Proposição
Proposicao - PLE
PLC 25/2023
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 33 - CAF - Retirado(a) - (88400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 23, VI, e § 3º a seguinte redação:
Art. 23..........
.....................
VI – audiência pública.
....................
§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei Complementar, ressalvadas a etapa descrita no inciso VI, que deve ocorrer após a conclusão das demais, e as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a continuidade da análise.
.....................
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos a inclusão do inciso VI e do trecho “a etapa descrita no inciso VI, que deve ocorrer após a conclusão das demais, e” no § 3º.
A proposta visa a estabelecer de forma expressa a audiência pública como etapa da aprovação preliminar do projeto de urbanismo, em observância à diretriz da gestão democrática disposta no Estatuto da Cidade e em nossa Lei Orgânica.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 34 - CAF - Não apreciado(a) - (88401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (SUPRESSIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o parágrafo único do art. 26.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos supressão do parágrafo único do art. 26, que dispõe: “o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal poderá justificar, ouvido o parcelador, se for o caso, a impossibilidade técnica do atendimento das recomendações do Conplan”.
O conteúdo do dispositivo relativiza as atribuições do Conplan, permitindo que as decisões do Conselho sejam reformadas a posteriori, de forma unilateral, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 35 - CAF - Não apreciado(a) - (88402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 61 a seguinte redação:
Art. 61...........
§ 1º O reparcelamento do solo urbano deve ser motivado pelo interesse público.
§ 2º As áreas suscetíveis ao reparcelamento do solo devem estar delimitadas e indicadas no Plano de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 3º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:
I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
II – deliberação do Conplan, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar;
III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do Chefe do Poder Executivo;
IV – a expedição da licença urbanística.
§ 4º O procedimento previsto no inciso I, do § 3º deste artigo e o conteúdo exigido para expedição da licença urbanística, serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.
§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote, objeto da adequação, e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos a inclusão dos § 1º e 2º (com renumeração dos demais) e a exclusão do § 4º original no art. 61.
Entendemos que a figura do reparcelamento deve ser medida excepcional, atrelada ao interesse público, podendo afetar decisivamente a legitimidade dos demais instrumentos de planejamento urbano com alterações a posteriori sem o devido processo de participação social. A exigência de delimitação das áreas suscetíveis ao reparcelamento no PDOT, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, demandaria estudos mais amplos, submetidos à participação social. A exclusão do § 4º original é justificada por que tal dispositivo permite, de maneira temerária, que lotes sejam objeto de reparcelamento à revelia de seus proprietários.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 88402, Código CRC: 0e207fae
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Emenda (Modificativa) - 36 - CAF - Não apreciado(a) - (88403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 63 a seguinte redação:
Art. 63.Não se exige procedimento de desafetação quando se tratar de mera alteração da classificação do bem público, de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, operando-se a criação ou alteração do lote já existente.
JUSTIFICAÇÂO
Acatando sugestão apresentada pelo Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento do Distrito Federal – IAB-DF, propomos modificação do art. 63, suprimindo o conteúdo do caput e mantendo apenas o texto do parágrafo único.
O comando previsto originalmente no caput do art. 63 dispensa a exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan no caso de reparcelamento para criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos ou reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas.
Mesmo não reduzindo o montante de áreas públicas no parcelamento, tais intervenções tem potencial de resultar em grandes impactos no desenho urbano, não havendo justificativa para dispensa de realização de estudos, participação popular e apreciação pelo Conplan – o que contraria a diretriz de gestão democrática estabelecida no Estatuto da Cidade.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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