Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Exibindo 153 - 156 de 769 resultados.
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Emenda (Modificativa) - 119 - SACP - Rejeitado(a) - (313796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 107 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 107. ...
...
§ 1º O coeficiente de aproveitamento máximo do lote deve respeitar o limite máximo definido nesta Lei Complementar, segundo a zona e as respectivas subdivisões em que está inserido, consubstanciado na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
JUSTIFICAÇÃO
Ao limitar o Coeficiente de Aproveitamento em novos parcelamentos urbanos, o legislador busca evitar adensamentos excessivos que possam comprometer a sustentabilidade ambiental, a mobilidade urbana e a capacidade de atendimento dos serviços públicos.
A presente emenda reforça o papel da Lei Complementar nº 948/2019 – LUOS como instrumento de gestão territorial, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável, além de afastar a subjetividade na aplicação dos coeficientes máximos definidos no PLC.
O termo “consubstanciado”, nesta emenda, remete à regra de formalização estabelecida e fundamentada na LUOS. Dessa forma, evita-se a subjetividade e a discricionariedade na aplicação dos dispositivos.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313796, Código CRC: 6baa16de
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Emenda (Modificativa) - 120 - SACP - Rejeitado(a) - (313798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 114 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 114. O Poder Executivo deve incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotação orçamentária específica destinada à execução e implementação das estratégias previstas nesta Lei Complementar, a ser apresentada no prazo máximo de 24 meses a contar da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição determina que o desenvolvimento urbano deve ser promovido pelo Poder Público por meio de planejamento participativo, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Para que esse planejamento se concretize, é imprescindível que as estratégias definidas em leis complementares urbanísticas sejam viabilizadas financeiramente, por meio da LOA, que é o instrumento legal que autoriza a realização de despesas públicas.
Do ponto de vista do direito urbanístico, a exigência de dotação orçamentária específica reforça o compromisso do Estado com a gestão democrática da cidade, conforme previsto no Estatuto da Cidade, que exige que os instrumentos de política urbana sejam implementados com base em planejamento e recursos adequados. A previsão de prazo de até 24 meses para apresentação da dotação orçamentária garante previsibilidade, transparência e controle social sobre a execução das ações previstas na lei.
Portanto, o dispositivo proposto é juridicamente legítimo, urbanisticamente necessário e constitucionalmente fundamentado, sendo essencial para assegurar que as estratégias urbanas definidas não permaneçam apenas no plano normativo, mas se traduzam em ações concretas com impacto positivo na vida da população.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313798, Código CRC: 6c3f9d55
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Emenda (Modificativa) - 121 - SACP - Rejeitado(a) - (313800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 146. ...
...
III – prever iluminação adequada nos trajetos de acesso, nos pontos de parada e nas faixas de pedestres.
...
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública é reconhecida como um vetor fundamental para a segurança dos pedestres, especialmente em áreas de travessia e espera de transporte coletivo. A ausência de iluminação adequada nesses locais aumenta o risco de acidentes de trânsito e de violência urbana, comprometendo o direito à cidade e à circulação segura.
Ao permitir o uso seguro e contínuo dos espaços urbanos, especialmente no período noturno, a iluminação pública contribui diretamente para o cumprimento da função social da cidade e dos espaços públicos. Conforme diretrizes técnicas de engenharia de iluminação, como as estabelecidas pela ABNT NBR 5101, a iluminação de áreas destinadas a pedestres deve atender a critérios de uniformidade luminosa, níveis mínimos de iluminância e controle de ofuscamento, garantindo visibilidade adequada para travessias e deslocamentos.
A iluminação adequada também é um elemento de acessibilidade urbana, especialmente para pessoas com deficiência visual, idosos e crianças. Ao garantir trajetos iluminados, o poder público promove a inclusão social e o uso equitativo dos espaços urbanos, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313800, Código CRC: 9fd88e90
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Emenda (Modificativa) - 122 - SACP - Rejeitado(a) - (313801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 1º do Art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 154. ...
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§ 1º Podem ser estabelecidas ZEIS em áreas não ocupadas na malha urbana consolidada e em imóveis ociosos, subutilizados e não utilizados, nos termos de lei complementar específica, e incorporadas ao PDOT.
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JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aplicação de lei complementar para definir as Zonas de Especiais de Interesse Social (ZEIS), no PDOT encontra respaldo jurídico e constitucional por diversos motivos, que envolvem tanto a natureza da matéria quanto a exigência de maior rigor legislativo, por conta da alta complexidade e do impacto social. Invertendo a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto a implantação das áreas afetadas.
A lei complementar é utilizada quando a LODF exige maior rigidez normativa, funcionando como salvaguarda contra alterações casuísticas ou simplistas, especialmente no que se refere ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial, abrangendo regras sobre a criação de áreas urbanas, definição de macrozonas, instituição de novas áreas ambientais, e Zonas de Especiais de Interesse Social.
Trata-se, portanto, de matéria de relevante interesse público, cuja disciplina requer maior densidade normativa, transparência, além de amplo controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:44:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313801, Código CRC: 19544600
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