Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 85 - CAF - Aprovado(a) - (124144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, na hipótese de existência de edificação, a área resultante do desdobro pode ser inferior à mínima indicada no PPCUB, mediante anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Em outras palavras, a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal poderá, autonomamente, autorizar que a área resultante do desdobro seja inferior à mínima determinada na lei aprovada por esta Casa, conferindo poderes excessivos e indevidos ao referido órgão. Dessa forma, o Poder Executivo poderá, de acordo com seu entendimento, avaliar quando afastar ou não a incidência da lei.
Assim, a emenda supressiva proposta visa garantir a integridade das leis aprovadas por esta Casa e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília em consonância com os princípios urbanísticos que orientam sua concepção, suprimindo disposições que possibilitem flexibilizações inadequadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da proteção das prerrogativas do legislativo, assegurando que qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos seja submetida a um processo democrático e transparente.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 87 - CAF - Rejeitado(a) - (124145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 88, inciso IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 88. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP12 compreendem:
................................................................................................
................................................................................................
IV – Elaboração de estudo para viabilizar inserção de uso residencial, direcionada exclusivamente à habitação de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 88 do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 12 – TP12 (Setores de Serviços Complementares) compreendem a “elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor”.
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para viabilizar inserção de uso residencial nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve não apenas incluir a previsão de habitação de interesse social, mas deve ser direcionado exclusivamente a tal finalidade, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de novos usos residenciais nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve ser voltada exclusivamente ao atendimento da população de baixa renda, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 86 - CAF - Rejeitado(a) - (124147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do §1º e ao §3º do art. 62 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.62. ..................................................................................
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de habitação exclusivamente de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações; e
................................................................................................
§1º A efetivação do disposto no inciso II, caput, deve ser vinculada a:
................................................................................................
................................................................................................
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de toda a área em que for admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda, sem transferência de propriedade.
................................................................................................§3º O Poder Público deve propor diretrizes específicas, por Setor, considerando as dinâmicas específicas do território, da população que o utiliza e a necessidade de democratização das áreas, podendo promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e manutenção desses espaços”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 62, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 (que abrange o Setor Comercial Sul) buscarão a revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, devendo contemplar políticas públicas de habitação, cuja linha de ação prioritária é o estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, a partir da diversificação dos usos, atividades e aplicação de instrumentos voltados à moradia, inclusive de interesse social.
Para efetivação do disposto, o parágrafo primeiro do art. 62 prevê a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área admitida para uso residencial para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao Poder Público para utilização em locação social ou em outros programas sem transferência de propriedade.
Cumpre mencionar, no entanto, que o projeto de lei proposto não inaugura o debate a respeito da inserção de moradia nos setores centrais. De fato, em 2018, a minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan já tratava da introdução de habitação de interesse social no Conjunto Urbanístico mediante o estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. A antiga versão da proposição restringia o uso residencial multifamiliar nos setores centrais à delimitação de tais zonas e já instituía a Zona Especial de Interesse Social do SCS. A minuta anterior do PPCUB ainda destinava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
A inserção de moradia nos setores centrais também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan em 2021. Vê-se que o PPCUB, sob análise, incorpora diversos dispositivos do antigo Projeto Viva Centro, como a singela destinação de um percentual mínimo de 25% das unidades para moradia da população de baixa renda.
Ocorre que, por meio do parecer 7/2021/COTEC, o Iphan criticou o pequeno percentual das unidades, destinado à moradia da população de baixa renda no “Projeto Viva Centro!”, o que demonstrava a baixa prioridade à habitação de interesse social. Na ocasião, o órgão ainda destacou que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS”. Em resumo, registrou-se o risco de desvirtuamento da proposta, a partir da destinação principal das unidades para a classe média/alta.
Destaca-se que eventuais preocupações sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, expulsão de atividades consolidadas e conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS serão devidamente sanadas a partir da elaboração e execução dos planos, programas e projetos prévios à efetiva implementação da habitação de interesse social, conforme definido na planilha PURP 19, pertinente ao Setor. Ademais, nos termos do art. 62, § 1º, I, do PPCUB, o uso residencial será limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica.
Por fim, propõe-se, na redação do §3º do art. 62 que as diretrizes específicas a serem elaboradas pelo Poder Público para cada um dos Setores Centrais considere a notória necessidade de democratização das áreas, evitando-se, assim, que a atuação da Administração perpetue desigualdades socioespaciais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da democratização da cidade e em consonância ao que era estabelecido na minuta do PPCUB de 2018, destinando-se toda a área em que é admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 88 - CAF - Aprovado(a) - (124160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos processuais definidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação urbanística pertinente”.
JUSTIFICAÇÃO
Para um adequado entendimento, reproduzimos na íntegra a redação contida no inciso II do art. 157 do PLC:
Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem seguir os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e ser aprovados pelas seguintes instâncias e respectivos atos deliberativos:
...........................................................
II- Decretos do Poder Executivo local, nos casos de:
a) projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados neste PPCUB e a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos previamente estabelecidos nesta Lei Complementar;
b) projetos decorrentes de estudos e diretrizes, indicados neste PPCUB definidos em programas de revitalização de áreas ou setores do CUB;
c) regulamentação resultante de estudos indicados no PPCUB para aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas discriminadas nesta lei complementar, como uso de grades ou cercas em áreas públicas, dentre outros;
d) planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica - AGE, conforme disposições desta lei complementar; e
e) projetos de alteração de parcelamento contemplando ajustes em unidades imobiliárias, conforme legislação específica.
O inciso II do art. 157 estabelece que quando se tratar de projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB, a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos na lei, a aprovação será por meio de decreto (II, “a”). O mesmo pode ser observado nos casos de projetos decorrentes de estudos e diretrizes, definidos em programas de revitalização de áreas ou mesmo setores inteiros do CUB (II, “b”). Na hipótese de os futuros estudos indicarem a aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas, a matéria, do mesmo modo, seria disciplinada por decreto executivo (II, “c”). Planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica (II, “d”) e projetos de alteração de parcelamento com fins de ajustes em unidades imobiliárias (II, “e”) seguiriam o mesmo rito e seriam aprovados futuramente por decreto.
Não há dúvida de que estudos pormenorizados e avaliações de impacto, além de consultas diversas, são indispensáveis para o desencadeamento de intervenções urbanísticas, independentemente do seu porte. A tomada de decisões depende de diversas avaliações, de informações sobre o histórico de uso do terreno, sobre as limitações jurídicas e fundiárias, da possibilidade de comprometimento dos equipamentos públicos (água, energia, esgotamento sanitário, drenagem, etc.), impactos no trânsito ou nas condições ambientais etc.
Os estudos devem ser realizados justamente para reunir elementos que permitam a conclusão acerca da viabilidade (ou não) da intervenção pretendida e dos níveis seguros de intervenção. No caso do CUB, um componente ainda mais importante se faz presente, uma vez que os impactos sobre o patrimônio tombado devem ser avaliados com a devida antecedência, perícia e cautela, inclusive por profissionais do Iphan, como condição determinante para a tomada de decisão. Ao término, caso os estudos e avaliações concluam pela viabilidade da intervenção pretendida, os projetos executivos são elaborados de acordo com suas conclusões e debatidos com a sociedade e com as instâncias competentes (a exemplo do Conplan e do Iphan). A proposta para as normas de uso e ocupação do solo e desenho urbano devem refletir todo esse conjunto preliminar de preparação.
Concluída essa etapa executiva, ou administrativa, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa legislativa seja deflagrada pelo Governador e que a matéria seja levada à apreciação do Poder Legislativo. Salvo raras exceções, a respeito de ajustes pontuais, considerada uma pequena margem de erro nos projetos e registros, o processo legislativo distrital obedece a esse rito.
O dispositivo da proposição subverte essa ordem, ao dispor, no nível de diretriz, que estudos futuros serão realizados e, caso concluam pela viabilidade, a matéria seria aprovada por decreto do Poder Executivo, o que dispensaria a apreciação do Poder Legislativo e a incorporação dos dispositivos ao corpo do PPCUB ou de seus anexos.
A leitura atenta do inciso II nos leva a concluir que:
a) os estudos que embasariam as intervenções contidas no projeto ainda não foram realizados, uma vez que há apenas a sua previsão em termos de diretriz, de caráter programático;
b) há diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos previamente no projeto do PPCUB, conforme se observa da leitura do art. 157, II, “a”, sem embasamento em estudo prévio das áreas de intervenção, uma vez que, ao que tudo indica, ainda não foram realizados;
c) as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação contidos na proposição e em suas planilhas podem resultar na imposição de novas atividades, índices urbanísticos (altura, afastamento, taxa de ocupação etc.), no redesenho urbano etc., razão pela qual é inviável sua aprovação mediante ato normativo infralegal.
Vale reforçar um pouco mais a análise da alínea “a” do inciso II do art. 157. Muito embora a previsão de aprovação por decreto se restrinja aos casos em que o PPCUB defina previamente diretrizes, usos e parâmetros normativos, observa-se que o dispositivo é abrangente e altamente impreciso, o que gera insegurança jurídica.
A partir da análise individualizada das PURPS, muitas vezes, ao se prever um estudo futuro, há indicação de novos usos e alguns parâmetros de ocupação que, todavia, não equivalem à integralidade de parâmetros estabelecidos nas tabelas para os demais lotes. Ou seja, fica o questionamento se essas meras diretrizes são suficientes para embasar a interpretação de que o PPCUB já estabeleceu parâmetros completos e suficiente e que, portanto, não haveria mais nenhuma necessidade de aprovação por meio de lei complementar. Nesse sentido, há risco de que intervenções sejam aprovadas por decreto, com base no entendimento de que diretrizes abrangentes e dependentes de estudos seriam suficientes para afastar o Poder Legislativo de sua competência para legislar sobre a matéria.
Por exemplo, no Setor Noroeste, há previsão de desdobro do lote atualmente destinado a um shopping center (SHCNW AENW 1, lote A) e de permissão para o uso residencial multifamiliar, mediante reparcelamento que “mantenha o controle dos padrões morfológicos e limites de altura definidos, com lotes isolados e espaços livres arborizados, nos moldes das superquadras do setor, respeitado o limite populacional previsto no projeto original e a comprovação da capacidade de suporte das infraestruturas” (nota geral “o”).
Embora haja orientações para as intervenções futuras, não há definição integral dos parâmetros de uso e ocupação. Ademais, no caso de eventual aprovação por decreto, esta Casa não exerceria o seu papel de controle e de representação popular quando da avaliação dos referidos estudos, que sequer foram elaborados.
Conclui-se que a redação do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado. Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Ademais, o decreto deve se limitar à regulamentação e disciplinamento das leis, sem jamais extrapolar seus limites.
Em outras palavras, não entendemos ser possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos sequer auferidos e estudados. Fundamental que haja apreciação por parte do Poder Legislativo, além de ampla participação popular, das comunidades envolvidas, da academia e dos conselhos comunitários, a fim de se conferir legitimidade tanto à proposta quanto a suas alterações futuras.
Esse parece ser o caso do aumento de gabarito dos “hotéis baixos” do Setor Hoteleiro, para os quais o PLC já estabelece altura máxima de 35m (atualmente é 13,5m), mas a aprovação de projetos arquitetônicos é condicionada à elaboração de estudo futuro a ser submetido ao Iphan. Veja-se que, nesse caso, ao passo que o PLC mantém a prerrogativa do órgão de preservação de opinar e aprovar o estudo, o Poder Legislativo concederia previamente a autorização para a alteração do parâmetro de ocupação. Isso, antes mesmo que os impactos sejam pormenorizadamente avaliados em estudo.
Além disso, a redação do art. 157, incisos I, II e III, adentra sobre aspectos relativos à admissibilidade das proposições e define requisitos formais para apresentação das matérias, tema deve ser tratado no âmbito da espécie normativa adequada, qual seja a Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Em especial, o teor dos incisos III e IV do art. 157 é meramente autorizativo, uma vez que trata de portarias e ordens de serviço, instrumentos administrativos que visam tão somente a disciplinar serviços internos e organizacionais do Poder Executivo.
Desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB, que possa causar dificuldades para a própria Administração. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções e limites impostos pela Lei Orgânica.
Ante o exposto, propomos a modificação da redação do art. 157 do projeto, em prol da constitucionalidade do PLC, uma vez que não é possível admitir qualquer das intervenções propostas por decreto, que deve ser utilizado tão somente para regulamentar e disciplinar a lei, sem exceder seus limites.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 89 - CAF - Rejeitado(a) - (124161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 168. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
....................................................................................................
....................................................................................................
XXXII – a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O art. 168 determina que, a partir da publicação do PPCUB, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as diversas normas explicitamente elencadas. No entanto, verifica-se a ausência de menção à Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que trata de parâmetros de uso e de ocupação de terreno não edificado no Eixo Monumental Oeste, em desconformidade com os novos parâmetros estabelecidos no PLC, especialmente em seu Anexo VII. Assim, propõe-se a presente emenda, a fim de, tão somente, deixar clara a revogação da referida lei do ano de 1995, evitando-se a insegurança jurídica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 90 - CAF - Aprovado(a) - (124162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 158 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos terceiro e quarto:
“Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º Quaisquer alterações no corpo e nos Anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.
§2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo primeiro do art. 158 indica que o PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, que podem ser aprovados, inclusive, por meio de decreto. Já o parágrafo segundo prevê que as alterações no conteúdo das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, integrantes do Anexo VII do Projeto de Lei, devem se dar por meio de decreto. Por fim, a redação original do parágrafo terceiro determina que as alterações nas planilhas por meio de decreto constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação ao PPCUB.
No entanto - conforme estabelecido pelo art. 316, §2º, da Lei Orgânica -, o PPCUB deve ser aprovado por lei complementar. Nesse sentido, alterações no corpo e nos Anexos da proposição apresentada – incluindo nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos - só podem se dar por meio de semelhante instrumento jurídico ora adotado, ou seja, por meio de outra Lei Complementar.
Conforme reconhecido no art. 5º do próprio Projeto de Lei, todos os Anexos da proposição são partes integrantes do PPCUB. Sendo assim, atos infralegais, como os decretos, não podem alterá-los.
Como se sabe, cabe ao decreto, tão somente, esclarecer aspectos da lei e definir procedimentos para a sua fiel execução, conforme estabelecido pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica, sem jamais alterar o conteúdo legal. Caso contrário, haveria uma desarmonia no sistema jurídico, a partir da desconsideração da hierarquia entre as normas, permitindo-se que o Poder Executivo autonomamente modificasse teor de lei complementar aprovada por esta Casa.
Apresenta-se, pois, a presente emenda modificativa para que o art. 158 tenha apenas dois parágrafos, prevendo que quaisquer alterações no PPCUB se deem por meio de lei complementar e que, em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo decenal previsto no caput, ficam mantidas as disposições legais estabelecidas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser retomada e plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 91 - CAF - Aprovado(a) - (124168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“§3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação ora proposta, a inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que é princípio norteador da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de uso residencial na área de abrangência do PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 97 - CAF - Rejeitado(a) - (124239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se a alínea “a” do inciso I do art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 75. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor, abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, destinadas a habitações unifamiliares, com até dois pavimentos acima do solo, vedada publicidade nas fachadas;
JUSTIFICAÇÃO
A fim de se conter a atual e progressiva descaracterização da horizontalidade da paisagem e estimular alguma uniformidade de gabaritos no setor, característica relevante do plano urbanístico e, infelizmente, já muito desnaturada, o limite de até 2 (dois) pavimentos acima do solo das casas das Quadras 700 Sul, que já consta nas Normas de Gabarito (NGB 40/87), precisa ser incorporado às diretrizes de preservação estabelecidas para essa Unidade de Proteção (TP8-UP2).
A uniformidade de gabarito em cada setor e o jogo de volumes entre os setores são valores marcantes e onipresentes no plano urbanístico de Lúcio Costa.
No documento “Brasília Revisitada” (1987), Lúcio Costa prestigia esse valor, com caráter de conceito geral, em dois trechos, embora no contexto de outros setores habitacionais que, então, seriam acrescidos ao Plano Piloto:
“ ... o gabarito uniforme ... cria uma dominante horizontal serena que, aliada à presença — indispensável — dos enquadramentos arborizados das Quadras assegura a harmonia do conjunto com seu entorno.”
........................................................................................
“... gabarito de preferência uniforme para que se mantenha, apesar da ocupação, a serenidade da linha do horizonte.”
É necessário também que, na mesma alínea, se estabeleça que as casas previstas para as Quadras 700 possuam destinação exclusiva a habitações “unifamiliares”. Este atributo precisa ser reconhecido como fundamental à preservação do plano urbanístico e, portanto, seja expressamente protegido.
A destinação exclusiva das casas das Quadras 700 a habitação unifamiliar é uma “determinação” expressa do decreto que serviu de referência para o tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial: O Decreto GDF nº 10.829, de 1987. Por tal particularidade, entende-se que esse Decreto (já que vinculado ao tombamento federal) sobrepõe-se hierarquicamente às disposições do PPCUB.
Esse Decreto, que continha apenas 16 artigos – cuja concisão denota claro propósito de que contemplasse apenas o essencial – no seu Artigo 6º, contemplou a destinação unifamiliar das casas das Quadras 700 Sul como atributo incluso no tombamento:
“Art. 6° — Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial unifamiliar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.” (grifo nosso)
A relevância de tal determinação para o plano urbanístico advém do destaque absoluto que nele se conferiu à nova e revolucionária estrutura urbana inventada para abrigar, com exclusividade (ou quase), as habitações multifamiliares de Brasília: a Superquadra.
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, que sequer previa as Quadras 700, tendo estas sido integradas ao projeto logo em seguida, admitindo-se a tipologia de “casas” mas, a fim de não se violar a integridade da escala residencial proposta, deveriam destinar-se unicamente a habitações unifamiliares.
Lúcio Costa determinou forma única de edificação para as habitações multifamiliares em todos os setores habitacionais do Plano Piloto e do seu entorno imediato, variando apenas o número máximo de pavimentos, de um setor para outro. Assim determinou para os Setores Sudoeste, Sudoeste Econômico e Noroeste.
Admitir-se que as habitações com tipologia de casas possuam destinação multifamiliar subverteria a identidade, fortemente demandada pelo plano urbanístico original, entre a sua apresentação visual/arquitetônica e a sua função urbana ou destinação de uso, que deve ser de apreensão intuitiva e direta.
Além disso, deixar em aberto no PPCUB a possibilidade de as casas das Quadras 700 acomodarem habitações multifamiliares ensejaria o parcelamento de fato, ainda que não de direito, dessas casas, para seu uso precário como hospedarias, pousadas ou albergues, introduzindo nefasto impacto no “modo de viver” proposto – também atributo da concepção urbanística tombada – e ilegal improvisação em uma cidade que tem no rigor de cumprimento do seu plano urbanístico seu maior valor cultural agregado.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda, a fim de promover importante ajuste na redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 75 do projeto de PPCUB.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAF - Aprovado(a) - (124244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adite-se à Planilha de Parâmetro Urbano e de Preservação -PURP 69 da Vila Planalto, letra H - Planos , Programas e Projetos, do PLC em epígrafe, o item que segue:
H - PLANOS , PROGRAMAS E PROJETOS
………
i - Elaboração de estudo para avaliar a situação fundiária das ocupações existentes no Parcelamento da Vila Planalto com vistas à regularização.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda do Grupo Executivo para Assentamento e Fixação da Vila Planalto que, em nome dos moradores pioneiros da cidade que requerem o estudo tendente a verificar a regularização de algumas ocupações existentes há mais de 50 anos. São moradores pioneiros, remanescentes, constantes do levantamento socioeconômico da antiga SHIS e do Relatório Final do antigo Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto.
As áreas a serem abrangidas pelo estudo estão localizadas dentro da poligonal de tombamento e servidos por equipamentos públicos como prestação de serviços de água, luz, telefone e IPTU
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 16:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 98 - CAF - Aprovado(a) - (124246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso III e suas alíneas “b” e “c”, e ao § 1º do art. 76 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 76. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP8 referem-se à requalificação da via W3 e seu entorno, estruturada em um plano integrado de ações, organizada em etapas de implantação, contemplando, no mínimo:
...........................................................................………………………………………................
III – desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam, SCRS, SCLRN e SCRN, compreendendo a análise das seguintes questões:
.............................................………............................................................................
b) flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais do TP;
c) previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística; e
.................................................................…………………………......................................
§1º O estudo previsto no inciso III deve estabelecer um efetivo contraponto com o tecido urbano das superquadras 100, 200, 300 e 400, de forma a contribuir para o atendimento às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sugestão de Emenda promove ajustes, conexos entre si, na redação de quatro dispositivos do Art. 76 do projeto de PPCUB, que trata dos planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento das Quadras contíguas às Vias W3 Sul e Norte.
Sua conexão se dá pela intenção comum de suprimir do texto o “adensamento” populacional do Plano Piloto e o “aumento do potencial construtivo”, em especial nas Quadras 500 Sul e 700 (mistas) Norte, que indevidamente se apresentam como objetivos legítimos, a serem viabilizados pelo PPCUB, não o sendo, já que antagônicos à concepção urbanística tombada.
A intenção de adensar-se a população do Plano Piloto, presente no projeto de PPCUB - Inciso III do Art. 76 – conflita com a recomendação feita por Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada” – vinculado legalmente ao tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial (Artigo 1º do Decreto nº 10.829, de 1987) – onde sinaliza a diretriz a ser observada na busca de soluções para o déficit habitacional do DF: criação de novas “cidades-satélites” e de setores habitacionais contíguos ao Plano Piloto (hoje já ocupados), preservando-se, mesmo nestes, os atributos de Cidade-Parque, mas deixando um claro alerta sobre a inconveniência de que Brasília se torne uma grande metrópole:
“O "quantum" populacional atingido pela abertura à ocupação dessas novas áreas [Sudoeste, Sudoeste Econômico, Noroeste, Samambaia e expansão da Vila Planalto], pelos adensamentos previstos, pela ocupação residencial multifamiliar nas margens das vias de ligação entre Brasília e as satélites, pelo adensamento controlado destes núcleos e pela implantação da Samambaia, deve ser considerado a população limite para a capital federal, a fim de não desvirtuar a função primeira — político-administrativa — que lhe deu origem. A Brasília não interessa ser grande metrópole.” [grifo original] (“Brasília Revisitada”)
A pretensão – manifesta, por sua vez, no §1º do Art. 76 do projeto de PPCUB – de se atender, mesmo em parte, “às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras” por meio de adensamento populacional das Quadras 500 da Asa Sul e Quadras 500 e 700 (mistas) da Asa Norte, ou de qualquer outro setor do Plano Piloto, revela-se não só absolutamente desproporcional à dimensão do problema como, a um só tempo, grave ameaça à integridade da escala residencial de Brasília.
O valor cultural da escala residencial do plano urbanístico de Brasília advém exatamente de o plano de Lúcio Costa romper com os conceitos tradicionais de habitações multifamiliares e de apresentar-se como conjunto urbanístico que testemunha, de forma homogênea (ou quase), a adoção de um novo modelo:
“O plano-piloto optou por concentrar a população próximo ao centro (Eixo Rodoviário Residencial), através da criação de áreas de vizinhança que só admitem habitação multifamiliar; mas habitação multifamiliar não na forma de apartamentos construídos em terrenos inadequados e constrangendo os moradores das residências vizinhas, como geralmente ocorre. (“Brasília Revisitada”)
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, onde sequer as Quadras 700, com predominância de habitações unifamiliares, estavam previstas.
Já em 1987, na solução apontada por Lúcio Costa para o déficit habitacional do DF, como se mencionou, mesmo quando se admitiu a criação de novas áreas habitacionais contíguas às Asas Sul e Norte (Sudoeste, Sudoeste Econômico, Noroeste e expansão da Vila Planalto) não se deixou de prescrever invariavelmente o mesmo padrão de estrutura urbana, característica da Cidade-Parque: edifícios sobre pilotis livres, inscritos em generosas áreas públicas e sem cercamentos.
Dessa maneira, é inegável que o conceito de Cidade-Parque se acharia fortemente descaracterizado, com parte considerável – e não ínfima, como a atualmente existente – da população do Plano Piloto residindo nas Quadras 500 Sul ou Quadras 500 e 700 (mistas) Norte, em habitações coletivas tradicionais, improvisadas, empilhadas em edifícios circundados somente por asfalto e concreto, como suscitam os dispositivos do projeto de PPCUB alterados por esta Sugestão de Emenda.
A manutenção da pureza e homogeneidade da escala residencial do Plano Piloto, por causar grave prejuízo ao seu valor cultural, não pode ser violada, por “adensamento populacional”, a pretexto de “atender às necessidades decorrentes do desenvolvimento da cidade”.
Vale lembrar que, se por um lado, Lúcio Costa recomendou cautela quanto à excessiva setorização da cidade, ressalvou quanto a isso as suas áreas residenciais originalmente projetadas, conferindo rigidez aos seus conceitos definidores e nítido protagonismo dessa escala no plano urbanístico:
“... Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano — aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.” [grifos nossos] (“Brasília Revisitada”)
Desse trecho deduz-se, a um só tempo, que por firme determinação de Lúcio Costa, as diretrizes das áreas residenciais da cidade não devem ser alteradas, e que também se condena a atribuição de destinação residencial a áreas não originalmente planejadas para essa finalidade, já que sua inserção urbana não estaria em conformidade com a proposta habitacional inovadora projetada para o Plano Piloto.
O GDF precisa buscar, de um lado, conter a pressão demográfica sobre o Distrito Federal e, de outro, enfrentar o problema do déficit habitacional com medidas de envergadura proporcional ao seu tamanho, sem prejuízo à integridade da escala residencial da área tombada, ao prestígio internacional do seu plano e conjunto urbanístico, e sem comprometer, por excessivo adensamento populacional, a funcionalidade do núcleo urbano central da Capital do País.
A manter-se a redação atual, a “improvisação” de setores mistos “ampliados” nas imediações das Vias W3 Sul e Norte, com forte predominância da função residencial, se daria, na prática, com a construção de inúmeros condomínios de quitinetes, de maior porte do que os hoje existentes, o que se deduz, a partir da expressa intenção dos dispositivos atacados do projeto de PPCUB de autorizar-se “aumento do potencial construtivo”, de proporção não informada, nesses setores.
Isso traria, sobretudo para as Superquadras 300, vizinhas, também um enorme impacto social, consequência natural da introdução de uma acentuada assimetria de condições de moradia, uma planejada, outra improvisada, convivendo lado-a-lado, assimetria esta que hoje não se constata, senão em reduzida proporção, que deve ser mantida ou apenas discretamente aumentada, a ponto de não descaracterizar a predominância absoluta da Superquadra no contexto urbano residencial do Plano Piloto.
Apesar do desígnio de as habitações multifamiliares no Plano Piloto adotarem um padrão uniforme, felizmente, ter sido cumprido em sua quase totalidade, faz-se necessário pontuar que as habitações multifamiliares que se tornaram comuns nas Entrequadras 700 Norte e algumas quadras 900 Sul e Norte, por não serem edificadas sobre pilotis livres, no primeiro caso, ou por não se inscreverem em áreas públicas, mas em lotes particulares, no segundo, encontram-se já em desconformidade com essa importante diretriz do plano urbanístico tombado. Esse rol de exceções não deveria ser ampliado, sobretudo na Asa Sul, testemunho mais fiel do plano urbanístico original.
Como disse Lúcio Costa, em um dos últimos parágrafos do seu “Brasília Revisitada”(1987), frase que bem serviria de Norte ao processo de definição do texto final do PPCUB:
“Finalmente, o importante ao se pensar na complementação, na preservação, no adensamento ou na expansão de Brasília é não perder de vista a postura original, é estar-se imbuído de lucidez e sensibilidade no trato dos problemas urbanos; é perceber que coisas maiores e coisas menores têm importância análoga, consideradas cada uma em sua escala; é enfrentar os inúmeros problemas do dia a dia com disposição, firmeza e flexibilidade; é tanto saber dizer não como dizer sim na busca contínua da resposta adequada, — tarefa tantas vezes ingrata e inglória para os técnicos que participam dedicadamente de sucessivas administrações; é fazer prevalecer o senso comum, fugindo das teorizações acadêmicas e protelatórias, e da improvisação irresponsável. É lembrar-se que a cidade foi pensada "para o trabalho ordenado e eficiente, mas ao mesmo tempo cidade viva e aprazível, própria ao devaneio e à especulação intelectual, capaz de tornar-se, com o tempo, além de centro de governo e administração, num foco de cultura dos mais lúcidos e sensíveis do país." [grifos nossos]
Nesse sentido, esta Sugestão de Emenda até admite e considera bem-vindo o “desenvolvimento de estudo visando à maior diversidade de usos e atividades nos setores que conformam a via W3, quais sejam, SCRS, SCLRN e SCRN”, previsto no Inciso III do Art. 76 do projeto de PPCUB, mas suprime a parte desse inciso que autoriza desenvolvimento de estudo visando o adensamento desses setores.
A “pressão por ocupação das Superquadras”, mencionada no §1º do Art. 76 como problema a ser solucionado pelo adensamento populacional das Quadras 500 Sul e Quadras 500 e 700 Norte, deve-se, sem dúvida, à alta qualidade de vida que essa estrutura urbana proporciona aos seus moradores, que precisa ser preservada, por ser também um atributo do plano urbanístico que muito contribui para justificar o seu valor cultural.
É natural e inevitável que haja, em qualquer grande centro urbano e em qualquer tempo, pressão por ocupação de imóveis situados em bairros que possuam infraestrutura urbana já consolidada, planejados, com boas condições ambientais e próximos dos locais de trabalho ou de acesso a serviços públicos e privados de melhor qualidade.
Não fosse a Superquadra e o todo-urbano que a envolve um lugar bom de se morar, perderiam sentido as reverências que se prestam ao plano urbanístico de Brasília. Enquanto essa condição permanecer, a pressão por ocupação dessas áreas não diminuirá. E se a pressão diminuir, será sinal de que Brasília falhou.
Por outro lado, deve ser descartada qualquer possibilidade de “aumento de potencial construtivo” nas Quadras 500 Sul e 500 e 700 (mistas) Norte, para fins habitacionais, por implicar, pelo adensamento populacional improvisado e conflitante com o plano urbanístico, risco à preservação da identidade da sua escala residencial.
Isso ocorrerá se as Quadras SCRS, SCLRN e SCRN vierem a acomodar um número significativo de pessoas em habitações “coletivas” sob forma arquitetônica diversa da ÚNICA admitida no plano urbanístico original.
Ainda no mesmo sentido, esta Sugestão de Emenda admite, como sendo compatível com o plano urbanístico, que, nos “estudos a serem desenvolvidos”, seja analisada “a flexibilização de usos e atividades dos setores comerciais” do Território de Preservação TP-8, prevista na alínea “b” do Inciso III do Art. 76 do projeto de PPCUB, mas retira dessa alínea autorização para desenvolvimento de estudo visando “possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN;”.
Por fim, esta Sugestão de Emenda admite que seja analisada, em estudos a serem desenvolvidos, a “previsão de contrapartida social para captação de mais valia, resultante da qualificação urbanística” de setores desse Território de Preservação, prevista na alínea “c” do Inciso III do Art. 76, mas suprime do texto, captação de mais valia decorrente de “aumento de potencial construtivo”, por não admitir tal possibilidade como compatível com o plano urbanístico de Brasília.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 99 - CAF - Aprovado(a) - (124248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 82 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 82. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP10 compreendem:
.....................................................................................................…………………………
IV – promoção de estudo para abertura de conexões cicloviárias e de pedestres entre os SGA 900 e o Parque Dona Sarah Kubitschek e também conexões viárias entre este e o Parque Ecológico Burle Marx, respeitados os respectivos Plano de Uso e Ocupação e Plano de Manejo;
JUSTIFICAÇÃO
Nenhum estudo deveria sequer cogitar serem abertas conexões viárias diretas entre lotes das Quadras 900 Sul com o Parque da Cidade. Deve-se admitir apenas conexões cicloviárias e de pedestres, do contrário, se descaracterizaria fortemente a escala bucólica do principal parque urbano de Brasília, recentemente impactado com enorme acréscimo no volume de tráfego de veículos, decorrente da construção de viaduto que o conectou ao Setor Sudoeste.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 100 - CAF - Aprovado(a) - (124249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao Inciso II do §1º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 32. As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no art. 21 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 50 e seguintes, em especial quanto ao impacto visual.
..........................................………………………....................….........................................
§1º É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas seguintes áreas:
..............................................……………………………........................................................
II – TP2: Superquadras e Áreas de Vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.
JUSTIFICAÇÃO
Entre as áreas onde se encontra vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea, devem ser incluídas as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.
As margens do Eixão e Eixinhos L e W e respectivas Tesourinhas, por aparente lapso, não foram contempladas com a vedação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea, provavelmente por não integrarem, aparentemente, nenhum dos Territórios de Preservação descritos no projeto de PPCUB.
Por sua enorme relevância paisagística, essas áreas, evidentemente, devem constar entre aquelas onde é vedada a instalação de redes de energia ou assemelhada do tipo aérea.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 101 - CAF - Aprovado(a) - (124250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso IV do art. 58 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 58. As diretrizes para preservação dos valores do TP2 [Superquadras e Áreas de Vizinhança] são:
..............................…………………………………………………………………………………………………
IV - Assegura-se a permeabilidade visual e a livre circulação de pedestres nas superquadras pelos pilotis livres e pela ausência de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza nos espaços públicos circundantes e nos pilotis dos edifícios residenciais, devendo o Distrito Federal promover as ações necessárias para que o direito à livre circulação de pedestres pelos pilotis, atributo essencial da concepção urbanística das Superquadras seja, no prazo máximo de 2 anos, de forma permanente, regularmente legitimado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações:
1) Não se encontra regularmente assegurado qualquer direito de uso público dos pilotis das Superquadras de Brasília, nem sequer o direito de livre trânsito por esses espaços à população em geral, muito menos direito a uso público indiscriminado, ideia que vem ocupando progressivo espaço no imaginário popular e suscitando conflitos sociais cada dia mais graves e frequentes, o que precisa ser coibido.
2) O direito de uso público dos pilotis, em qualquer medida, por caracterizar constituição de “direito real” sobre imóvel privado, não pode ser instituído por norma de tombamento (local, federal ou mundial), nem por lei distrital, exigindo-se o cumprimento do devido processo legal (CF, Art. 5º, LIV).
3) O direito de não-proprietários transitarem pelos pilotis pode vir a ser (e, urgentemente, deve ser) regularmente constituído, não estando implicado “dever de indenizar”. A “servidão administrativa” é o instituto jurídico apto a efetivá-lo, requerendo a edição de atos “administrativos”, de competência do Governo do Distrito Federal ou, alternativamente, mas sem caráter impositivo, edição de “lei federal”, por sua vez, de competência do Congresso Nacional.
4) A instituição de direito a outras modalidades de uso público dos pilotis se apresenta impossível de acomodar-se no ordenamento jurídico, por ausência de interesse público relevante subjacente, mas se superado esse óbice por supostamente constituir imposição do ato de tombamento da concepção urbanística de Brasília – o que não se evidencia da análise historiográfica – se imporia manejo do instituto extremo de intervenção estatal na propriedade privada: a desapropriação, o que, por sua vez, representaria vultuoso custo econômico.
A natureza de “imóvel privado” dos pilotis se comprova por constar da escritura de cada apartamento de Superquadra a propriedade de uma fração ideal desses espaços, sobre as quais, a corroborar esta assertiva, incide cobrança de IPTU.
A redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB omite fundamental requisito para que se “assegure”, como afirma pretender, a livre circulação de pedestres nas Superquadras. Não se apresenta suficiente, para o fim almejado, que se estabeleçam tão somente atributos físicos, no caso:
a) “pilotis livres; e
b) a proibição “de cercamento ou obstáculo de qualquer natureza, nos edifícios residenciais e nos espaços públicos circundantes”.
Requer-se ainda, evidentemente, que o “direito” de livre circulação da população em geral pelos pilotis dos edifícios residenciais das Superquadras seja regularmente constituído, objetivo jurídico que só pode ser alcançado com a instituição de servidão administrativa (descartada, por ser absurda, hipótese de desapropriação).
Em salvaguarda ao direito fundamental de propriedade – configurado pelos “direitos reais” inerentes ao domínio de um bem: poderes exclusivos de usar, fruir e dispor – o ordenamento constitucional, a fim de assegurar sua proteção de maneira efetiva e uniforme em todo o território nacional, desconhece competência dos Estados e dos Municípios (o que inclui o Distrito Federal) para legislar sobre “servidões” (podendo, todavia, esses entes federativos valerem-se da legislação federal para, por ato de governo, instituí-las) e, por opinião unânime dos mais renomados doutrinadores do Direito, tampouco se reconhece que o instituto do Tombamento – seja em nível local, federal ou mundial – possa instituir diretamente servidões sobre imóveis eventualmente tombados.
Não sendo juridicamente possível que se constitua direito de uso público dos pilotis das Superquadras por meio de ato “legislativo” do Distrito Federal, nem que este já esteja instituído por efeito direto de qualquer das normas de tombamento que afetam o Conjunto Urbanístico de Brasília, a redação do Inciso IV do Art. 58 do projeto de PPCUB precisa ser ajustada à realidade, limitando-se a expressar a intenção do plano urbanístico nesse sentido e “lembrar” ao Poder Executivo do Distrito Federal a sua obrigação de constituí-lo, limitado ao direito de trânsito público por esses espaços.
A inovadora concepção urbanística proposta para Brasília, em especial as formas únicas de ocupação do solo e de uso do espaço urbano requerem arcabouço legal e jurídico atento a suas particularidades. Lúcio Costa, no documento “Brasília Revisitada”, de 1987, recomendou expressamente:
10 – Legitimar juridicamente as recomendações que implicam em normas de uso e ocupação do solo através de legislação a ser respaldada pelo Governo Federal. [grifos nossos]
Em homenagem ao monumental urbanista, pegamos emprestada a expressão por ele usada nessa Recomendação, no texto proposto para o Inciso IV do Art. 58 do PPCUB (“legitimar juridicamente”). Esta Sugestão de Emenda, no que atine ao livre trânsito público pelos pilotis, se não consolida esse “direito” – pelo fato de uma lei distrital não poder fazê-lo – ao menos retrata a realidade e prepara o terreno para que isso se realize, por quem de direito, no plano da legalidade.
É fundamental que o direito de livre circulação dos pilotis, como atributo essencial do plano urbanístico, seja devidamente assegurado. Ao fazê-lo da forma correta, cumprindo-se o devido processo legal, além de se proteger conceito essencial do plano urbanístico, se asseguraria a observância ao princípio da moderação ou da intervenção mínima na propriedade – dever inerente à instituição de servidão administrativa – provendo clara identificação dos limites admitidos ao uso público dos pilotis, pondo um fim à atual insegurança jurídica em torno da questão e, por conseguinte, à maioria dos conflitos sociais dela decorrentes.
É inadmissível, no estágio atual de desenvolvimento de Brasília, que se mantenha a mesma atitude de desapreço a aspectos jurídicos na implementação do seu plano urbanístico, somente desculpável no nascedouro de uma cidade quase desabitada. Urge que o Estado proporcione harmonia às relações sociais, apontando limites claros de direitos usufruídos por uns e outros em espaços urbanos frequentados, diariamente, por centenas de milhares de pessoas.
Não dá pra imaginar Brasília sem a liberdade de trânsito de pedestres pelos pilotis. Ou já não seria Brasília.
Tampouco dá pra imaginar que o Estado possa determinar o uso público de um imóvel privado, sem que tenha que cumprir regras que salvaguardam direitos de propriedade dos cidadãos, observando, de forma equilibrada e concomitante, o princípio da função social da propriedade e também o da intervenção mínima ou da moderação.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Supressiva) - 11 - CAF - Rejeitado(a) - (124258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se as palavras “obrigatório” e “complementar”, ambas entre parênteses, que seguem logo à frente da especificação dos usos Institucional, Prestação de Serviços e Comercial do Setor de Garagens Oficiais – SGO, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
Suprima-se, também, a palavra “apenas” dos itens 35.D; 52-H; 91-R; 85-P; 86-Q; 49-H e 47-G, dos lotes constantes no Anexo VII (TP 10, UP8), apenas das quadras e lotes constantes nas folhas 03 e início da folha 04.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo proporcionar isonomia em relação a outras quadras, lotes do SGO, e setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que a prevista para esse setor.
Observa-se, inclusive, que a isonomia pretendida para as quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04 se refere, também, em relação às outras quadras do próprio SGO, cuja proposta de ampliação de uso é muito mais ampla, atual e adequada do que aquela proposta para os lotes em questão.
Nesse sentido, é importante que essa alteração mínima, no sentido de suprimir as palavras “obrigatório”, “complementar” e “apenas” seja possível, para que de fato a dinamização tão almejada de uso ocorra, ainda que minimamente.
É importante destacar que no Artigo 82, inciso IV, da minuta do PPCUB em andamento nessa casa, já está previsto a diversidade de usos, que foi restringida na PURP 64 com a inclusão das palavras “obrigatório” e “complementar”.
No Art. 82 inciso VII diz que:
“elaboração de projeto de urbanístico para o Setor de Garagens Oficiais – SGO e para o Setor de Administração Municipal – SAM, envolvendo diversificação dos usos e atividades permitidas no SGO, promoção adequações do parcelamento e do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos.”
Nesse mesmo sentido, na página 9 do Anexo VII (TP 10, UP 8), que é o mesmo que estamos tratando nesta emenda, consta de maneira clara e expressa a necessidade de dinamização dos usos do Setor de Garagens Oficiais – SGO, de maneira que a limitação radical de uso é contraditória com o próprio texto do PLC. Vejamos:
H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS:
a) Elaboração de estudo para projeto de revitalização urbana do Setor de Garagens Oficiais – SGO com a criação de novos lotes destinados a atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço, cujas alturas máximas devem observar a proximidade com o Eixo Monumental.

Ora, a diversidade de uso é uma premissa de todo o PPCUB, pois a atualização dos usos existentes é um importante indutor econômico, como também de atualização da realidade existente nos lotes.
Na norma original do SGO PR 1/5, e no Código de Obras e Edificações – COE, instituído pelo extinto Decreto n. 596/67, consta, especificamente no Artigo 68, a definição do uso. Vejamos:
Art. 68 - O Setor de Garagens Oficiais compreende os lotes destinados à instalação das garagens e oficinas de manutenção do equipamento de transportes de órgãos oficiais
Como pode ser visto, nesse setor estava previsto apenas a atividade de garagem que, à toda evidência, não condiz com a situação atual, onde já existem diversas atividades administrativas, educacionais e outras sendo desenvolvidas no setor.
Não foi em vão que a Lei Complementar n. 803/2009 – PDOT vigente, atualizada pelos dispositivos das Leis Complementares 854/2012, 951/ 2019 e 986/2021, prevê, desde o ano de 2009, portanto, há 15 anos, a necessidade de revisão das normas de uso e ocupação do solo do Setor de Garagens Oficiais – SGO, inclusive com a sua dinamização por meio de usos multifuncionais. Vejamos:
Art. 113. A estratégia de revitalização, conforme indicado no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3D, desta Lei Complementar, deverá ser adotada prioritariamente nas seguintes áreas:
(...)
IV – Setor de Garagens Oficiais e Setor de Administração Municipal, na Região Administrativa do Plano Piloto;
ANEXO II- TABELA 3D – ÁREAS DE REVITALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS

É importante salientar que a diversidade de uso não é um elemento de desvirtuamento do tombamento de Brasília. Conforme pode ser lido no relatório da Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA, verifica-se que em vários trechos que houve a ampliação de atividades em todos os setores do PPCUB, e que isso, em hipótese alguma, foi prejudicial.
Os principais pontos que podem levar ao desvirtuamento do tombamento estão relacionados a volumetria das edificações, e a relação entre os cheios e vazios na cidade. Ou seja, a quantidade de área verde em relação as áreas construídas.
Nesse sentido, para que as modificações volumétricas se alterem, é necessário que haja grandes alterações nos coeficientes de aproveitamento, nas alturas, nos afastamentos e nas taxas de permeabilidade.
O que não é caso na situação em tela, pois no próprio estudo do PPCUB apresentado pela Unidade de Desenvolvimento Urbanos, Rural e Meio Ambienta – UDA da CLDF, informa que no SGO, apesar de ter tido alterações nos parâmetros, a proposta não “afronta a diretriz do IPHAN, que consiste em gabarito máximo de 5 pavimentos”.
Percebe-se então que com relação as características morfológicas do SGO, que não são objeto da presente emenda, estas já estão contempladas na proposta do PPCUB, e aprovadas pelo IPHAN e pela SEDUH.
Sendo assim, a emenda aqui apresentada
tem previsão no PDOT vigente; não fere o tombamento; não altera a morfologia; não fere a constitucionalidade da lei e, sobretudo, garante a isonomia das quadras e lotes constantes na folha 03 e início da folha 04, com os demais endereços e lotes das demais quadras do próprio SGO, e aos outros setores do PPCUB, que tiveram ampliações de usos muito maior do que aquela objeto da presente proposta.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 10 - CAF - Aprovado(a) - (124259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o item n° 18 das Notas Gerais da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que tem a seguinte redação:
“18) É obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para avaliação do impacto no trânsito, no fornecimento de água e na drenagem pluvial, para utilização do coeficiente de aproveitamento acima do básico.”
JUSTIFICAÇÃO
O lote SCES Trecho 4 Lt 4/1B possui o mesmo coeficiente máximo dos outros lotes do trecho 4. Assim, por questão de isonomia, é necessária a supressão da nota 18 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, pois a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para o referido lote não está prevista para os demais da região.
Desse modo, estabelecido o mesmo coeficiente máximo para todos os lotes da região, é inegável a constatação de que o impacto seria o mesmo para todos, de forma que não se justifica a exigência de EIV para somente um lote.
É importante salientar também que a área onde o lote está inserido já é uma área consolidada e já possui infraestrutura básica de água e esgoto. Além disso, o sistema viário é composto de grandes vias e as soluções de estacionamentos, quando da aprovação dos projetos de arquitetura, devem ser desenvolvidas dentro dos lotes.
Deputado wellington luiz
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Emenda (Supressiva) - 12 - CAF - Rejeitado(a) - (124262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o subitem n° 93.2 do item n° 93-R da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 3), constante do ANEXO VII - PURP_TP4 - SERP-GDF, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que tem a seguinte redação:
“93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer.”
JUSTIFICAÇÃO
Por questão de isonomia, é necessária a exclusão do subitem 93.2 do item n° 93-R da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 3), constante do ANEXO VII - PURP_TP4 - SERP-GDF, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, considerando que a restrição não é exigida para os demais lotes da região.
Os parâmetros de uso e atividades devem se manter alinhados, tendo em vista tratar-se da mesma região, de forma a se preservar a paridade dos espaços e dos impactos na área.
Registra-se que, com a aprovação desta emenda, o item 93-R deve ser ajustado quando da redação final para a consequente exclusão da palavra “apenas”.
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 22 - CAF - Aprovado(a) - (124263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - CAF - Rejeitado(a) - (124265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar o § 3º, com a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para que os critérios e procedimentos de intervenções do sistema viário do CUB, a serem regulamentados por ato Poder Executivo, devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, e que a esta Casa de Leis deve estar presente nos processos importantes que interferem na dinâmica das cidades, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 24 - CAF - Aprovado(a) - (124266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei Complementar, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O objetivo da discussão foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática, com a contribuição de especialista, propomos a inclusão de um novo artigo ao PLC a fim de estabelecer que as ações realizadas no CUB devam estar alinhadas às políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB e com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal (PDTU).
A medida visa fortalecer a política de mobilidade, vinculando os planejamentos futuros às legislações já vigentes, e sob o acompanhamento do órgão responsável pela gestão do CUB. Deste modo, será fortalecida a perspectiva de uma mobilidade ativa, sustentável e focada nos modais coletivos e modernos, beneficiando o acesso da população.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 25 - CAF - Aprovado(a) - (124267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 22 Projeto de Lei Complementar os incisos XI a XXIII, com a seguinte redação, adequando-se onde couber:
Art. 22. (...)
(...) XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O objetivo da discussão foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática, com a contribuição de especialista, propomos novos incisos ao art. 22 a fim de fortalecer a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 26 - CAF - Aprovado(a) - (124268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 27 - CAF - Aprovado(a) - (124269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §3º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - CAF - Aprovado(a) - (124273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 25. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de requalificação de espaços públicos:
(...)
IX - estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva acrescenta o inciso IX ao art. 64 o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024,, com o objetivo de fomentar a criação de espaços públicos específicos para a socialização de animais domésticos e seus tutores, em consonância com as demandas contemporâneas e o bem-estar animal.
A inclusão deste inciso se justifica por diversos fatores. Em primeiro lugar, a crescente importância dos animais de estimação na sociedade moderna, onde são considerados membros da família, demanda a criação de espaços públicos que atendam às suas necessidades de socialização, exercício e bem-estar.
Além disso, a disponibilização de áreas adequadas para a interação entre animais domésticos contribui para a saúde pública, ao reduzir a possibilidade de transmissão de doenças, e para a segurança da vida, ao evitar conflitos com outros usuários dos espaços públicos.
Noutro giro, é relevante frisar que a a criação de espaços específicos para animais domésticos pode fomentar o desenvolvimento de atividades esportivas caninas, que vêm ganhando popularidade em todo o mundo. Tais atividades promovem a saúde e o bem-estar dos animais, além de fortalecerem os laços afetivos entre eles e seus tutores.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para a construção de cidades mais inclusivas, que valorizem a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais domésticos, promovendo o bem-estar de todos, razão pela qual rogamos o apoio dos Nobres Pares com vistas à sua aprovação.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - CAF - Rejeitado(a) - (124274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VIII - elaboração de estudos técnicos específicos visando a ampliação dos usos e atividades permitidos, especialmente de atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços para os lotes do Centro de Lazer Beira Lago, localizado Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES).
JUSTIFICAÇÃOA presente Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), através da inclusão do inciso VIII ao art. 64. Este esforço visa atender a uma demanda legítima dos empreendedores do Centro de Lazer Beira Lago (CLBL), situado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), bem como da comunidade do Distrito Federal, sem, no entanto, comprometer a salvaguarda dos valores urbanísticos e paisagísticos do Tombamento do Plano Piloto de Brasília (TP4).
A Portaria IPHAN nº 166/2016, que estabelece diretrizes para intervenções em áreas tombadas, prevê a "predominância" de usos institucionais com atividades de recreação, lazer, turismo e cultura no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), onde se localiza o Centro de Lazer Beira Lago. No entanto, a mesma portaria não exclui a possibilidade de "atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços", desde que estas não descaracterizem o patrimônio cultural.
Contudo, a redação atual do PPCUB, no que diz respeito ao CLBL, restringe o uso do solo a atividades de recreação, lazer, turismo e cultura, não prevendo a diversificação de atividades complementares de comércio e prestação de serviços. Esta limitação, além de não refletir a realidade socioeconômica da região, ignora a portaria do IPHAN e desconsidera o potencial do CLBL para se tornar um polo de desenvolvimento econômico e turístico.
A elaboração do projeto urbanístico ora proposto tem o condão de promover a geração de empregos e renda, sobretudo pelo impulsionamento do setor de turismo e de serviços, vocações do Centro de Lazer Beira Lago. Compreendemos que o centro de lazer, com a diversificação de suas atividades, poderá atender não apenas aos empreendimentos instalados na orla do Lago Paranoá, mas também às comunidades das Asas Sul e Norte e do Lago Sul.
Diante desses argumentos, propomos esta Emenda Aditiva, que visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do CLBL.
À luz das razões de mérito acima expostas, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - CAF - Aprovado(a) - (124275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
Art. 79. ....................................................................................….
(....)
III-A – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade a elaboração de estudo específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação para o Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste, com vistas a atender à crescente demanda por espaços educacionais nas Regiões Administrativas do Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal.
Em primeiro plano, é oportuno destacar que a proposição se alinha aos anseios da comunidade local, especialmente no que se refere à disponibilidade de serviços educacionais de qualidade, gratuitos, para crianças e jovens. De igual modo, ela supre um grave gargalo das citadas Regiões Administrativas, qual seja a ausência de espaços adequado para atendimento educacional que tem gerado uma carência de atendimento educacional adequado.
A emenda cumpre essas duas finalidades sem ferir as diretrizes para a preservação dos valores do TP9, notadamente a manutenção da tipologia dos edifícios residenciais com baixa altura e sobre pilotis livres, conforme previsto no artigo 78 do projeto. Ao contrário, complementa a função social da área ao integrar um uso educacional de interesse público, promovendo o desenvolvimento humano e comunitário sem comprometer os valores urbanísticos e arquitetônicos previstos na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Ademais, é mister destacar que a inclusão do uso educacional para o lote mencionado permitirá a retomada da obra educacional da entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo, entidade que já prestava serviços educacionais de alta relevância para a população de baixo poder aquisitivo da região. Este serviço, bastante celebrado e reconhecimento pela comunidade, não poderá ser retomado caso não haja a justa flexibilização do uso.
Há que se ressaltar ainda a divergência entre a intenção anunciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) e o que foi efetivamente concretizado. Em resposta ao pleito encaminhado pedindo a flexibilização do uso do Lote 1 da EQRSW 4/5, essa Secretaria informou, por intermédio do Ofício Nº 1881/2022 - SEDUH/GAB, que a flexibilização das atividades educacionais para o lote em questão estava sendo incluída na minuta do PPCUB. No entanto, da análise do projeto encaminhado anteriormente, constatou-se que o pleito não foi atendido.
Por fim, oportuno frisar emenda não prevê a inserção do uso, mas a elaboração de estudo com vistas à inserção do uso, evitando, assim, vício formal, notadamente por violação dos arts. 100, VI e 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a previsão da realização do estudo, ao Poder Executivo é mantida a atribuição de conduzir o processo de planejamento urbanístico.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e à comunidade seja cumprida em sua plenitude, assim como assegurar que a infraestrutura urbana atenda às demandas educacional da população, fortalecendo, por conseguinte, o compromisso social e educacional do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124276, Código CRC: 89a9b935
-
Emenda (Aditiva) - 17 - CAF - Aprovado(a) - (124277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VII - elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES);JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa assegurar a efetiva valorização do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), promovendo a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos, em consonância com a Portaria IPHAN nº 166/2016. A referida portaria, especialmente na alínea “b” do inciso I do art. 38, determina que no SCES devem predominar usos institucionais voltados para recreação, lazer, turismo e cultura, permitindo, contudo, atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços.
Ao estabelecer que esses usos predominem e não sejam exclusivos, a Portaria IPHAN abre espaço para que o Trecho 2 do SCES possa se beneficiar de uma maior flexibilidade e dinamismo econômico. O potencial econômico e turístico da região pode ser significativamente incrementado com a introdução de novas atividades, o que resultará em benefícios para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
Atualmente, porém, o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, não prevê atividades e usos complementares para o setor, tampouco admite a realização de estudos específicos voltados para essa ampliação e diversificação. Ao nosso ver, a ausência desta previsão representa uma lacuna que impede o pleno aproveitamento das potencialidades do Trecho 2 do SCES. Por isso, esta emenda propõe a inclusão do inciso VIII no art. 64, determinando a elaboração de estudos específicos para tal fim.
Esses estudos são indispensáveis para identificar e viabilizar as melhores práticas de utilização do espaço, de maneira que respeitem os valores patrimoniais do Conjunto Urbanístico de Brasília, ao mesmo tempo em que fomentem o desenvolvimento econômico e turístico da área. Dessa forma, a emenda busca promover uma abordagem equilibrada que concilie a preservação cultural com o dinamismo econômico, atendendo às necessidades dos empreendedores locais e dos usuários da região.
Ademais, a emenda proposta não acrescenta usos nem atividades, o que afrontaria os artigos 3º, inciso XI; 52; 100, inciso VI; e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isto porque, ao prover a realização dos estudos, a emenda proposta preserva a competência exclusiva do Poder Executivo de estabelecer o planejamento de uso e ocupação.
Diante disso, propomos a presente emenda aditiva, que fortalece o potencial de desenvolvimento do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), sem, porém, violar as diretrizes de preservação do patrimônio cultural e histórico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Modificativa) - 18 - CAF - Aprovado(a) - (124278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso III, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 79. ...................................................................................…
(....)
III - elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade assegurar que a regularização do Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste seja efetivada de fato, sem curvas que possam dificultar esse intento, mesmo porque os empreendedores que nele se encontram estabelecidos já provaram a viabilidade em relação ao trânsito e às concessionárias de serviços públicos, além de que geram uma infinidade de empregos para a população e renda para os cofres públicos.
A regularização do Conjunto D é uma necessidade urgente, mesmo porque os estabelecimentos que nele funcionam não foram implantados a força, por meio de invasão, os lotes foram entregues pelo próprio Governo do Distrito Federal, durante a gestão de Cristovam Buarque. Portanto, não deve o poder público se furtar de cumprir a sua obrigação institucional. Urge levar legalidade a essas cidadãs e cidadãos que dedicam suas vidas ao trabalho e à geração de empregos para a sociedade do Distrito Federal.
Há que se ressaltar que a regularização do mencionado conjunto foi objeto de audiência pública realizada na legislatura passada, precisamente no dia 14/05/2021, na qual a então secretária executiva da SEDUH, Gisele Moll, afirmou que seria elaborado um projeto com fim de regularizar o citado Conjunto D, ressaltando: “É isso o que a gente está colocando no PPCUB, que abre a possibilidade da elaboração do estudo com base, inclusive, em documentos que nós já temos junto a nossa equipe, aos inúmeros pedidos que já foram feitos com relação à regularização ou à definição de um rumo para esses oficineiros que lá se encontram e aí o PPCUB vai abrir a possibilidade desse estudo e da elaboração do projeto.”. Em sua assertiva, a Secretária não disse nada sobre condicionantes para a regularização do Conjunto D, visto não haver impedimentos de ordem técnica, como redes de serviços públicos, que venham a inviabilizar esse objetivo, que é formalizar esta ocupação autorizada e consolidada.
Diante disso, houvemos por bem propor esta emenda modificativa, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e aos oficineiros seja cumprida em sua plenitude, de maneira a não frustrar quem no início dos anos noventa foi levado e instalado na QMSW 2 pelo próprio Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Modificativa) - 19 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79.
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 20 - CAF - Rejeitado(a) - (124280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 07:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 21 - CAF - Aprovado(a) - (124310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao texto do Anexo VII da PURP 69 TP 11-UP3 (Vila Planalto – VPLA), do quadro H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS”, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, a Nota “i”:
i) Elaboração de estudo para alterar a área mínima dos lotes para 125m², em caso de desdobro.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os documentos anexos apresentados pela Associação dos Moradores da Vila Planalto, constata-se que a a área já se encontra parcelada em lotes com esta configuração, em sua grande maioria.
A área de 125m2 proposta para o desdobro (subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, que não implique em alterações no sistema viário e áreas públicas) encontra respaldo na legislação de regularização fundiária distrital e federal, bem como nas PURPs (planilhas de parâmetros urbanísticos) das outras cidades neste PPCUB – Candangolândia e Vila Telebrasília.
Sugerimos então que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação inicie os os estudos técnicos e os procedimentos necessários para a consolidação da situação histórica e de ocupação consolidada.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 10:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 30 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de comércio variado, nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 31 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia nos setores comerciais norte e sul;"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Modificativa) - 33 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O caput do art. 149, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 149. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
(…)”JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é exigir que a anuência dos proprietários seja prévia aos procedimentos para desconstituição dos lotes e projeções especificados no artigo 149, do PLC 41/2024, conforme o disposto no parecer do relator na CCJ.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 34 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo 7º, do art. 28, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, dando-se a seguinte redação à Nota Específica 7, do Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2, e à Nota Específica 8, do Anexo VII, PURP 11- TP2 - UP3:
“Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2 - Nota Específica 7:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
“Anexo VII, PURP 11 - TP 2 - UP 3 - Nota Específica 8:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os fundamentos apresentados no parecer do relator, a Emenda visa impedir a cobrança pela concessão de uso das varandas, o que poderia gerar uma quebra de isonomia entre os proprietários de imóveis já construídos, que teriam o uso gratuito, e as poucas projeções ainda pendentes de lançamento, que pagariam um valor adicional ao IPTU apenas pelo fato da unidade imobiliária possuir varanda.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 35 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - De relator - (124331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
A “Altura Máxima - H” prevista no campo “C - Parâmetros de Ocupação do Solo” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 18: TP3- UP 2”, para os lotes “SHN - Quadra 2, Lts L, M, N, O - Quadra 3 Lts A, B, E, F” e “SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J)”, passa a constar como 13,50 m, suprimindo-se a Nota Específica 12 a eles referenciada.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise prevê que os estudos para a implantação do novo parâmetro de altura para os lotes supramencionados ocorrerão em fase posterior à aprovação da presente lei. Entendemos, contudo, que é imperativo realizar uma análise criteriosa dos estudos e aspectos relevantes para embasar qualquer decisão legislativa e que, quanto ao aumento substancial de altura em lotes do setor hoteleiro, é crucial avaliar a suficiência e a consistência desses estudos, bem como a obtenção das anuências necessárias para garantir a viabilidade e a responsabilidade da referida alteração.
Por esse motivo, apresentamos esta Emenda para manter os parâmetros atuais de altura, entendendo que a alteração legislativa proposta para esses lotes, se ocorrer, deve ser instruída com estudos adequados e realizados previamente.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 36 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No campo “B - Parâmetros de Usos e Atividades” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 63: TP10- UP7”, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398” dê-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
“86-Q Atividades de atenção à saúde humana, apenas:
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente”
Passa a constar:
“86-Q Atividades de atenção à saúde humana”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco que restringiu atividades essenciais para o adequado desenvolvimento do setor supramencionado.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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-
Emenda (Substitutiva) - 37 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No campo “B - Parâmetros de Usos e Atividades” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 61: TP10- UP5”, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”;
“SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”;e
“SGAN 904/905 Lts A, B, C e D” - dê-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
“55-I Alojamento, apenas:
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente”
Passa a constar:
“55-I Alojamento”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda que visa ampliar os usos nos lotes supramencionados, visando o desenvolvimento adequado da cidade e a revitalização de setores que, nos últimos anos, têm vivido cenário de desolação, com invasões e aumento da criminalidade.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Substitutiva) - 38 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se para todos os lotes do tipo PAG e PLL nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP constantes do Anexo VII as seguintes atividades permitidas, no campo “B – Parâmetros de Usos e Atividades”:
“COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
(...)
47-G Comércio Varejista, apenas:
(...)
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
(...)
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
(...)”
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
(...)
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
(...)”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir, para os lotes do tipo PAG (posto de abastecimento de combustível) e PLL (Posto de Lavagem e Lubrificação), usos já consolidados, como: chaveiro, cabelereiro, farmácias e lojas de manutenção de celulares, entre outros.
Conforme o disposto no parecer do relator, a ampliação de usos nesse tipo de lote foi apontada como positiva no Parecer n.º 32/2019 - IPHAN:
“Os usos dos lotes tipo PLL (loja de conveniência) e LRS têm se modificado ultimamente, e o plano tenta atualizar o leque permitido, o que é positivo. Lembramos de alguns usos hoje presentes nesses lotes, não contemplados nas PURPs das superquadras 100/200/300 e 400: comércio de queijos, biscoitos, pães etc., padaria; e usos típicos de quiosques, como costureira, sapateiro, chaveiro, amolador de utensílios, consertador de panelas. Sugerimos avaliar essas possibilidades.” (grifo nosso)
Destacamos que, após a manifestação do órgão federal, a proposição foi enviada a esta Casa englobando alguns desses usos sugeridos, deixando, contudo, outros de fora, correção que buscamos realizar por meio desta emenda, acrescentando também alguns usos correlatos que irão contribuir para o melhor atendimento da população.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - CAF - Rejeitado(a) - (124357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar o inciso III, acrescido da alínea a, com a seguinte redação:
Art. 125. (...)
(...)
III – Órgão colegiado de supervisão da preservação do CUB:
a) Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília, a ser criado por meio de legislação específica, em acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir criação de um Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, como órgão responsável pela supervisão do CUB, a ser criado por legislação específica, conforme as recomendações da Unesco, em até um ano da vigência da Lei.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - CAF - Aprovado(a) - (124358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso II do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir as vias L1 e W1, localizadas entre as quadras residenciais das Asas Sul e Norte, na classificação da vias Nível 2.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124358, Código CRC: e84acd21
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Emenda (Modificativa) - 139 - CAF - Aprovado(a) - (124361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, onde couber, o capítulo (.) “Da Mobilidade Urbana” e agrupe-se todos os artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana. Esta inclusão deve abarcar os artigos listados abaixo, mesmo que sejam renumerados, assim como quaisquer outros artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana acrescentados durante a apreciação do PLC 41/2024.
CAPÍTULO (.)
Da Mobilidade Urbana
Art. 21. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul – ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Industrias Gráficas – EPIG e Estrada Parque Aeroporto – EPAR, via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, acesso Ponte Honestino Guimarães, Acesso Ponte das Garças, Contorno do Parque da Cidade, Via de ligação EPIA/W3 Norte, Estrada Hotéis de Turismo, via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias não citadas.
§1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido Leste-Oeste, em especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos, áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de
conflitos de desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e melhoria da pavimentação;
XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
Subseção I
Das Vagas para Veículos
Art. 101. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas; e
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 102. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus – VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo por ônibus.
Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade; e
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
Art. 104. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada; e
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso
ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da
alteração de uso ou atividade.
§4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.
§5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida uma vaga de motocicleta para cada vinte vagas destinadas a automóvel, excetuando do disposto as edificações de uso residencial.
§8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 105. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que trata o art. 104, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com
área menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das Áreas de Vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII; e
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em edifício garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das superquadras é dispensado.
Art. 106. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁX corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção; e
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde Ac corresponde à área total construída da edificação, excetuando a área destinada às vagas de veículos.
Art. 107. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 106, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§1º O pagamento em pecúnia, de que trata o inciso II, caput, é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde a área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa; e
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 108. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela em projeção com exigência de pilotis.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O foco central foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica, e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a criação de um capítulo específico sobre mobilidade. Essa medida visa facilitar a compreensão da perspectiva do tema dentro do PPCUB, aprimorando a solidez e a organização do PLC 41/2024.
Assim, o novo capítulo uniu os artigos 21 e 22, que dispõem especificamente sobre a mobilidade, e os artigos 101 a 108, que tratam sobre vagas. Também foi complementado com dispositivos previstos em partes dispersas ao longo do projeto, dispostos acerca dos Territórios de Preservação (arts. 46 a 88) e nos Anexos, com destaque para os relativos às Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (PURP’s). Ainda, foi utilizado como referência o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU, aproximando as legislações vigentes.
Deste modo, o capítulo fortalece a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
A iniciativa visa aperfeiçoar o projeto a fim de garantir um melhor entendimento e aplicação, adequar a técnica legislativa e reforçar a transparência do conteúdo disposto. Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
DEPUTADO max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 92 - CAF - Rejeitado(a) - (124367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
....................................................................................................
e) É obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 (Setor Comercial Residencial Sul - SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500), de modo que passe a ser obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes.
De acordo com o Ofício nº 330/2024 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, recebido pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, “devem ser incentivadas e asseguradas aberturas, com portas, janelas, vitrines voltadas para as vias comerciais, especialmente na W3 (Norte e Sul). Tem sido observada a tendência ao fechamento de acessos às lojas pela W3 Sul, sendo mantidas aberturas apenas para a W2, o que facilita o acesso por veículo particular, mas dificulta o acesso dos que se deslocam por transporte público, além de reduzir o fluxo de pessoas na via W3 devido às fachadas cegas que estão se formando. Para evitar que tal situação se agrave, sugere-se a inclusão na respectiva PURP da obrigatoriedade de manutenção de aberturas das lojas para a via W3 Sul”.
Considerando que, nos termos do parágrafo primeiro do art. 24 da Lei n.º 12.378/2010, o CAU possui a função de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplinada classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo”, verifica-se que a emenda é relevante para a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em especial, para a manutenção da vivacidade da via W3 Sul, evitando-se seu completo abandono.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 108 - CAF - Aprovado(a) - (124369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 164. Está garantida, em até dois anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, “está garantida, em até dois anos, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da data de publicação desta Lei Complementar”. Assim, o art. 164 tem natureza de norma de transição, que tem como princípio balizador a defesa da segurança jurídica.
No entanto, o dispositivo se omite quanto ao estabelecimento de termo inicial para contagem dessa garantia, o que, de certa forma, contradiz com o princípio supracitado. Nesse sentido, propõe-se a presente emenda, a fim de estabelecer que a contagem do prazo bianual de aplicação da legislação pretérita se inicia com a publicação do PLC nº 41, de 2024.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília e da preservação da segurança jurídica.
Deputado fábio felix
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Emenda (Supressiva) - 109 - CAF - Rejeitado(a) - (124370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O caput do art. 159 permite a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e em desconformidade ao estabelecido no PPCUB, em alguns casos. Trata-se de manifestação do princípio jurídico “tempus regit actum” – o tempo rege os atos – que, em suma, significa que qualquer situação jurídica deve ser avaliada e julgada à luz das normas vigentes à época.
A previsão legal deste instituto é importante para não prejudicar aquelas pessoas que obtiveram autorização do Poder Público, à luz da legislação então vigente, para desempenharem atividade comercial, tendo investido recursos nessa atividade, mas que, em decorrência de uma alteração legislativa, tiveram sua atividade caducada.
No entanto, o PPCUB vai contra o ordenamento jurídico no parágrafo único do art. 159, ao permitir “a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenha licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção”.
De fato, é indevida a ausência de termo final, a partir do qual determinada área deve se submeter às regras do PPCUB, sob o risco de se perpetuar, na localidade, uma atividade que caducou, isto é, que em algum momento estava de acordo com a lei, mas não está mais. Se a ideia do PPCUB é organizar também os usos e atividades, parece-nos razoável que haja adequação de todas as atividades e áreas do CUB aos ditames da lei, sob risco de se ocorrem em injustiças, inclusive entre particulares.
Além do mais, conforme previsto na Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, uma das autorizações necessárias para o desempenho dessas atividades é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo. Portanto, é imprescindível, para a concessão da referida autorização, a compatibilidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos, neste caso, no PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Aditiva) - 110 - CAF - Rejeitado(a) - (124394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se as notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
b) Deve ser garantida a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
c) Fica proibida a construção de subsolo na área permeável.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva das notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 (Setor de Recreação Pública Norte – SRPN) do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Verifica-se que a proibição de construção de subsolo na área permeável não foi prevista no PPCUB, embora conste no Plano de Uso e Ocupação – PUOC traçado para área e que, inclusive, embasou a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à iniciativa privada[1].
Ademais, na Planilha, não foi previsto o disposto no art. 4º, XIII, da Lei Complementar nº 946, de 2018 – que será revogada pelo PPCUC e que aprova os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte –, segundo o qual, deve ser garantida “a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que inclui dispositivos importantes do Plano de Uso e Ocupação e da Lei Complementar que regem a área, em prol do meio ambiente.
Deputado fábio felix
[1] Plano de Uso e Ocupação do Solo, em 12 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Plano-de-Uso-e-Ocupação-do-Solo.pdf. Acesso em 05 de junho de 2024.
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Emenda (Aditiva) - 111 - CAF - Rejeitado(a) - (124398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
Art. 2º.........................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano devem ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, e devem passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a previsão de ‘planos, programas e projetos’, como normativas complementares ao PLC, para várias áreas do CUB, a serem aprovadas posteriormente, com previsão incompleta de instrumentos e metodologias que garantam qualificação e controle, da perspectiva da preservação e participação social, amplia exponencialmente as fragilidades conceituais, técnicas e jurídicas, já apontadas como lacunas do contexto de elaboração do PPCUB”.
Além disso, segundo a OAB/DF, “a existência de propostas de alteração e de consolidação de formas de ocupação e parâmetros urbanísticos que podem ser considerados questionáveis e prejudiciais à preservação do CUB, justamente pela falta de estudos e instrumentos técnicos provenientes de metodologias e práticas de preservação do patrimônio cultural, além de outros instrumentos do próprio planejamento urbano”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que os planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência do PPCUB devam ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, devendo passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 112 - CAF - Aprovado(a) - (124400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, com a devida renumeração dos outros dispositivos:
“Art. 5º O entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de dois anos a partir da publicação deste PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do art. 5º ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a exclusão da previsão de uma área de entorno para o CUB, existente na minuta de 2014 visando ‘garantir a visibilidade e ambiência do bem tombado’, contraria a tanto (a) a legislação federal (Portaria n° 375/2018-IPHAN), quanto (b) a legislação distrital (Lei n° 47/1989) - que regulamentam o tombamento - assim como (c) os estudos do GT-Brasília que resultaram no dossiê de candidatura e, sua correspondente (d) inscrição na Lista do Patrimônio Mundial, além de descartar a proposta de 2014 do PPCUB, (e) baseada nos documentos de referência para a elaboração do PPCUB (Termo de Referência, de 2007, Plano Geral de Trabalho, de 2011 e Relatório de Diagnóstico, de 2010), e alinhada (f) à lógica federal, que definiu uma área de entorno por meio da Portaria n° 68/2012”.
A OAB/DF destacou que “a definição de uma área de entorno, ou zona tampão foi reiteradamente solicitada por meio de recomendações da Unesco, desde 2009 e que é necessário "reconhecer que as fronteiras físicas já não são equivalentes às fronteiras do bem, mas constituem uma série de camadas", cada qual com suas especificidades (Manual de Gestão do Patrimônio Cultural, Unesco, 2016)”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que o entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília seja definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de dois anos a partir da publicação deste PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 93 - CAF - Prejudicado(a) - (124401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 33, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33.
(…)
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB por meio de projeto de lei complementar de alteração desta norma.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Com efeito, a presente sugestão se dá a partir do estudo feito pela Consultoria Legislativa, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, desta Casa de Leis, que fez um belo trabalho de análise da legislação. Ademais, a presente alteração no texto da norma se revela importante, para que se mantenha a unidade do processo legislativo e, por se tratar de área tombada, merece tratamento legislativo específico, não vinculado ao processo de revisão da norma, porquanto isso se dá em tempo futuro e incerto.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADa dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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