Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que estabeleça critérios técnicos para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como Deputada Distrital e no exercício da Presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal e promovido audiências públicas para análise e discussão das políticas públicas de saúde no DF.
Um dos aspectos que fica evidente nas discussões e constatações, em qualquer das atividades mencionadas acima, é a complexidade de se fazer gestão dos recursos e serviços de Atenção Primária.
No entanto, observa-se que é muito comum a ocupação de cargos estratégicos, nos diversos níveis hierárquicos, por profissionais sem vínculo público, com baixa qualificação e sem experiência na área.
Isso impacta diretamente na capacidade de planejar, gerir recursos e contornar adversidades próprias deste tipo de serviço. O efeito disso é sistêmico em toda a rede de saúde, uma vez que este nível de atenção deve ser ordenador da rede e coordenador do cuidado.
Assim, sugere-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, estabeleça critérios técnicos, por meio dos instrumentos normativos que lhe compete, para indicação e nomeação de gestores no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em nível central, regional e local. Isso deve se aplicar a Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), suas diretorias e gerências; às Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) e suas gerências; e as Gerências de Serviços de Atenção Primária à Saúde (GSAP).
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 25/02/2026, às 13:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/02/2026, às 14:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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