Proposição
Proposicao - PLE
PDL 47/2023
Ementa:
Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal com o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como direito fundamental.
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CSA
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Projeto de Decreto Legislativo - (91670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal com o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como direito fundamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição constante do anexo deste Decreto Legislativo, nos termos do disposto no inciso III do artigo 60, da Constituição Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, devendo a Mesa Diretora oficiar as Assembleias Legislativas dos demais Estados brasileiros para fins de adesão ao texto proposto e posterior protocolização da proposta junto ao Senado Federal.
ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO NºInclui o inciso LXXX, ao artigo 5º, da Constituição Federal, para incluir, expressamente, o direito fundamental à defesa da vida desde a concepção.
Art. 1º O artigo 5º, da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 5º………………………………………………………………..
LXXX A vida será defendida de forma plena desde a concepção, devendo a lei estabelecer os parâmetros e medidas para a garantia dos direitos fundamentais do nascituro."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
JUSTICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, inclui no rol de direito fundamentais a inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.Sem dúvida alguma, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica pelo fato de que o mencionado direito é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira, conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são contra a legalização do aborto:

Fonte:https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml.Acesso em 13/09/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo nem na Constituição e na vontade popular. Esse cenário torna imprescindível que o Texto Constitucional seja emendado para, de uma vez por todas, expressar o desejo da esmagadora maioria da população brasileira de proteger a vida humana desde a concepção.
Ora, embora os Estados da Federação não tenham competência legislativa para tratar do tema, o constituinte originário admitiu que, por proposta da maioria das Assembleias Legislativas dos Estados da Federação, seja possível apresentar Proposta de Emenda à Constituição Federal, conforme o disposto no art. 60, inciso III:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (grifo nosso)
Acerca dessa prerrogativa, cumpre ressaltar que o §1º, do art. 32, CF, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.205, assentou que a Lei Orgânica do Distrito Federal “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros”. Por fim, o art. 46, ao estabelecer a composição do Senado Federal, equiparou o Distrito Federal às demais unidades da federação, motivo pelo qual resta assentada a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para, juntamente com as demais Assembleias Legislativas, apresentar Emendas à Constituição Federal.
Quanto à Casa do Congresso Nacional perante a qual a referida proposição deverá iniciar sua tramitação, destacamos que não há, no corpo da Constituição, nenhuma definição acerca da Casa Iniciadora das PECs de autoria das Assembleias Legislativas. Diante da lacuna legal, o Regimento Interno do Senado Federal assim dispôs:
Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Const., art. 60, III). (grifo nosso)Dessa forma, com base no dispositivo acima, e mantendo a tradição consagrada pela PEC 47, de 2012, de autoria das Assembleias Legislativas, optamos por propor a protocolização da presente Proposta de Emenda Constitucional ao Senado Federal, Casa Legislativa que representa esta e todas as Unidades da Federação.
Ante o exposto, e certos do apoio dos nobres pares, pugnamos pela urgente deliberação da matéria nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 1 - SELEG - (91852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (91856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 10:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (91952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 206, de 25 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/09/2023, às 08:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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