Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CAF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 465 - SACP - Aprovado(a) - (314792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao Art. 187 a seguinte redação, e adicione-se o Art. 188 renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 187. Em áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, que devem ser definidas em lei específica, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Art. 188.A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda aperfeiçoa a redação relativa aos mapas ambientais para manter a proposta do PLC, no que toca às porcentagens de permeabilidade do solo, e, concomitantemente, as adições recomendadas nessa discussão ao dispositivo que trata das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica.
A redação proposta estabelece de forma objetiva o vínculo das regras com as áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero.
Quanto ao descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade, visto não haver previsão legal para tal situação, sugere-se que o comando preveja a necessidade de se definir em lei específica as penalidades cabíveis, substituindo a redação atual que aponta regulamento, se não há lei, não há regulamento a ser feito.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 466 - SACP - Rejeitado(a) - (314793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes parágrafos ao art. 242 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 242. ...
§1º A lei específica deve considerar, dentre outros aspectos:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos.
§ 2º A transformação de uso rural em urbano é efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo aprimorar o tratamento jurídico e técnico da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (OZON), conferindo maior segurança jurídica, transparência e equidade na aplicação desse instrumento da política territorial.
O §1º propõe que a lei específica leve em consideração, entre outros fatores, a valorização das glebas e os parâmetros urbanísticos. Essa previsão é fundamental porque a alteração de zoneamento frequentemente resulta em incremento significativo do valor imobiliário das áreas beneficiadas, decorrente da ampliação de potencial construtivo ou da mudança de uso do solo. A referência expressa aos parâmetros urbanísticos reforça a necessidade de que a outorga seja avaliada de forma técnica, considerando os impactos urbanísticos e ambientais da conversão de uso rural para urbano.
Já o §2º estabelece que a transformação do uso rural em urbano se efetiva apenas no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo, o que busca evitar a valorização especulativa prematura e garantir que a urbanização ocorra de forma planejada e legalmente formalizada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 467 - SACP - Prejudicado(a) - (314794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Ajuste-se a poligonal da área ZI-2 Eixo Taguatinga, do Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo do Projeto de Lei Complementar, para evitar a superposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, criada por meio da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996, e modificada pela Lei Complementar nº 885, de 24 de julho de 2014, que altera os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubistchek, conforme figura abaixo.
Geoportal – PDOT 2025
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar a figura ZI-2 Eixo Taguatinga, constante no Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, de modo a evitar a sobreposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK.
A área em questão foi instituída pela Lei nº 1.002, de 1996, e teve seus limites redefinidos pela Lei Complementar nº 885, de 2014, a qual atualizou o perímetro da ARIE visando à preservação de suas características ambientais e ecológicas. A redução proposta da figura ZI-2 busca garantir a compatibilidade entre o zoneamento urbano e as áreas de proteção ambiental legalmente estabelecidas, assegurando que não haja conflito entre o uso do solo urbano e as diretrizes de conservação ambiental previstas em lei.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 468 - SACP - Não apreciado(a) - (314795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial das quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
JUSTIFICAÇÃO
A referida área (poligonal em vermelho) vem sendo sucessivamente degradada por incêndios e ocupações. Por esse motivo, propõe-se que seja reservada para a futura implantação de um parque ambiental, ficando vedada a possibilidade desvirtuamento da área. Os estudos preveem que o futuro Parque do Mato Seco abarque uma região verde e pública, intersticial às quadras 27, 28 e 29 do Park Way, conforme ilustrado na figura abaixo.
Poligonal de delimitação da proposta do Parque do Mato Seco Visando preservar a área contra futura ocupação imobiliária e o descumprimento de sua função ambiental, destaca-se que esta região, ainda caracterizada como área de preservação, abriga a nascente do Córrego do Mato Seco — um dos principais tributários do Ribeirão do Gama, que dá nome à APA Gama Cabeça do Veado.
Considerando que as margens de todo o leito do córrego, conforme as dimensões estabelecidas pelo Código Florestal, devem ser incorporadas à poligonal desse futuro parque, propõe-se a criação de um corredor ecológico que se estenda desde a região próxima ao Catetinho até a foz do córrego, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE. Essa proposta de emenda visa assegurar a produção hídrica da APA, responsável por aproximadamente 30% da água que abastece o Lago Paranoá.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 315 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que estabelece que, em Áreas de Conexão Sustentável - ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou o Projeto Individual da Propriedade – PIP.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade (Lei nº 4.504/1964), pois estabelece parâmetros que desrespeitam o módulo rural mínimo vigente no Distrito Federal, que é de 2 hectares. Segundo o art. 65 do Estatuto da Terra, “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Dessa forma, não é possível conciliar a densidade de 1,5 habitação por hectare com o respeito ao módulo rural mínimo, uma vez que isso implicaria admitir mais de uma habitação dentro de um único módulo rural, contrariando a função produtiva e a integridade da unidade de produção.
Portanto, a presente emenda tem o objetivo de conter expansão urbana sobre áreas rurais, preservar a função produtiva e ambiental do território, evitar adensamento residencial fora das macrozonas urbanas e garantir coerência e previsibilidade no uso do solo.
A supressão do § 5º do art. 98 é, portanto, necessária para preservar a coerência interna do PLC, assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar riscos de ocupação irregular e grilagem de terras.
Sala das reuniões, 23 de outubro de 2025..
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314799, Código CRC: 6444f529
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Emenda (Supressiva) - 316 - SACP - Prejudicado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprimam-se os arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão dos arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que tratam da criação de condomínios rurais na macrozona rural, por se mostrarem incompatíveis com as diretrizes do ordenamento territorial, com a legislação agrária e com a função produtiva e ambiental dessas áreas.
O art. 70 do próprio PLC 78/2025 estabelece que é vedado o parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. Entretanto, a previsão de condomínios rurais com densidade de até 1,5 habitação por hectare implica, na prática, a formação de frações ideais menores que o módulo mínimo, configurando um parcelamento irregular disfarçado de condomínio.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade, que determina que “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Além disso, a implantação desses empreendimentos abre brechas para ocupações irregulares e grilagem de terras. Os requisitos legais exigidos, como aprovação de projeto específico e comprovação de atividade rural compatível, dificilmente são fiscalizados de forma efetiva, e o uso rural declarado tende a ser meramente formal, servindo muitas vezes para mascarar ocupação residencial de baixa densidade.
A criação desses condomínios descaracteriza a função agrária da terra pois fragmenta o território rural, prejudica a continuidade das áreas produtivas e naturais e ainda gera pressão sobre a infraestrutura pública, sem que essas áreas estejam formalmente urbanizadas.
A supressão dos arts. 74 e 75 é, portanto, necessária para assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar o aumento de ocupação irregular e da grilagem de terras nas áreas rurais do DF.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 317 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5A – Setores Habitacionais, do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, o Setor Habitacional Dom Bosco – SHDB (código 28), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o Setor Habitacional Dom Bosco do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025. A análise do Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, em conjunto com os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), evidencia conflitos entre os princípios e objetivos declarados na minuta e a poligonal proposta para o Setor Habitacional Dom Bosco.
A poligonal proposta no PLC extrapola as áreas de regularização existentes (ARINE Dom Bosco I e II), abrangendo extensa porção de áreas de recarga e de resiliência hídrica, sobrepondo-se à ARIE Dom Bosco e a zonas classificadas pelo ZEE como Áreas Prioritárias para Promoção da Resiliência Hídrica - APRH, que incluem territórios de alto e muito alto risco de perda de recarga dos aquíferos. Trata-se, portanto, de área ambientalmente sensível, localizada em região de recarga direta do Lago Paranoá, manancial estratégico para o abastecimento de Brasília.
Conforme o art. 179 do próprio PLC, as APRH são sistemas biofísicos responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos e águas superficiais, a drenagem natural do solo e a capacidade do sistema hídrico de resistir e recuperar-se de eventos extremos e de mudanças a longo prazo. Entretanto, a minuta do PDOT prevê, além da regularização das ocupações existentes, um Setor Habitacional com novas áreas justamente sobre territórios que deveriam ser resguardados.
A implantação de setor habitacional nessas condições compromete a permeabilidade do solo, aumenta o escoamento superficial, intensifica processos erosivos e reduz a capacidade de infiltração e regeneração das nascentes, colocando em risco a sustentabilidade ambiental e a segurança hídrica do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a supressão do Setor Habitacional Dom Bosco é medida necessária para corrigir uma incongruência ambiental no texto do PDOT, preservar a coerência interna do plano, evitar a ampliação da ocupação em áreas de alta vulnerabilidade ambiental e assegurar o cumprimento das diretrizes de sustentabilidade e segurança hídrica do Distrito Federal.
Ressalta-se que esta emenda retira apenas o Setor Habitacional Dom Bosco, mantendo as áreas de regularização consolidadas (ARINE Dom Bosco I e II), garantindo a regularização existente e o tratamento urbanístico adequado, enquanto exclui a possibilidade de novos parcelamentos em área ambientalmente sensível, em consonância com o princípio do desenvolvimento urbano sustentável.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314802, Código CRC: fb84442c
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Emenda (Supressiva) - 318 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo IV – Estratégias de Ordenamento Territorial, Tabela 5B – Áreas de Oferta Habitacional de Interesse Social – ZEIS de Vazio Urbano do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a ZEIS – Expansão de Santa Maria (código A7b), bem como a poligonal correspondente indicada no Mapa 5 - Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, do mesmo anexo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a ZEIS – Expansão de Santa Maria (código A7b) do Anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025. A análise do Mapa 5 – Estratégias de Oferta Habitacional e de Regularização Fundiária Urbana, em conjunto com os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), evidencia conflitos entre os princípios e objetivos declarados na minuta e a poligonal proposta para a ZEIS.
A análise dos mapas evidencia que a poligonal proposta para esta ZEIS se sobrepõe a uma Área Prioritária para Promoção da Resiliência Hídrica (APRH) e encontra-se inteiramente dentro da Área de Proteção aos Mananciais – APM Alagado, região de extrema sensibilidade ambiental. Tal sobreposição contraria diretamente os objetivos da política de proteção dos recursos hídricos, ao prever expansão urbana justamente em território destinado à preservação da qualidade e quantidade da água que abastece o Distrito Federal.
A urbanização nessas condições tende a comprometer a permeabilidade do solo, aumentar a poluição e reduzir drasticamente a capacidade de resiliência hídrica local. Dessa forma, em vez de promover justiça social por meio da moradia, a proposta pode colocar em risco a sustentabilidade ambiental e a segurança hídrica do Distrito Federal.
Diante desse cenário, a supressão da ZEIS – Expansão de Santa Maria é medida necessária para corrigir essa incongruência ambiental, assegurar a coerência do ordenamento territorial e da gestão ambiental do Distrito Federal, e priorizar a preservação de territórios estratégicos para a segurança hídrica, evitando a legitimação de ocupação progressiva em áreas sensíveis.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314803, Código CRC: a11926e6
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Emenda (Aditiva) - 319 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os arts. 345, 346 e 347 ao PLC nº 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 346. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT tem vigência de 10 anos, passível de revisão a cada 5 anos, mediante lei complementar específica e processo de ampla participação popular.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até um ano antes do término do prazo de vigência previsto no caput, proposta de novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial ou de revisão do vigente, instruída com estudos técnicos atualizados e resultado de amplo processo participativo.
Art. 347. Só são admitidas modificações no PDOT em prazo diverso do previsto no art. 346 desta Lei Complementar:
I – para adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
II – por motivos excepcionais e de interesse público comprovadoParágrafo Único. As modificações previstas no caput dependem de lei complementar, precedida de estudos técnicos e de realização de consultas públicas, garantindo ampla participação popular.
Art. 348. Os mapas e tabelas integrantes dos anexos desta Lei Complementar somente podem ser modificados:
I – por lei complementar, quando envolvem alteração de conteúdo normativo;
II – por ato do Poder Executivo, restritivamente para correções técnicas, ajustes de representação gráfica ou consolidação cartográfica, vedada a alteração de conteúdo normativo.Parágrafo único. As modificações executivas previstas no inciso II estão sujeitas à publicidade ampla, publicação dos arquivos atualizados em formato aberto e envio de relatório técnico ao Legislativo.
Art. 349. Em caso de ausência de revisão do PDOT no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo disciplinar de forma clara e precisa a revisão e as alterações do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, preenchendo uma lacuna existente no Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que não trata detalhadamente desse tema.
O PDOT constitui o principal instrumento de planejamento urbano do Distrito Federal, orientando o desenvolvimento da cidade de forma ordenada, sustentável e inclusiva. Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 317, §5º) e o Estatuto da Cidade (art. 40, §3º), é essencial que sua revisão ocorra periodicamente, a cada 10 anos, com possibilidade de revisão intermediária a cada 5 anos, garantindo que o plano se mantenha atualizado e alinhado às necessidades da população, ao uso do solo, à ocupação urbana e à proteção ambiental de forma equilibrada e estratégica.
A emenda proposta estabelece um marco temporal claro para a revisão do PDOT, determinando que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de um ano, a proposta de novo plano ou de revisão do vigente, instruída com estudos técnicos e resultados de participação social. O objetivo é garantir previsibilidade institucional, segurança jurídica e regularidade do planejamento territorial, alinhando-se às práticas de envio de planos e leis orçamentárias.
A emenda estabelece também, de forma expressa, o normativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo que alterações no PDOT fora do prazo de revisão só poderão ocorrer em situações excepcionais, restritas à adequação ao Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE ou por motivos de interesse público devidamente comprovado.
Além disso, detalha que as alterações normativas em tabelas e mapas anexos somente poderão ser realizadas por lei complementar, precedidas de estudos técnicos e ampla participação popular. Dessa forma, evita-se que mudanças relevantes ocorram sem a devida análise técnica e sem o processo de deliberação legislativa e de participação da sociedade, garantindo transparência, segurança jurídica e legitimidade às decisões.
Ao mesmo tempo, o texto diferencia alterações de conteúdo normativo – de competência legislativa – de ajustes meramente técnicos em mapas e tabelas, que poderão ser realizados por ato do Poder Executivo, com ampla publicidade, publicação em formato aberto e envio de relatório técnico ao Legislativo. Essa distinção assegura agilidade administrativa sem comprometer a estabilidade normativa do PDOT.
Por fim, a emenda acrescenta um mecanismo de segurança jurídica para situações em que a revisão do PDOT não seja realizada no prazo previsto, evitando um vazio normativo e garantindo a continuidade das regras vigentes, protegendo a cidade e seus cidadãos de lacunas regulatórias.
Em síntese, o texto fortalece o PDOT como instrumento central de planejamento urbano, prevendo revisões periódicas, procedimentos excepcionais bem delimitados, ampla participação popular e segurança jurídica. Assim, contribui decisivamente para um desenvolvimento urbano ordenado, sustentável e plenamente legítimo, reforçando o papel do Legislativo e garantindo que as decisões que moldam a cidade sejam transparentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 320 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 347 ao PLC nº 78/202, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes:
Art. 347. As leis específicas destinadas aregulamentar os instrumentos da política territorial previstos no art. 200, de iniciativa do Poder Executivo, devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 1 ano após a aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam recepcionadas, até que entrem em vigor as leis de que trata este artigo, as leis vigentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo estabelecer um prazo máximo para a edição das leis específicas que regulamentarão os instrumentos previstos no PDOT. Tais instrumentos são essenciais para a implementação efetiva das diretrizes do plano, pois viabilizam a gestão territorial, a ordenação urbana e o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal. Ao fixar um prazo de 1 ano, busca-se garantir previsibilidade e eficiência na execução do PDOT, evitando que a demora na regulamentação comprometa os resultados pretendidos.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 321 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 179 e seu § 1º a seguinte redação e acrescente-se os §§ 3º e 4º:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar, precedida de amplo processo participativo que assegure a ampla divulgação, consulta e participação da população.
§ 1º As áreas de incidência de ZI definidas em lei complementar devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 3º A escolha das áreas destinadas à implantação de Zoneamento Inclusivo em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 5º A seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 179 original delega ao regulamento do Poder Executivo a definição de novas áreas de Zoneamento Inclusivo - ZI, o que não se harmoniza com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território do DF.
A presente emenda restabelece a reserva de competência legal, determinando que novas áreas de ZI sejam instituídas exclusivamente por lei complementar.
Além disso, a emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Emenda (Modificativa) - 322 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 4º do art. 201 a seguinte redação:
§ 4º Os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser inseridos nas propostas do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, e ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, de movimentos sociais e de entidades da sociedade civil, nos termos de lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do §4º do art. 201 do PLC nº 78/2025, para adequá-lo à legislação vigente. O texto original estabelece que os instrumentos que demandem dispêndio de recursos por parte do Distrito Federal devem ser objeto de regulamento específico.
O Estatuto da Cidade estabelece que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
O próprio PLC nº 78/2025, em seu art. 200, § 1º, reforça esse entendimento ao dispor que “os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica para efetivação dos princípios, objetivos e estratégias dispostos nesta Lei Complementar.”
Assim, a substituição proposta busca harmonizar o § 4º do art. 201 com o art. 200, § 1º, e com o marco jurídico vigente, evitando contradições internas no texto do projeto e assegurando coerência normativa.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo na aplicação de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Emenda (Aditiva) - 323 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os seguintes §§ ao art. 196 do PLC 78/2025:
§ 2º A escolha da área ou áreas destinadas à implantação dos refúgios climáticos em cada Região Administrativa deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioambientais da região.
§ 3º A seleção das áreas deve considerar critérios como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica.
§ 4º O processo participativo referido no § 2º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca fortalecer a política de refúgios climáticos no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na implementação desse instrumento.
O art. 195, inciso VI, do PLC nº 78/2025 prevê mecanismos de participação social nos projetos de refúgios climáticos. Contudo, é fundamental explicitar que a própria escolha das áreas deve ser feita de forma participativa, assegurando o envolvimento das comunidades de cada Região Administrativa, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a gestão democrática da cidade.
Além disso, a previsão de critérios objetivos para a seleção das áreas – tais como vulnerabilidade socioambiental, déficit de cobertura vegetal, presença de populações em situação de risco climático e potencial de conectividade ecológica – assegura maior rigor técnico e justiça socioambiental, direcionando os investimentos públicos para os locais de maior necessidade e relevância ambiental.
Por fim, a emenda também reforça que a escolha das áreas para implantação dos refúgios climáticos deve ser precedida de consulta pública amplamente divulgada, garantindo transparência, acesso à informação e participação efetiva da sociedade, em consonância com os princípios da gestão democrática da cidade previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Cidade.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 324 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto dos §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal e o Estatuto da Cidade. No texto atual, o § 3º estabelece que o parcelamento do solo urbano ou rural em Áreas de Conexão Sustentável - ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento. Já o § 4º dispõe sobre a identificação e definição de ACS em macrozona rural, também em regulamento.
De acordo com a Lei Orgânica do DF e o Estatuto da Cidade, o uso e ocupação do solo, devem ser disciplinados por meio de lei, bem como o estabelecimento de zoneamento e de área para a aplicação de instrumentos urbanísticos.
Ante ao exposto, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que o parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve obedecer aos condicionantes definidos em lei específica, bem como a identificação e definição das ACS em macrozona rural.
Dessa forma, a emenda consolida o princípio da reserva legal e o papel do Poder Legislativo em matéria de política territorial e urbanística, fortalece a segurança jurídica e a transparência na aplicação dos instrumentos de ordenamento do solo e garante o controle social sobre a criação e o regramento de parcelamentos em Áreas de Conexão Sustentável no Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
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Emenda (Modificativa) - 325 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo único do art. 73 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do parágrafo único do art. ___ do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser de competência da lei dispor sobre o uso, a ocupação e a destinação do solo no DF.
O texto original delega ao órgão responsável pela política rural a definição de novas agrovilas “conforme regulamento”, o que contraria o princípio da reserva legal aplicável à matéria. A criação ou reconhecimento de agrovilas implica alteração na organização territorial e no ordenamento do uso do solo rural, o que deve ser disciplinado por meio de lei específica, sujeita à apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 326 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 152 do PLC 78/2025 e acrescentem-se os seguintes §§ ao mesmo artigo:
Art. 152. As Áreas de Interesse Cultural (AIC) devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca fortalecer a política de Áreas de Interesse Cultural (AIC) no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na definição dessas áreas.
O caput do art. 152. do PLC determina que as AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em
regulamento específico.A presente emenda altera o caput do art. 152 para estabelecer que as AIC devem ser definidas em lei específica em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não ao Poder Executivo por ato infralegal – a competência para dispor sobre o uso e ocupação do solo. Essa modificação assegura que a criação e delimitação das AIC observem o devido processo legislativo e a participação social, evitando a delegação indevida de atribuições ao Executivo.
Além disso, a emenda introduz dispositivos que regulamentam a forma de escolha e os critérios de seleção das AIC, determinando que o processo seja realizado mediante ampla participação popular, com o envolvimento das comunidades locais, a realização de consulta pública e a divulgação das informações, de modo a garantir que as decisões reflitam as peculiaridades culturais e territoriais de cada região.
A proposta também especifica critérios técnicos e culturais que devem orientar a definição das AIC, como a relevância histórica e cultural, a presença de manifestações artísticas e populares, a vulnerabilidade à descaracterização e o potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
Com isso, a emenda dá concretude ao disposto no art. 151, incisos VI e IX, do PDOT, que tratam da valorização da memória e da participação social na proteção das AIC, bem ao Estatuto da Cidade e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram a gestão democrática da cidade e a participação da população e de associações representativas na formulação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 327 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 68 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias indicadas em lei específica, precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental e, quando couber, de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
O texto atual do § 4º no PLC determina que a implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Porém, a Lei Orgânica do DF estabelece que o uso e ocupação do solo devem ser disciplinados por meio de lei.
Assim, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que a identificação das rodovias e áreas ao longo das quais será permitida a implantação de atividades não poluentes de grande porte deve constar de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial.
A exigência de estudo técnico, elaborado de forma integrada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental, reforça a segurança jurídica e ambiental da medida, garantindo que a implantação de atividades não poluentes de grande porte seja precedida de análise criteriosa quanto à compatibilidade com o uso do solo, a vocação territorial e a preservação ambiental.
Já a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) visa garantir uma avaliação mais abrangente dos efeitos socioeconômicos e urbanísticos da implantação das atividades, especialmente no que se refere à circulação, acessibilidade, infraestrutura e qualidade de vida das comunidades próximas. O EIV é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade para ser realizado no caso de implantação de grandes empreendimentos, entre outros. Quando aplicável, ele complementa o estudo técnico integrado, permitindo uma análise mais completa dos impactos e assegurando que as decisões de implantação estejam alinhadas às diretrizes de sustentabilidade e de ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reforça o princípio da reserva legal em matéria de política territorial e assegura que eventuais autorizações para implantação de atividades econômicas sejam compatíveis com o zoneamento ambiental e submetidas a estudos e à apreciação do Poder Legislativo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Modificativa) - 328 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 115 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de lei específica que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto ao Estatuto da Cidade, assegurando maior segurança jurídica, transparência e controle democrático dos instrumentos de política territorial e no detalhamento do Sistema de Centralidades previsto no PLC 78/2025.
O §4º do art. 115 prevê que o Sistema de Centralidades “deve ser detalhado por regulamento que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis”. Na prática, o dispositivo permite que diretrizes estruturantes do território sejam alteradas por simples decreto, sem debate público nem controle legislativo. Esse dispositivo contraria o Estatuto da Cidade, que reserva à lei específica, baseada no PDOT, a definição e aplicação dos instrumentos de política urbana.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Diante disso, a presente emenda ajusta o texto para que o detalhamento do Sistema de Centralidades seja realizado por meio de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Substitutiva) - 329 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 329 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no §2º do art. 329 do PLC 78/2025, que atribui ao Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre a composição da Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP.
Tal matéria, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolve aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinada por meio de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
A lei específica para a disciplinar a composição e a forma de escolha dos representantes da Comissão também deve garantir a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
Essa emenda visa conferir maior legitimidade e estabilidade institucional à CGTP, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Substitutiva) - 330 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUbstitutiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprimam-se os incisos I e III do art. 301 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais, e acrescente-se o §4º, com a seguinte redação:
§ 4º As matérias relativas à composição e à forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil nos CLP, bem como à regulamentação da participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público a eles submetidos, devem ser disciplinadas por lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no art. 301, incisos I e III do PLC 78/2025, que atribuem ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, indicar a composição e a forma de escolha dos representantes para compor os CLP, bem como regulamentar a participação popular na escolha dos projetos de qualificação de espaço público.
Tais matérias, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolvem aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinadas por meio de lei, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
Essas alterações conferem maior legitimidade e estabilidade institucional aos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Modificativa) - 331 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §5º do art. 298 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§5º A composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan devem estar dispostas em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o PLC 78/2025 à legislação vigente, corrigindo o vício existente no §5º do art. 298, que atualmente estabelece que a composição e a forma de escolha dos representantes do poder público e da sociedade civil para o Conplan sejam definidas por regulamento. Tal disposição contraria a legislação vigente, que já prevê, por meio da Lei Complementar nº 889, de 2014, a composição e a forma de escolha do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
Ao corrigir esse vício, a emenda garante maior legitimidade democrática, segurança jurídica e estabilidade institucional, assegurando que a definição da composição seja objeto de debate legislativo e de ampla participação social. A medida reforça a paridade entre poder público e sociedade civil, fortalece a gestão democrática do território e aumenta a transparência e o controle social sobre o Conplan, órgão responsável pela formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes da política territorial e urbana do Distrito Federal.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
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Emenda (Modificativa) - 332 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314838)
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emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput art. 176 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística, preferencialmente não pecuniária, conforme lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do PLC 78/2025 ao Estatuto da Cidade, assegurando maior segurança jurídica, transparência e controle democrático dos instrumentos de política territorial e na aplicação da contrapartida urbanística prevista no artigo 176 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
O art. 176 prevê que a aplicação do instrumento de contrapartida urbanística em projetos de urbanismo para áreas de regularização e Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI deve ser realizada conforme regulamento. Esse dispositivo contraria o Estatuto da Cidade, que reserva à lei específica, baseada no PDOT, a definição e aplicação dos instrumentos de política urbana.
Diante disso, a presente emenda ajusta o texto para que do instrumento de contrapartida urbanística seja objeto de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial. Cabe ressaltar que a contrapartida urbanística constitui um instrumento relevante da política urbana, com impacto direto sobre o equilíbrio entre os interesses coletivos e privados no processo de ordenamento territorial.
Dessa forma, a exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação do instrumento. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
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Dê-se ao caput e aos § 1º e 2º do art. 239 a seguinte redação:
Art. 239. Lei específica deve estabelecer critérios de cobrança diferenciada para os parcelamentos destinados à política habitacional de interesse social e de baixa renda.
§ 1º A lei específica pode prever a possibilidade de isenção de pagamento das outorgas definidas nesta Subseção para utilização de coeficiente de aproveitamento máximo ou alteração de uso para inclusão do uso residencial destinado à política de Habitação de Interesse Social.
§ 2º A lei específica pode prever a possibilidade e os critérios para dação em pagamento, por meio de unidades habitacionais de interesse social em empreendimento diverso, a serem disponibilizadas para atendimento da política de Habitação de Interesse Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca corrigir um vício no texto do Projeto de Lei Complementar, especificamente no art. 239, que delega ao regulamento a definição de critérios de cobrança, hipóteses de isenção e modalidades de dação em pagamento das outorgas onerosas (Odir e Onalt). Essas outorgas fazem parte do rol de instrumentos de recuperação de mais-valia aplicáveis no Distrito Federal, elencados no art. 233 do PLC.
O Estatuto da Cidade determina expressamente que cabe à lei específica definir as condições de aplicação da outorga onerosa do direito de construir, inclusive a fórmula de cálculo e os casos passíveis de isenção.
Da mesma forma, a Constituição Federal (art. 150, §6º) estabelece que qualquer isenção, benefício ou renúncia de receita só pode ser concedida por lei específica. Embora as outorgas não sejam tributos comuns, possuem natureza parafiscal: isto é, representam valores obrigatórios cobrados pelo Estado em razão de benefícios urbanísticos que ele próprio concede, funcionando de forma semelhante a um imposto ou taxa e, por isso, exigindo a mesma segurança jurídica.
Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 131) reforça que isenções, anistias, remissões e benefícios dependem de lei específica, devendo observar critérios de responsabilidade fiscal e compatibilidade orçamentária.
Ao transferir para regulamento a definição dessas matérias, o texto original do art. 239 retira indevidamente a competência do Poder Legislativo, permitindo que o Executivo altere regras de grande impacto sem deliberação parlamentar, o que enfraquece a função legislativa e compromete a separação de poderes.
Além exposto, a redação do art. 239 representa também uma incoerência normativa interna do PLC. O art. 180 prevê que lei específica pode dispor sobre isenção em áreas de Zoneamento Inclusivo; o art. 200 estabelece que todos os instrumentos de política territorial devem ser regulamentados por lei específica; o art. 233, §1º dispõe que os recursos das outorgas devem seguir o que indicar a lei específica de cada instrumento.
Fica, portanto, evidente que não faz sentido transferir para regulamento a definição de critérios relativos às outorgas, uma vez que se trata de matéria de competência exclusiva do Legislativo, que exige lei específica para garantir segurança jurídica, transparência e observância dos princípios constitucionais.
Diante desse contexto, a redação proposta devolve ao Legislativo sua competência constitucional, elimina a incoerência interna do PLC e assegura maior segurança jurídica. Assim, o projeto passa a respeitar plenamente o Estatuto da Cidade, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e a própria lógica interna do PLC, fortalecendo a legalidade, a previsibilidade e a transparência na aplicação dos instrumentos de política urbana.
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Emenda (Aditiva) - 334 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §2º ao art. 172, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.
§3º Nas áreas de regularização e nos PUI, os parâmetros urbanísticos definidos no projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana e aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano podem ser adaptados à realidade consolidada, desde que observados padrões mínimos de salubridade, segurança e permeabilidade do solo, mediante estudo técnico e participação da comunidade local.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo viabilizar a regularização de assentamentos já consolidados, incluindo áreas de regularização e PUI, mesmo quando construídos sem observância integral das normas urbanísticas vigentes.
Ao prever que os parâmetros urbanísticos definidos no projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana possam ser adaptados à realidade consolidada, a emenda garante que a intervenção nessas áreas seja coerente com a situação fática, evitando reassentamentos desnecessários e promovendo a continuidade das moradias.
Essa possibilidade de adaptação é prevista na REURB, que autoriza flexibilização dos parâmetros urbanísticos para viabilizar a regularização de núcleos urbanos consolidados, respeitando padrões mínimos e a legislação ambiental.
A exigência de padrões mínimos de salubridade, segurança e permeabilidade do solo, aliada à realização de estudo técnico e participação da comunidade local, assegura que as soluções adotadas sejam planejadas, seguras e transparentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 335 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos art. §§ 1º e 2º do art. 168 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 1º A regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a lei específica.
§ 2º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, conforme lei específica, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
…
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que os procedimentos de regularização das áreas identificadas como passivo histórico e das ocupações informais de interesse social sejam disciplinados por lei, não por regulamento.
O dispositivo original estabelece que “a regularização das áreas identificadas como passivo histórico deve obedecer ao rito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico”, e também que o reconhecimento das ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários (EPC) ou Equipamentos Públicos Urbanos (EPU) é objeto de regulamento.
Porém, a LODF estabelece que é atribuição exclusiva de lei específica dispor sobre o uso, a ocupação e a destinação do solo no Distrito Federal.
O texto original, portanto, contraria o princípio da reserva legal aplicável à matéria, que implica alteração na organização territorial e no ordenamento do uso do solo, o que deve ser disciplinado por meio de lei específica, sujeita à apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.
A exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos urbanísticos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Portanto, a presente alteração é necessária para garantir a observância ao princípio da reserva legal, previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurando maior transparência, previsibilidade e controle social.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 336 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se nova redação ao § 3º do art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, nos seguintes termos:
§ 3º A caracterização dos Núcleos Urbanos Informais de que trata o inciso IV deve observar as disposições da legislação de regularização fundiária urbana, considerando os aspectos urbanísticos, ambientais e sociais que comprovem sua consolidação e a viabilidade de regularização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade harmonizar o texto do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 com as normas que regem a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e na Lei Distrital nº 6.138/2018.
O texto original do art. 168, § 3º, introduz os seguintes critérios quantitativos para definir o porte e a compacidade mínimos dos Núcleos Urbanos Informais (NUI) comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, para se admitir a instauração de processo de regularização: porte de 500 terrenos ocupados, compacidade regional de 3km e compacidade local de 8% de taxa de ocupação e de até 2.000m² de média das áreas dos polígonos de influência.
Porém, esses conceitos não constam da lei de Reurb e não são requisitos para o reconhecimento ou a regularização de ocupações consolidadas, conforme a legislação vigente.
De outra forma, a Reurb estabelece que um Núcleo Urbano Informal é identificado pela consolidação da ocupação, pelo uso predominantemente urbano e pela finalidade habitacional, cabendo ao estudo técnico comprovar essas condições e subsidiar a adoção das medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais adequadas.
Diante do exposto, a presente emenda propõe a substituição da referência a “porte” e “compacidade” por critérios técnicos de consolidação e caracterização urbana, em conformidade com a legislação vigente, assegurando coerência normativa entre o PDOT e as leis de Reurb, segurança jurídica na definição dos núcleos passíveis de regularização e integração entre o planejamento territorial e a política fundiária, sem impor restrições não previstas em lei.
Dessa forma, a emenda tem o mérito de viabilizar a regularização de parcelamentos de menor porte, que, embora apresentem ocupação consolidada e características urbanas, não se enquadrariam nos parâmetros numéricos originalmente fixados. Ao adotar critérios técnicos de consolidação em vez de limites rígidos de tamanho ou densidade, a proposta permite incluir núcleos menores no processo de regularização fundiária, garantindo tratamento isonômico entre diferentes comunidades e ampliando o alcance social da política de Reurb no Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reafirma o papel do PDOT como instrumento de orientação territorial, respeitando as competências e os critérios próprios da política de regularização fundiária urbana do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
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Emenda (Aditiva) - 337 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescenta o art. 165 ao PLC nº 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 165. A estratégia de regularização fundiária urbana deve observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 – Reurb, garantindo a compatibilidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda acrescenta o Art. 165 ao PLC nº 78/2025 visando garantir que a estratégia de regularização fundiária urbana prevista no Plano Diretor esteja alinhada à legislação específica sobre o assunto, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 - Reurb.
O objetivo desta emenda é evitar que a sobreposição de normas, ambiguidades ou diferentes interpretações entre o PDOT e a Reurb.
Dessa forma, a emenda promove segurança jurídica, transparência e previsibilidade na implementação das políticas de regularização fundiária urbana, permitindo que o Poder Público atue de forma planejada, integrada e compatível com as normas já vigentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
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Emenda (Aditiva) - 338 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 169 ao PLC 78/2025, renumerando-se os artigos subsequentes.
Art. 169. Constatada a existência de Núcleo Urbano Informal, nas condições elencadas no art. 168, situados total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Proteção de Manancial – APM ou em unidade de conservação de uso sustentável, exceto parques ecológicos, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas demais normas ambientais aplicáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir uma omissão do PLC, que não trouxe regras específicas para a regularização de Núcleos Urbanos Informais situados em Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas de Proteção de Manancial (APM) ou unidades de conservação de uso sustentável.
Sem essas diretrizes, o PLC deixaria em aberto a forma de atuação do Poder Público nessas áreas, gerando insegurança jurídica e dificultando a implementação de políticas de regularização fundiária em locais sensíveis do ponto de vista ambiental.
Com a emenda, estabelece-se que a regularização dessas áreas deve observar a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre proteção e recuperação de vegetação nativa, e a Lei Complementar nº 986/2021 (REURB), que regulamenta procedimentos de regularização fundiária urbana. Além disso, devem ser observadas as demais normas ambientais aplicáveis.
Dessa forma, a emenda garante que as ações de regularização sejam conduzidas de maneira planejada, segura e compatível com os instrumentos legais existentes, promovendo equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção ambiental, sem criar conflitos com a legislação específica.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Modificativa) - 339 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 296 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 1º As competências, a autonomia de participação e a forma de articular os órgãos colegiados no Sisplan, incluídos composição e processo de escolha de seus representantes devem estar dispostas em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no §1º do art. 296 do PLC 78/2025, que atribui ao Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre as competências, a autonomia de participação e a forma de articulação dos órgãos colegiados do Sisplan, bem como sobre a composição e o processo de escolha de seus representantes.
Tais matérias, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolvem aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinadas por meio de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
Essa alteração confere maior legitimidade e estabilidade institucional ao Sisplan, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Modificativa) - 340 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314881)
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Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 227 do PLC 78/25 a seguinte redação:
VII – outras áreas prioritárias indicadas por lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a alteração do inciso VII do art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de modo a estabelecer que a indicação de outras áreas prioritárias para a aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC) seja feita exclusivamente por meio de lei específica, não de regulamento, como estabelece o texto original.
O Estatuto da Cidade determina que os instrumentos da política urbana devem ser regulamentados por lei específica quando necessário à sua efetivação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos instrumentos urbanísticos.
Segundo o art. 227. Do PLC, o Termo Territorial Coletivo – TTC é instrumento urbanístico de gestão territorial atrelado à estratégia de Promoção de Moradia Digna, com uso predominantemente residencial e se caracteriza, de modo simultâneo, pela: I – gestão coletiva da propriedade da terra; II – titularidade individual das construções; III – função social da propriedade; IV – autonomia de ingresso.
Ao adotar a exigência de lei específica para a indicação de áreas prioritárias para a aplicação do TTC, a emenda assegura que a definição desses territórios seja realizada com transparência, fundamentação técnica e possibilidade de participação social, respeitando princípios constitucionais e diretrizes da política urbana.
A exigência de regulamentação por lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Emenda (Substitutiva) - 341 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II e ao §1º do art. 154 do PLC 78/25 a seguinte redação e acrescente-se os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se os subsequentes:
II – Terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos, subutilizados ou não utilizados, denominados ZEIS de subutilização, a serem demarcados por meio de lei específica, precedida de estudo técnico e amplo processo participativo, por meio de consulta pública, que considerem a adequação urbanística, ambiental e social das áreas indicadas.
...
§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, conforme lei específica.
§ 2º A demarcação de ZEIS deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades socioespaciais de cada região.
§ 3º. O processo participativo referido no § 2º deverá ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
§ 4º A demarcação das áreas deverá considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do inciso II e do §1º do art. 154 do PLC nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não a regulamentos infralegais — a competência para dispor sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território distrital. Tal matéria, de natureza tipicamente legislativa, deve ser objeto de deliberação da Câmara Legislativa, com a participação da sociedade.
O texto original no PLC define que a demarcação de ZEIS em terrenos ou áreas não ocupadas e imóveis ociosos subutilizados ou não utilizados podem ser realizada por meio de regulamento.
A presente emenda modifica o texto para que essa demarcação seja realizada em lei específica. Essa exigência contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Além disso, a emenda proposta acrescenta a obrigatoriedade de estudo técnico prévio, a ser elaborado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, considerando aspectos de salubridade, segurança, impacto ambiental e compatibilidade com a ocupação urbana existente."
A emenda introduz mecanismos de gestão democrática, conforme o art. 2º, II e XIII, do Estatuto da Cidade, e o art. 317, §2º, da LODF, prevendo consultas públicas com ampla divulgação e participação efetiva das comunidades locais no processo de escolha das áreas.
A emenda também estabelece que a seleção das áreas deve considerar a capacidade de atendimento de infraestrutura, condicionada às consultas às concessionárias quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Essa medida assegura a viabilidade técnica e o equilíbrio urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade, que determina que alterações no uso e ocupação do solo garantam a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental e urbana.
Dessa forma, a emenda harmoniza o texto do PDOT com os princípios da gestão democrática da cidade, da função social da propriedade e da reserva legal urbanística, reafirmando o papel do Legislativo e da sociedade civil na condução da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 314 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 11 do projeto o inciso XIII, com a seguinte redação:
XIII – promover a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como espaços de identidade cultural, práticas tradicionais de abastecimento e convivência comunitária, reconhecendo-as como parte integrante do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir a preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como uma das diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal, previstas no art. 11 do PLC.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade e segurança.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, ao prever a inclusão da preservação, valorização e regularização das feiras permanentes como uma das diretrizes estratégicas para a preservação do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Emenda (Aditiva) - 313 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 119 do projeto o inciso VIII, com a seguinte redação:
VIII – regularização e formalização das feiras permanentes, assegurando sua integração ordenada à centralidade local, preservando seu valor cultural, econômico e social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir entre as diretrizes para as centralidades locais a regularização e formalização das feiras permanentes.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades locais.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento ao incluir entre as diretrizes para as centralidades locais a regularização, formalização e destinação de áreas dentro das centralidades para feiras permanentes.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 312 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 39 e incisos ao PLC 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 39. As feiras permanentes existentes no território do Distrito Federal, reconhecidos como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência, devem ser objeto de processo de regularização específico, observados os seguintes princípios:
I – a integração às centralidades urbanas e subcentralidades previstas neste Plano Diretor;
II – a garantia de infraestrutura adequada, incluindo acessibilidade, saneamento, mobilidade e segurança;
III – a valorização do comércio popular e da economia solidária como instrumentos de desenvolvimento econômico e inclusão social;
IV – o respeito às diretrizes de preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais relacionadas às feiras;
V – a destinação de áreas compatíveis, nos processos de regularização fundiária, para instalação ou adequação de feiras permanentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adicionar ao PLC dispositivo que reconheça as Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência e promova sua regularização.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades e subcentralidades.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento a partir do reconhecimento das Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 342 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF (1993) dispõe que:
Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territoria, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF dispõe em seu artigo 1º, caput, que o ZEE constitui o Zoneamento Ambiental, disposto no art. 4º, III, c do Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257/2001). O Zoneamento Ambiental constitui o instrumento de política ambiental capaz de inserir a variável ambiental no ordenamento territorial, devendo trabalhar em conjunto com outros instrumentos de política ambiental. O instrumento deve ir ao encontro de questões econômicas e sociais, que geralmente ganham destaque no ato de planejar.
Por outro lado, o artigo 52 da Lei distrital nº 6.269/2019 que instituiu o ZEE-DF definiu, através de 11 incisos, um conjunto taxativo de diretrizes obrigatórias para a revisão da legislação de Ordenamento Territorial e Planos setoriais correlatos. A correta recepção destas diretrizes possibilita a construção da resiliência ecológica e socio-econômica no DF. São elas:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
II - assegurar condições para a diversificação da matriz produtiva do Distrito Federal por meio da garantia de espaços no território e da compatibilidade de estratégias, com vistas à indução e ao desenvolvimento de atividades N1, N2, N3, N4 e, particularmente, N5;
III - assegurar mecanismos para o manejo das águas pluviais em áreas públicas e em unidades imobiliárias, com vistas à manutenção de níveis de permeabilidade do solo compatíveis tanto com os riscos ecológicos de perda de área de recarga de aquífero, quanto com a consolidação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal;
IV - propiciar a formação e consolidação de núcleos urbanos compactos, por meio da multiplicidade de usos, com vistas a ganhos de escala de infraestrutura e ambientais, reduzindo a expansão espraiada de áreas urbanas e a ocupação de espaços naturais;
V - assegurar a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal, articulando-as com os conectores ambientais e áreas protegidas;
VI - atualizar os zoneamentos e as estratégias de ordenamento territorial à luz das diretrizes das zonas e subzonas do ZEE-DF;
VII - instituir, no âmbito do PDOT, indicadores de monitoramento e implementação do instrumento, com dados disponibilizados publicamente na Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, com determinação de responsabilidades institucionais na sua atualização;
VIII - motivar e fundamentar a definição das taxas de permeabilidade do solo, nos parcelamentos urbanos novos ou consolidados, nos riscos ecológicos altos e muito altos de perda de área de recarga de aquífero indicados no Mapa 5 do Anexo Único desta Lei, observado o grau de consolidação urbana;
IX - criar mecanismos de incentivo ao aumento da arborização, da permeabilidade do solo e da eficiência e conservação energética nos lotes urbanos e edificações;
X - instituir, nas diretrizes urbanísticas, percentual mínimo de área permeável para os novos parcelamentos do solo, considerando o risco de perda de recarga de aquíferos;
XI - adequar as diretrizes urbanísticas em face das limitações ambientais expressas nos mapas de riscos ecológicos no Distrito Federal e das limitações no aporte de infraestrutura e mobilidade;
XII - revisar os mecanismos e instrumentos de regularização de parcelamentos urbanos na macrozona rural.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 343 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 78/2025 trata o planejamento territorial no DF, não somente a partir de uma visão predominantemente físico-espacial, mas soma camadas oriundas das perspectivas socioambiental e climática. Pela LODF, o PDOT não se limita apenas a tratar de questões espaço-territoriais nas dimensões rural e urbana. Trata-se de um instrumento normativo que deve ser observado, por exemplo, na regulação da atividade econômica ou no planejamento do saneamento (art. 165, II e art. 332). Portanto, não se pode circunscrever o papel do PDOT apenas às dimensões dispostas no caput do artigo 2º. Ademais, o PLC nº 78/2025, inclusive, reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030. Desta forma, deve prever referências à LC 877 (2010) que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC. Além disso, apesar do destaque do PLC às mudanças climáticas, não há menção à política sobre mudança do clima, instituída a nível nacional pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e, a nível distrital, pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012. Além disso, enquanto princípio da política territorial, o direito à cidade confere novo caráter ao plano diretor, uma vez que visa assegurar o acesso das pessoas aos diferentes espaços e manifestações citadinas, no sentido sociológico, político, econômico e cultural. Sob essa perspectiva de acesso, o PDOT deve, por exemplo, abordar questões de mobilidade, em todas as suas formas.
O PDOT sendo o instrumento central do sistema de planejamento urbano e da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é responsável por orientar o uso e a ocupação do solo, compatibilizar interesses públicos e privados e assegurar o desenvolvimento urbano sustentável e deve fortalecer a governança territorial. Ele não foi formulado para subordinar outros instrumentos, alguns dos quais emanados de comandos federais, o que reduz sua eficácia jurídica.
Historicamente, a articulação e harmonização dos instrumentos que incidem no território do DF ainda não acontece. É fundamental que, neste PLC, haja superação de comandos contraditórios modificando os artigos que abrem espaço para atropelar ou restringir zoneamentos e instrumentos emanados de outras politicas que impactam o território. Afinal, o PLC º 78/2025 incorpora à política territorial básica estratégias ambientais que visam à resiliência territorial, às ações para o enfrentamento das mudanças climáticas e têm por princípio a busca pelo desenvolvimento econômico sustentável. Nesse sentido, a proposição também considera a mobilidade como questão central da política territorial distrital.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 344 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
JUSTIFICAÇÃO
Existe um problema estrutural na governança do PDOT pois a SEDUH cuida do urbano e não tem prerrogativa de definir diretrizes para o rural e o ambiental. Para tal assegurar esta governança, o SISPLAN deveria ser o ente mais vigoroso e potente deste arranjo. No entanto, este não se desenvolve diante da postura da SEDUH de concentrar poder e inclusive substituir-se a outras unidades de planejamento temáticas que são as demais secretarias, também formuladoras de politicas públicas. É preciso reafirmar o SISPLAN como sistema. Infelizmente, temos ouvido diversas vezes da direção e de técnicos da SEDUH que, se não for para a SEDUH coordenar tal ou qual iniciativa, não pode por no PDOT. Temos que superar a cultura do PDOT ser um instrumento privativo da SEDUH, fortalecendo a governança compartilhada, os dispositivos que garantem transparência, diálogo e monitoramento do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 345 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Princípio Constitucional e Limite ao Direito de Propriedade: A propriedade privada é um dos pilares das sociedades ocidentais desde os tempos modernos, especialmente após o advento do liberalismo. Durante séculos, o direito de propriedade foi tratado como absoluto, inatingível, e inviolável, sendo garantido como direito individual em diversas constituições e códigos civis. No entanto, a evolução do pensamento jurídico, principalmente no século XX, passou a enxergar a propriedade não apenas como um direito individual, mas também como um instituto de interesse coletivo. É nessa perspectiva que se insere o princípio da função social da propriedade, atualmente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ao mesmo tempo, em que assegura o direito de propriedade como cláusula pétrea. A duplicidade normativa não é contraditória: significa que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, mas condicionado ao atendimento de interesses sociais e coletivos.
No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 reafirma essa concepção no art. 1.228, § 1º: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Para os imóveis rurais, a função social se manifesta conforme critérios expressos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), especialmente quanto ao uso adequado dos recursos naturais, aproveitamento racional e bem-estar dos trabalhadores. Além isso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), no âmbito da propriedade urbana, detalha instrumentos concretos para a efetivação do princípio, como a desapropriação por descumprimento da função social, a utilização compulsória, o parcelamento ou edificação obrigatórios, entre outros.
A função social da propriedade é, em essência, a exigência de que o bem, seja urbano ou rural, não se preste apenas à satisfação individual de seu titular, mas também contribua para o bem coletivo, respeite os direitos dos vizinhos, o meio ambiente e os objetivos de justiça social. Assim, o conceito opera como um limite interno ao direito de propriedade: é titular da propriedade quem cumpre seu papel social. A mera inércia ou uso abusivo do bem, a especulação imobiliária, a ociosidade do imóvel urbano ou o latifúndio improdutivo rural podem configurar violação à função social, ensejando sanções, inclusive a perda da posse ou da própria propriedade.
O reconhecimento da função social da propriedade representa uma mudança de paradigma. O proprietário deixa de ser um ente isolado que pode fazer o que quiser com o bem. Ele se transforma em um sujeito de deveres perante a coletividade. A propriedade, assim, não é apenas um direito subjetivo, mas uma função a ser cumprida em benefício da sociedade. A função social da propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Ela traduz uma concepção de propriedade comprometida com a justiça social, o desenvolvimento sustentável e os direitos coletivos. Trata-se de um instrumento essencial para garantir que a terra, os imóveis e os recursos produtivos sirvam ao interesse comum e não apenas à acumulação privada. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-funcao-social-da-propriedade-principio-constitucional-e-limite-ao-direito-de-propriedade/4596583229
FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE - A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I desta minuta de PLC.
A preservação do meio ambiente é condição indispensável para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e para o exercício dos demais direitos fundamentais, além de se mostrar um pressuposto para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Preserva-se o meio ambiente a fim de se assegurar o direito fundamental à vida humana. (Não só humana).
Como consequência, a defesa do meio ambiente objetivando a preservação da qualidade de vida humana deve estar acima de qualquer consideração como, por exemplo, o direito de propriedade e o desenvolvimento econômico.
Considerando-se que os recursos naturais são finitos, impõe-se às presentes gerações a responsabilidade pelo uso inadequado desses recursos. O princípio da responsabilidade intergeracional, normatizado pelo legislador constituinte originário no caput do artigo 225 da Constituição da República, determina que se busque sempre o desenvolvimento sustentável.
O citado dispositivo constitucional traduz a preocupação do constituinte não só com a geração contemporânea, mas também com as gerações vindouras, determinando, portanto, a incidência de uma solidariedade entre as presentes e futuras gerações na obrigação de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse comando constitucional, correspondente ao dever conjunto de preservar o equilíbrio ecológico do planeta, foi endereçado indistintamente ao Poder Público e à coletividade. A preservação do meio ambiente deve ser feita não apenas pelo Poder Público, mas também através da participação direta de toda a sociedade. O dever conjunto de preservar o meio ambiente acarreta limitações ao direito de propriedade, a fim de compatibilizá-lo com o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, a exploração dos recursos naturais deve ocorrer dentro de padrões racionais, objetivando preservar o equilíbrio ecológico do planeta, assegurando-se, assim, a sobrevivência das espécies. Admite-se, portanto, a utilização econômica dos recursos naturais, desde que limitada à observância de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I desta minuta. Ainda no âmbito federal, a Lei nº 10.257 – Estatuto da Cidade – que regulamenta os arts. 182 e 183 da CRFB, reforça o PDOT como instrumento do cumprimento das funções sociais da cidade..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 346 - SACP - Rejeitado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de garantias na articulação entre gestão territorial e orçamento público, bem como da garantia de monitoramento público junto aos entes do SISPLAN.
Precisamos de marcadores temáticos mínimos (i) água / meio ambiente e RH; (ii) gestão do solo (inclusive controle da grilagem de terras públicas); (iii) estratégias territoriais (política habitacional, aporte de infraestrutura, etc)..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 347 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (314919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º (…)
I – garantia do direito à direito à terra na cidade e ao campo, como espaços sustentáveis, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento das funções social e ambiental da propriedade, da cidade do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IV – gestão democrática da cidade e do campo, com garantia da participação da sociedade no processo de elaboração do planejamento territorial, aprovação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam o desenvolvimento inclusivo, sustentável e inovador;
VI - promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes e estruturais para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e nutricional, por meio de promoção da agricultura sustentável, livre de agrotóxicos;
VII - conservação das águas, de modo a assegurar a vida no rio e padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo, particularmente para projetos habitacionais de baixa renda;
IX - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas, ofertando de forma prioritária os modais de transporte público coletivo e a mobilidade ativa de forma articulada e sinérgica, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - reconhecimento, divulgação e valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe o Estatuto da Cidade:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Trata-se mais do que o direito à cidade, mas sim o direito à terra urbana, e acrescentamos, rural no DF.
As funções social e ambiental da propriedade emana de diferentes legislações federais. A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I.
Compõe uma das diretrizes centrais do Estatuto da Cidade bem como do artigo 321 da LODF. Desta forma, o PDOT deve, portanto, prever mecanismos de participação social, como audiências públicas, consultas, conselhos e debates, assegurando transparência e legitimidade ao processo de planejamento. O monitoramento transparente é a base da manutenção do pacto social que o PDOT representa.
Fomentar a inovação pode significar estimular pesquisa, mas esta pode não ser implementado e a população pode não ter fruição.
(i) mudanças urgentes não são suficientes, há necessidade de mudar o paradigma de desenvolvimento;
(ii) segurança alimentar com melhoria da nutrição não assegura segurança nutricional que deveria ser um dos objetivos, para ser coerente com os ODS;
(iii) não há agricultura sustentável com uso de agrotóxicos. (ou muda o termo sustentável ou acresce “livre de agrotóxicos”).
Água é mais do que apenas um recurso. A vida no rio é um direito e condição para a melhor qualidade das águas.
É preciso dar um direcionamento para as ações governamentais e investimentos. Por exemplo, ARIS e PAC Minha Casa Minha Vida (urbano ou rural) deve já contar com energia solar nos prédios. É um dos elementos que reduz o custo da manutenção dos lares, essencial para que os custos de manutenção não inviabilize a permanência das familias de baixa renda em seus lares.
É preciso mudar o paradigma do veículo individual no DF. Os investimentos deveriam priorizar o transporte público coletivo de forma massiva, calçadas, além de expandir e integra ciclovias. Dispõe o Estatuto da Cidade em seu art. 2º, inciso V:
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais,
Há necessidade de um programa para divulgação do que é a Capital Federal, não apenas para a população do DF como para fomento ao turismo. Isto serve para potencializar os incisos acima que tratam do patrimônio, CUB e Reserva da Biosfera. Estudos mostram que a população não conhece os ativos culturais e ambientais dos territórios.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 348 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (314946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 20, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 20. Devem ser promovidas a compatibilização, articulação e integração das infraestruturas ecológicas, como arborização, e infraestruturas construídas, como a iluminação pública e as redes de água, esgotamento sanitário, manejo e gestão de águas pluviais, gestão de
resíduos sólidos, energia e comunicação de dados, com ênfase em soluções que visem a adaptação climática e a resiliência territorial, através da qualificação dos respectivos planos diretores, programas, ações e atos autorizativos.JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve cumprir seu papel pedagógico para que seja melhor compreendido em seus comandos. Para tal, é importante retomar conceitos estruturantes como “infraestruturas ecológicas” e “infraestruturas construídas”.
Também é importante vincular os planos diretores, programas, ações e atos autorizativos na compatibilização, articulação e integração destas infraestruturas. Pela experiência de gestão, se não indicar os planos diretores respectivos e nos atos autorizativos, continua “em tese” e não aterriza na gestão de forma prática.Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 349 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (ADITIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se os §§ 2º e 3º ao art. 20 do Projeto de Lei Complementar, transformando o parágrafo único do art. 20 em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 20…
…………….
§ 1º. Os planos, programas e projetos relacionados ao saneamento ambiental devem priorizar soluções sustentáveis que visem a diminuição de emissões de GEE conforme Plano Distrital de Mitigação de GEE , a adaptação territorial e resiliência aos impactos socioambientais conforme o Plano Distrital de Adaptação às Mudanças Climáticas e riscos ecológicos e sócioeconômicos instituídos na lei do ZEE-DF e a resiliência urbana.
§ 2º. As diretrizes para saneamento ambiental, de que trata este artigo, devem orientar os planos diretores vinculados ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo sustentável das águas pluviais.
§ 3º. O saneamento ambiental deve incorporar as funções providas pela infraestrutura ecológica à infraestrutura construída tradicional ambiental , nos termos da lei do ZEE-DF, priorizando-se, sempre que possivel, a adoção de Soluções baseadas na Natureza – SbN.JUSTIFICAÇÃO
Saneamento ambiental e energia não se limitam às áreas urbanas, e abrange todo o território – por exemplo, resíduos sólidos em áreas rurais da bacia hidrográfica do Rio Preto, requerem estruturas para recolhimento de embalagens de agrotóxicos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Portanto, não se trata de ter resiliência apenas nas áreas urbanas, mas tem todo território, nos termos do capitulo denominado “Resiliência Territorial” deste PLC.
É fundamental vincular as diretrizes aos planos diretores do Saneamento Ambiental, bem como buscar a efetividade da articulação dos serviços ecossistêmicos providos pela “infraestrutura ecológica”, nos termos da lei do Zoneamento Ecológico e Econômico do DF (ZEE-DF), com as soluções construídas que constituem as “infraestruturas tradicionais do saneamento ambiental”. São dessas articulações, no âmbito do planejamento, em resposta às necessidades sociais, que nascem soluções tecnológicas mais sustentáveis, resilientes e de menor custo orçamentário.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 350 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. As concessionárias de serviços públicos devem consultar o órgão gestor de planejamento territorial e urbano para o traçado de novas redes, e o órgão gestor ambiental, de forma a articular as “infraestruturas ecológicas” com a “infraestrutura construída”.
JUSTIFICAÇÃO
As questões afeitas a tipo de solo, riscos ecológicos associados e eventual prejuízo e interrupção de funções ecossistêmicas estão no âmbito das competências da SEMA. O conhecimento técnico aprofundado bem como dados (inclusive espaciais) relativos aos serviços ecossistêmicos, ciclo de águas, biodiversidade e, cada vez mais, a produção de conhecimento sobre a capacidade de suporte ecológica e ambiental dos ambientes naturais e dos recursos naturais, são geridos pela área ambiental, e disponíveis no SISDIA.
A governança compartilhada do território deve prosperar com o fortalecimento do SISPLAN instituído no PDOT. Por este motivo é que o trabalho conjunto de Secretarias importa, cada qual com seu conhecimento, competências e atribuições, na busca por soluções robustas e sustentáveis.Desconsiderar as áreas prioritárias e mecanismos de saneamento ambiental pode levar a um custo estrutural muito maior para a sociedade, tanto na manutenção das redes quanto na redução da produção dos serviços ecossitêmicos. Há exemplos de traçados e dispositivos de infraestrutura (como baciões) no âmbito da regularização fundiária no DF, pouco discutidos entre secretarias para o provimento de soluções, que apresentam custos que chegam a 2,5 a 4 vezes mais caros na implantação e manutenção, por desconsiderar os limites de capacidade de suporte dos solos.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 351 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao Art. 6º os incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação:
I - distribuição justa e equilibrada das oportunidades de emprego e renda no Distrito Federal.
II - visão sistêmica e integrada do processo de desenvolvimento urbano e rural, considerando as dimensões social, econômica, ambiental, cultural e espacial;
III - planejamento do desenvolvimento do território, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
JUSTIFICAÇÃO
Texto consta do inciso VI do art. 7º PDOT/2009 vigente, é compativel com a idéia de centralizades e precisa constar como princípio da política territorial de modo a orientar a diversificação e potencializaçaõ de atividades econômicas inclusive para compatibilizar-se com o ZEE-DF, nos termos do art. 320 da LODF.
Reforça a necessidade de integração harmonioso dos comandos do PDOT, compatibilizando temas e interesses públicos e privados.
A distribuição das atividades econômicas deveriam acompanhar a distribuição espacial da população, justamente para evitar e corrigir distorçoes e sobrecargas sobre a capacidade de suporte ambiental (ecológica e social). Inspirado no Estatuto da Cidade que dispõe em seu artigo 2º inciso IV:
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 210 - SACP - Rejeitado(a) - (315039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII - promover a diversificação das opções para Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, por meio da instituição de diferentes programas e linhas de ação em todo o território, com prioridade para oferta pública;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 40, VII, consiste na inclusão da prioridade para oferta pública na diversificação das opções de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico. Essa alteração reconhece que a faixa de renda entre 1 e 3 salários mínimos concentra a maior demanda habitacional no Distrito Federal, conforme levantamento do DEPAT/IPEDF/Codeplan (2023).
A medida orienta que os programas e linhas de ação habitacionais priorizem a oferta pública, garantindo atendimento mais eficaz às famílias de baixa renda e promovendo inclusão social, sem prejudicar outras modalidades de habitação.
Com a inclusão desta modificação, as políticas habitacionais do Distrito Federal passam a ser mais equilibradas e direcionadas às necessidades concretas do território, estimulando o acesso à moradia digna para a população que mais depende de intervenções públicas, fortalecendo o planejamento urbano inclusivo e sustentável.
Sala de Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 211 - SACP - Rejeitado(a) - (315040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – desenvolvimento socioeconômico;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se no art. 182 da Constituição Federal, bem como nos arts. 2º e 4º do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que reconhecem a participação da sociedade como instrumento essencial de planejamento e gestão democrática das políticas urbanas e territoriais. Esses dispositivos respaldam a formulação de políticas públicas que integrem dimensões sociais e econômicas, fortalecendo o controle social e a inclusão cidadã.
A alteração do art. 8º, VI, de “desenvolvimento econômico” para “desenvolvimento socioeconômico” amplia o alcance das diretrizes, reconhecendo que o crescimento econômico deve estar articulado à inclusão social, à equidade territorial e à melhoria das condições de vida da população. O termo “socioeconômico” reforça a necessidade de integrar políticas públicas setoriais com participação da sociedade, garantindo que impactos sociais e econômicos sejam considerados de forma coordenada e estratégica.
Com a inclusão deste dispositivo, as políticas públicas passam a orientar ações mais integradas, participativas e inclusivas, promovendo desenvolvimento econômico que contemple justiça social e equidade territorial. A emenda fortalece a capacidade do Distrito Federal de implementar soluções sustentáveis e socialmente responsáveis, envolvendo a população na construção de um território mais justo e democrático.
Sala de Comissões, em…Deputado Max maciel
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Emenda (Modificativa) - 212 - SACP - Rejeitado(a) - (315041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 112 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 112. As estratégias de ordenamento territorial orientam o conjunto de intervenções para estruturação do território baseadas em:
(...)
VI – articulação de novas áreas de oferta habitacional, com ênfase em Habitação de Interesse Social – HIS, com prioridade para oferta pública, e em Habitação de Mercado Econômico – HME, com os núcleos urbanos consolidados de modo a garantir o direito à cidade e à moradia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso VI do Art. 112 para inserir a diretriz de prioridade para a oferta pública na Habitação de Interesse Social (HIS).
O objetivo desta alteração é fazer com que o Estado garanta ativamente a oferta de moradia para a faixa de renda mais vulnerável (geralmente de 1 a 3 salários mínimos) que mais demanda por habitação no Distrito Federal. Conforme dados de órgãos técnicos como o DEPAT/IPEDF Codeplan (2023), a oferta de HIS por parte do setor privado é praticamente inexistente, uma vez que não representa um perfil de renda atrativo para o mercado. Ao determinar a prioridade para a oferta pública de HIS, o PDOT assume a responsabilidade de suprir essa lacuna crucial, utilizando os instrumentos urbanísticos disponíveis para assegurar o direito à moradia e à cidade para a população de baixa renda.
Sala de Comissões, em…Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 213 - SACP - Aprovado(a) - (315042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI – promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de Soluções Baseadas na Natureza, bem como medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição por meio de promoção da agricultura sustentável;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta busca inserir as Soluções Baseadas na Natureza (SBN) como princípio regente da política territorial, alinhando-se com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, particularmente com a Meta 11.6, que objetiva reduzir o impacto ambiental negativo nas cidades, e com a Meta 13.1, destinada ao fortalecimento da resiliência frente a ameaças climáticas.
Do ponto de vista técnico, a consagração das SBNs como princípio orientador estabelece base conceitual para a integração sistêmica entre infraestrutura urbana e ecossistemas, potencializando benefícios multifuncionais em gestão hídrica, controle de erosões, regulação térmica e conectividade ecológica. Esta abordagem promove resiliência urbana por meio de soluções de baixo impacto e alto retorno socioambiental, complementando as ações de agricultura sustentável já previstas no dispositivo, complementando as ações de agricultura sustentável já previstas no artigo em questão.
No âmbito da governança, a medida institucionaliza abordagens ecossistêmicas como diretriz transversal do planejamento territorial, criando marco normativo coerente com as melhores práticas de urbanismo contemporâneo.
Sala de Comissões, em…Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 214 - SACP - Rejeitado(a) - (315043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - promover e apoiar a ocupação urbana, especialmente em áreas consolidadas e em territórios vulneráveis, com ênfase no desenvolvimento e na ampliação da infraestrutura necessária para melhoria da qualidade de vida da população;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta fundamenta-se no Estatuto da Cidade e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo novo paradigma ao substituir a premissa de ocupação em áreas já dotadas de infraestrutura pelo compromisso estatal de prover infraestrutura essencial onde ela é deficitária. Esta abordagem técnica reconhece que a qualificação urbana deve preceder o adensamento, especialmente em territórios vulneráveis que demandam intervenções prioritárias em mobilidade, saneamento e equipamentos públicos.
A medida assegura justiça territorial ao reorientar a política urbana para o enfrentamento dos déficits históricos de infraestrutura, priorizando regiões com maior carência de serviços urbanos. Dessa forma, materializa o direito à cidade ao garantir que o desenvolvimento territorial ocorra com equidade socioespacial e ampliação efetiva da qualidade de vida para toda a população.
Sala de Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
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Código Verificador: 315043, Código CRC: d4ea09c5
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Emenda (Modificativa) - 215 - SACP - Rejeitado(a) - (315044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 8º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - meio ambiente e sustentabilidade;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e assegurar o uso responsável dos recursos naturais. Esses dispositivos orientam a incorporação de diretrizes que conciliem proteção ambiental, desenvolvimento urbano e bem-estar da população.
A alteração do texto do art. 8º, II, de “meio ambiente” para “meio ambiente e sustentabilidade”, constitui aprimoramento técnico que amplia o escopo da diretriz estratégica. Enquanto o termo “meio ambiente” remete à conservação e proteção dos recursos naturais, a inclusão de “sustentabilidade” incorpora explicitamente a dimensão do desenvolvimento, orientando as políticas públicas para a integração entre preservação ecológica, equilíbrio social e crescimento econômico.
Dessa forma, a modificação fortalece o caráter estratégico das políticas setoriais, promovendo um planejamento territorial que supera abordagens isoladas e setoriais. Ao explicitar a sustentabilidade como princípio orientador, a emenda contribui para a formulação de ações públicas coerentes com os objetivos de desenvolvimento sustentável, integrando proteção ambiental, qualidade de vida e desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
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