À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 13:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 18:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, o parágrafo único:
Art. 10. (...)
Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando houver risco comprovado à segurança ou à integridade física e psicológica dos moradores, a entidade representativa dos moradores poderá restringir o acesso de não residentes, sejam pedestres ou condutores de veículos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda ao projeto de lei complementar tem como objetivo primordial fortalecer a proteção da segurança e da integridade dos moradores, especialmente diante do preocupante aumento dos casos de violência doméstica e feminicídios registrados no país. A proposta em questão confere à entidade representativa a competência para restringir o acesso de indivíduos que representem risco comprovado à comunidade, tais como aqueles com histórico de agressões, denúncias formais ou descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Dessa forma, a medida busca prevenir conflitos, coibir a reincidência de atos violentos e, sobretudo, proteger vítimas em situação de vulnerabilidade, assegurando um ambiente mais seguro e protegido nos loteamentos de acesso controlado. A iniciativa visa ainda a promover a segurança coletiva, alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, além de reforçar o combate à violência de gênero, que tanto afeta a sociedade brasileira.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 16:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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