(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ: I - Convênio ICMS n.º 180, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
II - Convênio ICMS n.º 42, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal; e
III - Convênio ICMS n.º 92, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo visando homologar os Convênios ICMS nº 180/2022, nº 42/2023 e nº 92/2023, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os referidos convênios promovem ajustes no Convênio ICMS nº 87/2002, que disciplina a concessão de isenção nas operações com determinados fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública. Tais alterações incluem atualização de itens, reorganização de descrições e inclusão de produtos, mantendo a coerência normativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
Foram apresentados os elementos técnicos exigidos pela legislação, incluindo justificativas administrativas, pareceres jurídicos, avaliação de impacto econômico e comprovação de que a renúncia de receita decorrente das alterações foi considerada nas projeções fiscais vigentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais e regimentais, e considerando a relevância da matéria para a continuidade de programas públicos de saúde e para a segurança jurídica das operações fiscais do Distrito Federal, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR