Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que tem a seguinte redação:
Art. 3º..................................
Parágrafo único. As receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso na forma dos incisos II e III deste artigo devem ser contabilizados como recursos de outras fontes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.
Em 2013, a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, criou o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, em substituição ao citado inicialmente.
Entre as fontes de financiamento do Fundo, ressaltam-se as doações de pessoas físicas para dedução do imposto de renda, na forma do art. 3º, II, in verbis:
Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
[...]
Salta aos olhos a vergonhosa execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso[1], que desde o exercício de 2000, ou seja, há mais de 20 anos, gastou apenas R$ 30.497,00
Tabela – Execução Orçamentária Fundo Idoso
Exercício
Dotação Inicial (R$)
Dotação Autorizada (R$)
Empenhado (R$)
Liquidado (R$)
2000
7.000
7.000
0
0
2001
50.000
50.000
0
0
2002
50.000
50.000
0
0
2003
50.000
50.000
0
0
2004
50.000
0
0
0
2005
50.000
0
0
0
2006
41.500
0
0
0
2007
93.000
0
0
0
2007
0
93.000
0
0
2008
69.022
34.514
0
0
2009
75.000
75.000
30.497
30.497
2010
63.300
0
0
0
2011
70.000
866
0
0
2012
46.004
12.288
0
0
2013
130.000
130.000
0
0
2014
70.500
0
0
0
2015
0
11.633
0
0
2015
77.550
0
0
0
2015
0
65.917
0
0
2016
70.000
70.000
0
0
2017
69.217
69.217
0
0
2018
10.000
10.000
0
0
2019
10.000
0
0
0
2019
0
10.000
0
0
2020
10.000
351.088
0
0
2021
10.000
757.679
0
0
Fonte: Siggo
Atualmente, existe aproximadamente R$ 1,57 milhão disponível na conta do Fundo dos Direitos do Idoso, majoritariamente decorrente de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento no respectivo imposto de renda.
Ocorre que, como a contabilização desses recursos é feita à conta única do Tesouro, detectou-se que a falta de autonomia na gestão financeira desses recursos pode ser a causa da não efetiva execução.
Isso ocorre principalmente em decorrência das recentes alterações legislativas sobre normas de execução dos fundos especiais. O caput do art. 1º da LC nº 894/2015, com redação alterada pela LC nº 925/2017, autorizou o Poder Executivo a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, sem alteração da vinculação, da titularidade ou da disponibilidade dos recursos. Essa Lei também determina que os recursos dos fundos sejam arrecadados em conta própria e transferidos diariamente para a conta única do Tesouro. Registraram-se em 2020 repasses dos fundos especiais para a conta única do Tesouro do DF no montante de R$ 52,8 milhões.
Adicionalmente, a LC nº 925/2017 determinou a reversão do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício. Em atenção a esse mandamento, os fundos especiais reverteram treze milhões ao Tesouro no exercício em análise. Com base nas citadas autorizações legais, o Poder Executivo apropriou-se dos recursos dos seguintes fundos a serem explicitados:
FUNDO
I. COM BASE
LC Nº 894/15
II. COM BASE LC Nº 925/17
III. TOTAL
FUNDO DO IDOSO
341.000
0
341.000
FUNDO GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
7.082.000
454.000
7.536.000
FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
6.112.000
7.837.000
13.949.000
FUNDO APOIO ESPORTE
29.000
0
29.000
FUNDO PENITENCIÁRIO
1.097.000
364.000
1.461.000
TOTAL
14.661.000
8.655.000
23.316.000
A prática reveste-se em flagrante prejuízo ao investimento em importantes políticas públicas, em especial as voltadas a parcela vulnerável de nossa população, pois permite ao Poder Executivo utilizar-se de mecanismos fiscais para não execução da despesa destinada a função estatal, para reversão em proveito próprio do Tesouro.
No entendimento do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (pp.462-463), “é inegável que a transferência de recursos financeiros para a Conta Única limita a promoção de políticas públicas por fundos especiais no DF. Não é em vão que os recursos são vinculados. O objetivo é garantir aplicação mínima nas finalidades de cada fundo, e que motivaram sua criação”.
Assim, como forma de otimizar o investimento na política pública do idoso no DF, apresentamos a seguinte modificação à Lei própria do Fundo.
Deputado Gabriel Magno
PT
[1] Entre 1997 e 2013, Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal (Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997).
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 12:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 18:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 14:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site