Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Aditiva) - 530 - SACP - Rejeitado(a) - (315333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 198, renumerando-se os demais:
Art. 198. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades devem considerar, obrigatoriamente, as informações contidas nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa aumentar a necessária aderência entre o PDOT e o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE- DF.
De acordo com a Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, tem-se que:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial , especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
Assim considerado, o PLC cumpre tal determinação quando o seu art. 186 traça uma relação direta entre as áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH e Mapa 8 do Anexo IV – o qual, explica-se, é uma derivação do Mapa 5 do ZEE-DF.
Contudo, partindo do mesmo art.52 do ZEE-DF, é preciso alertar que o PLC foi lacunoso ao não incluir os demais mapas citados (4 a 9C) como instrumentos a serem incorporados ao processo de revisão do ordenamento territorial. Consultando o Anexo do ZEE-DF, temos que os referidos mapas, dos quais se destacam os cinco primeiros, tratam de:
- Mapa 4 - Unidades Territoriais Básicas do Distrito Federal (Riscos Ecológicos Co-localizados);
- Mapa 5 - Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal;
- Mapa 6 - Risco Ecológico de Perda de Solo por Erosão no Distrito Federal;
- Mapa 7 - Risco Ecológico de Contaminação do Subsolo no Distrito Federal;
- Mapa 8 - Risco Ecológico de Perda de Áreas Remanescentes de Cerrado Nativo no Distrito Federal;
- Mapas 9A-1 a 9C-4 - Grau de Comprometimento da Vazão Outorgável para Retirada de Água nos Rios em diferentes períodos.
Ou seja, de forma direta, apenas o Mapa 5, de Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal, foi incluído no PLC.
Desse modo, procurando sanar essa omissão, sugere-se incluir uma citação expressa aos demais mapas pertinentes do ZEE-DF. Como uma possibilidade, defende-que o denominado “Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas” é instrumento mais indicado do texto legislativo para incorporar a ideia apresentada.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Art. 186. As áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir: (...)
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 531 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV - social;
V - econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X - cultural.
§ 1º A dimensão local deve promover a resiliência com foco nas demandas locais e no ordenamento territorial.
§ 2º A dimensão regional deve fortalecer a resiliência territorial no âmbito da região e das bacias hidrográficas, bem como nas inter-relações entre os ecossistemas e a capacidade de suporte do território.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência territorial diante de cenários de degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso equitativo e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis frente a crises.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a resiliência territorial frente aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
§ 9º A dimensão rural deve promover a capacidade das comunidades rurais e sistemas agrícolas de resistir e adaptar-se a crises, fortalecendo práticas agrícolas sustentáveis.
§ 10º A dimensão cultural deve considerar as particularidades de comunidades no enfrentamento de crises, como mudanças sociais, econômicas, ambientais ou conflitos, mantendo sua identidade e tradições essenciais.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reconhece-se que trazer o conceito de resiliência territorial como parte integrante do planejamento urbano é um importante passo para incrementar a capacidade de o Distrito Federal se reorganizar frente a crises. Contudo, analisando a redação do PLC, deve-se fazer uma ressalva quanto à redação do caput do art. 16 que afunila a abrangência do termo resiliência territorial, deixando seu escopo atrelado, em sua base conceitual, exclusivamente às mudanças climáticas.
Nesse sentido, defende-se que as mudanças climáticas explicam parte dos fatores (não todos) que afetam a resiliência territorial, sendo indicado manter apenas o termo genérico “resiliência territorial” no caput do artigo.
Ainda que na sequência dos incisos do artigo 16 haja subdivisões em outras dimensões (I - territorial; II - ambiental; III - social; IV - econômica; V - alimentar; VI - institucional e de governança), parece haver uma inversão na hierarquia de ideias que ficariam mais bem alinhadas e, inclusive, em maior harmonia com o restante do texto do PLC, colocando-se as mudanças climáticas também como uma dimensão do termo genérico “resiliência territorial”. Para tanto, sugere-se a adição de um novo inciso com esse direcionamento.
Nessa mesma direção, com o fim de aumentar a compreensão do texto, sugere-se a substituição do inciso I, redundantemente denominado “territorial”, por outros mais precisos, que reflitam o conceito da multiescalaridade do território. Assim, sugere-se seu desdobramento em “local” e “regional” – nomenclaturas que estão em consonância com o documento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), em sua Leitura Técnica do Eixo Temático Território Resiliente, parte integrante do processo de revisão do PDOT.
Complementarmente, conferindo mais aderência com o restante do texto legislativo, também se sugere a inclusão das dimensões resiliência “rural” e “cultural”, listadas no § 2º, do art. 171, que trata das Áreas para Qualificação Urbanística – AQU.
Sala das Comissões, emDeputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 389 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas, conforme padrões da Organização Mundial de Saúde –OMS;
JUSTIFICAÇÃO
Os parâmetros mundiais são referências obrigatórias para o desenvolvimento local. A quantidade de água para prover dignidade à pessoa humana é de 110 Litros/pessoa/dia, segundo a OMS. Considerando que o valor pode vir a sofrer modificação no futuro, propõe-se lastrear o que são as “necessidades básicas” para o consumo humano de água aos padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315336, Código CRC: 4c8042f4
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Emenda (Modificativa) - 532 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 19. A política de arborização urbana deve promover serviços ecossistêmicos, especialmente aqueles voltados para:
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O caput do art. 19, fez-se uma associação dos propósitos da arborização urbana diretamente com os serviços de suporte, ideia que representa de forma lacunosa a amplitude dos serviços ecossistêmicos que podem ser providos por essa prática. Nesse sentido, um exemplo de fácil visualização é o sequestro de carbono como parte dos serviços de regulação, citado, inclusive, no inciso I do art. 19.
Nesse sentido, a consulta à Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei federal nº 14.119/2021) esclarece a contribuição da arborização, no contexto do PLC, também em outras categorias de serviços: provisão, suporte, regulação e culturais.
Sendo assim, sugere-se que a política de arborização urbana deva ser associada, de forma mais ampla, aos “serviços ecossistêmicos”.
Sala das Comissões, em
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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