Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
Informo que a matéria, PLC 01/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 14:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAISsobre o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 865, de 27 de maio de 2013, que ‘Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências’, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
A proposição inova no texto da Lei Complementar n.º 865/2013, ao determinar que as receitas do Fundo dos Direitos do Idoso oriundas de “contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas” e “contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras”devem passar a ser contabilizados como recursos de outras fontes.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”); tramitará, em seguida, também para análise de mérito, naCDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame, em sua justificação, apresenta dados acerca da execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), que desde o exercício de 2000, gastou apenas R$ 30.497,00. Entretanto, existem aproximadamente R$ 1,57 milhão disponíveis na conta do referido Fundo, verba oriunda, em sua maioria, de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento nos respectivos impostos de renda.
Em virtude dos comandos da Lei Complementar n.º 894/2015, combinados com as alterações da Lei Complementar n.º 925/2017, é facultado ao Poder Executivo movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, além da reversão do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício.
Assim, a presente iniciativa busca conferir uma nova classificação aos recursos citados, de modo a impedir esta ingerência excessiva nos valores, bem como sua reversão para finalidades distintas daquelas elencadas para o Fundo.
Conforme o art. 58, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), cabe à Câmara Legislativa dispor sobre a proteção ao idoso; há diversas obrigações jurídico-administrativas dirigidas à população idosa espraiadas pelo texto, a exemplo do desenvolvimento de programas alimentares específicos (art. 191, inciso V), da garantia do atendimento médico-geriátrico (art. 207, inciso XVI), da integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar (art. 272, caput), dentre outros; assim, infere-se que todas essas medidas poderiam ser implementadas com respaldo nos recursos financeiros do Fundo dos Direitos do Idoso que, conforme explicitado na justificação, vêm sendo utilizados inadequadamente.
É necessário ressaltar que a concretização dos direitos de grupos vulneráveis, como é o caso dos idosos, não pode enfrentar obstáculos de natureza procedimental ou até mesmo orçamentária. A garantia dos direitos fundamentais deve ser tratada como prioridade no Estado Democrático de Direito; portanto, observa-se que assiste razão ao autor do projeto, ao argumentar que a mudança na nomenclatura das receitas possibilitaria um manejo mais justo, com a aplicação devida das finalidades do FDI/DF.
Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção, de forma concreta, aos idosos, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em análise atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 11:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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