Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 11:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rogério Portugal Bacellar. ”
AUTORES: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Jorge Vianna, Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, subscrito pelos Deputados Roosevelt Vilela, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Daniel Donizet e Pastor Daniel de Castro, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Portugal Bacellar.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, os autores traçam breve biografia daquele que pretendem agraciar. De acordo com os proponentes, o senhor Rogério Bacellar se notabilizou pela vasta experiência no segmento notarial, tendo ocupado, ao longo de décadas, diversas posições de referência na representação dos notários paranaenses e brasileiros. Atualmente, é presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, além de titular do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 11/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 11/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou ser “meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 11/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, as considerações fornecidas pelos proponentes não explicitam o local de nascimento do senhor Rogério Bacellar. Contudo, informações obtidas por meio do site da Anoreg-BR dão conta de sua origem na cidade de Curitiba-PR, com nascimento no ano de 1949, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima.
Surge, entretanto, dúvida, sobre a conformidade do disposto no inciso II, que estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. A titularidade de tabelionato em Curitiba poderia induzir ao entendimento de que o alvo da comenda reside na capital paranaense, mas manifestamos acolhimento da informação que assegura o desempenho de atribuições diárias, por oito anos consecutivos, nas sedes da CNR e da Anoreg-BR, ambas situadas no mesmo edifício, localizado no Setor de Rádio e Televisão Sul desta Capital. Assim, entendemos plausível a residência em Brasília.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado.
Resta evidente, pelo próprio texto da justificação, que, embora a trajetória profissional do pretenso homenageado tenha se dado, em grande parte, em seu estado natal (onde é titular de cartório), verifica-se o reflexo de sua atuação no Distrito Federal presidindo a Anoreg-BR na gestão atual (2022-2026) bem como nos quadriênios 2004-2007, 2011-2013. Diante dessas circunstâncias, considerando o destacado currículo do senhor Rogério Bacellar, vislumbramos o atingimento do requisito de “relevante interesse social para a população do Distrito Federal” ao longo de sua trajetória profissional.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, encontramos razões para entender que, perante a população brasiliense, o senhor Rogério Bacellar o satisfaça diante de seu engajamento e projeção à frente da Diretoria Executiva da Anoreg-BR por aproximadamente dez anos.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
De outro giro, o PDL nº 11/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo primeiro subscritor em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023 no âmbito da CCJ.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site