Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador o encaminhamento de proposição legislativa destinada a atualizar e regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos distritais
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador o encaminhamento de proposição legislativa destinada a atualizar e regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador o encaminhamento de proposição legislativa destinada a atualizar e regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a aposentadoria especial da Pessoa com Deficiência no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos distritais
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal assegura a previdência social como direito social e estrutura a previdência dos servidores públicos em regime próprio, determinando que sua disciplina se dê por normas legais, com observância do desenho constitucional do sistema. Nesse sentido, dispõe o art. 40 da Constituição Federal que “os servidores titulares de cargos efetivos... serão aposentados” segundo regras do regime próprio, na forma da lei (CF, art. 40, caput).
Nesse sentido, a iniciativa legislativa de matéria previdenciária é reservada ao Chefe do Poder Executivo, por simetria com o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.
Diante desse cenário, justifica-se a presente Indicação para que o Governo do Distrito Federal encaminhe proposição legislativa que, entre outros aspectos, possa:
definir critérios objetivos para caracterização da pessoa com deficiência e para a avaliação biopsicossocial, quando cabível;
disciplinar regras, requisitos e procedimentos administrativos para concessão do benefício no RPPS/DF;
estabelecer parâmetros de transição, se necessários; e
fortalecer mecanismos de uniformização e controle, reduzindo a judicialização e garantindo efetividade ao direito.
Ante o exposto, a medida é de inequívoco interesse público e contribui para a efetivação de direitos fundamentais, a valorização do serviço público e a melhoria da governança previdenciária.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 16:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 12:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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