Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
769 documentos:
769 documentos:
Exibindo 425 - 428 de 769 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 364 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIV do Art. 13 a seguinte redação:
XIV – fomentar, através da provisão orçamentário-financeira, a implantação de escolas técnicas voltadas para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e a expansão de programas formais de educação ambiental para escolas públicas e para a população, como o parque educador;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
É importante garantir recursos para viabilizar o aumento de escala dos programas, particularmente os de formação técnica para atividades econômicas compatíveis com o meio ambiente e, em muitos casos, dependentes de um meio ambiente saudável, como turismo ecológico e de aventura, de que trata a lei do ZEE-DF na forma de “atividade produtiva N1” relativa a vocações econômicas dependentes do Cerrado nativo em pé e saudável – ou seja, a economia da conservação.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315220, Código CRC: fa754d27
-
Emenda (Modificativa) - 428 - SACP - Rejeitado(a) - (315221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao Art. 166, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 166. A estratégia de regularização fundiária urbana comporta ações de:
.............................................................................................
VII – adequação de habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e de salubridade ambiental da área ocupada."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitui a expressão "salubridade das unidades habitacionais" por "salubridade ambiental", preservando a dimensão socioambiental integral da regularização fundiária no Distrito Federal.
A redação original restringe o alcance do dispositivo às condições internas das edificações. Contudo, a salubridade ambiental possui escopo mais amplo, referindo-se às condições coletivas do território que asseguram a saúde pública e o equilíbrio ecológico. Isso inclui drenagem urbana, saneamento básico, qualidade do ar, controle de vetores, arborização e demais elementos essenciais à vida em comunidade.
Ademais, a redação proposta elimina redundância, pois o texto original menciona "sustentabilidade ambiental" e, logo após, acrescenta "salubridade das unidades habitacionais", criando confusão conceitual. A expressão "salubridade ambiental" unifica e especifica adequadamente essa dimensão.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315221, Código CRC: 9a004f38
-
Emenda (Modificativa) - 429 - SACP - Aprovado(a) - (315222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 71. O turismo rural e o ecoturismo são permitidos em toda macrozona rural.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incorporar expressamente o termo "ecoturismo" ao caput do art. 71, que atualmente permite apenas o turismo rural em toda a macrozona rural.
A Lei Distrital nº 4.735/2011 define ecoturismo como a prática de turismo em áreas naturais, envolvendo a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, com vistas à conservação, à formação de consciência ambiental e à promoção do bem-estar das populações envolvidas. Trata-se, portanto, de atividade plenamente compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável da macrozona rural.
A inclusão é necessária por duas razões. Primeiro, o próprio parágrafo único do art. 71 já menciona as trilhas integrantes do Sistema Distrital de Trilhas Ecológicas como áreas prioritárias, o que se alinha diretamente ao conceito de ecoturismo. Segundo outras diretrizes do PDOT já preveem o incentivo ao ecoturismo na zona rural de uso controlado, que integra a macrozona rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315222, Código CRC: 6e597ca3
-
Emenda (Modificativa) - 365 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XV do Art. 13 a seguinte redação:
XV – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, através da provisão orçamentária para as estratégias definidas nesta norma;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT precisa orientar de maneira a aproximar a intensão de uma efetiva possibilidade de aplicação no âmbito da gestão.
Garantir recursos para viabilizar o aumento de escala dos programas, estudos e estratégias estabelecidas na lei do ZEE-DF: no âmbito ecológico, da qualidade ambiental em ambientes rurais, urbanos e áreas protegidas e no âmbito das atividades econômicas, incluindo os polos geradores de empregos instituidos na lei do ZEE como Áreas de Desenvolvimento Produtivo - ADPs.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315223, Código CRC: 83f84d0b
Exibindo 425 - 428 de 769 resultados.