Sugere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB a instalação de equipamento de travessia de pedestres na via de acesso à Ponte JK
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de equipamento de travessia de pedestres na via de acesso à Ponte JK (entre o CCBB e a orla da Ponte), no Setor de Clubes Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solucionar o perigo aos pedestres motivado pela ausência de qualquer equipamento de travessia na via no Setor de Clubes Sul que dá acesso à ponte JK. A referida via possui pontos de ônibus em ambos os sentidos, sendo, notadamente, um local de passagem de pedestres que não têm condições seguras de travessia.
No contexto, cumpre destacar que entre os dois sentidos, há um muro/barreira de concreto, que impede a travessia de forma segura. Todavia, ainda assim, pela necessidade de atravessar de uma via para outra, os pedestres se vêem forçados a correr o risco, ou seja, a travessia de pedestres na via supracitada ocorre de maneira permanente e de forma extremamente perigosa para os pedestres por sua necessidade de locomoção.
Cabe ressaltar que ocorreu atropelamento na via em questão com resultado de óbito de um idoso recentemente, ocorrido no dia 12/11/2025, amplamente divulgado na mídia local, o que só demonstra, ainda mais, a necessidade de se priorizar o trânsito seguro de pedestres naquela localidade específica e em todo no Distrito Federal.
A seguir, registros fotográficos em imagem do perigo vivido pelos pedestres em locais próximos a pontos de ônibus. Vejamos:
Dessa forma, sugere-se a implantação de passarela ou meio e mecanismo viável para travessia dos pedestres, de forma segura, na via em questão. Esta iniciativa visa assegurar o transporte público como um direito fundamental, além de promover políticas efetivas de justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a apoiarem e aprovarem a presente proposição, a fim de garantir a devida segurança dos pedestres na travessia da via em epígrafe, reforçando que trata-se de questão fundamental quanto viabilização segura do sistema de mobilidade urbana, o qual, a despeito de outras importantes atribuições, deve igualmente priorizar, com mecanismos e equipamentos pertinentes, a segurança das pessoas ao fazerem travessia nas vias públicas do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2025, às 15:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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