Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Supressiva) - 207 - SACP - Prejudicado(a) - (313658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 75 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 75 e seus §§ 1º e 2º é necessária para assegurar coerência com as diretrizes gerais do PLC, que priorizam o adensamento territorial e a ocupação de áreas urbanas consolidadas. O dispositivo atual regulamenta a implantação de condomínios rurais, condicionando-a a projetos específicos e compatibilidade com atividades rurais, mas mantém a lógica de ocupação em baixa densidade.
A manutenção desse tipo de condomínio favoreceria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, gerando enclaves com alta concentração de renda e afastados da malha urbana, em contradição com os objetivos de integração, equidade socioespacial e uso eficiente do solo.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo e sustentável, direcionando investimentos e ocupação para áreas com maior potencial de adensamento e integração urbana, promovendo distribuição equilibrada de infraestrutura, serviços e oportunidades no Distrito Federal.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 208 - SACP - Prejudicado(a) - (313659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o art. 74 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 74 e seu parágrafo único é necessária para alinhar o PLC à lógica geral de adensamento territorial prevista no projeto de lei. O dispositivo atual admite a criação de condomínios rurais, com habitações unifamiliares em baixíssima densidade, o que contraria a diretriz de estimular áreas urbanas com maior concentração populacional e integrar a expansão urbana de forma sustentável.
A manutenção dos condomínios rurais privilegiaria densidades populacionais muito baixas e porções territoriais segregadas, criando enclaves com alta concentração de renda e afastados da cidade, contrariando objetivos de equidade socioespacial e uso eficiente do solo urbano.
Com a exclusão deste dispositivo, o PLC reforça políticas de ordenamento territorial inclusivo, promovendo adensamento em áreas estratégicas, integração urbana e distribuição mais equilibrada de infraestrutura e serviços, garantindo que o planejamento do Distrito Federal siga critérios de densidade, equidade e sustentabilidade.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 209 - SACP - Rejeitado(a) - (313660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º, do art. 133 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do §2º do Art. 133, em sua redação original, justifica-se pela nova construção e aprimoramento conceitual introduzidos pelos novos parágrafos deste artigo.Com a inclusão dos parágrafos que tratam da priorização do adensamento nas áreas adjacentes aos eixos (novo § 2º), da compatibilidade desse adensamento com o PDTU e a PMUS (novo § 3º), e da reserva de Habitação de Interesse Social (HIS) (novo § 4º), a essência da governança, dos mecanismos e do fomento ao DOT foi absorvida e materializada em diretrizes mais concretas e obrigatórias.Manter o parágrafo original, que remetia a definição desses elementos para um regulamento posterior, tornaria o artigo redundante e enfraqueceria o comando legal, uma vez que as diretrizes essenciais de adensamento qualificado e inclusivo já foram estabelecidas diretamente na Lei Complementar. A exclusão visa, portanto, a clareza e a eficácia do texto legal.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 67 - SACP - Aprovado(a) - (313765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicionem-se o inciso XVIII ao art. 13; o inciso VIII ao art. 19; o art. 20; o art. 21; o inciso XVII ao art. 103; os incisos IV e V ao art. 106; o inciso VI ao art. 109; o inciso IX ao art. 161; o inciso XI ao parágrafo único do art. 192; o art. 193; e o art. 194 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
...
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
...
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF;
...
Art. 20. A Política Distrital de Arborização Urbana será regulamentada por lei específica, considerando a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Serão instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 21. Serão objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana, entre outros:
I – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
II – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
III - criar áreas verdes em todas as Regiões Administrativas;
IV – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
V – promover a arborização conectada das calçadas, passeios públicos, praças e parques urbanos, favorecendo a mobilidade ativa;
VI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
VII - realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
VIII - estimular a sensibilização, a pesquisa e a educação em todos os níveis sobre a arborização urbana;
IX - fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
X – buscar a melhor convivência e baixa interferência entre a arborização urbana e as redes de infraestrutura.
...
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
...
IV – deve haver, no mínimo, 1 árvore e 15 m² de área verde por habitante previsto;
V – deve ser garantido que todos os habitantes previstos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio.
...
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
...
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
...
IX – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
...
XI - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as RADF.
Art. 193. O PDAU é um instrumento de planejamento, a ser regulamentado por lei específica, que fixará as diretrizes necessárias para a implementação da política de arborização urbana.
§ 1º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 194. O PDAU deve ser elaborado ou atualizado em até 12 meses da data de publicação desta Lei e deve contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF;
II – planejamento e metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial;
III – programa de manejo da arborização urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos provenientes do manejo arbóreo, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
V – tratamento e disponibilização dos dados no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VI – meios de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. O PDAU será elaborado mediante processo de participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade incentivar a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal, assegurando que a Política Distrital de Arborização Urbana - já mencionada no texto original do PLC nº 78/2025 - tenha como objetivo explícito a redução das disparidades na cobertura vegetal entre as Regiões Administrativas.
A emenda também busca que o PDOT seja efetivo ao mencionar a Política Distrital de Arborização Urbana, de modo a prever expressamente que a referida política será regulamentada por lei específica e que a arborização urbana será entendida como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A emenda define, ainda no próprio PDOT, os instrumentos e objetivos necessários à efetiva implementação dessa política. O principal instrumento de planejamento - conforme já previsto no PLC nº 78/2025 - será o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), que, com a aprovação desta proposição, contará com prazo e parâmetros mais claros e específicos para sua elaboração e execução.
A presente proposta também incluirá diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos pelos órgãos responsáveis pelo planejamento territorial e urbano, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Não se pode olvidar que a CLDF aprovou recentemente, por ampla maioria, o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, de minha autoria, que instituía a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais, de maneira técnica e aprofundada. A iniciativa tinha como objetivos ampliar a cobertura vegetal nas áreas urbanas, reduzir desigualdades ambientais e mitigar os impactos das mudanças climáticas no Distrito Federal.
A proposta baseava-se em dados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que evidenciam expressiva desigualdade na distribuição das árvores. Regiões centrais, como o Plano Piloto, possuem índices de arborização muito superiores aos das regiões periféricas. Entre 2023 e 2024, por exemplo, foram plantadas 7.841 árvores no Plano Piloto, enquanto Riacho Fundo, Recanto das Emas e Gama não receberam qualquer plantio arbóreo no mesmo período.
O texto aprovado autorizava o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e remunerar serviços ambientais prestados em áreas com menor índice de arborização. Também estabelecia o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento, fixando princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da arborização urbana no Distrito Federal.
Apesar de sua relevância, a proposta foi integralmente vetada pelo Governo do Distrito Federal. Ainda assim, não se pode negar que a arborização é elemento fundamental para a qualidade de vida, especialmente em contextos de chuvas intensas, estiagens e agravamento da crise climática, com benefícios como regulação térmica, conservação da umidade do solo, melhoria da qualidade do ar, sombreamento, redução de riscos de desastres ambientais, enchentes e ilhas de calor (impactos esses que afetam com maior severidade as comunidades mais vulneráveis).
Assim, faz-se relevante que o PDOT, a partir da aprovação desta emenda: a) dê concretude à Política Distrital de Arborização Urbana, apenas mencionada no PLC original; b) forneça parâmetros mais claros e específicos para o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU; e c) estabeleça diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos dos órgãos competentes, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Parlamentares a aprovarem esta emenda aditiva, em prol de um Distrito Federal mais verde, justo e socioambientalmente equilibrado.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 19:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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