(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º:
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até duas horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo positivar, com status legal, o direito à jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, a fim de garantir-lhes condições ideais para aleitamento de seus bebês. Trata-se de medida salutar tanto para mãe quanto para a criança.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria¹, podem-se listar como benefícios da amamentação para o bebê: melhora da digestão, potencialização do desenvolvimento cognitivo, redução do risco de alergias e prevenção contra diversas doenças. Pelo lado da mãe, também há vantagens, como a aceleração da perda de peso, a menor incidência de alguns tipos de câncer e a proteção contra doenças cardiovasculares. Isso sem falar, claro, na maior proximidade afetiva entre mãe e filho, assim como o fomento à segurança materna acerca do desenvolvimento de sua criança.
Felizmente, a sociedade tem se atentado mais à necessidade de promover bem-estar materno e propiciar melhores condições de desenvolvimento a crianças e bebês. Diante da sólida evidência científica a favor do aleitamento materno até a idade de 24 meses, cumpre ao Poder Público facilitar às trabalhadoras a satisfação dessa necessidade biológica.
Este Projeto, então, se insere em um marco de geral modernização da legislação acerca do direito à amamentação, especialmente no âmbito do serviço público. Podem ser citados dois exemplos de leis recentes que vão ao encontro dessa aspiração: a Lei nº 7.057, de 5 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal; e a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022, que “altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”. Enquanto a primeira pretende facilitar o acesso à amamentação para as servidoras lactantes, a segunda estipula jornada de trabalho diferenciada para policiais e bombeiras militares lactantes, com direito a duas horas diárias de amamentação durante o expediente.
Nesse sentido, em síntese, a Proposição expande a todas as servidoras públicas civis do DF um direito já legalmente previsto para as militares. Trata-se, além de uma questão de isonomia, de uma previsão que generaliza o bem-estar das profissionais do serviço público e, sobretudo, de seus bebês. A inserção dessa norma no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF suporá um tremendo avanço em matéria de saúde infantil e qualidade de vida no trabalho e na vida privada para as mulheres.
Por essas razões, exortamos os Ínclitos Membros desta Casa de Leis a apoiarem o Projeto de Lei proposto.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
¹ sbp.com.br/filiada/goias/noticias/noticia/nid/amamentacao-traz-beneficios-para-o-bebe-e-a-mae/