Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 091/2023 - GAG, de 3 de maio de 2023, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, considerando a manifestação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, os seguintes itens constantes do Anexo da proposição deverão ser vetados:
87-Q Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares, apenas:
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes;
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS;
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio;
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial;
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente;
8730-1/02 Albergues Assistenciais;
88-Q Serviços de Assistência Social sem Alojamento;
Isso porque, de acordo com a manifestação supracitada, tais itens encontram-se “em dissonância com a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Assistência Socioassistencial”, resolução essa que, “ao descrever a oferta de Serviços de Acolhimento Institucional, indica que os referidos serviços devem ser instalados em locais com características residenciais. Por isso, devem funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar”.
Por essa razão, o Governador do Distrito Federal opôs veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, solicitando a manutenção pelos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site