Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 260 - SACP - Aprovado(a) - (315089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reforça a coerência interna do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao alinhar explicitamente o princípio da participação social com o cerne da política territorial definida pelo próprio Plano. Considerando que o PDOT estabelece a premissa de que o desenvolvimento será orientado ao transporte, e que simultaneamente busca construir um modelo de participação coletiva no processo, torna-se essencial que o Art. 6º, que trata dos princípios, inclua os termos "mobilidade e transporte" no seu inciso IV. Esta inclusão não é meramente formal; ela fortalece a ideia de que a participação social deve incidir precisamente sobre os temas que estruturam o território e que mais impactam a vida da população do Distrito Federal.
A emenda reforça o princípio orientador do PDOT, que é o desenvolvimento orientado ao transporte, e simultaneamente fortalece a diretriz de que a população deve discutir o território em conjunto com o transporte para a efetiva concretização desse princípio. Essa medida contribui diretamente para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), pois alinha a participação popular com sua estratégia central de estruturação do território. Por consequência, a proposta promove a gestão democrática do território nessa perspectiva adotada, robustecendo a participação social para a construção de sociedades mais inclusivas e justas.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315089, Código CRC: 2d97a184
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Emenda (Substitutiva) - 261 - SACP - Prejudicado(a) - (315090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – socioeconômica;
IV – alimentar;
V – institucional e de governança;
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão socioeconômica deve promover a redução das vulnerabilidades e desigualdades territoriais, articulando políticas de inclusão social, geração de trabalho e renda, segurança econômica e inovação produtiva sustentável, de modo a fortalecer a capacidade adaptativa dos territórios, garantindo a sustentabilidade e a justiça social no contexto da transição para uma economia verde.
§ 4º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 5º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
(…)
Sala das Comissões, em….
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade integrar as dimensões social e econômica da Política de Resiliência Territorial às Mudanças Climáticas em um único eixo socioeconômico, adequando o texto do PDOT à abordagem contemporânea de planejamento territorial e desenvolvimento sustentável. A unificação reconhece que a inclusão social, a geração de trabalho e renda, e a segurança econômica são dimensões interdependentes e devem ser tratadas de forma articulada para promover a justiça social e a sustentabilidade econômica dos territórios.
A nova redação do § 3º busca traduzir essa integração, ao propor uma atuação estatal capaz de reduzir vulnerabilidades, enfrentar desigualdades territoriais e impulsionar a transição para uma economia verde, por meio de políticas de inovação produtiva, economia solidária e inclusão social. O enfoque socioeconômico reforça o caráter adaptativo do planejamento distrital diante das mudanças climáticas, conectando a resiliência territorial ao fortalecimento das capacidades locais e à criação de oportunidades sustentáveis.
A alteração está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8, 10, 11 e 13) da Agenda 2030 da ONU, com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e com o art. 182 da Constituição Federal, que orienta a política urbana à função social da cidade e da propriedade. Além disso, aprimora a coerência interna do PDOT, ao adotar uma linguagem sistêmica e transversal para as políticas de desenvolvimento territorial.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 262 - SACP - Aprovado(a) - (315092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável pela avaliação sistematizada e periódica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, cabendo-lhe coletar, analisar e divulgar indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias e metas previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – monitorar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas de combate à ocupação irregular do solo; e
VII – monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, bem como seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados e informações setoriais necessários à composição dos indicadores será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, que poderá solicitar apoio de demais órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses, e os resultados consolidados deverão ser publicados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta aperfeiçoa substancialmente o papel do Observatório Territorial, transformando-o no principal pilar de avaliação, transparência e gestão baseada em evidências do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). As alterações realizadas garantem maior rigor técnico e efetividade na governança do Plano.
Primeiramente, houve uma inclusão estratégica e fundamental para o PDOT: a obrigatoriedade de monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo e seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo. Essa adição formaliza a avaliação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), assegurando que o Observatório verifique se a política de adensamento e o planejamento territorial estão, de fato, integrados à mobilidade.
Em termos de qualidade da informação, o texto foi detalhado para exigir que a análise dos indicadores possibilite a avaliação dos impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal, o que é essencial para combater as desigualdades socioeconômicas e espaciais.
Finalmente, foram inseridas cláusulas para fortalecer a transparência e a sustentabilidade. Agora, os resultados devem ser publicados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, o que facilita o controle social e a pesquisa. Além disso, a previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) garante a perenidade do Observatório, assegurando que ele tenha os recursos necessários para a manutenção e a atualização contínua de seus dados.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 263 - SACP - Rejeitado(a) - (315093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XXII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(...)
XXII – promover o enfrentamento das mudanças climáticas por meio da consecução das metas de mitigação e adaptação, nos termos da Contribuição Distritalmente Determinada – CDD e do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A proposta fundamenta-se no Plano Distrital de Adaptação Climática, de 2021 e articula-se com os instrumentos já estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal, notadamente a Contribuição Distritalmente Determinada (CDD) e o Plano Carbono Neutro 2050. A medida visa conferir maior segurança jurídica e efetividade às ações de governança climática no território, integrando os compromissos existentes ao planejamento urbano.
Do ponto de vista técnico, a emenda institucionaliza a vinculação entre o PDOT e os planos setoriais climáticos, estabelecendo diretrizes claras para implementação de medidas de mitigação e adaptação. Essa integração assegura que o ordenamento territorial incorpore critérios de resiliência urbana e redução de emissões, orientando o desenvolvimento para um modelo urbano sustentável e alinhado com as políticas públicas distritais em vigor..
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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