Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 55 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o parágrafo único ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
Parágrafo único. A agricultura urbana deverá se fomentada nos termos da Lei nº 4.772/2012 ou de legislação que a suceder, com prioridade ao cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANCs, vedando-se o uso de agrotóxicos, o cultivo de espécies transgênicas e a supressão de vegetação nativa.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta aperfeiçoa o art. 103, que trata das diretrizes para a ocupação, ao incluir parágrafo único que detalha a forma de fomento à agricultura urbana, com base na Lei distrital nº 4.772/2012, de modo a priorizar o cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais – PANCs e manter a proibição legal já existente quanto ao uso de agrotóxicos, ao plantio de transgênicos e à supressão de vegetação nativa.
Embora o texto original mencione a agricultura urbana como diretriz para a ocupação urbana, ele não estabelece parâmetros concretos que assegurem sua efetivação. A emenda busca justamente preencher essa lacuna, vinculando a diretriz do PDOT à legislação distrital já em vigor, que define princípios, instrumentos da agricultura urbana e a prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social. Essa integração fortalece a segurança alimentar, estimula o uso sustentável do solo urbano e incentiva o reaproveitamento de espaços ociosos para a produção de alimentos saudáveis e de baixo impacto ambiental.
A prioridade às PANCs representa inovação importante. Essas espécies nativas, muitas vezes negligenciadas, possuem alto valor nutricional, exigem menos recursos hídricos e químicos, e contribuem para a recuperação da biodiversidade local. Além disso, seu cultivo fortalece a cultura alimentar regional e reduz a dependência de produtos industrializados, o que é fundamental para promover hábitos alimentares mais saudáveis e acessíveis à população.
Ao explicitar a vedação, já existente na Lei nº 4.772/2012, quanto ao uso de agrotóxicos, ao cultivo de espécies transgênicas e à supressão de vegetação nativa, a emenda reafirma o compromisso do Distrito Federal com a saúde pública, com os ecossistemas locais e com o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A agricultura urbana, quando orientada por princípios de agroecologia e justiça ambiental, é mais que uma política de produção de alimentos — é instrumento de inclusão social, educação ambiental e regeneração urbana. Ela aproxima campo e cidade, valoriza o trabalho comunitário e contribui para um modelo de cidade mais verde, solidária e sustentável.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da agricultura urbana sustentável e de um Distrito Federal mais saudável, justo e ambientalmente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 56 - SACP - Não apreciado(a) - (313601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se ao Capítulo III, do Título I, o seguinte art. 20, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 20. A política distrital de qualidade do ar deverá ser veiculada por lei específica e implementada em até um ano a partir da publicação desta Lei Complementar, contando com instrumentos, como:
I - limites máximos de emissão atmosférica;
II - padrões de qualidade do ar;
III - monitoramento da qualidade do ar, de forma equânime no DF;
IV - inventário de emissões atmosféricas;
V – plano distrital para episódios críticos de poluição do ar;
VI - Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - modelos de qualidade do ar, estudos de custo-efetividade e proposição de cenários;
VIII - sistema distrital de gestão da qualidade do ar (MonitorAr-DF);
IX - incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - fundo único de meio ambiente do distrito federal (Funam-DF)".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O Capítulo III do PLC aborda a política de resiliência territorial e reconhece os riscos decorrentes das mudanças climáticas sobre a infraestrutura, a saúde e o meio ambiente. Nesse capítulo, especificamente no art. 19, também é estabelecido que a política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover determinados serviços ecossistêmicos, como a melhoria da qualidade e da umidade do ar. A melhoria da qualidade do ar também é prevista como diretriz para a ocupação urbana, nos termos do inciso XII do art. 103 do PLC.
No entanto, o PLC limita-se a enunciar esses objetivos de forma genérica, sem prever instrumentos, metas ou mecanismos concretos para sua efetivação. Em outras palavras, o texto não trata da efetivação de uma política distrital de qualidade do ar, lacuna grave diante do avanço da poluição atmosférica no Distrito Federal.
Por isso, esta emenda propõe que tal política seja instituída por lei específica e implementada em até um ano, com instrumentos que garantam o monitoramento e o controle das emissões, a definição de padrões e limites, e a adoção de planos emergenciais e incentivos para a melhoria da qualidade do ar.
A proposta está em consonância com a Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei nº 14.850/2024) e com a Resolução Conama nº 506/2024, que estabeleceram padrões nacionais e diretrizes para estados e municípios. O Distrito Federal, porém, permanece sem estrutura de monitoramento eficaz, o que impede diagnósticos precisos e ações preventivas. Atualmente, não há plano distrital de gestão nem protocolo para episódios críticos de poluição, o que deixa a população — especialmente os mais pobres, moradores de áreas periféricas e trabalhadores expostos — sem proteção adequada.
O texto da emenda incorpora princípios e instrumentos já previstos no PL nº 1.627/2025, de nossa autoria, que cria a Política Distrital de Qualidade do Ar. A iniciativa busca garantir a saúde pública, o equilíbrio ambiental e a justiça climática, priorizando as áreas mais afetadas pela poluição e assegurando acesso equitativo à informação ambiental. Entre os instrumentos previstos, destacam-se o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF), o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição e o Fundo Único de Meio Ambiente (Funam-DF), essenciais para dar base técnica e financeira à política.
Melhorar a qualidade do ar é questão de sobrevivência e dignidade. Estudos demonstram que a poluição atmosférica está diretamente associada ao aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares, afetando de forma desproporcional crianças, idosos e trabalhadores expostos. No DF, as queimadas, o tráfego intenso e o uso de combustíveis fósseis agravam o problema, especialmente nas regiões periféricas. Implementar uma política robusta de qualidade do ar significa proteger vidas, reduzir desigualdades e combater o racismo ambiental, assegurando que as populações vulneráveis tenham direito a respirar ar puro.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa do direito à saúde e de um Distrito Federal mais justo, sustentável e resiliente às mudanças climáticas.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 57 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XIII ao art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 30. São diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica:
...
XIII – nos casos de interrupção, priorizar o reestabelecimento do fornecimento da energia elétrica dentro dos prazos estabelecidos nas normas, considerando o perigo iminente à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população afetada e a vulnerabilidade social dos consumidores.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
O art. 30 do PLC elenca as diretrizes estratégicas do fornecimento de energia elétrica, mas omite previsão sobre a prioridade no restabelecimento do serviço em casos de interrupção. A presente emenda corrige essa lacuna ao incluir o inciso XIII, que determina que o restabelecimento da energia elétrica deve observar os prazos normativos e priorizar situações em que haja risco à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população, além de considerar a vulnerabilidade social dos consumidores.
A proposta está alinhada à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece padrões de continuidade e qualidade no fornecimento de energia, mas inova ao introduzir um critério social de priorização, garantindo que comunidades mais vulneráveis não permaneçam desassistidas por longos períodos. Em um território desigual como o Distrito Federal, quedas prolongadas de energia impactam de forma desproporcional famílias de baixa renda, que dependem de equipamentos elétricos básicos para armazenamento de alimentos, comunicação e cuidados com a saúde.
A emenda também reflete a experiência concreta do nosso mandato com a campanha “Falta Luz Aqui”, iniciativa que recebeu centenas de denúncias sobre iluminação precária e demora na manutenção da rede elétrica. A ação revelou a gravidade do problema e sua incidência em regiões periféricas e de menor renda, onde a escuridão agrava a sensação de insegurança, compromete a mobilidade e viola o direito à cidade.
Garantir o fornecimento estável de energia elétrica e o rápido restabelecimento do serviço é medida de justiça social e de dignidade humana. O acesso contínuo à energia é condição essencial para a vida cotidiana, para o funcionamento dos equipamentos públicos e para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da equidade no acesso à energia, da segurança das populações mais vulneráveis e da efetivação de um serviço público eficiente e humanizado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313602, Código CRC: 9f486270
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Emenda (Modificativa) - 58 - SACP - Aprovado(a) - (313611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos V e VI do art. 31 a seguinte redação:
(…)
V – instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
(…)
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação das diretrizes estratégicas para a mobilidade urbana no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), tornando-as mais integradas com os instrumentos já consolidados de planejamento urbano, e mais alinhadas com os princípios da sustentabilidade ambiental e da justiça socioespacial.
A alteração tem como objetivo aperfeiçoar as diretrizes estratégicas de mobilidade urbana previstas no texto da minuta, reforçando a necessidade de integração efetiva entre o planejamento de transporte, o ordenamento territorial e a política de uso e ocupação do solo. Ao substituir a expressão “planejamento territorial” por uma formulação mais precisa e operacional, a emenda contribui para alinhar o PDOT aos instrumentos já consolidados de política urbana, promovendo maior coerência entre as diretrizes de mobilidade e os critérios que regem a ocupação do território. Isso é especialmente relevante diante da constatação de que, embora a prioridade ao transporte coletivo e não motorizado já conste na legislação vigente desde 2009, sua aplicação concreta foi limitada por falta de articulação entre planejamento viário e gestão do solo urbano.
Além disso, a alteração do inciso VI visa qualificar a diretriz ambiental relacionada à mobilidade, por meio da introdução de indicadores objetivos de monitoramento, como as emissões per capita de gases de efeito estufa e os índices de qualidade do ar. A adoção de parâmetros mensuráveis é essencial para viabilizar o controle social, o acompanhamento técnico e a avaliação periódica das políticas públicas, além de fortalecer o compromisso do Distrito Federal com a mitigação das mudanças climáticas e a promoção da justiça ambiental. O estudo da Conlegis reforça a importância dessa abordagem, ao demonstrar que, sem mecanismos de fiscalização e indicadores de desempenho, as diretrizes ambientais do PDOT tendem a permanecer como meras intenções programáticas.
Dessa forma, a emenda proposta contribui para dar efetividade à política de mobilidade sustentável no DF, promovendo um modelo urbano mais integrado, resiliente e orientado à equidade no acesso à cidade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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