Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 14:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, que “Concede o título de cidadão benemérito de Brasília ao senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.”
AUTORES: Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023, subscrito pelos Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante, Max Maciel e Gabriel Magno, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores traçam breve biografia daquele que pretendem agraciar. De acordo com os proponentes, em 1977, o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes fundou o “Sindicato do Reggae de Brasília”, entidade hoje reconhecida por seus méritos culturais e educacionais. Ao lado de seus amigos, o homenageado organizou inúmeras festas e apresentações ao som desse estilo musical. Segundo os deputados, em reconhecimento pela difusão da cultura musical jamaicana no Brasil, o Sindicato participou oficialmente dos festejos de abertura da embaixada da Jamaica em Brasília/DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 6/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 6/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou o mérito do agraciado na difusão da cultura musical jamaicana entre a população do Distrito Federal.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 6/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes nasceu em Brasília, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A trajetória do pretenso agraciado revela que ele residiu no Distrito Federal por mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, pela breve biografia exposta pelos autores, entendemos que o Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes deixou marca indelével no cenário cultural do Distrito Federal, apresentando o reggae a gerações de candangos.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas não restam dúvidas de que a biografia do alvo da honraria satisfaz essa exigência. O Senhor Jair Nardelli Gifoni Gomes é amplamente reconhecido por nossa população como difusor da cultura jamaicana no Distrito Federal.
Além de satisfazer os requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 6/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 6/2023 no âmbito da CCJ.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/11/2023, às 09:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 09:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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