PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 118/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 118/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Fernando BANDEIRA DE MELLO FILHO.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 118/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que: “como reconhecimento pela sua atuação profissional e vivência pessoal em Brasília, com relevante interesse social e institucional no âmbito do Distrito Federal, como será demonstrado a seguir. “ .
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ. Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF não trata da matéria. O assunto está disciplinado na Resolução nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 3º da Resolução nº 334/2023 enumera os requisitos que devem ser cumpridos pelo indicado ao título de Cidadão Honorário, verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso V do art. 3º, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado.
Vale destacar que a proposição contém as informações curriculares e o histórico do indicado, restando cumprido o requisito exigido pelo parágrafo único.
O inciso III do art. 3º da Resolução nº 334/2023 exige que o indicado tenha “praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”. Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título produziu impacto positivo na comunidade brasiliense no exercício da atividade como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, apoiando as necessidades da prestação jurisdicional, no Distrito Federal em particular, direcionando esforços para o reconhecimento das peculiaridades locais e promovendo o investimento em tecnologia da informação, área pela qual foi responsável no CNJ, além de ter atuado como Ouvidor Nacional de Justiça por dois mandatos, ampliando em 40% o número de atendimentos à população que busca solução para seus problemas judiciário.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 118/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator