(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à criação e provimento da especialidade de neonatologista dentro da carreira de Enfermeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que proceda à criação e provimento da especialidade de neonatologista dentro da carreira de Enfermeiro.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício de minhas prerrogativas parlamentares como deputada distrital e presidente da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações à unidades de saúde em todo o Distrito Federal, além de promover audiências públicas para análise e discussão das políticas públicas de saúde no DF.
A assistência neonatal é uma área de extrema importância, pois o período neonatal é caracterizado por alta vulnerabilidade, exigindo cuidados especializados para garantir a sobrevivência e o desenvolvimento saudável dos recém-nascidos. A atuação do enfermeiro neonatologista é fundamental nesse contexto, pois ele desempenha um papel crucial na prestação de cuidados intensivos, monitoramento contínuo e suporte às famílias, contribuindo significativamente para a redução da mortalidade neonatal e para a promoção da saúde infantil.
A criação da especialidade de neonatologista na carreira de enfermeiro permitirá a contratação de profissionais com competências específicas para atuar em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), proporcionando uma assistência qualificada e humanizada aos recém-nascidos e suas famílias. Entre as competências essenciais desses profissionais, destacam-se:
a) monitoramento e avaliação contínua: capacidade de realizar avaliações precisas e contínuas dos sinais vitais e do estado clínico dos recém-nascidos, identificando precocemente quaisquer alterações que possam indicar complicações;
b) intervenções terapêuticas especializadas: habilidade para executar procedimentos invasivos e não invasivos, como intubação, administração de medicamentos e suporte ventilatório, conforme protocolos estabelecidos;
c) promoção do desenvolvimento neuropsicomotor: implementação de cuidados que favoreçam o desenvolvimento adequado do recém-nascido, incluindo posicionamento correto, estimulação sensorial apropriada e minimização de estímulos nocivos;
d) apoio e orientação às famílias: fornecimento de suporte emocional e informações claras aos pais, envolvendo-os no cuidado e preparando-os para a continuidade da assistência após a alta hospitalar.
e) prevenção e controle de infecções: aplicação rigorosa de medidas de controle de infecções, garantindo um ambiente seguro para os recém-nascidos vulneráveis.
A implementação dessa especialidade contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde neonatal no Distrito Federal, atendendo às necessidades específicas dessa população e fortalecendo a rede de atenção à saúde materno-infantil.
Além dos benefícios já descritos, tal medida permitirá que os enfermeiros generalistas e obstétricos das maternidades, que hoje estão sobrecarregados com os cuidados neonatais, devido a um flagrante déficit generalizado em toda a rede, possam operar com maior resolutividade nos demais processos que estes serviços requerem.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF