Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 489 - SACP - Aprovado(a) - (315593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellignton Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao “Anexo II – Glossário” do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte alteração:
...
Parcelamento do solo para fins rurais: parcelamento de gleba, situada em macrozona rural ou urbana, que respeitem o módulo rural mínimo, e o uso da terra seja destinado a atividades rurais, inclusive do setor secundário e terciário, desde que sustentáveis e não poluentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação de um dos termos do Glossário (Anexo II) do PLC, garantindo maior clareza e segurança jurídica na aplicação do termo “Parcelamento do solo para fins rurais”. A alteração deixa claro que as normas típicas de macrozona rural podem ser aplicadas também em áreas com características rurais situadas em macrozona urbana, incluindo atividades sustentáveis do setor secundário e terciário, de forma não poluente.
Dessa forma, a emenda reforça a coerência terminológica, a segurança jurídica e evita interpretações divergentes que possam comprometer a execução da legislação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315593, Código CRC: c499dfc3
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Emenda (Modificativa) - 485 - SACP - Prejudicado(a) - (315594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellignton Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 74 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 74. Os condomínios rurais, conforme serão definidos no regulamento desta Lei Complementar, são admitidos apenas na macrozona rural, desde que as edificações privativas sejam exclusivamente do tipo habitacional unifamiliar e as áreas de uso comum destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, conforme aprovado em Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou Projeto Individual da Propriedade – PIP, conforme o caso.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar a redação do artigo 74, substituindo a expressão “norma específica” por “regulamento desta Lei Complementar”. A alteração visa conferir maior precisão jurídica ao texto, uma vez que a intenção é remeter ao ato regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo, e não a uma nova lei.
A redação proposta harmoniza-se com a técnica legislativa adotada em outros diplomas legais, como a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, que utiliza a expressão “conforme será definido no regulamento desta Lei Complementar” em situações semelhantes. Dessa forma, busca-se evitar ambiguidades interpretativas e assegurar coerência terminológica e sistemática ao projeto.
Deputado wellignton luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315594, Código CRC: 2de3fce1
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Emenda (Aditiva) - 486 - SACP - Rejeitado(a) - (315602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescentem-se ao artigo 81 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, os incisos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
Art. 81. ...
...
XVII – permitir atividades do setor secundário, terciário desde que não poluentes e sustentáveis;
XVIII – permitir a instalação de condomínios rurais.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo reforçar a compatibilização entre a dinamização da macrozona rural e a proteção ambiental prevista no artigo 81. A inclusão dos incisos XVII e XVIII reitera dispositivos já existentes em outros tópicos do Projeto de Lei Complementar, evitando dúvidas quanto à aplicação futura da legislação e conferindo maior segurança jurídica quanto às atividades permitidas na zona rural de uso controlado.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Código Verificador: 315602, Código CRC: 78627caf
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Emenda (Aditiva) - 487 - SACP - Aprovado(a) - (315603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §2º ao artigo 70 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, renumerando-se o parágrafo único como §1º:
Art. 70. ...
§1º ...
§2º Na macrozona Rural, é permitido o desenvolvimento de atividades do setor secundário e terciário, desde que sustentável e não poluente, bem como a implantação de condomínios rurais.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo aperfeiçoar a redação do artigo 70, conferindo-lhe maior coerência com os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar. Busca-se explicitar, de forma clara, a possibilidade de desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis na macrozona rural, em especial aquelas pertencentes aos setores secundário e terciário, desde que observados os princípios da sustentabilidade ambiental e da não poluição. Assim, a inclusão do novo parágrafo contribui para uniformizar a redação e assegurar maior clareza normativa ao texto legal.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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