Proposição
Proposicao - PLE
PLC 1/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei Complementar - (54869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que tem a seguinte redação:
Art. 3º..................................
Parágrafo único. As receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso na forma dos incisos II e III deste artigo devem ser contabilizados como recursos de outras fontes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.
Em 2013, a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, criou o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, em substituição ao citado inicialmente.
Entre as fontes de financiamento do Fundo, ressaltam-se as doações de pessoas físicas para dedução do imposto de renda, na forma do art. 3º, II, in verbis:
Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
[...]
Salta aos olhos a vergonhosa execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso[1], que desde o exercício de 2000, ou seja, há mais de 20 anos, gastou apenas R$ 30.497,00
Tabela – Execução Orçamentária Fundo Idoso
Exercício
Dotação Inicial (R$)
Dotação Autorizada (R$)
Empenhado (R$)
Liquidado (R$)
2000
7.000
7.000
0
0
2001
50.000
50.000
0
0
2002
50.000
50.000
0
0
2003
50.000
50.000
0
0
2004
50.000
0
0
0
2005
50.000
0
0
0
2006
41.500
0
0
0
2007
93.000
0
0
0
2007
0
93.000
0
0
2008
69.022
34.514
0
0
2009
75.000
75.000
30.497
30.497
2010
63.300
0
0
0
2011
70.000
866
0
0
2012
46.004
12.288
0
0
2013
130.000
130.000
0
0
2014
70.500
0
0
0
2015
0
11.633
0
0
2015
77.550
0
0
0
2015
0
65.917
0
0
2016
70.000
70.000
0
0
2017
69.217
69.217
0
0
2018
10.000
10.000
0
0
2019
10.000
0
0
0
2019
0
10.000
0
0
2020
10.000
351.088
0
0
2021
10.000
757.679
0
0
Fonte: Siggo
Atualmente, existe aproximadamente R$ 1,57 milhão disponível na conta do Fundo dos Direitos do Idoso, majoritariamente decorrente de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento no respectivo imposto de renda.
Ocorre que, como a contabilização desses recursos é feita à conta única do Tesouro, detectou-se que a falta de autonomia na gestão financeira desses recursos pode ser a causa da não efetiva execução.
Isso ocorre principalmente em decorrência das recentes alterações legislativas sobre normas de execução dos fundos especiais. O caput do art. 1º da LC nº 894/2015, com redação alterada pela LC nº 925/2017, autorizou o Poder Executivo a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, sem alteração da vinculação, da titularidade ou da disponibilidade dos recursos. Essa Lei também determina que os recursos dos fundos sejam arrecadados em conta própria e transferidos diariamente para a conta única do Tesouro. Registraram-se em 2020 repasses dos fundos especiais para a conta única do Tesouro do DF no montante de R$ 52,8 milhões.
Adicionalmente, a LC nº 925/2017 determinou a reversão do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício. Em atenção a esse mandamento, os fundos especiais reverteram treze milhões ao Tesouro no exercício em análise. Com base nas citadas autorizações legais, o Poder Executivo apropriou-se dos recursos dos seguintes fundos a serem explicitados:
FUNDO
I. COM BASE
LC Nº 894/15
II. COM BASE LC Nº 925/17
III. TOTAL
FUNDO DO IDOSO
341.000
0
341.000
FUNDO GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
7.082.000
454.000
7.536.000
FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
6.112.000
7.837.000
13.949.000
FUNDO APOIO ESPORTE
29.000
0
29.000
FUNDO PENITENCIÁRIO
1.097.000
364.000
1.461.000
TOTAL
14.661.000
8.655.000
23.316.000
A prática reveste-se em flagrante prejuízo ao investimento em importantes políticas públicas, em especial as voltadas a parcela vulnerável de nossa população, pois permite ao Poder Executivo utilizar-se de mecanismos fiscais para não execução da despesa destinada a função estatal, para reversão em proveito próprio do Tesouro.
No entendimento do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (pp.462-463), “é inegável que a transferência de recursos financeiros para a Conta Única limita a promoção de políticas públicas por fundos especiais no DF. Não é em vão que os recursos são vinculados. O objetivo é garantir aplicação mínima nas finalidades de cada fundo, e que motivaram sua criação”.
Assim, como forma de otimizar o investimento na política pública do idoso no DF, apresentamos a seguinte modificação à Lei própria do Fundo.
Deputado Gabriel Magno
PT
[1] Entre 1997 e 2013, Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal (Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 12:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54869, Código CRC: 6563f24f
-
Despacho - 1 - SELEG - (57551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 18:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57551, Código CRC: 7f1a9247
-
Despacho - 2 - SACP - (57686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 14:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57686, Código CRC: 56825d55
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Despacho - 3 - CAS - (60187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PLC 01/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 14:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60187, Código CRC: 8c9d195f
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (133275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 1/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 865, de 27 de maio de 2013, que ‘Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências’, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
A proposição inova no texto da Lei Complementar n.º 865/2013, ao determinar que as receitas do Fundo dos Direitos do Idoso oriundas de “contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas” e “contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras” devem passar a ser contabilizados como recursos de outras fontes.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”); tramitará, em seguida, também para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame, em sua justificação, apresenta dados acerca da execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), que desde o exercício de 2000, gastou apenas R$ 30.497,00. Entretanto, existem aproximadamente R$ 1,57 milhão disponíveis na conta do referido Fundo, verba oriunda, em sua maioria, de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento nos respectivos impostos de renda.
Em virtude dos comandos da Lei Complementar n.º 894/2015, combinados com as alterações da Lei Complementar n.º 925/2017, é facultado ao Poder Executivo movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, além da reversão do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício.
Assim, a presente iniciativa busca conferir uma nova classificação aos recursos citados, de modo a impedir esta ingerência excessiva nos valores, bem como sua reversão para finalidades distintas daquelas elencadas para o Fundo.
Conforme o art. 58, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), cabe à Câmara Legislativa dispor sobre a proteção ao idoso; há diversas obrigações jurídico-administrativas dirigidas à população idosa espraiadas pelo texto, a exemplo do desenvolvimento de programas alimentares específicos (art. 191, inciso V), da garantia do atendimento médico-geriátrico (art. 207, inciso XVI), da integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar (art. 272, caput), dentre outros; assim, infere-se que todas essas medidas poderiam ser implementadas com respaldo nos recursos financeiros do Fundo dos Direitos do Idoso que, conforme explicitado na justificação, vêm sendo utilizados inadequadamente.
É necessário ressaltar que a concretização dos direitos de grupos vulneráveis, como é o caso dos idosos, não pode enfrentar obstáculos de natureza procedimental ou até mesmo orçamentária. A garantia dos direitos fundamentais deve ser tratada como prioridade no Estado Democrático de Direito; portanto, observa-se que assiste razão ao autor do projeto, ao argumentar que a mudança na nomenclatura das receitas possibilitaria um manejo mais justo, com a aplicação devida das finalidades do FDI/DF.
Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção, de forma concreta, aos idosos, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em análise atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133275, Código CRC: 1d450350
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Despacho - 4 - SACP - (287134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 11:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287134, Código CRC: 3fed27c4
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2023 - (308839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPAVA
Projeto de Lei Complementar nº 1/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPAVA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 1/2023, que Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
O art. 1º da proposição acrescenta um parágrafo único ao art. 3º da referida Lei Complementar, estabelecendo que as receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso, provenientes de contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas e as contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, devem ser contabilizados "recursos de outras fontes".
Na justificação, o autor expõe a inexecução orçamentária histórica e sistemática do Fundo, que, apesar de dispor de aproximadamente R$ 1,57 milhão em conta, majoritariamente oriundos de doações, aplicou apenas R$ 30.497,00 em mais de vinte anos de existência.
O proponente argumenta que a principal causa para essa paralisia é de ordem administrativa e contábil. A legislação atual permite que os recursos do Fundo sejam transferidos para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, resultando na perda de autonomia de gestão financeira e na apropriação do superávit pelo Poder Executivo. Essa prática, segundo o autor, representa um grave prejuízo às políticas públicas destinadas a uma parcela vulnerável da população.
A presente proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, e dos direitos inerentes à pessoa humana.
O exame de mérito de uma proposição legislativa baseia-se na análise de sua oportunidade e conveniência, o que envolve a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A matéria em análise é de extrema relevância e necessidade social. A Constituição Federal, em seu art. 230, e o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 2003) consagram o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O Fundo dos Direitos do Idoso é um dos principais instrumentos para a materialização desses direitos, ao financiar programas e ações que promovem a saúde, a assistência social, a educação, a cultura, o esporte e o lazer para essa população.
Conforme demonstrado na justificação do projeto, a atual sistemática contábil tem inviabilizado o propósito do Fundo. A baixíssima execução orçamentária, apesar da existência de recursos, configura uma falha estatal na proteção dos direitos da pessoa idosa. A não utilização de verbas doadas pela sociedade para este fim específico representa uma violação dos direitos coletivos e difusos dessa população, que deixa de ser beneficiada por políticas públicas essenciais.
Nesse contexto, a proposição se mostra oportuna e conveniente, pois ataca diretamente a causa do problema: a falta de autonomia financeira na gestão dos recursos do Fundo. Ao determinar que as receitas de doações sejam contabilizadas como "recursos de outras fontes", o projeto busca blindar esses valores, impedindo que sejam revertidos ao Tesouro e garantindo que permaneçam vinculados à sua finalidade original.
A medida proposta é dotada de viabilidade e possui grande potencial de efetividade. Trata-se de uma alteração legislativa pontual, de natureza técnico-contábil, que não cria novas despesas, mas, ao contrário, viabiliza a execução de despesas já previstas e financiadas por fontes específicas. Sua efetividade reside precisamente em destravar o uso de recursos hoje paralisados, permitindo que o Conselho de Administração do Fundo possa, de fato, financiar e fomentar as políticas para as quais foi criado.
Quanto à adequação técnica e à proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, Lei Complementar, é o correto, uma vez que visa alterar outra Lei Complementar. A solução é perfeitamente proporcional ao problema identificado: para um entrave de gestão financeira, propõe-se um ajuste na norma de regência financeira do Fundo.
Em suma, ao garantir os meios para a efetiva aplicação dos recursos destinados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, o Projeto de Lei Complementar nº 1, de 2023, alinha-se integralmente à competência desta Comissão, representando um avanço fundamental para a proteção da dignidade e do bem-estar de uma parcela vulnerável da nossa população e para a concretização de direitos humanos fundamentais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2023 que Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 14:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308839, Código CRC: 0cccd22e
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Folha de Votação - CDDHCLP - (314209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 01/2023
Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314209, Código CRC: 4d70be90
-
Despacho - 5 - CDDHCLP - (314210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (315320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 1/2023 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 12:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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