(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a criação de um fundo fixo permanente para manutenção e pequenas reformas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a criação de um fundo fixo permanente para manutenção e pequenas reformas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Presente Indicação tem por objetivo, nos termos regimentais, a adoção de providências por parte do Poder Executivo para a criação de um fundo fixo permanente, constituído por percentual a ser definido do orçamento anual do Distrito Federal, destinado exclusivamente às Regiões Administrativas, com a finalidade de viabilizar ações rápidas de reforma, conservação e manutenção de equipamentos públicos, áreas comuns e estruturas comunitárias.
Sob o ponto de vista técnico-administrativo, a inexistência de recursos financeiros de rápida disponibilidade nas Regiões Administrativas tende a gerar acúmulo de demandas por manutenção, agravamento da deterioração de equipamentos públicos e aumento do custo final das intervenções. Estudos de gestão patrimonial e manutenção pública demonstram que a manutenção preventiva contínua apresenta custo significativamente inferior à manutenção corretiva emergencial, além de ampliar a vida útil das estruturas e reduzir riscos à segurança da população.
A criação de um fundo permanente, com recursos previamente consignados na LOA, proporcionaria:
Maior eficiência operacional, permitindo respostas rápidas a problemas cotidianos sem necessidade de tramitações centralizadas prolongadas;
Racionalização do gasto público, reduzindo despesas futuras decorrentes de degradação estrutural e obras de maior complexidade;
Descentralização administrativa qualificada, fortalecendo a gestão territorial e a capacidade de atuação local;
Padronização de planejamento e execução, possibilitando monitoramento técnico-financeiro contínuo;
Transparência e controle, mediante acompanhamento e fiscalização da Secretaria de Economia, garantindo aderência às normas orçamentárias e fiscais.
Além disso, a medida encontra consonância com princípios constitucionais da administração pública, notadamente eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, contribuindo para a preservação do patrimônio coletivo e melhoria da qualidade de vida da população.
A presente indicação encontra amparo no arcabouço jurídico-orçamentário vigente, especialmente no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, que institui a Lei Orçamentária Anual (LOA) como instrumento de planejamento e alocação de recursos públicos, bem como nas diretrizes de responsabilidade e eficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A previsão de dotação específica para ações descentralizadas de manutenção preventiva alinha-se ainda às diretrizes do planejamento governamental expressas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, permitindo maior racionalidade na execução da despesa pública.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido na melhoria da gestão urbana e na valorização das comunidades locais, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS