Proposição
Proposicao - PLE
PLC 25/2023
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Modificativa) - 5 - CAF - Não apreciado(a) - (88372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21, § 3º, a seguinte redação:
Art. 21. ............
..........................
§ 3º Não se aplica a contrapartida, prevista neste artigo, nos casos de programas habitacionais de interesse social.
.........................
JUSTIFICAÇÂO
A redação do parágrafo delega ao regulamento o estabelecimento de exceções ao pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico de modo amplo e indefinido. Entende-se que tal obrigação ou sua dispensa deve constar em lei, a fim de não apenas mitigar discricionariedades, mas também de não afastar o Poder Legislativo do crivo quanto ao benefício de não pagamento da contrapartida. Desse modo, propomos a supressão do trecho final, especialmente a expressão “em situações específicas”, de modo a excepcionar tão somente os programas habitacionais de interesse social.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 6 - CAF - Não apreciado(a) - (88373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 21, § 7º, a seguinte redação:
Art. 21. ............
..........................
§ 7º A conversão da contrapartida pelo impacto urbanístico destinada ao Fundhis em unidades imobiliárias situadas em outro empreendimento é definida no regulamento desta Lei Complementar, observado o art. 56 desta Lei Complementar.
.........................
JUSTIFICAÇÂO
Na hipótese de conversão da contrapartida pecuniária pelo impacto urbanístico destinada ao Fundhis em unidades imobiliárias destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social (prevista no § 6º), é necessário que essas habitações possuam, averbada às suas matrículas, a destinação e a restrição de comercialização constantes no art. 56 do PLC. Trata-se de importante medida que visa à manutenção de famílias de baixa renda nesses imóveis. Portanto, propomos ajuste do § 7º para inclusão de remissão ao art. 56 do PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 7 - CAF - Não apreciado(a) - (88374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 23, caput e I a V, a seguinte redação:
Art. 23. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo depende do cumprimento das seguintes etapas:
I – comprovação da propriedade da gleba;
II – apresentação do levantamento topográfico;
III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;
IV – emissão de diretrizes urbanísticas;
V – apresentação do projeto de urbanismo
...............
JUSTIFICAÇÂO
Nos termos do § 4º do próprio art. 23, as etapas listadas nos incisos do caput são de responsabilidade exclusiva do parcelador, ressalvado o disposto no inciso IV (as diretrizes urbanísticas são emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano). Assim, os incisos não tratam das etapas que compreendem a aprovação, mas sim de requisitos a serem cumpridos para a aprovação preliminar.
Dessa maneira, propomos alteração do caput do art. 23 e seus incisos, a fim de aprimorar sua redação:
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 8 - CAF - Não apreciado(a) - (88375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 25, caput, a seguinte redação:
Art. 25. A proposta de parcelamento do solo urbano será submetida à deliberação do Conplan, após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
.........................
JUSTIFICAÇÂO
Necessário ajuste do caput para evitar interpretações indevidas. Nos termos do PLC, a manifestação do Conplan ocorrerá após a aprovação preliminar do projeto de urbanismo, e não após a “manifestação técnica e conclusiva favorável”, na medida em que essa ocorrerá em momento posterior, quando da aprovação técnica prevista no art. 28. Assim, propõe-se o ajuste de redação.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 9 - CAF - Não apreciado(a) - (88376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 37, caput, a seguinte redação:
Art. 37. O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos termos do art. 39 desta Lei Complementar, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de, no máximo, 4 anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.
.....................
JUSTIFICAÇÂO
Propomos a inclusão do termo “por igual período”, em conformidade com o disposto no art. 18, V, da Lei federal nº 6.766/1979, referente ao prazo máximo de cumprimento do cronograma físico-financeiro.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 10 - CAF - Não apreciado(a) - (88377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 39, § 2º, a seguinte redação:
Art. 39. .......................
...................................
§ 2º Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a infraestrutura básica a que se refere o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 1979.
JUSTIFICAÇÂO
O § 2º permite, de modo vago, que o poder público não realize todas as obras de infraestrutura previstas no rol do art. 39, desde que haja “justificativa devidamente fundamentada”. Considerando os comandos da Lei nº 6.766/1979, é razoável que eventuais exceções observem, ao menos, um conjunto de intervenções mínimas. Nesse sentido, propõe-se ajuste de redação do § 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 11 - CAF - Não apreciado(a) - (88378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 46, § 3º, a seguinte redação:
Art. 46..................
.............................
§3º O registro de unidades imobiliárias empregadas como forma de pagamento da contrapartida pelo impacto urbanístico só poderá ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da garantia, após o cancelamento previsto no caput.
JUSTIFICAÇÂO
Reputamos pertinente a inclusão da preposição “de”, bem como a retirada das vírgulas que conferem sentido explicativo à expressão “unidades imobiliárias”, quando a norma visa ao sentido restritivo, a fim de conferir sentido completo à unidade complementar de articulação do artigo.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Supressiva) - 12 - CAF - Retirado(a) - (88379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (SUPRESSIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o inciso I do art. 55.
JUSTIFICAÇÂO
Entendemos ser necessária a supressão do inciso I, tendo em consideração que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social é matéria reservada ao PDOT, nos termos do art. 317, § 2º, II, de nossa Lei Orgânica.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 13 - CAF - Não apreciado(a) - (88380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 55, § 1º, a seguinte redação:
Art. 55..................
.............................
§ 1º As regras e os procedimentos simplificados de que tratam o este artigo serão aprovadas por ato do chefe do Poder Executivo.
.............................
JUSTIFICAÇÂO
Entendemos ser necessária a supressão do trecho “e as áreas” no § 1º, tendo em consideração que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social é matéria reservada ao PDOT, nos termos do art. 317, § 2º, II, de nossa Lei Orgânica.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Aditiva) - 14 - CAF - Não apreciado(a) - (88381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se o seguinte § 3º ao art. 55:
Art. 55..................
.............................
§ 3º A indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social deve constar no PDOT, na forma de Zonas Especiais de Interesse Sociais – ZEIS.
JUSTIFICAÇÂO
Entendemos ser importante que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social ocorra, preferencialmente, por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS do PDOT, a fim de incrementar a proteção da destinação conferida a essas áreas.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 15 - CAF - Não apreciado(a) - (88382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 56, II, a seguinte redação:
Art. 56. ...................
...............................
II – a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal dos beneficiários.
JUSTIFICAÇÂO
Propomos a substituição do trecho “que não atenda aos critérios de” por “conforme os critérios estabelecidos nos”, a fim de aprimorar a redação e evitar dubiedade no entendimento.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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Emenda (Aditiva) - 16 - CAF - Não apreciado(a) - (88383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se o seguinte artigo na proposição, após o art. 49, renumerando-se os demais:
Art. As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas específicas das agências reguladoras.
JUSTIFICAÇÂO
No art. 58, o PLC estabelece que as obras e intervenções de infraestrutura para os parcelamentos do solo destinados ao provimento habitacional de interesse social devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas específicas das agências reguladoras.
Todavia, consideramos que as normas técnicas da ABNT e das agências reguladoras devem ser aplicadas a todos os parcelamentos do solo no Distrito Federal, para garantia da qualidade e segurança das obras e intervenções de infraestrutura. Nesse sentido, propomos a inclusão de dispositivo após o art. 49, no Título III, Capítulo I – Do Início das Obras:
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Supressiva) - 17 - CAF - Não apreciado(a) - (88384)
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Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (SUPRESSIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprimam-se o § 2º e o § 5º do art. 59.
JUSTIFICAÇÂO
Os §§ 2º e 5º do art. 59 dispensam a anuência de proprietários atingidos pelas retificações e pelos ajustes de projeto urbanístico de que trata o caput do art. 59. Considerando as disposições do art. 28 da Lei nº 6.766/1979, entendemos que o conteúdo dos parágrafos não é meritório por concentrar poderes junto ao órgão gestor do desenvolvimento urbano para promover alterações unilateralmente sem que haja sequer oportunidade de manifestação dos proprietários. Portanto, propomos a supressão dos dispositivos.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 18 - CAF - Não apreciado(a) - (88385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 60 a seguinte redação:
Art. 60. São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as retificações e ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas neste Capítulo, exceto quando houver qualquer redução de área pública.
JUSTIFICAÇÂO
Avaliamos que a dispensa de participação popular e deliberação do Conplan nas retificações e ajustes de projeto urbanístico deve ser excetuada nas hipóteses de redução de área pública (prevista no art. 59, § 4). Nesse sentido, propomos ajuste no art. 60.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Modificativa) - 19 - CAF - Não apreciado(a) - (88386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 61, § 1º, II, a seguinte redação:
Art. 61. .......................
§ 1º .............................
.....................................
II – deliberação do Conplan.
....................................
JUSTIFICAÇÂO
Consideramos que a revisão de parcelamentos aprovados não deve ser suprimida do crivo do Conplan. O inciso II menciona eventuais “exceções previstas nesta Lei Complementar”, contudo, o reparcelamento constitui medida com alto potencial de impacto urbanístico, o que justifica a necessidade de apreciação pelo colegiado. Ademais, reparcelar nada mais é do que aprovar um novo parcelamento, e propostas de parcelamento devem ser deliberadas pelo Conplan nos termos do art. 219, VIII, do PDOT. Nesse sentido, entende-se que o procedimento deve observar requisitos e etapas similares ao parcelamento.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Supressiva) - 20 - CAF - Retirado(a) - (88387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (SUPRESSIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o inciso IV do art. 62.
JUSTIFICAÇÂO
O art. 62, IV, permite a alteração de usos e parâmetros urbanísticos dos parcelamentos registrados em cartório por meio da modalidade do reparcelamento, sem a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo, sendo exigida apenas aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, deliberação do Conplan e aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo
Avaliamos que a medida é inconstitucional, retirando prerrogativas desta Câmara Legislativa. Conforme o art. 318 de nossa Lei Orgânica, a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, aprovada por lei complementar, estabelece o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona.
Os parâmetros urbanísticos de todos os parcelamentos registrados em cartório no Distrito Federal (exceto para a área tomada do Conjunto Urbanístico de Brasília) devem estar definidos na LUOS, a vigente Lei Complementar nº 948, de 2019. A proposta, portanto, retira de forma inadmissível a prerrogativa do Poder Legislativo de deliberar sobre o uso e ocupação do solo em nosso território.
Nesse sentido, propomos a supressão do inciso IV, em conjunto com a inclusão do § 6º (em outra emenda), esclarecendo a necessidade de aprovação de alterações nos usos e parâmetros urbanísticos por meio de lei complementar.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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Emenda (Aditiva) - 21 - CAF - Retirado(a) - (88388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (ADITIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Insira-se no art. 62 o seguinte § 6º:
Art. 62..................
.............................
§ 6º A alteração de usos e parâmetros urbanísticos das unidades imobiliárias situadas em parcelamentos urbanos registrados no cartório de registro de imóveis, objetos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, dependem de realização de audiência pública e aprovação por meio de lei complementar.
JUSTIFICAÇÂO
O art. 62, IV, permite a alteração de usos e parâmetros urbanísticos dos parcelamentos registrados em cartório por meio da modalidade do reparcelamento, sem a necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo, sendo exigida apenas aprovação do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, deliberação do Conplan e aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo
Avaliamos que a medida é inconstitucional, retirando prerrogativas desta Câmara Legislativa. Conforme o art. 318 de nossa Lei Orgânica, a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, aprovada por lei complementar, estabelece o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona.
Os parâmetros urbanísticos de todos os parcelamentos registrados em cartório no Distrito Federal (exceto para a área tomada do Conjunto Urbanístico de Brasília) devem estar definidos na LUOS, a vigente Lei Complementar nº 948, de 2019. A proposta, portanto, retira de forma inadmissível a prerrogativa do Poder Legislativo de deliberar sobre o uso e ocupação do solo em nosso território.
Nesse sentido, propomos a inclusão do § 6º, em conjunto com a supressão do inciso IV (em outra emenda), esclarecendo a necessidade de aprovação de alterações nos usos e parâmetros urbanísticos por meio de lei complementar.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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Emenda (Modificativa) - 22 - CAF - Não apreciado(a) - (88389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
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Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 66, § 2º, a seguinte redação:
Art. 66............
......................
§ 2º Não se aplica a Opar nos casos:
I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para inclusão do uso habitacional;
II - previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
.........................
JUSTIFICAÇÂO
O art. 66 versa sobre a OPAR. A seu turno, o § 2º restringe sua incidência em caso de programas habitacionais de interesse social e nos casos previstos na Lei Complementar nº 806/2009, ou seja, entidades religiosas e de assistência social.
Considerando a melhor técnica legislativa propomos a adoção de incisos ao citado parágrafo 2º.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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Emenda (Modificativa) - 23 - CAF - Não apreciado(a) - (88390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do senhor Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 66, § 4º, a seguinte redação:
Art. 66............
......................
§ 4º O pagamento da outorga de que trata o caput poderá ser convertido, integral ou parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social do DF, observado o art. 56 desta Lei Complementar
..........................
JUSTIFICAÇÂO
O § 4º permite a conversão da OPAR em unidades imobiliárias a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional de interesse social. Entendemos ser necessário incluir remissão ao art. 56 do PLC para que a destinação e a restrição de comercialização constem nas matrículas dos respectivos imóveis.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
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Emenda (Modificativa) - 24 - CAF - Não apreciado(a) - (88391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
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Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 66, caput, § 5º, caput; e ao art. 67 a seguinte redação:
Art. 66. Lei específica deve criar a Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – Opar como contrapartida para a alteração estabelecida no inciso IV, do caput do art. 62 desta Lei Complementar
.......................
§ 5º Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos em lei específica, devendo considerar, no mínimo:
.........................
Art. 67 Os procedimentos referentes à Opar incidente sobre reparcelamento do solo são dispostos na lei específica mencionada no artigo 66.
JUSTIFICAÇÂO
Avaliamos que o instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – Opar, o qual a proposição pretende instituir, deve ser disciplinado por meio de lei específica, a exemplo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, aprovada pela Lei Complementar nº 294/2000, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, aprovada pela Lei nº 1.170/1996, de modo que o tema seja discutido com a sociedade e submetido à deliberação do Poder Legislativo.
A futura lei deverá dispor sobre as hipóteses de incidência da outorga, a fórmula de cálculo e hipóteses de cobrança, além das e as excepcionalidades. Comandos que criem direitos e estabeleçam obrigações sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita, não devendo, desse modo, ser relegada a ato administrativa do órgão de urbanismo.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
Relator
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