeto de dação de pagamento à política habitacional de interesse social, de forma prioritária. Trata-se de medida essencial em um Distrito Federal marcado por um elevado déficit habitacional, com milhares de famílias vivendo em assentamentos precários, em coabitação forçada ou sob ônus excessivo de aluguel.
A habitação de interesse social é a política que mais diretamente concretiza o direito à moradia digna. Inclui ações como urbanização de áreas informais, regularização fundiária, construção de unidades populares e programas de locação social. Direcionar os imóveis da dação em pagamento a essa finalidade significa utilizar o patrimônio público para reduzir desigualdades e promover inclusão.
Portanto, a aprovação da presente emenda fortalece a função social da propriedade, garante que o patrimônio público atenda aos mais vulneráveis e reafirma o compromisso do Estado com a justiça social e o direito à cidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol do direito à moradia daqueles que mais precisam.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313868, Código CRC: f63ee148
-
Emenda (Modificativa) - 87 - SACP - Rejeitado(a) - (313869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao art. 343 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 343. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculados às estratégias desta Lei Complementar devem ser iniciados em até 12 meses após a promulgação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os programas, os planos, os projetos e as ações vinculadas às Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação desta Lei Complementar.”
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A redação original do art. 343 prevê que os programas, planos, projetos e ações vinculados às estratégias do PDOT só sejam iniciados em até 24 meses após a promulgação da lei. Esse prazo é excessivo e retira a função prática da norma, transformando-a em promessa distante e sem efetividade imediata. O planejamento urbano precisa de compromissos claros e exequíveis, e não pode ser adiado indefinidamente sob justificativas burocráticas.
As estratégias do PDOT são centrais para estruturar o território do Distrito Federal. Envolvem o fortalecimento do sistema de centralidades, a mobilidade sustentável, a preservação do patrimônio cultural, a promoção da moradia digna e a resiliência territorial. Todas essas ações são fundamentais para garantir uma cidade mais justa, equilibrada e inclusiva. Postergar sua implementação significa perpetuar desigualdades, ampliar o déficit urbano e retardar soluções para problemas que já se acumulam há décadas.
Assim, a presente emenda propõe reduzir o prazo de início dessas ações para 12 meses, o que se mostra razoável para que o governo promova as adequações burocráticas necessárias sem paralisar o avanço das políticas.
Mais do que isso, ante a emergência climática global e de seus efeitos cada vez mais visíveis no DF, torna-se imprescindível que as Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial sejam iniciadas de imediato. As Estratégias de Promoção da Resiliência Territorial incluem a proteção da resiliência hídrica, a implantação de redes de infraestrutura verde e a criação de refúgios climáticos, essenciais no enfrentamento de estiagem, enchentes e ilhas de calor que já afetam a vida da população.
O Distrito Federal, berço das bacias hidrográficas do Tocantins, do São Francisco e do Paraná, enfrenta sérios problemas ambientais. A pressão urbana desordenada, o desmatamento, a contaminação de mananciais e a redução das áreas de recarga comprometem a segurança hídrica não apenas local, mas de grande parte do território nacional. Nesse sentido, a urgência de políticas de resiliência no DF não é apenas regional, mas de interesse nacional.
É preciso destacar que os impactos climáticos e ambientais recaem com mais força sobre as populações periféricas, negras e pobres, em um verdadeiro quadro de racismo ambiental. São essas comunidades que sofrem mais com a ausência de saneamento, com a precariedade habitacional e com a vulnerabilidade a desastres socioambientais. Iniciar imediatamente as ações de resiliência territorial é, portanto, uma medida de justiça social e ambiental, que coloca a vida das pessoas mais vulneráveis no centro das prioridades do Poder Público.
Dessa forma, a aprovação da emenda garantirá celeridade na execução das estratégias, impedirá que o PDOT se torne letra morta e reafirmará o compromisso desta Casa com a democratização da cidade, a redução das desigualdades e o enfrentamento da crise climática.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda modificativa, em defesa de um PDOT verdadeiramente efetivo e de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313869, Código CRC: 6408a48c
-
Emenda (Aditiva) - 88 - SACP - Rejeitado(a) - (313870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se a seguinte Seção V ao Capítulo I do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
...
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
...
Seção V
Do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA
Art. 210. O Plano Distrital de Prevenção e Emergência em áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres;
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e distritais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido;
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes distritais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
§ 1º A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2º O conteúdo do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA deverá ser compatível com as disposições insertas nos Planos de Recursos Hídricos, formulados consoante a Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
§ 3º Este Plano Diretor deve incorporar as disposições do Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
Art. 211. O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos para propor o Projeto de Lei Complementar específica sobre PDPEA à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A elaboração e a implementação do PDPEA devem ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos executivos setoriais, colegiados regionais e locais, Administrações Regionais, e com participação paritária da sociedade, nos termos de regulamento”.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o “Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”. A emenda inclui, na proposta, o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA, instrumento previsto no Estatuto da Cidade desde 2012, mas nunca normatizado pelo Distrito Federal.
De acordo com o art. 42-A do Estatuto da Cidade, incluído pela Lei federal nº 12.608/2012, o referido Plano, com conteúdo bem especificado, é componente obrigatório do Plano Diretor de Municípios indicados em Cadastro Nacional, com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, a inundações bruscas ou a processos geológicos ou hidrológicos correlatos. O referido Cadastro foi instituído pelo Decreto federal nº 10.692/2021. no entanto, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) ainda não o divulgou, nem o disponibilizou amplamente.
Ainda assim, não há dúvidas de que o Distrito Federal, ente que acumula competências de Estado e Município, possui diversas áreas ambientalmente suscetíveis à ocorrência dos citados desastres, conforme já demonstram o Zoneamento Econômico Ecológico do DF e os alagamentos, erosões e deslizamentos que aqui ocorrem todos os anos, principalmente em áreas periféricas.
Dessa forma, em cumprimento ao Estatuto da Cidade, o Projeto de Plano Diretor, sob análise, deveria ter vindo com dispositivos referentes ao Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. A revisão do PDOT, após mais de 16 anos desde a publicação do Plano Diretor em vigor, seria o momento ideal para que finalmente fosse atendida a determinação que o Estatuto da Cidade faz, desde 2012, aos Municípios e ao Distrito Federal, que possuem com áreas ambientalmente suscetíveis.
Cumpre mencionar que, na Consulta nº 19/2025, realizada no âmbito do processo SEI 00001-00001829/2025-68, a Consultoria Legislativa desta Casa assentou: “Assim, entendemos que, embora o Distrito Federal não tenha sido citado no art. 42-A do Estatuto da Cidade, é recomendável que o PDOT/DF incorpore as medidas nele elencadas, visto que está expresso que cabe ao Distrito Federal tomar todas as medidas necessárias para reduzir acidentes e desastres em seu território”.
O Executivo, ao omitir esse instrumento no PLC, fragiliza a resposta do Poder Público frente à crise climática. O Distrito Federal já enfrenta ondas de calor extremo, estiagens prolongadas, aumento da impermeabilização do solo e desigualdades ambientais que configuram verdadeiro racismo ambiental, pois são os moradores das periferias, historicamente marginalizados, os que mais sofrem com enchentes, erosões e deslizamentos. Incluir o PDPEA no PDOT é cumprir o Estatuto da Cidade e garantir que o planejamento territorial não se limitará à expansão urbana, mas também contemplará a proteção da vida e a redução de riscos de desastres.
Dessa forma, por meio da presente emenda, busca-se estabelecer prazo de dois anos para que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar específica sobre o Plano Distrital de Prevenção e Emergência Ambiental – PDPEA. Como se sabe, trata-se de competência privativa do Governador, conforme dispõe a Lei Orgânica do DF, razão pela qual o instrumento deve ser especificamente regulado a partir de iniciativa do Executivo.
Além disso, de acordo com a emenda, a elaboração e a implementação do PDPEA deverão ser conduzidas pelos órgãos gestores da política ambiental e do planejamento territorial e urbano, em articulação com os órgãos setoriais, colegiados regionais, Administrações Regionais e com participação paritária da sociedade. Tal exigência garante legitimidade ao processo e assegura que o Plano seja construído com base no diálogo democrático e na escuta dos diferentes atores sociais. O prazo de dois anos é adequado para assegurar qualidade técnica, integração institucional e participação popular efetiva.
Ademais, a emenda explicita as matérias mínimas que devem compor o PDPEA, em consonância com o Estatuto da Cidade, mas adaptadas à realidade do Distrito Federal. A proposta também estabelece que, no momento da revisão do Plano Diretor, o conteúdo do PDPEA deverá ser lhe incorporado integralmente, respeitados os prazos legais. A iniciativa corrige, portanto, a omissão do texto original do PLC, que deixou de incluir, no PDOT sob análise, o conteúdo exigido pela legislação federal.
Conclui-se, portanto, que a emenda não cria inovação arbitrária, mas apenas garante o cumprimento do que já está previsto no Estatuto da Cidade, com as adaptações necessárias à realidade do Distrito Federal. Trata-se de medida essencial para assegurar prevenção a desastres, resiliência territorial e proteção ambiental.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à cidade, da segurança da população e da efetivação de uma política urbana comprometida com a justiça social e ambiental.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313870, Código CRC: 45631b06
-
Emenda (Aditiva) - 89 - SACP - Rejeitado(a) - (313872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos terceiro e quarto ao art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. ...
§ 3º Serão reconhecidos a presença e o direito de permanência dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, conforme definido pelos órgãos distritais ou federais competentes, considerando que a posse tradicional independe de titulação formal e se configura a partir dos modos de vida vinculados ao território e aos recursos naturais.
§ 4º Os processos de regularização fundiária de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão conduzidos com base em consulta livre, prévia e informada, conforme previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 150 do PLC trata da estratégia de promoção de Áreas de Interesse Cultural – AIC, voltada à preservação, valorização e democratização de bens materiais e imateriais de relevância histórica, artística, arquitetônica, arqueológica e paisagística. Essas áreas também abrigam povos e comunidades tradicionais, que mantêm vínculos profundos com seus territórios e modos de vida próprios.
A emenda acrescenta dois parágrafos ao dispositivo: o primeiro garante o reconhecimento da presença e do direito de permanência desses grupos, independentemente de titulação formal, pois a posse tradicional decorre do vínculo contínuo com a terra e dos usos culturais e ambientais. O segundo prevê que a regularização fundiária desses territórios seja feita mediante consulta livre, prévia e informada, em consonância com a Convenção 169 da OIT.
A Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto nº 6.040/2007, já reconhece o direito desses grupos ao território e aos recursos naturais necessários à sua existência, cultura e economia. Incorporar esse princípio no PDOT reforça a centralidade da justiça social e da sustentabilidade no ordenamento territorial, além de alinhar o Distrito Federal a compromissos constitucionais e internacionais.
O DF abriga povos indígenas, quilombolas, ciganos, extrativistas, agricultores familiares e comunidades de matriz africana. Eles estão em áreas urbanas, rurais e periurbanas e sofrem com invisibilização, conflitos fundiários e pressões do mercado imobiliário. Reconhecer seu direito de permanência e garantir processos de regularização justos é medida que rompe com práticas seletivas de exclusão e assegura reparação histórica.
O Comentário Geral nº 4 da ONU sobre o direito à moradia reforça que a adequação cultural é elemento essencial. No caso de povos e comunidades tradicionais, isso significa respeitar formas próprias de habitar, a relação coletiva com o território e a preservação das práticas socioculturais que sustentam sua existência. Essa diretriz fortalece o papel estratégico desses grupos na proteção socioambiental, especialmente em tempos de crise climática.
Assim, a aprovação desta emenda garante que o PDOT não seja apenas um instrumento técnico, mas também um marco de justiça territorial, de reconhecimento da diversidade cultural e de combate às desigualdades históricas. Trata-se de assegurar o direito ao território como fundamento do direito à cidade, da democracia e da sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do reconhecimento, da permanência digna e do direito das comunidades tradicionais ao território no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313872, Código CRC: 93528978
-
Emenda (Aditiva) - 90 - SACP - Aprovado(a) - (313873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se as Seções VIII e IX ao Capítulo II do Título IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 248. A concessão de uso especial para fins de moradia é instrumento que visa garantir posse e moradia à população de baixa renda que reside em imóvel público urbano, por meio da via administrativa ou judicial.
Art. 249. A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser celebrada individualmente ou coletivamente.
Parágrafo único. Na concessão coletiva de uso especial para fins de moradia, cada morador receberá uma fração ideal da área ocupada.
Art. 250. Lei Complementar específica poderá estabelecer requisitos dos concessionários e da área objeto da concessão de uso especial para fins de moradia individual.
Seção IX
Da Usucapião Especial
Art. 251. A usucapião especial é instrumento voltado à regularização fundiária de áreas particulares ocupadas para fins de moradia.
Art. 252. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 253. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 254. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 255. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 256. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A Constituição Federal e o Estatuto da Cidade asseguram que a política urbana deve garantir a função social da propriedade e o direito à moradia. Para isso, reconhecem instrumentos jurídicos essenciais, como a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial, ambos voltados à regularização fundiária de famílias de baixa renda. Destaca-se que igualmente o atual PDOT, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009, contempla expressamente a concessão de uso especial para fins de moradia e a usucapião especial como instrumentos essenciais da política urbana.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado pelo Poder Executivo omite tais dispositivos. Essa exclusão não pode ser vista como mero detalhe técnico: trata-se da retirada de mecanismos fundamentais para assegurar o direito à moradia da população de baixa renda, historicamente afastada do acesso regular à terra urbana. Ao suprimir esses instrumentos, o novo texto fragiliza a proteção social e compromete a efetividade do princípio da função social da propriedade, que deve orientar toda a política de ordenamento territorial.
A concessão de uso especial para fins de moradia garante segurança jurídica a quem ocupa imóveis públicos urbanos, permitindo que famílias pobres tenham estabilidade e acesso à cidade. Já a usucapião especial possibilita a regularização de áreas privadas usadas como moradia, tanto individual quanto coletivamente, reconhecendo situações consolidadas e protegendo comunidades da ameaça constante de remoções. Esses instrumentos não apenas asseguram o direito à moradia, mas também reduzem desigualdades e fortalecem a justiça social.
O Distrito Federal apresenta um dos maiores déficits habitacionais proporcionais do país, agravado por cortes orçamentários na Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB. Ao mesmo tempo, o crescimento urbano expulsa famílias pobres para regiões cada vez mais distantes, aprofundando desigualdades territoriais e sociais. Assim, é urgente garantir, no próximo PDOT, instrumentos capazes de reverter esse quadro e dar respostas concretas à população mais vulnerável.
Dessa forma presente emenda restabelece as disposições previstas no Estatuto da Cidade e no atual PDOT sobre concessão de uso especial e usucapião especial, reafirmando seu caráter social e sua relevância para o cumprimento da função social da propriedade. A opção por tratar apenas desses instrumentos não implica exclusão de outras modalidades previstas em legislações específicas, como a usucapião ordinária e extraordinária, mas ressalta aqueles que possuem maior relevância para a inclusão social e para o enfrentamento do déficit habitacional. Dessa forma, garante-se que o Plano Diretor priorize os mecanismos voltados diretamente à população de baixa renda, sem restringir a aplicação de outros instrumentos jurídicos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da redução das desigualdades e do direito à cidade no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313873, Código CRC: cee6244d
-
Emenda (Aditiva) - 91 - SACP - Rejeitado(a) - (313875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os incisos IX e X ao art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 25.
(…)
IX - incentivar, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
X - implantar a coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com o art. 8º do PLC em análise, as diretrizes estratégicas das políticas públicas setoriais devem orientar a atuação do poder público em áreas específicas, como o saneamento ambiental e outros campos essenciais. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que tais diretrizes definirão objetivos e ações integradas, articulando-se com as estratégias de ordenamento territorial previstas no PDOT, de modo a assegurar a coerência entre as políticas setoriais e os objetivos mais amplos da política territorial.
O art. 25 do PLC elenca as diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, mas omite medidas fundamentais ligadas à inclusão social e à gestão democrática dos resíduos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já estabelece como prioridade a integração dos catadores de materiais recicláveis nos sistemas de coleta seletiva e reconhece o papel estratégico das cooperativas na construção de cidades mais justas e sustentáveis.
A presente emenda busca sanar essa lacuna ao prever duas diretrizes: o incentivo, inclusive por meio de linhas de financiamento, à criação e ao fortalecimento de cooperativas e associações de catadores, e a implantação da coleta seletiva em todas as Regiões Administrativas, com participação efetiva desses trabalhadores. Essa inclusão é condição para garantir trabalho e renda a milhares de pessoas de baixa renda que dependem da coleta de recicláveis, além de ampliar a eficiência ambiental da política de resíduos sólidos. O Distrito Federal não pode se limitar a políticas de gestão de resíduos que concentrem benefícios em grandes empresas, ignorando aqueles que, historicamente, sustentaram a cadeia da reciclagem.
Ao incorporar essa diretriz, o PDOT reforça a função social da limpeza urbana, valoriza a economia solidária, combate a desigualdade e contribui para a preservação ambiental. O fortalecimento das cooperativas também é forma de reduzir a informalidade, ampliar a inclusão produtiva e assegurar condições dignas de trabalho. A coleta seletiva universal, quando feita em parceria com os catadores, transforma-se em instrumento de justiça socioambiental, em que a gestão dos resíduos deixa de ser apenas questão técnica para se tornar política de inclusão, cidadania e sustentabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da valorização dos catadores, da justiça socioambiental e do direito a uma cidade sustentável.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313875, Código CRC: cc082107
-
Emenda (Modificativa) - 92 - SACP - Aprovado(a) - (313876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41.
(…)
§2º O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o §2º do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313876, Código CRC: 21f41cc7
-
Emenda (Modificativa) - 93 - SACP - Aprovado(a) - (313878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. (…)
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313878, Código CRC: 75937c32
-
Emenda (Aditiva) - 94 - SACP - Rejeitado(a) - (313881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 42 ao Capítulo VII do Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 42. As famílias de baixa renda, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social - Athis para sua própria moradia, nos termos da Lei federal nº 11.888/2008 e da Lei distrital nº 5.485/2015.
§ 1º A Política Distrital de ATHIS deverá ser articulada ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis e à outras fontes de financiamento, que assegurem recursos permanentes e incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em parceria com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil.
§ 2º A oferta de ATHIS deverá priorizada com base em critérios relacionados ao déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental, entre outros”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto apresentado pelo Poder Executivo menciona de forma tímida a assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social – ATHIS, limitando-se a citar o tema no art. 159, II, b, como uma possibilidade dentro da estratégia de provisão habitacional. No entanto, não a reconhece como direito, nem estabelece diretrizes claras para sua implementação.
Assim, a presente emenda foi formulada a partir de recomendações de membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), órgão que alerta para a urgência de consolidar a assistência técnica como eixo estruturante da política urbana e habitacional.
Como se sabe, a assistência técnica em habitação de interesse social é instrumento central para assegurar o direito à moradia digna, previsto na Constituição Federal. A Lei nº 11.888/2008, de caráter nacional, e a Lei distrital nº 5.485/2015 já garantem às famílias de baixa renda a possibilidade de acesso gratuito a serviços técnicos de arquitetura, urbanismo e engenharia. Esses serviços vão muito além da construção de casas: envolvem planejamento seguro, soluções sustentáveis, acessibilidade, qualidade dos materiais e regularidade jurídica, fatores decisivos para romper o ciclo da precariedade habitacional.
No Distrito Federal, onde o déficit habitacional persiste e se soma a ocupações em áreas de risco e à segregação socioespacial que empurra os mais pobres para regiões distantes, a ATHIS é ferramenta de justiça social. A ausência de sua previsão estruturante no PDOT reforça desigualdades, já que o acesso à moradia de qualidade acaba restrito a quem pode pagar. Incorporar esse direito no plano diretor significa colocar no centro da política territorial aqueles que historicamente foram excluídos.
A presente emenda estabelece que a Política Distrital de ATHIS deve se articular ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), ao Fundhis e a outras fontes de financiamento, garantindo recursos permanentes. Além disso, assegura incentivo à formação de equipes técnicas multidisciplinares, em cooperação com universidades, entidades profissionais e organizações da sociedade civil. Esse arranjo fortalece a política habitacional e garante a participação da sociedade na construção de soluções inovadoras e de baixo custo.
Por fim, a proposta determina que a oferta de ATHIS seja priorizada a partir de critérios objetivos, como déficit habitacional, vulnerabilidade social e ambiental. Isso assegura que os recursos cheguem primeiro às famílias que mais necessitam, permitindo que políticas públicas de habitação cumpram de fato seu papel de inclusão.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da redução do déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313881, Código CRC: 1da5be39
-
Emenda (Aditiva) - 95 - SACP - Rejeitado(a) - (313884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 178 à Subseção II da Seção IV do Capítulo V do Título III ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 178. Fica criado o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, voltado à conciliação e à resolução de controvérsias que impedem a célere regularização fundiária, com participação de representantes, ao menos:
I – dos órgãos e entidades do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan;
II – da sociedade civil;
III – das universidades;
IV – da Defensoria Pública;
§ 1º Os moradores de áreas sob análise e demais interessados terão participação assegurada nas reuniões pertinentes do Comitê.
§2º Regulamento, a ser elaborado em até 12 meses a partir da publicação desta Lei Complementar, tratará da composição e do funcionamento do Comitê Gestor, garantindo a participação paritária entre Poder Público e sociedade civil."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda é oriunda de recomendação apresentada por membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, que sugeriram a criação de um comitê específico, com participação social e técnica qualificada, que trate de regularização fundiária no DF.
A proposta busca, portanto, instituir o Comitê Gestor da Regularização Fundiária no Distrito Federal, com a missão de promover a conciliação e a resolução de controvérsias que historicamente travam os processos de regularização. A composição plural e paritária do Comitê garantirá a presença do poder público, da sociedade civil, das universidades, da Defensoria Pública, dos moradores e de outros interessados, assegurando um espaço democrático de negociação e construção de soluções coletivas.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, marcado por ocupações irregulares, insegurança jurídica e condições de moradia precárias. Apesar de o direito à moradia digna estar assegurado na Constituição Federal, milhares de famílias continuam excluídas desse direito básico.
A falta de diálogo entre órgãos do Estado, comunidade técnica e moradores tem prolongado conflitos, dificultando avanços e perpetuando a instabilidade de quem vive em áreas passíveis de regularização. O Comitê Gestor busca superar esse impasse, de modo a oferecer um espaço institucional para mediação, escuta e pactuação de medidas que conciliem interesse público, proteção ambiental, segurança jurídica e justiça social.
Além de dar celeridade aos processos, o Comitê fortalecerá a transparência e ampliará o controle social sobre a política fundiária. Ao incluir universidades e a Defensoria Pública, garante-se a presença de conhecimento técnico e jurídico qualificado, aliado às vivências da população diretamente afetada.
Trata-se, pois, de um mecanismo inovador que reconhece que a regularização fundiária não pode ser conduzida apenas como ato burocrático, mas como processo social que exige participação popular e responsabilidade compartilhada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna e da democratização da gestão territorial no Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313884, Código CRC: 7f9b8eb4
-
Emenda (Aditiva) - 96 - SACP - Rejeitado(a) - (313889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Capítulo X ao Título II do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“TÍTULO II - DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
(...)
CAPÍTULO X – DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
Art. 47. Consideram-se equipamentos regionais aqueles em que são prestados os serviços de educação, segurança pública, saúde, transporte, abastecimento e cultura.
§ 1º Reconhecem-se como equipamentos regionais, no mínimo, os seguintes estabelecimentos, conforme área temática:
I – educação: faculdades, universidades, escolas públicas e privadas, bibliotecas, conforme o porte;
II – segurança pública: unidades da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – saúde: hospitais regionais, hospitais especializados em saúde mental e unidades de vigilância sanitária;
IV – transporte: terminais de integração, estações de transferências e aeroportos;
V – abastecimento: centrais de abastecimento, shopping centers, hipermercados e feiras;
VI – cultura: teatros, centros culturais, casas de cultura, bibliotecas, museus e cinemas.
Art. 48. São diretrizes setoriais para o provimento de equipamentos regionais no território do Distrito Federal:
I – garantir a distribuição equânime dos equipamentos no Distrito Federal, observadas as densidades demográficas e as condicionantes socioeconômicas da região em que se inserem;
II – prever prioritariamente equipamentos regionais nas Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – Aris e nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social – PUI-S.
III – otimizar a utilização dos equipamentos regionais, promovendo-se melhor dinâmica urbana e otimização da infraestrutura urbana instalada;
IV – garantir a localização dos equipamentos regionais prioritariamente nas proximidades das vias integrantes da Rede Estrutural de Transporte Coletivo;
VIII – ampliar as condições de acessibilidade aos equipamentos regionais já instalados;
IX – promover a revitalização ou a recuperação de equipamentos regionais degradados ou subutilizados, avaliando-se a possibilidade de alteração de uso quando de interesse público;
XI – reavaliar os parâmetros urbanísticos de áreas propostas para equipamentos regionais, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal;
XII – reavaliar áreas destinadas a equipamentos ainda não implantados, considerando-se os níveis de concentração de equipamentos nas áreas do Distrito Federal.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta acrescenta ao texto um capítulo específico sobre os equipamentos regionais, retomando a previsão já existente no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), mas que foi suprimida na minuta enviada pelo Poder Executivo. A exclusão é grave, pois ignora que a política territorial não se resume à regulação do solo, mas deve também garantir acesso equitativo a serviços públicos essenciais.
No Distrito Federal, persiste uma distribuição desigual de equipamentos regionais. Regiões de alta renda concentram hospitais, centros culturais e universidades, enquanto áreas periféricas enfrentam carência crônica de serviços básicos de saúde, educação e transporte. Essa disparidade aprofunda as desigualdades sociais, sobrecarrega equipamentos já existentes e compromete o direito à cidade. A população mais vulnerável, muitas vezes, precisa percorrer longas distâncias para ter acesso a serviços que deveriam estar próximos, o que significa maior gasto com transporte e menos tempo disponível para a vida comunitária e familiar.
Essa é uma demanda recorrente que chega ao nosso gabinete por meio da população mais vulnerável socioeconomicamente, que sofre com a falta de equipamentos regionais básicos em suas comunidades. Nessas áreas, a ausência de hospitais, escolas, bibliotecas, centros culturais ou terminais de transporte não é apenas uma carência de infraestrutura, mas também um fator que amplia a exclusão social, limita oportunidades e perpetua desigualdades históricas no Distrito Federal. A população periférica, em especial, tem relatado que precisa se deslocar longas distâncias para acessar serviços essenciais, o que compromete seu tempo, aumenta custos de vida e reforça a segregação territorial.
Diante desse cenário, não há como questionar a pertinência temática do tema no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, uma vez que cabe ao PDOT orientar e articular diretrizes setoriais de forma integrada ao território. Conforme ressaltado, o próprio PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009) dedica um capítulo inteiro à questão dos equipamentos regionais, reconhecendo sua centralidade na promoção da justiça urbana e no fortalecimento do direito à cidade. Ignorar esse tema no novo texto significaria um retrocesso grave, pois retiraria da política de ordenamento territorial um instrumento essencial para garantir acesso universal e equitativo a serviços públicos fundamentais.
Assim, a presente emenda busca corrigir esse desequilíbrio ao explicitar, no art. 47, quais estabelecimentos devem ser considerados equipamentos regionais, abarcando saúde, educação, cultura, segurança pública, abastecimento e transporte. Ao mesmo tempo, estabelece no art. 48 diretrizes para sua implantação, como a necessidade de distribuição equânime, a priorização de Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social (ARIS) e Parcelamentos Urbanos Isolados (PUI-S), a localização preferencial junto à Rede Estrutural de Transporte Coletivo e a revitalização de equipamentos degradados ou subutilizados. Essas diretrizes reforçam a importância de integrar políticas setoriais ao ordenamento territorial, promovendo justiça social e equilíbrio urbano.
Ao prever a ampliação da acessibilidade, a recuperação de espaços ociosos e a reavaliação de parâmetros urbanísticos, a emenda também promove o uso racional da infraestrutura já instalada e assegura que áreas com maior déficit sejam priorizadas. Com isso, busca-se reduzir desigualdades históricas e construir um território mais inclusivo e democrático.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da redução das desigualdades territoriais, da universalização do acesso a serviços públicos e do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313889, Código CRC: 0e3d6c74
-
Emenda (Aditiva) - 97 - SACP - Aprovado(a) - (313890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 166 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 166. (...)
Parágrafo único. As medidas de compensação por eventuais danos ambientais deverão ser aprovadas pelo órgão ambiental competente e serão aplicadas prioritariamente na Região Administrativa em que houve o dano ou em Região Administrativa adjacente, salvo nas hipóteses em que o órgão ambiental identifique outras áreas que careçam de serviços ambientais com maior urgência”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 166, VII, do PLC prevê a adoção de medidas de compensação diante de danos ambientais e urbanísticos, sobretudo em situações de regularização fundiária. Contudo, o texto original não especifica onde tais compensações devem ser aplicadas, o que pode levar à destinação dos recursos para áreas sem relação direta com os impactos gerados.
A presente emenda busca corrigir essa lacuna ao determinar que as medidas de compensação sejam aprovadas pelo órgão ambiental competente e aplicadas prioritariamente na Região Administrativa onde ocorreu o dano, ou em região vizinha, de forma a reparar de maneira mais justa e efetiva as comunidades afetadas. Tal diretriz reforça o princípio da justiça socioambiental, garantindo que quem sofre os impactos também receba os benefícios da compensação, e evita que populações vulneráveis sejam duplamente penalizadas: primeiro pelo dano, depois pela ausência de reparação no território em que vivem.
Ao mesmo tempo, a emenda prevê uma exceção necessária: o órgão ambiental poderá indicar outras áreas com maior urgência de serviços ambientais. Isso garante flexibilidade administrativa e técnica, sem perder de vista a centralidade da reparação local. Dessa forma, o dispositivo fortalece o papel regulador e técnico do órgão ambiental, que é a instância legítima para avaliar as prioridades e assegurar que a compensação produza efeitos reais na proteção do território e no equilíbrio ecológico.
O Distrito Federal convive com forte desigualdade socioambiental. Muitas regiões já sofrem com déficit de áreas verdes, assoreamento de cursos d’água, risco de inundações e carência de infraestrutura básica. É inaceitável que medidas compensatórias sejam deslocadas para regiões privilegiadas, em detrimento de áreas periféricas e mais vulneráveis. A emenda, portanto, reforça a lógica da reparação territorial e da equidade socioambiental, garantindo que a política de compensação cumpra seu papel de corrigir injustiças e fortalecer a sustentabilidade urbana e rural.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da justiça socioambiental e da reparação efetiva dos territórios impactados.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313890, Código CRC: a6dee173
-
Emenda (Aditiva) - 98 - SACP - Rejeitado(a) - (313891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se à Seção IV do Capítulo III do Título IV o seguinte artigo 262:
“Art. 262. Os recursos auferidos a partir da aplicação da compensação urbanística devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 34 do Projeto define a compensação urbanística como o instrumento que permite a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos, mediante indenização pecuniária ao Estado, desde que respeitados os usos permitidos. No entanto, a proposta não especifica a destinação dos recursos arrecadados, o que cria margem para usos genéricos que não enfrentam os principais desafios sociais do território.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um grave déficit habitacional, que inclui moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessárias mais de 100 mil unidades habitacionais, cerca de 10% dos domicílios estimados no DF, para atender a demanda existente. Esse cenário se agrava diante da redução de recursos destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária vigente, limitando ainda mais a capacidade do Poder Público em implementar políticas de habitação popular.
Nesse contexto, o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é o instrumento mais adequado para receber os valores oriundos da compensação urbanística. Ele tem finalidade específica: financiar programas e projetos de habitação de interesse social, incluindo construção, regularização, urbanização de lotes, obras de infraestrutura vinculadas e assessoria técnica. Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis significa garantir que os valores arrecadados sejam aplicados em ações concretas que reduzam o déficit habitacional e assegurem moradia digna para a população de baixa renda.
A medida também cumpre o princípio da função social da propriedade e o dever constitucional de garantir o direito à moradia, ao mesmo tempo em que fortalece a justiça urbana e a inclusão social. Trata-se de uma escolha política clara: recursos provenientes de irregularidades urbanísticas devem ser revertidos em benefício daqueles que mais sofrem com a exclusão do mercado formal de habitação. Assim, a emenda busca corrigir uma lacuna do projeto, assegurar prioridade orçamentária para habitação social e promover um uso mais justo e redistributivo dos instrumentos urbanísticos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à moradia digna, da justiça social e da redução das desigualdades no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313891, Código CRC: 410f70e7
-
Emenda (Aditiva) - 99 - SACP - Rejeitado(a) - (313893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso V ao art. 311 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 311. Compete ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, como órgão central do Siturb:
...
V - manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 311 do projeto em análise estabelece diversas atribuições ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mas deixa de incluir uma função essencial já prevista no art. 233, IV, do PDOT em vigor (Lei Complementar nº 803/2009): manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal. Essa omissão compromete a coerência normativa e reduz a eficácia da política urbana, pois impede a consolidação de um banco de informações atualizado e confiável sobre os imóveis que descumprem a função social da propriedade.
Manter esse controle é indispensável para aplicar os instrumentos indutores da função social da propriedade previstos na Seção I do Capítulo II do próprio projeto, como o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação mediante títulos da dívida pública. Sem informações precisas, tais mecanismos se tornam letra morta e deixam de cumprir seu papel de desestimular a retenção especulativa da terra e de promover a ocupação adequada do solo urbano.
Como se sabe, o Distrito Federal convive com um déficit habitacional elevado, estimado em mais de 100 mil unidades, o que representa cerca de 10% dos domicílios necessários para atender a demanda existente, segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF). Esse déficit se expressa em moradias precárias, coabitação forçada, adensamento excessivo e alto comprometimento da renda com aluguel. Ao mesmo tempo, há uma quantidade significativa de imóveis vazios ou subutilizados, especialmente em áreas bem localizadas, o que demonstra a contradição entre abundância de espaços ociosos e a carência habitacional enfrentada pela população.
A destinação desses imóveis ao uso adequado não apenas fortalece a política habitacional, mas também democratiza a cidade, combate a segregação socioespacial e promove justiça social. A ausência dessa previsão no projeto não é neutra: fragiliza os mecanismos de enfrentamento da especulação imobiliária e retira do Estado uma ferramenta essencial para garantir o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da função social da propriedade, do combate à especulação imobiliária e da efetivação do direito à cidade para todas e todos.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313893, Código CRC: 28f556c8
-
Emenda (Aditiva) - 100 - SACP - Rejeitado(a) - (313895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se os parágrafos segundo, terceiro e quarto ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 42. (…)
...
§ 2º Para a revisão do Plandhis, deve ser criado Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, composto por órgãos e entidades competentes, bem como por representantes da sociedade civil que atuem com a temática.
§ 3º O GTI deve ter composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 4º A forma de trabalho, a composição e a escolha dos representantes deverão ser tratados em regulamento específico”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
De acordo com o art. 42 do texto original, o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – Plandhis é o principal instrumento orientador da política habitacional de interesse social e de mercado econômico, devendo ser revisado a cada seis anos por meio de amplo processo participativo. Contudo, a simples menção à participação social, sem mecanismos concretos que assegurem sua efetivação, torna a norma genérica e inócua.
Por isso, a presente emenda busca conferir efetividade à gestão democrática da política habitacional, determinando a criação de um Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, incluindo entidades, movimentos populares, universidades e profissionais que atuam com o tema. Além disso, a emenda proposta prevê que a forma de trabalho, a composição e o processo de escolha dos representantes sejam definidos por regulamento específico, garantindo transparência, pluralidade e legitimidade às decisões.
A presente iniciativa parte do reconhecimento de que o enfrentamento do déficit habitacional e da desigualdade urbana no Distrito Federal exige governança participativa e controle social permanente. Esta unidade federativa convive com um déficit habitacional grave, que ultrapassa 100 mil unidades, segundo o IPEDF, e reflete situações de coabitação forçada, moradias precárias e sobrecarga financeira das famílias com aluguel. O problema se intensifica com o esvaziamento orçamentário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (Codhab), o que limita a implementação de programas habitacionais de interesse social.
Nesse contexto, fortalecer o Plandhis com um grupo técnico e socialmente representativo é fundamental para garantir diagnósticos realistas, estratégias eficazes e políticas públicas que atendam, de fato, às necessidades da população mais vulnerável.
De fato, a revisão participativa do Plandhis permitirá integrar saberes técnicos e comunitários, ampliar o controle social e assegurar que a política habitacional cumpra sua função de promover o direito à moradia digna e à cidade justa. Assim, a criação do GTI é medida essencial para democratizar a gestão da política urbana e garantir que a revisão do Plandhis não se torne um mero procedimento burocrático, mas um verdadeiro espaço de construção coletiva de soluções.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da participação popular e do direito à moradia no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313895, Código CRC: d50b27c6
-
Emenda (Aditiva) - 101 - SACP - Aprovado(a) - (313896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 32 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 32. A fim de cumprir a diretriz estratégica referente ao acesso amplo e democrático ao espaço urbano, fica vedado, nos espaços livres de uso público, em seu mobiliário e em suas interfaces com os espaços de uso privado, o emprego de técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros seguimentos da população.
§1º Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em parte, o uso ou a circulação de pessoas.
§2º O poder público deve zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços aos quais se refere o caput.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração gravíssima e sujeita o infrator às sanções estabelecidas no Capítulo II do título VI desta Lei, no Código de Obras e Edificações ou em outras normas pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 31 do texto apresentado estabelece, entre as diretrizes estratégicas para a mobilidade, a necessidade de garantir acesso amplo e democrático ao espaço urbano. No entanto, o projeto não especifica ações concretas que tornem efetiva essa diretriz.
Por isso, a presente emenda propõe a inclusão do art. 32, que veda expressamente o uso de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público e em suas interfaces com áreas privadas, assegurando que o planejamento urbano promova acolhimento, acessibilidade e dignidade a todas as pessoas.
A arquitetura hostil é um fenômeno cada vez mais presente nas grandes cidades, inclusive no Distrito Federal. Trata-se de um conjunto de estratégias que visam afastar populações consideradas “indesejadas” — pessoas em situação de rua, idosos, jovens, trabalhadores informais e outros grupos vulneráveis — por meio de intervenções físicas no espaço urbano, como bancos divididos, pedras sob viadutos ou estruturas metálicas que impedem o descanso. Essas práticas, longe de resolver problemas sociais, apenas os ocultam, agravando a exclusão e negando o direito à cidade previsto no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
O Senado Federal já reconheceu a gravidade dessa questão ao aprovar o Projeto de Lei nº 488/2021, conhecido como Lei Padre Júlio Lancellotti, que proíbe o uso de técnicas de arquitetura hostil em todo o território nacional. Tal proposta é um marco na defesa da dignidade humana e da função social dos espaços públicos. A iniciativa recebeu esse nome em homenagem ao padre que denunciou a instalação de paralelepípedos sob viadutos em São Paulo para impedir a permanência de pessoas em situação de rua — uma imagem simbólica da crueldade urbana que também começa a se reproduzir no Distrito Federal.
Infelizmente, Brasília já apresenta exemplos semelhantes. Recentemente, as esferas de concreto instaladas no centro da cidade geraram forte reação da sociedade civil e de especialistas em urbanismo, por restringirem a mobilidade de pedestres, dificultarem o acesso de pessoas com deficiência e afetarem a integridade do conjunto urbanístico tombado. Tais intervenções empobrecem o espaço urbano, revelando um modelo de cidade distante dos princípios de inclusão e de livre circulação que inspiraram a concepção original de Brasília.
A arquitetura hostil, portanto, não apenas nega o direito ao espaço público, mas distorce o sentido do planejamento urbano democrático. Ela converte praças, calçadas e equipamentos coletivos — que deveriam ser espaços de convivência, descanso e encontro — em territórios de exclusão. Ao limitar a fruição dos espaços comuns, afeta toda a sociedade, reduzindo o convívio e a vitalidade urbana. A cidade perde seu caráter de bem coletivo e se torna um ambiente segregado e excludente.
A emenda propõe, ainda, que o Poder Público assuma o dever de zelar pela promoção do conforto, abrigo, descanso e bem-estar nos espaços públicos, reconhecendo que a cidade deve servir a todos, sem discriminações. Ao qualificar o descumprimento da norma como infração gravíssima, a proposta garante coerência com o Capítulo II do Título VI do PDOT e com o Código de Obras e Edificações, reforçando a responsabilidade do Estado na gestão humanizada dos espaços urbanos.
Assim, ao vedar o uso de técnicas de arquitetura hostil e assegurar o acesso democrático ao espaço urbano, esta emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, a justiça espacial e a função social da cidade. Trata-se de um passo essencial para construir um DF mais acolhedor, inclusivo e coerente com sua vocação cidadã.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa de um Distrito Federal verdadeiramente democrático, acessível e livre de práticas que perpetuam a exclusão e a desigualdade.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313896, Código CRC: 2b445af1
-
Emenda (Modificativa) - 102 - SACP - Rejeitado(a) - (313897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação aos arts. 17, 21, 29, VII, 68, § 4º, 75, 140, 144, § 5º, 196, 250, parágrafo único, e 266, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 17. A política de resiliência territorial e as ações decorrentes de mitigação e adaptação a imperativos socioambientais devem ser desenvolvidas de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta, coordenada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e o órgão ambiental competente para o traçado de novas redes.
...
Art. 29. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentáveis das Águas Pluviais Urbanas do Distrito Federal deve abordar, no mínimo:
...
VII – definição de parâmetros de compensação relativos à impermeabilização do solo em áreas urbanas, em conjunto com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano e com o órgão ambiental competente”
...
Art. 68. O desenvolvimento de atividades na macrozona rural deve contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais voltados para o desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.
...
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente.
...
Art. 75. A implantação do condomínio rural deve ser definida em projeto específico, aprovado pelo órgão gestor da política rural, pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente, respeitados o módulo mínimo rural, as diretrizes do zoneamento ambiental, o plano de manejo das unidades de conservação e os usos permitidos na zona rural em que estiver inserido.
...
Art. 140. As medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível,
constantes do art. 135, devem ser elaboradas em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidas à avaliação dos Conselhos Locais de Planejamento da respectiva Região Administrativa e à deliberação do Conplan.
...
Art. 144. O Plano de Mobilidade Local por Região Administrativa é o
instrumento de efetivação da mobilidade sustentável na mesoescala e na microescala e de articulação das medidas da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
...
§ 5º Os Planos de Mobilidade Local por Região Administrativa devem ser coordenados e elaborados em conjunto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão gestor de transporte e mobilidade e pelo órgão ambiental competente, submetidos à apreciação dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP e à deliberação do Conplan.
...
Art. 196. Deve ser identificada, por ato conjunto do órgão gestor de
planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, no mínimo, uma área por Região Administrativa, considerando, entre outros aspectos, as carências e desigualdades ambientais existentes.
...
Art. 250. A transferência do direito de construir pode ser realizada para viabilizar:
...
Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo deve ser realizada mediante prévia autorização do órgão gestor de planejamento territorial e urbano e do órgão ambiental competente, conforme Lei Específica.
...
Art. 266. A elaboração, implementação e gestão do IPTU Sustentável deve ocorrer de modo colaborativo entre os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A elaboração e monitoramento coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão ambiental competente.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta busca corrigir uma fragilidade evidente no texto apresentado: a ausência ou a marginalização dos órgãos ambientais competentes em matérias diretamente relacionadas à proteção ambiental e ao ordenamento sustentável do território.
O PLC concentrou atribuições no órgão gestor de planejamento territorial e urbano, mesmo em situações que exigem conhecimento técnico específico da área ambiental. Questões como a coordenação da política de resiliência territorial, o traçado de redes de serviços públicos, a compensação pela impermeabilização do solo, a definição de refúgios climáticos, a autorização de atividades de grande porte ao longo de rodovias e o monitoramento do IPTU Sustentável não podem prescindir da análise e da anuência dos órgãos ambientais. Esses órgãos possuem corpo técnico habilitado para avaliar impactos ambientais, riscos climáticos e estratégias de mitigação, garantindo que o desenvolvimento territorial ocorra de forma equilibrada e em consonância com o princípio da função socioambiental da cidade.
Destaca-se que a presente emenda não retira competências do órgão de planejamento urbano, mas prevê a participação obrigatória dos órgãos ambientais em todas as etapas relevantes. Trata-se de medida de integração institucional que fortalece a gestão democrática e sustentável, reduzindo sobreposições, lacunas e decisões unilaterais que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Distrito Federal.
Ademais, ao prever que a identificação dos refúgios climáticos deve considerar carências e desigualdades ambientais, a proposta introduz um olhar de justiça ambiental, indispensável em um território marcado por profundas desigualdades socioespaciais.
Em um contexto de crise climática e crescente pressão sobre os ecossistemas urbanos e rurais, é imprescindível que o PDOT incorpore de maneira explícita a participação dos órgãos ambientais em decisões estratégicas. Isso assegura que o planejamento urbano e rural dialogue com a preservação dos recursos naturais, a mitigação de riscos de desastres e a proteção da qualidade de vida da população, sobretudo das comunidades mais vulneráveis.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da gestão integrada do território, do fortalecimento da proteção ambiental e da construção de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313897, Código CRC: a25bbd1d
-
Emenda (Aditiva) - 103 - SACP - Rejeitado(a) - (313898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103.
(…)
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta aperfeiçoa o art. 103, que trata das diretrizes para a ocupação, ao incluir parágrafo único que detalha a forma de fomento à agricultura urbana, com base na Lei distrital nº 4.772/2012, de modo a priorizar o cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANCs e manter a proibição legal já existente quanto ao uso de agrotóxicos, ao plantio de transgênicos e à supressão de vegetação nativa.
Embora o texto original mencione a agricultura urbana como diretriz para a ocupação urbana, ele não estabelece parâmetros concretos que assegurem sua efetivação. A emenda busca justamente preencher essa lacuna, vinculando a diretriz do PDOT à legislação distrital já em vigor, que define princípios, instrumentos da agricultura urbana e a prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Essa integração fortalece a segurança alimentar, estimula o uso sustentável do solo urbano e incentiva o reaproveitamento de espaços ociosos para a produção de alimentos saudáveis e de baixo impacto ambiental.
A prioridade às PANCs representa inovação importante. Essas espécies nativas, muitas vezes negligenciadas, possuem alto valor nutricional, exigem menos recursos hídricos e químicos, e contribuem para a recuperação da biodiversidade local. Além disso, seu cultivo fortalece a cultura alimentar regional e reduz a dependência de produtos industrializados, o que é fundamental para promover hábitos alimentares mais saudáveis e acessíveis à população.
Ao explicitar a vedação, já existente na Lei nº 4.772/2012, quanto ao uso de agrotóxicos, ao cultivo de espécies transgênicas e à supressão de vegetação nativa, a emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com a saúde pública, com os ecossistemas locais e com o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A agricultura urbana, quando orientada por princípios de agroecologia e justiça ambiental, é mais que uma política de produção de alimentos — é instrumento de inclusão social, educação ambiental e regeneração urbana. Ela aproxima campo e cidade, valoriza o trabalho comunitário e contribui para um modelo de cidade mais verde, solidária e sustentável.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da agricultura urbana sustentável e de um Distrito Federal mais saudável, justo e ambientalmente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313898, Código CRC: ee914a18
-
Emenda (Aditiva) - 104 - SACP - Rejeitado(a) - (313899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso XIII ao art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
...
XIII – nos casos de interrupção, priorizar o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nas normas, considerando o perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população afetada e a vulnerabilidade social dos consumidores”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 30 do PLC elenca as diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica, mas omite previsão sobre a prioridade no restabelecimento do serviço em casos de interrupção. A presente emenda corrige essa lacuna ao incluir o inciso XIII, que determina que o restabelecimento da energia elétrica deve observar os prazos normativos e priorizar situações em que haja risco à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, além de considerar a vulnerabilidade social dos consumidores.
A proposta está alinhada à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece padrões de continuidade e qualidade no fornecimento de energia, mas inova ao introduzir um critério social de priorização, garantindo que comunidades mais vulneráveis não permaneçam desassistidas por longos períodos. Em um território desigual como o Distrito Federal, quedas prolongadas de energia impactam de forma desproporcional famílias de baixa renda, que dependem de equipamentos elétricos básicos para armazenamento de alimentos, comunicação e cuidados com a saúde.
A emenda também reflete a experiência concreta do nosso mandato com a campanha “Falta Luz Aqui”, iniciativa que recebeu centenas de denúncias sobre iluminação precária e demora na manutenção da rede elétrica. A ação revelou a gravidade do problema e sua incidência em regiões periféricas e de menor renda, onde a escuridão agrava a sensação de insegurança, compromete a mobilidade e viola o direito à cidade.
Garantir o fornecimento estável de energia elétrica e o rápido restabelecimento do serviço é medida de justiça social e de dignidade humana. O acesso contínuo à energia é condição essencial para a vida cotidiana, para o funcionamento dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da equidade no acesso à energia, da segurança das populações mais vulneráveis e da efetivação de um serviço público eficiente e humanizado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313899, Código CRC: 30c085d6
-
Emenda (Aditiva) - 105 - SACP - Rejeitado(a) - (313900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 20 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 20. A Política Distrital de Qualidade do Ar deverá ser veiculada por lei específica e implementada em até um ano a partir da publicação desta Lei Complementa, contando com instrumentos, como:
I - limites máximos de emissão atmosférica;
II - padrões de qualidade do ar;
III - monitoramento da qualidade do ar, de forma equânime no DF;
IV - inventário de emissões atmosféricas;
V – plano distrital para episódios críticos de poluição do ar;
VI - Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - modelos de qualidade do ar, estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
VIII - sistema distrital de gestão da qualidade do ar (MonitorAr-DF);
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - fundo único de meio ambiente do distrito federal (Funam-DF)."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo III do PLC aborda a política de resiliência territorial e reconhece os riscos decorrentes das mudanças climáticas sobre a infraestrutura, a saúde e o meio ambiente. Nesse capítulo, especificamente no art. 19, também é estabelecido que a política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover determinados serviços ecossistêmicos, como a melhoria da qualidade e da umidade do ar. A melhoria da qualidade do ar também é prevista como diretriz para a ocupação urbana, nos termos do inciso XII do art. 103 do PLC.
No entanto, o PLC limita-se a enunciar esses objetivos de forma genérica, sem prever instrumentos, metas ou mecanismos concretos para sua efetivação. Em outras palavras, o texto não trata da efetivação de uma política distrital de qualidade do ar, lacuna grave diante do avanço da poluição atmosférica no Distrito Federal.
Por isso, esta emenda propõe que tal política seja instituída por lei específica e implementada em até um ano, com instrumentos que garantam o monitoramento e o controle das emissões, a definição de padrões e limites, e a adoção de planos emergenciais e incentivos para a melhoria da qualidade do ar.
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei nº 14.850/2024) e com a Resolução Conama nº 506/2024, que estabeleceram padrões nacionais e diretrizes para estados e municípios. O Distrito Federal, porém, permanece sem estrutura de monitoramento eficaz, o que impede diagnósticos precisos e ações preventivas. Atualmente, não há plano distrital de gestão nem protocolo para episódios críticos de poluição, o que deixa a população — especialmente os mais pobres, moradores de áreas periféricas e trabalhadores expostos — sem proteção adequada.
O texto da emenda incorpora princípios e instrumentos já previstos no PL nº 1.627/2025, de nossa autoria, que cria a Política Distrital de Qualidade do Ar. A iniciativa busca garantir a saúde pública, o equilíbrio ambiental e a justiça climática, priorizando as áreas mais afetadas pela poluição e assegurando acesso equitativo à informação ambiental. Entre os instrumentos previstos, destacam-se o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF), o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição e o Fundo Único de Meio Ambiente (Funam-DF), essenciais para dar base técnica e financeira à política.
Melhorar a qualidade do ar é questão de sobrevivência e dignidade. Estudos demonstram que a poluição atmosférica está diretamente associada ao aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares, afetando de forma desproporcional crianças, idosos e trabalhadores expostos. No DF, as queimadas, o tráfego intenso e o uso de combustíveis fósseis agravam o problema, especialmente nas regiões periféricas. Implementar uma política robusta de qualidade do ar significa proteger vidas, reduzir desigualdades e combater o racismo ambiental, assegurando que as populações vulneráveis tenham direito a respirar ar puro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à saúde e de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313900, Código CRC: 17d07cc9
-
Emenda (Modificativa) - 150 - SACP - Rejeitado(a) - (313974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Sr. Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 203 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 203. A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos deve estabelecer os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para:
I – lotes e projeções localizados na macrozona urbana do Distrito Federal, especificamente nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
II – glebas rurais, sejam de propriedade pública ou particular, localizados na macrozona rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de uso e ocupação do solo deve observar o disposto nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 em análise visa instituir o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, o qual se configura como o instrumento básico e principal da política territorial, abrangendo a totalidade do território do Distrito Federal, nas dimensões urbana e rural.
Conforme o texto atual do Art. 203 do PLC, a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS se limita a estabelecer critérios e parâmetros para lotes e projeções localizados na macrozona urbana. No entanto, a emenda proposta busca ampliar o escopo da LUOS para abarcar também o uso e ocupação das glebas rurais localizadas na macrozona rural, sejam de propriedade pública ou particular.
A alteração proposta justifica-se pela necessidade premente de sanar um vazio normativo existente na legislação distrital de planejamento e gestão territorial, em especial no que tange à Macrozona Rural, e de fortalecer a coerência e a efetividade dos instrumentos complementares do PDOT.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em consonância com o Estatuto da Cidade, exige que o PDOT abranja todo o território distrital, urbano e rural, estabelecendo critérios gerais de uso e ocupação do solo. O PDOT deve orientar o desenvolvimento territorial em ambas as dimensões.
O PDOT prevê a LUOS como instrumento complementar de planejamento. O escopo atual da LUOS sem levar em conta a Macrozona Rural, representa uma lacuna legislativa que deve ser sanada, para que o uso e a ocupação do solo rural, matéria própria de lei complementar, sejam detalhadas pela via correta.
O diagnóstico realizado no processo de revisão do PDOT, presente no Documento Técnico Leitura Técnica - Eixo Ruralidades, identificou a ausência de normatização de uso e ocupação do solo rural para atividades agrícolas e não agrícolas como uma problemática central.
AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS E NÃO AGRÍCOLAS
A ausência de normatização de uso e ocupação do solo rural, como zoneamento de atividades e normatização de parâmetros edilícios, impossibilita o desenvolvimento de atividades em consonância com o planejamento territorial. Destaca-se a ausência de normativos específicos sobre atividades de impacto como mineração, produção de energias renováveis, atividades de armazenamento e distribuição, entre outros. A ausência de normativos que determinem de maneira mais detalhada os parâmetros edilícios como altura, taxa de impermeabilização, taxa de permeabilidade visual de muros e cercamentos, entre outros.
Tais diretrizes devem prever ainda critérios para o manejo das propriedades rurais como o consumo de água de acordo com os diversos modos de produção e a conservação dos solos.
Atualmente, as regras para implantação de atividades econômicas na Macrozona Rural estão dispostas no Decreto n° 41.654/2020. Nele há a previsão de quais usos e atividades são permitidos na Macrozona Rural. No entanto, entendemos que esses usos e atividades deveriam ser disciplinadas em lei, passando pelo crivo do Poder Legislativo. A inclusão da Macrozona Rural no escopo da LUOS permitirá o estabelecimento de parâmetros claros e específicos para glebas rurais e o desenvolvimento de diretrizes para a diversificação e pluralidade da ocupação do solo rural, essenciais para a sua manutenção.
Em termos de controle de usos na macrozona rural, pode-se dizer que há uma demanda nessa seara, visto que existe uma pressão crescente de atividades econômicas urbanas (como galpões logísticos, painéis fotovoltaicos, centros de distribuição) que, devido à demanda por grandes glebas, principalmente a baixo custo, avançam sobre a Macrozona Rural, levando à sua descaracterização. A delimitação legal do uso e ocupação é fundamental para definir a vocação e evitar a descaracterização da paisagem rural. Tal conclusão está corroborada no Documento Consolidado do Diagnóstico do PDOT de maio de 2024.
As Atividades econômicas que demandam características morfológicas e/ou de localização para a sua implantação e que nem sempre são atendidas na Macrozona Urbana, levando-as a avançar na Macrozona Rural para a sua implantação. Destacam-se algumas tipologias mais recorrentes, que demandam características encontradas em zonas rurais. As atividades em destaque são: galpões logísticos, painéis fotovoltaicos, centros de distribuição, e atacadista. Todas as atividades destacadas demandam glebas de grandes proporções, que são encontradas nas zonas rurais, especialmente a baixo custo tornam-se fortes atrativos para a pressão destas atividades sobre a Macrozona Rural.
Possui proximidade com rodovia de escoamento de produtos e/ou de conexão como a BR 030. De forma a corroborar com atividades de armazenamento e
distribuição de mercadorias, nem sempre relacionadas às atividades agropecuárias.
A análise do eixo de ruralidades, que resultaram em demarcações de pontos no mapa, foi resultado da observação da dinâmica territorial desta UPT. Aspectos analisados: ocupações informais, presença de galpões logísticos, áreas de proteção de mananciais, Plano de Ordenamento Territorial e Zoneamento ecológico e produtivo definidos para essas áreas. Foi considerado também o mapeamento de processos de viabilidade que são encaminhados para anuência da SEDUH e quais as características das atividades solicitadas.
Um outro aspecto importante que se deve considerar é que o processo de elaboração e aprovação de leis urbanísticas de grande impacto, como o PDOT e a LUOS, exige a realização de debates, consultas e audiências públicas. A Emenda, ao incluir a Macrozona Rural no escopo da LUOS, garante que a população rural e os demais interessados terão o espaço de participação assegurado pelo processo legislativo, evitando que decisões cruciais para o campo sejam tomadas de forma centralizada e sem o devido controle social.
Portanto, a Emenda proposta, ao estender o alcance da Lei de Uso e Ocupação do Solo para a Macrozona Rural, promove o planejamento territorial de todo o Distrito Federal e possibilita ao Poder Público o exercício de um controle mais efetivo do uso e da ocupação do solo em áreas rurais. Além disso, permite que haja espaço para participação popular no processo de escolha de parâmetros urbanísticos que realmente interessam a população rural.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 13:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313974, Código CRC: 0f9da294
-
Emenda (Modificativa) - 151 - SACP - Aprovado(a) - (314164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do art. 24 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 24. ...
...
IV - Adequar os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários às exigências legais do enquadramento dos corpos d’água.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a supressão da expressão “nas unidades de conservação de proteção integral”, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 357/2005, os corpos de água destinados “à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral” são classificados como de classe. O artigo 13 da mesma norma dispõe que, nessas águas, devem ser mantidas as condições naturais do corpo hídrico. Complementarmente, a Resolução CONAMA nº 430/2011 estabelece, em seu artigo 11, que é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos, mesmo que tratados, nas águas de classe especial. O artigo 12 dessa Resolução, por sua vez, permite o lançamento de efluentes apenas em corpos d’água de outras classes, desde que observados os padrões e condições de qualidade correspondentes.
Assim, observa-se que, em corpos de água localizados em unidades de conservação de proteção integral, é proibido qualquer lançamento de efluentes, mesmo após tratamento. Diante disso, o texto original do inciso IV, ao exigir que todos os sistemas de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários atendam às exigências legais do enquadramento apenas “nas unidades de conservação de proteção integral”, revela-se inadequado uma vez que não há possibilidade legal de lançamento de efluentes nessas águas em qualquer hipótese.
Por outro lado, se entendido como restrito apenas às unidades de conservação de proteção integral, o dispositivo se tornaria de alcance reduzido e pouca eficácia, pois a maioria dos lançamentos ocorre em corpos d’água de outras classes (I a IV) e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral, conforme estabelece a legislação vigente.
Como exemplo ilustrativo, pode-se mencionar a situação crítica do Rio Melchior, atualmente objeto de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito nesta Casa, cuja degradação resulta justamente de deficiências nos sistemas de tratamento e disposição de esgotos em corpos d’água de classes distintas. Cumpre ressaltar, ainda, que as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA possuem caráter normativo e força vinculante no âmbito federal, constituindo regulamentação da Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) e da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). À luz do artigo 24, incisos VI e VIII, e do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao Distrito Federal compete legislar de forma suplementar sobre proteção ambiental e recursos hídricos, vedada a edição de normas que contrariem ou desrespeitem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal.
Assim, manter a redação original poderia configurar afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), uma vez que criaria regra em desconformidade com as normas federais vigentes. A supressão proposta, portanto, visa garantir a compatibilidade vertical da norma distrital com o ordenamento jurídico federal, preservando a coerência técnica e a constitucionalidade do texto.
A emenda proposta ajusta a redação à realidade técnica e legal, ampliando o alcance da norma ambiental e tornando-a coerente com as disposições do CONAMA e com a gestão efetiva da qualidade das águas no Distrito Federal, bem como a garantia da constitucionalidade do texto.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 09:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314164, Código CRC: 034ac811
-
Emenda (Modificativa) - 153 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Não apreciado(a) - (314239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 45.0754 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, sobre o qual recai uma demanda crescente por moradia. Descontando as restrições ambientais de Área de Proteção Permanente (APP) que incidem na área, restam em torno de 87% que pode ser efetivamente ocupada por empreendimentos verticais e horizontais, característicos da região, sem que haja comprometimento ambiental.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra no perímetro do Eixo Sul da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314239, Código CRC: 1bf1ce96
-
Emenda (Modificativa) - 154 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 45,0754 hectares – Gleba “B” – Fazenda Santa Maria, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: começa no vértice AEDO-M-0082 de longitude -48°00’37,175” de latitude -16°.02’20,497” e de altitude 1114,978 m; deste segue confrontando com CNS:02.110-5 | Mat. 28264 com azimute de 90°11’ e distância de 606,08 m até o vértice AEDO-M-0021 de longitude -48°00’16,790” de latitude -16°02’20,561” e de altitude 1151,561 m; 89°59’ e distância 593,29 m até o vértice AEDO-M-0047 de longitude -47°59’56,835” de latitude -16°02’20,559” e de altitude 1176,513 m; deste segue confrontando com FAIXA DE DOMÍNIO -RODOVIA EVC-371 com azimute de 209°52’ e distância de 447,86 m até o vértice AEDO-M-0048 de longitude -48°00’04,339 de latitude -16°02’33,190” e de altitude 1165,962 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 com azimute de 269°46’ e distância de 775,3 m até o vértice AEDO-M-0081 de longitude -48°00’30,416” de latitude -16°02’33,292” e altitude 1134,136 m; deste segue confrontando com CNS: 02.103-0 | Mat. 105960 | RESTINGA , margem direita a jusante – Processo:1830/86 – 3ª VFP-DF com azimute de 299°32’ e distância de 50,06 m até o vértice AEDO-V-0020 de longitude -48°00’31,881” de latitude -16°02’32,489” e de altitude 1131,635 m; 289°51’ e distância de 55,32 m até o vértice AEDO-V-0021 de longitude -48°00’33,631” de latitude -16°02’31,878” e de altitude 1128,26 m; 277°46’ e distância de 53,8 m até o vértice AEDO-V-0022 de longitude -48°00’35,424” de latitude -16°02’31,641” e de altitude 1125,146 m; 269°07’ e distância de 49,86 m até o vértice AEDO-V-0023 de longitude -48°00’37,101” de latitude -16°02’31,666” e de altitude 1122,236 m; 261°48’ e distância de 41,9 m até o vértice AEDO-V-0024 de longitude -48°00’38,496” de latitude -16°02’31,860” e de altitude 1119,246 m; 270°49’ e distância 53,28 m até o vértice AEDO-V-0025 de longitude -48°00’40,288” de latitude -16°02’31,835” e de altitude 1116,446 m; 261°25’ e distância de 49,04 m até o vértice AEDO-V-0026 de longitude -48°00’41,919” de latitude -16°02’32,073” e de altitude 1113,379 m; 256°35’ e distância de 48,23 m até o vértice AEDO-V-0027 de longitude -48°00’43,497” de latitude -16°02’32,437” e de altitude 1110,456 m; 223°44’ e distância de 29,45 m até o vértice AEDO-V-0028 de longitude -48°00’44,182” de latitude -16°02’33,129” e de altitude 1107,012 m; deste segue confrontando com RIBEIRÃO SANTA MARIA, margem esquerda a montante com azimute de 15°02’ e distância de 13,75 m até o vértice AEDO-V-0029 de longitude -48°00’44,062” de latitude -16°02’32,697” e de altitude 1107,223 m; 09°32’ e distância de 40,15 m até o vértice AEDO-V-0030 de longitude -48°00’43,838” de latitude -16°02’31,409” e de altitude 1107,45 m; 18°45’ e distância de 20,07 m até o vértice AEDO-V-0031 de longitude -48°00’43,621” de latitude -16°02’30,791” e de altitude 1107,631 m; 39°44’ e distância de 10,28 m até o vértice AEDO-V-0032 de longitude -48°00’43,400” de latitude -16°02’30,534” e de altitude 1107,81 m; 72°33’ e distância de 4,92 m até o vértice AEDO-V-0033 de longitude -48°00’43,242” de latitude -16°02’30,486” e de altitude 1108,036 m; 95°03’ e distância de 8,36 m até o vértice AEDO-V-0034 de longitude -48°00’42,962” de latitude -16°02’30,510” e de altitude 1108,218 m; 74°29’ e distância de 11,73 m até o vértice AEDO-V-0035 de longitude -48°00’42,582” de latitude -16°02’30,408” e de altitude 1108,429 m; 54°52’ e distância de 10,69 m até o vértice AEDO-V-0036 de longitude -48°00’42,288” de latitude -16°02’30,208” e de altitude 1108,613 m; 40°46’ e distância de 8,24 m até o vértice AEDO-V-0037 de longitude -48°00’42,107” de latitude -16°02’30,005” e de altitude 1108,803 m; 39°45’ e distância de 2 m até o vértice AEDO-V-0038 de longitude -48°00’42,064” de latitude -16°02’29,955” e de altitude 1109,001 m; 22°37’ e distância de 12,59 m até o vértice AEDO-V-0039 de longitude -48°00’41,901” de latitude -16°02’29,577” e de altitude 1109,219 m; 348°10’ e distância de 19 m até o vértice AEDO-V-0040 de longitude -48°00’42,032” de latitude -16°02’28,972” e de altitude 1109,407 m; 26°42’ e distância de 4,23 m até o vértice AEDO-V-0041 de longitude -48°00’41,968” de latitude -16°02’28,849” e de altitude 1109,605 m; 68°09’ e distância de 5,7 m até o vértice AEDO-V-0042 de longitude -48°00’41,790” de latitude -16°02’28,780” e de altitude 1109,836 m; 118°57’ e distância de 6,73 m até o vértice AEDO-V-0043 de longitude -48°00’41,592” de latitude -16°02’28,886” e de altitude 1110,111 m; 85°30’ e distância de 6,68 m até o vértice AEDO-V-0044 de longitude -48°00’41,368” de latitude -16°02’28,869” e de altitude 1110,219 m; 25°48’ e distância de 4,85 m até o vértice AEDO-V-0045 de longitude -48°00’41,297” de latitude -16°02’28,727” e de altitude 1110,405 m; 03°35’ e distância de 19,96 m até o vértice AEDO-V-0046 de longitude -48°00’41,255” de latitude -16°02’28,079” e de altitude 1110,608 m; 12°32’ e distância de 29,83 m até o vértice AEDO-V-0047 de longitude -48°00’41,037” de latitude -16°02’27,132” e de altitude 1110,807 m; 28°24’ e distância de 5,31 m até o vértice AEDO-V-0048 de longitude -48°00’40,952” de latitude -16°02’26,980” e de altitude 1111,032 m; 78°17’ e distância de 11,05 m até o vértice AEDO-V-0049 de longitude -48°00’40,588” de latitude -16°02’26,907” e de altitude 1111,236 m; 46°15’ e distância de 4,98 m até o vértice AEDO-V-0050 de longitude -48°00’40,467” de latitude -16°02’26,795” e de altitude 1111,41 m; 26°19’ e distância de 7,37 m até o vértice AEDO-V-0051 de longitude -48°00’40,357” de latitude -16°02’26,580” e de altitude 1111,629 m; 00°54’ e distância de 24,35 m até o vértice AEDO-V-0052 de longitude -48°00’40,344” de latitude -16°02’25,788” e de altitude 1111,817 m; 26°58’ e distância de 5,24 m até o vértice AEDO-V-0053 de longitude -48°00’40,264” de latitude -16°02’25,636” e de altitude 1111,999 m; 43°00’ e distância de 5,93 m até o vértice AEDO-V-0054 de longitude -48°00’40,128” de latitude -16°02’25,495” e de altitude 1112,196 m; 86°21’ e distância de 17,88 m até o vértice AEDO-V-0055 de longitude -48°00’39,528” de latitude -16°02’25,458” e de altitude 1112,422 m; 57°45’ e distância de 24,26 m até o vértice AEDO-V-0056 de longitude -48°00’38,838” de latitude -16°02’25,037” e de altitude 1112,611 m; 19°53’ e distância de 11,71 m até o vértice AEDO-V-0057 de longitude -48°00’38,704” de latitude -16°02’24,679” e de altitude 1112,829 m; 353°26’ e distância de 9,62 m até o vértice AEDO-V-0058 de longitude -48°00’38,741” de latitude -16°02’24,368” e de altitude 1113,045 m; 19°13’ e distância de 5,14 m até o vértice AEDO-V-0059 de longitude -48°00’38,684” de latitude -16°02’24,210” e de altitude 1113,223 m; 39°08’ e distância de 16,01 m até o vértice AEDO-V-0060 de longitude -48°00’28,344” de latitude -16°02’23,806” e de altitude 1113,423 m; 349°02’ e distância de 4,54 m até o vértice AEDO-V-0061 de longitude -48°00’38,373” de latitude -16°02’23,661” e de altitude 1113,611 m; 312°19’ e distância de 11,14 m até o vértice AEDO-V-0062 de longitude -48°00’38,650” de latitude -16°02’23,417” e de altitude 1113,818 m; 338°18’ e distância de 5,96 m até o vértice AEDO-V-0063 de longitude -48°00’38,724” de latitude -16°02’23,237” e de altitude 1113,955 m; 18°07’ e distância de 8,31 m até o vértice AEDO-V-0064 de longitude -48°00’38,637” de latitude -16°02’22,980” e de altitude 1114,01 m; 31°40’ e distância de 19,25 m até o vértice AEDO-V-0065 de longitude -48°00’38,297” de latitude -16°02’22,447” e de altitude 1114,36 m; 09°16’ e distância de 16,04 m até o vértice AEDO-V-0066 de longitude -48°00’38,210” de latitude -16°02’21,932” e de altitude 1114,556 m; 17°47’ e distância de 21,31 m até o vértice AEDO-V-0067 de longitude -48°00’37,991” de latitude -16°02’21,272” e de altitude 1114,713 m; 34°40’ e distância de 7,48 m até o vértice AEDO-V-0068 de longitude -48°00’37,848” de latitude -16°02’21,072” e de altitude 1114,815 m; 48°32’ e distância de 26,7 m até o vértice inicial desta descrição.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 45.0754 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, sobre o qual recai uma demanda crescente por moradia. Descontando as restrições ambientais de Área de Proteção Permanente (APP) que incidem na área, restam em torno de 87% que pode ser efetivamente ocupada por empreendimentos verticais e horizontais, característicos da região, sem que haja comprometimento ambiental.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra no perímetro do Eixo Sul da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314241, Código CRC: f0939df2
-
Emenda (Modificativa) - 155 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclui-se no Macrozoneamento Urbano do Distrito Federal a área de terras com 35,1188 hectares, correspondente ao Lote 933 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, delimitada ao norte pela Rodovia Federal BR-070; a leste e ao sul, por estrada vicinal; e, a oeste, pelo Lote 4-472, com a poligonal definida pelo seguinte memorial descritivo: começa no marco A41-M-3628, definido pela coordenada plana UTM 8.251.229,884 m Norte e 801.494,445 m Leste, referida ao meridiano central 51° WGR., cravado na confrontação do lote 4-472 com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-070; deste, confrontando com a referida faixa de domínio, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 99°47’26” e 214,78 m, chega-se no vértice A4I-P-5182 de coordenada N = 8.251.193,362 m e E = 801.706,092 m; 90°45’11” e 91,67 m, chega-se no vértice A4I-P-5181 de coordenada N = 8.251.192,157 m e E = 801.797,755 m; 87°20’12” e 109,56 m, chega-se no marco A4I-M-3922 de coordenada N = 8.251.197,248 m e E = 801.907,199 m; deste, confrontando com uma Estrada Vicinal, segue com os seguintes azimutes planos e distâncias: 180°02’06” e 717,75 m, chega-se no marco A4I-M-3640 de coordenada N = 8.250.479,503 m e E = 801.906,760m; 272°15’18” e 565,55 m, chega-se no marco A4I-M-3941 de coordenada N = 8.250.501,755 m e E = 801.341,646 m; deste, confrontando com o lote 4-472, segue com o azimute plano de 11°51’06” e distância de 743,99 m, chega-se no marco A4I-M-3628, ponto inicial da descrição desse perímetro.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 35.1188 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que, por se tratar de área circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica, os usos e atividades desempenhados na região são evidentemente característicos de área urbana.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, pois encontra-se próxima a área D12 da Estratégia de Dinamização Urbana do projeto de PDOT, ou seja, no eixo da BR-070, que faz a integração com municípios goianos, sobretudo o município de Águas Lindas, que está a poucos quilômetros da área objeto desta emenda.
O PLC n° 78/2025 aponta, ainda, que o local está lindeiro a Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social, ou seja, que fazem parte da estratégia de oferta habitacional e de regularização fundiária urbana. Além disso, o novo PDOT está alterando o zoneamento, de rural para urbano, do lote vizinho à área proposta, demonstrando, mais uma vez, a vocação urbana da região.
Do ponto de vista ambiental, também de acordo com os mapas do PLC n° 78/2025, a região não está inserida em área de interesse ambiental, de conexão sustentável ou de proteção de manancial.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra próxima da rede de transporte coletivo do DF, inclusive do metrô, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Outrossim, a área vizinha ao lote, especificamente em seu limite leste, está inserida, de acordo com o PLC n° 78/2025, na Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, ou seja, composta por áreas predominantemente urbanizadas, ou em processo de urbanização, de média e alta densidade demográfica, propensas à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo a situação fática à legal. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314242, Código CRC: 54933c5d
-
Emenda (Modificativa) - 156 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Urbana do Distrito Federal a área de terras com 17,25 hectares, correspondente à Chácara n° 24 da Fazenda Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho, Distrito Federal, dentro dos seguintes limites e confrontações: à frente, limita-se com a estrada DF-09, que liga Sobradinho à Fercal; à esquerda e à direita, com as granjas n°s 23 e 25 da NOVACAP, respectivamente; e ao fundo, com o meio do brejo.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 17,25 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, nota-se que a área está circunscrita pelo perímetro urbano do Distrito Federal, de média densidade demográfica. Além disso, tanto a macrozona urbana do Plano Diretor vigente quanto a macrozona urbana proposta pelo PLC n° 78/2025 se avizinham da área objeto da alteração aqui proposta.
A área está inserida em uma região considerada vetor de crescimento urbano do Distrito Federal, pois encontra-se próxima a área D8 da Estratégia de Dinamização Urbana do projeto de PDOT, Polo Subzona Industrial, ou seja, no eixo de articulação da região nordeste, com a obrigatoriedade de implantação de atividades econômicas em todos os lotes.
O PLC n° 78/2025 aponta, ainda, que o local está lindeiro a uma Área de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de vazio urbano (A4e) denominada de Residencial Sobradinho, ou seja, a área faz parte da estratégia de oferta habitacional e de regularização fundiária urbana do Distrito Federal.
Do ponto de vista ambiental, também de acordo com os mapas do PLC n° 78/2025, a região não está inserida em área de interesse ambiental, de conexão sustentável ou de proteção de manancial.
Sob o aspecto da mobilidade, trata-se de uma região que se encontra próxima ao perímetro do Eixo Norte da rede estrutural de transporte coletivo do Distrito Federal, alinhando-se aos objetivos estratégicos inscritos no art. 7º deste PLC.
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
...
XIV – orientar o ordenamento territorial pela consolidação e qualificação da ocupação urbana ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, respeitando as sensibilidades ambientais e patrimoniais do território do Distrito Federal;
Outrossim, a área vizinha ao lote, especificamente em seu limite oeste, está inserida, de acordo tanto com o PDOT vigente quanto com o PLC n° 78/2025, na Macrozona Urbana do Distrito Federal, ou seja, área propensa à ocupação urbana e servidas de infraestrutura e equipamentos públicos.
Portanto, a proposta é integrar a área ao perímetro urbano, convergindo e uniformizando-a com o entorno. A medida se coaduna com os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314244, Código CRC: 2bc45105
Exibindo 181 - 240 de 769 resultados.