Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (114372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Autoria: Dep. Eduardo Pedrosa)
Homologa o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O Convênio ICMS nº 147/23 representa um marco importante na atualização do valor do teto para isenção do ICMS na aquisição de veículos zero quilômetro por pessoas com deficiência. Esta medida essencial eleva o limite dos atuais R$ 70.000,00 para R$ 120.000,00, refletindo um reconhecimento crucial das necessidades e realidades enfrentadas por esse segmento da população.
É imprescindível ressaltar que, ao ultrapassar o novo limite de R$ 120 mil, os R$ 50 mil excedentes estarão sujeitos à tributação. No entanto, essa atualização proporciona uma margem mais ampla para que pessoas com deficiência possam adquirir veículos que atendam às suas demandas específicas, como aqueles equipados com transmissão automática, fundamental para garantir a mobilidade e a qualidade de vida desses indivíduos.
A revisão deste valor não apenas se revela como uma medida justa, mas também como uma necessidade premente para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso adequado à mobilidade e à independência. Ao promover essa alteração legislativa, estaremos desempenhando um papel crucial na promoção da inclusão e no aprimoramento do bem-estar de uma parcela significativa da nossa sociedade.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Homologa o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O Convênio ICMS nº 147/23 representa um marco importante na atualização do valor do teto para isenção do ICMS na aquisição de veículos zero quilômetro por pessoas com deficiência. Esta medida essencial eleva o limite dos atuais R$ 70.000,00 para R$ 120.000,00, refletindo um reconhecimento crucial das necessidades e realidades enfrentadas por esse segmento da população.
É imprescindível ressaltar que, ao ultrapassar o atual limite de R$ 70 mil, os R$ 50 mil excedentes estarão sujeitos à tributação. No entanto, essa atualização proporciona uma margem mais ampla para que pessoas com deficiência possam adquirir veículos que atendam às suas demandas específicas, como aqueles equipados com transmissão automática, fundamental para garantir a mobilidade e a qualidade de vida desses indivíduos.
A revisão deste valor não apenas se revela como uma medida justa, mas também como uma necessidade premente para assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso adequado à mobilidade e à independência. Ao promover essa alteração legislativa, estaremos desempenhando um papel crucial na promoção da inclusão e no aprimoramento do bem-estar de uma parcela significativa da nossa sociedade.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 18:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 09:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 11:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site