(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de providências legislativas para disciplinar, em nível de lei complementar, a forma de pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que avalie a conveniência e a oportunidade de encaminhar projeto de lei complementar com vistas a estabelecer, em nível legal, critérios objetivos para o pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade devida aos servidores públicos distritais por ocasião da aposentadoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a adoção de iniciativa legislativa destinada a disciplinar, em lei complementar, a forma de pagamento da indenização relativa à conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade.
Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada por ato infralegal, notadamente pelo Decreto nº 40.208, de 30 de outubro de 2019. Considerando a natureza indenizatória do direito, o impacto financeiro envolvido e a necessidade de maior segurança jurídica, entende-se recomendável que os critérios de pagamento sejam positivados em norma de hierarquia legal.
A proposta ora sugerida visa conferir maior previsibilidade e racionalidade ao pagamento da indenização, com a definição de parcela inicial e cronograma de quitação do saldo remanescente, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal e as normas de responsabilidade fiscal.
Registre-se que a iniciativa não cria novo direito, não amplia o rol de beneficiários nem altera a base de cálculo da indenização, limitando-se a reorganizar a forma de pagamento de obrigação já reconhecida no ordenamento jurídico.
Por tratar-se de matéria inserida no âmbito da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta-se a presente proposição na forma de Indicação Legislativa, acompanhada, abaixo, de minuta de projeto de lei complementar, como subsídio técnico, para eventual aproveitamento, no todo ou em parte, pelo Governo do Distrito Federal.
MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°, DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, para dispor sobre a forma de pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade, devida ao servidor por ocasião da aposentadoria, observará as seguintes regras:
I – 30% (trinta por cento) do valor total devido será pago no mês subsequente à aposentadoria do servidor;
II – o saldo remanescente será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas e atualizadas, a partir do pagamento previsto no inciso I;
III – o valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 3.000,00 (três mil reais), excetuada a última parcela, que poderá conter valor residual inferior.
§ 1º A atualização das parcelas observará o índice oficial adotado pelo Distrito Federal para a correção de débitos da Administração Pública.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata este artigo está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo disciplinar, em nível de Lei Complementar, a forma de pagamento da indenização decorrente da conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade, direito assegurado aos servidores públicos do Distrito Federal nos termos da Lei Complementar nº 952, de 2019.
Atualmente, a forma de pagamento dessa indenização encontra-se regulada exclusivamente pelo Decreto nº 40.208/2019, o qual prevê o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com parcela mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o impacto financeiro relevante e a natureza indenizatória do direito, entende-se necessária a positivação dessa disciplina em lei complementar, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade normativa.
A proposta estabelece modelo mais equilibrado, prevendo:
- o pagamento imediato de 30% do valor devido no mês subsequente à aposentadoria, conferindo maior proteção financeira ao servidor recém-aposentado;
- o parcelamento do saldo remanescente em 24 parcelas mensais, reduzindo o prazo total de quitação;
- a fixação de parcela mínima mensal de R$ 3.000,00, preservando a efetividade do caráter indenizatório do benefício.
- Ressalte-se que a iniciativa não cria novo direito, tampouco amplia a base de cálculo da indenização, limitando-se a reorganizar a forma de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclama-se os Nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadO JOÃO CARDOSO