Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 413 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 26. Os serviços de limpeza urbana não abrangem aqueles cujo manejo é de responsabilidade do gerador, nos termos do regramento federal e distrital de resíduos sólidos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aprimorar o texto por meio da reformulação e articulação de dispositivos legais, tornando-o mais compreensível e reforçando o aspecto pedagógico. Neste caso, traz segurança jurídica ao incluir o lastro normativo legal sobre regramentos específicos, notadamente federais.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315436, Código CRC: 4a33dd00
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Emenda (Aditiva) - 460 - SACP - Rejeitado(a) - (315437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. (....) Devem ser elaborados estudos técnicos de natureza urbanística, ambiental e socioeconômica, com vistas à consolidação como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), por meio de lei específica, a área denominada Condomínio Girassol, localizada na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade viabilizar a elaboração dos estudos técnicos necessários à consolidação do Condomínio Girassol como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE), de modo a atender à legítima demanda de uma comunidade consolidada que aguarda há décadas a regularização de sua situação jurídica e urbanística. Busca-se, assim, evitar prejuízos às famílias que construíram suas vidas e investiram recursos na expectativa de ver assegurado o direito à moradia digna — direito este amparado pela legislação vigente, especialmente pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Ademais, é importante destacar que essa é uma luta histórica das lideranças do Condomínio Girassol, apoiada por moradores ordeiros e comprometidos com o futuro de suas famílias, na medida em que a regularização fundiária ora pleiteada visa atender aos seus legítimos anseios.
Nesse contexto, julgamos imprescindível a realização de estudos técnicos que subsidiem a delimitação e o reconhecimento da referida localidade, assegurando que eventuais alterações tramitem por meio de lei específica, conforme determina a natureza da matéria.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315437, Código CRC: f090775a
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Emenda (Aditiva) - 461 - SACP - Não apreciado(a) - (315440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
“Art. 14-A. As diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal devem prever a recategorização das Unidades de Conservação, conforme suas características ambientais e de uso atual, nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que “Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva corrigir lacuna específica no projeto original: a ausência de diretrizes para as Unidades de Conservação e Parques Ecológicos do Distrito Federal, dispositivos que constavam do PDOT vigente e foram suprimidos da proposta ora em tramitação.
O território do Distrito Federal possui alta relevância ecológica, com mais de 90% de sua área sob algum regime de Unidade de Conservação, o que torna essencial a existência de diretrizes claras para seu manejo e recategorização. A omissão dessa matéria compromete o ordenamento territorial e dificulta que essas Unidades de Conservação cumpram efetivamente seus objetivos de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e uso público adequado.
O dispositivo ora acrescido prevê a recategorização das Unidades de Conservação do Distrito Federal nos moldes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC), assegurando que o processo de recategorização observe os critérios técnicos, as finalidades de cada categoria e os requisitos legais estabelecidos.
A medida endereça gargalo que se perpetua no processo de revisão do PDOT, está alinhada às decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisões nº 652/2013 e nº 2523/2014) e confere maior segurança jurídica e efetividade à gestão ambiental do território.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315440, Código CRC: e062ec53
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Emenda (Modificativa) - 414 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do art. 28 a seguinte redação:
Parágrafo único. O zoneamento de áreas de risco de inundação, medida não-estrutural que permite reduzir os impactos de cheias fluviais através do disciplinamento do uso do solo, deve ser realizado segundo critérios técnicos e procedimentos, a serem desenvolvidos em regramento específico pelo pleno do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal – SIGREH-DF, que contemplem ao menos os riscos ecológicos instituídos na lei do ZEE-DF, a simulação hidráulica, o mapeamento e ordenamento dos usos do solo, a produção de mapas espacializados e sua integração no SISDIA, bem como diretrizes para imediata comunicação junto às comunidades e linha de comando para intervenção articulada.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGREH do Distrito Federal é uma estrutura de governança madura no Brasil, que segue a orientação nacional, sendo específica para a gestão dos recursos hídricos. É composto por organismos colegiados que deliberam sobre a gestão das águas e por órgãos administrativos que respondem pela implementação da Política distrital de Recursos Hídricos: CRH-DF, SEMA (órgão formulador/gestor e presidência do CRH-DF), ADASA (órgão implementador da política de recursos hídricos), e três Comitês de Bacias Hidrográficas. O SIGREH é fundamental para a gestão eficiente e eficaz das águas posta a gestão descentralizada, contando não apenas com órgãos do poder público mas também dos usuários e comunidades.
Por este motivo, remete-se a esta estrutura de governança, consagrada em nível nacional, o desenvolvimento do marco infralegal necessário ao desenvolvimento do tema.
O SISDIA constitui-se, através da lei distrital nº 6.269/2019, no instrumento advindo da regulamentação da LODF, no tocante aos dados, informações e indicadores ambientais referente á água, solo, ar, fauna e flora. Seu decreto regulamentador (Decreto distrital nº 44.087/2022) dispõe que:
"Art. 1º. O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020." (grifos nossos).
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315441, Código CRC: bf502595
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