Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2023 - (308839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPAVA
Projeto de Lei Complementar nº 1/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPAVA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, que Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
O art. 1º da proposição acrescenta um parágrafo único ao art. 3º da referida Lei Complementar, estabelecendo que as receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso, provenientes de contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas e as contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, devem ser contabilizados "recursos de outras fontes".
Na justificação, o autor expõe a inexecução orçamentária histórica e sistemática do Fundo, que, apesar de dispor de aproximadamente R$ 1,57 milhão em conta, majoritariamente oriundos de doações, aplicou apenas R$ 30.497,00 em mais de vinte anos de existência.
O proponente argumenta que a principal causa para essa paralisia é de ordem administrativa e contábil. A legislação atual permite que os recursos do Fundo sejam transferidos para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, resultando na perda de autonomia de gestão financeira e na apropriação do superávit pelo Poder Executivo. Essa prática, segundo o autor, representa um grave prejuízo às políticas públicas destinadas a uma parcela vulnerável da população.
A presente proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, e dos direitos inerentes à pessoa humana.
O exame de mérito de uma proposição legislativa baseia-se na análise de sua oportunidade e conveniência, o que envolve a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A matéria em análise é de extrema relevância e necessidade social. A Constituição Federal, em seu art. 230, e o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 2003) consagram o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O Fundo dos Direitos do Idoso é um dos principais instrumentos para a materialização desses direitos, ao financiar programas e ações que promovem a saúde, a assistência social, a educação, a cultura, o esporte e o lazer para essa população.
Conforme demonstrado na justificação do projeto, a atual sistemática contábil tem inviabilizado o propósito do Fundo. A baixíssima execução orçamentária, apesar da existência de recursos, configura uma falha estatal na proteção dos direitos da pessoa idosa. A não utilização de verbas doadas pela sociedade para este fim específico representa uma violação dos direitos coletivos e difusos dessa população, que deixa de ser beneficiada por políticas públicas essenciais.
Nesse contexto, a proposição se mostra oportuna e conveniente, pois ataca diretamente a causa do problema: a falta de autonomia financeira na gestão dos recursos do Fundo. Ao determinar que as receitas de doações sejam contabilizadas como "recursos de outras fontes", o projeto busca blindar esses valores, impedindo que sejam revertidos ao Tesouro e garantindo que permaneçam vinculados à sua finalidade original.
A medida proposta é dotada de viabilidade e possui grande potencial de efetividade. Trata-se de uma alteração legislativa pontual, de natureza técnico-contábil, que não cria novas despesas, mas, ao contrário, viabiliza a execução de despesas já previstas e financiadas por fontes específicas. Sua efetividade reside precisamente em destravar o uso de recursos hoje paralisados, permitindo que o Conselho de Administração do Fundo possa, de fato, financiar e fomentar as políticas para as quais foi criado.
Quanto à adequação técnica e à proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, Lei Complementar, é o correto, uma vez que visa alterar outra Lei Complementar. A solução é perfeitamente proporcional ao problema identificado: para um entrave de gestão financeira, propõe-se um ajuste na norma de regência financeira do Fundo.
Em suma, ao garantir os meios para a efetiva aplicação dos recursos destinados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, o Projeto de Lei Complementar nº 1, de 2023, alinha-se integralmente à competência desta Comissão, representando um avanço fundamental para a proteção da dignidade e do bem-estar de uma parcela vulnerável da nossa população e para a concretização de direitos humanos fundamentais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2023 que Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site