Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 390 - SACP - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - promover e incentivar a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais, incluindo medidas de restauração ecológica, revegetação de Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF e incentivos para a preservação hídrica;
JUSTIFICAÇÃO
O aumento da disponibilidade hídrica em quantidade e qualidade depende da preservação das áreas acima citadas, além do provimento adequado de infraestruturas relacionadas ao saneamento ambiental. São elas: Áreas de Proteção de Mananciais – APM e Áreas de Proteção Permanentes – APP, bem como áreas degradadas, particularmente quando ocorrerem nas subzonas produtoras de água e áreas prioritárias de recarga de aquíferos estabelecidas na lei do ZEE-DF. Sem essas áreas, que contribuem ativa e continuamente em favor do ciclo da água, não há como construir a “resiliência territorial”, instituída neste PLC.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315351, Código CRC: ca41a55c
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Emenda (Aditiva) - 503 - SACP - Rejeitado(a) - (315355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Art. 1° Acrescente-se ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
Art. 159. ...:
...
§ 5° A locação social possui caráter excepcional, transitório e não contributivo, sendo destinada ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em favor de famílias de baixa renda que se encontrem em situação de risco, emergência habitacional ou vulnerabilidade social, desde que não sejam proprietárias de imóvel residencial, seja no território distrital ou em outro município.
§ 6° Terão direito ao benefício da locação social as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional, desde que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I - estejam em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada em razão de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
II - vivam em locais de risco, assim reconhecidos pela Defesa Civil;
III - encontrem-se em situação de despejo;
IV - habitem em condições precárias ou comprometam mais de 30% (trinta por cento) da renda familiar com despesas de aluguel.
§ 7° O aluguel social será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para uma mesma família, podendo ser prorrogado mediante avaliação socioeconômica, e será destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.
§ 8° É vedada a concessão simultânea do benefício a mais de um membro da mesma família.
§ 9° Será dada preferência à concessão do benefício à família que possua pessoa com deficiência, idoso e/ou portador de doença crônica ou degenerativa que impossibilite o exercício de atividade laboral, mediante apresentação de laudo médico, ou mulher vítima de violência doméstica.
§ 10 O valor máximo do benefício de aluguel social corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o subsídio ser definido com base na renda bruta familiar do beneficiário, de modo que a parcela de participação da família não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua renda mensal.
§ 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, fixando os critérios complementares de concessão, o cálculo do valor do benefício, as condições de manutenção e prorrogação, os procedimentos de inscrição e seleção, bem como as regras de fiscalização e perda do direito em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 2° Acrescente-se ao Anexo II – Glossário as seguintes definições:
Situação de risco: Condição de ocupação do solo em que há potencial comprometimento da segurança, da vida ou do patrimônio, decorrente de vulnerabilidades físicas, ambientais ou estruturais do território, tais como instabilidade geotécnica, processos erosivos, suscetibilidade a inundações, escorregamentos, contaminação do solo ou outras situações que possam representar ameaça à integridade dos ocupantes ou das edificações.
Emergência habitacional: Situação caracterizada pela inexistência de moradia adequada ou pela necessidade imediata de reassentamento de famílias em razão de risco à vida, calamidade pública, remoção decorrente de obras públicas ou outras circunstâncias que comprometam a segurança habitacional, demandando providências urgentes do Poder Público para assegurar abrigo digno e temporário ou solução habitacional definitiva.
Vulnerabilidade social: Condição de indivíduos ou grupos expostos a riscos sociais, econômicos ou ambientais que limitam o acesso a bens, serviços e oportunidades urbanas, comprometendo a capacidade de sustento, de moradia adequada e de participação na vida comunitária, e demandando ações públicas de proteção, inclusão e promoção social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda proposta ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 visa sanar lacuna normativa e assegurar a aplicabilidade imediata das políticas de locação social e moradia emergencial no âmbito do Distrito Federal.
O texto original do projeto limita-se a mencionar a existência desses instrumentos sem, contudo, definir critérios, público-alvo, prazos ou prioridades, o que inviabiliza sua execução prática e adia a implementação de políticas habitacionais essenciais para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.
A inserção dos parágrafos sugeridos estabelece hipóteses de elegibilidade, prazos, valores máximos e critérios de prioridade, com base em experiências normativas consolidadas em outras unidades da federação — como Curitiba, São Paulo e Pato Branco, além da minuta de locação social do Programa Habita Brasília de 2017, do próprio Distrito Federal — e em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), a Lei nº 11.124/2005, que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A inclusão desses dispositivos no PDOT fortalece o caráter operacional e programático da política territorial, conferindo ao Plano Diretor instrumentos de resposta imediata às situações emergenciais e de vulnerabilidade habitacional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da justiça urbana.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315355, Código CRC: 075b4060
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Emenda (Modificativa) - 391 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
III - promover, mediante campanhas educativas continuadas, e incentivos quando couber, o uso sustentável da água, com redução das perdas no sistema de captação, tratamento e distribuição, bem como minimização dos desperdícios e incentivo à utilização de tecnologias de reuso de água e aproveitamento de águas pluviais em edificações públicas e privadas;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira mais prática para aproximar a intenção da diretriz a uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315356, Código CRC: 2fbf4cd1
-
Emenda (Modificativa) - 504 - SACP - Rejeitado(a) - (315357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os instrumentos indutores da função social da propriedade se aplicam na macrozona urbana, priorizando centralidades, áreas de requalificação e regiões atendidas pela rede estrutural de transporte.
Com relação à definição de imóveis não edificados, diferentemente do PDOT vigente (no art.157, § 2º), o art. 214 do PLC deixou de mencionar o termo “glebas”. No entanto, a referência às glebas aparece no art. 215, que trata dos imóveis subutilizados, no art. 221 e no inc. VI do art. 307.
Cumpre destacar que gleba é uma área ainda não parcelada, base para futuros loteamentos. O lote é a porção individualizada dessa gleba, registrada e destinada à edificação. Já a projeção é uma porção de terreno público, cedida ou alienada ao particular, sobre a qual incide o direito de construir.
De acordo com o art. 221 do PLC, as glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento. Conforme o inc. VI do art. 307, compete a cada Administração Regional, como órgão local do Sisplan, atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Em função disso, entendemos que há interesse em se identificar as glebas urbanas não parceladas e edificadas para ampliação do acesso à moradia. Assim, sugerimos emenda modificativa para inclusão do termo glebas no art. 214.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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